I- As exigências de ordem formal que a Lei faz no artigo 410, n. 3 do Código Civil só são feitas quando o objecto do contrato prometido seja um edifício (ou fracção autónoma dele), ainda que em construção ou a construir.
II- Na definição legal dos artigos 1524 e 1528 do Código Civil, o direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.
III- A constituição do direito de superfície pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo.
IV- Não sendo o implante um edifício, tanto basta para afastar a aplicabilidade do disposto no artigo 410, n. 3 do Código Civil.
V- Não resultando que no contrato-promessa tenha havido sinal, quer prestado na ocasião em que o contrato foi celebrado, quer prestado em momento posterior, a pretensão de devolução do sinal em dobro é de todo inviável.