Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 4 de Fevereiro de 2015, que, na impugnação por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2 e na sequência de notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta com expressa cominação de extinção da instância, constatando tal falta de pagamento, determinou o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial e impugnação e a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos artigos 259.º e 277.º alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A) O despacho impugnado refere, expressamente, a existência de registo na Conservatória do Registo Comercial, no qual, foi averbada a renúncia à gerência com efeitos desde 05/05/2009, facto que vem corroborar as alegações do oponente, bem como, comprovar o seu afastamento relativamente à pessoa colectiva, executada originária, não pode o recorrente conformar-se com a decisão plasmada no despacho de que ora recorremos, porquanto, o mesmo está inquinado por diversos vícios cujos efeitos determinam a extinção da presente execução, pelo menos, no que concerne à repercussão de efeitos na esfera jurídica do ora recorrente.
B) Nesta senda, não pode a presente execução fiscal prosseguir por várias razões, a saber, ilegitimidade passiva do executado por reversão, inobservância dos requisitos para reversão fiscal e caducidade da dívida ora sob cobrança.
C) Aliás, considerando o afastamento do recorrente, bem como, a curta duração do mandato de gerente da sociedade, executada originária, que na douta certidão de dívidas em execução, não foi indicado o período de tempo pelo qual exerceu o seu mandato, o que acarreta a sua irresponsabilidade por todas as dívidas tributárias posteriores a 05/05/2009, período de termo do mandato do ora recorrente.
D) A factualidade invocada preenche, isso sim, a previsão natural de que o oponente não é responsável, durante o período de tempo – 2011 e 2012, pelo pagamento da dívida de tributos ao fisco, bem como não se apropriou de quaisquer quantias para o pagamento dos mesmos, pelo que está pois, verificada a ilegitimidade passiva no processo de reversão “in casu”, cfr. art. 204.º, n.º 1, alin. B), do CPPT.
E) O recorrente é, pois, parte ilegítima no presente processo de execução por reversão, pelo que se requer que V. Exa se digne ordenar, após a produção de prova e ulteriores termos legais, a absolvição da instância, cfr. arts. 204.º, n.º 1, alin. B), do CPPT, e 493.º, 494.º e 495.º do CPC, aplicáveis ex vi art. 2.º do CPPT.
F) A dívida exequenda encontra-se caduca, nos termos dos artigos 33.º do CPT, aplicável in casu, e actual artigo 45.º da LGT.
G) Ora, através do douto despacho do Tribunal a quo datado de 30 de Setembro de 2013, foi a Segurança Social notificada para vir aos autos juntar os comprovativos da notificação da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica, veio a Segurança Social responder ao Tribunal a quo que, a proposta de decisão converteu-se em decisão de indeferimento, não havendo lugar a nova notificação.
H) Porém, ao invés do que é entendimento da Segurança Social, todo e qualquer acto que provoque ou vise provocar uma alteração ou tenha como consequência uma alteração na esfera jurídica do seu destinatário, só produzirá efeitos, se for válida e eficazmente notificada ao seu destinatário, o que não sucedeu nos presentes autos.
I) Pois que como bem admite a Segurança Social, nunca o impugnante, ora recorrente, foi notificado da decisão de indeferimento.
J) O que não pode deixar de consubstanciar um vício de violação de lei, com a inevitável consequência de nulidade da mesma, bem como de todos os actos a esta subsequentes e que ora suscitamos nos termos e para todos os efeitos legais.
K) Assim se constata que, de facto e de direito, nunca o impugnante foi devidamente notificado da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário, pelo que, nunca tal – inexistente – notificação se poderá considerar apta a produzir os fins aos quais se destinava.
L) Posteriormente, veio a Segurança Social responder a V.ª Ex.ª que, a proposta de decisão converteu-se em decisão de indeferimento, não havendo lugar a nova notificação.
M) Da consulta dos documentos ora juntos resulta claro, no quanto toca ao ofício registado de 20 de Junho de 2013, que o mesmo nunca foi recepcionado pelo impugnante, porquanto lê-se no comprovativo dos CTT: “NÃO ATENDEU” e “OBJECTO NÃO RECLAMADO”.
N) Consequentemente – e comprovando documentalmente a não recepção do ofício registado de 20 de Juno de 2013 – veio a Segurança Social proceder à elaboração do ofício de 16 de Julho de 2013, onde se lê: “tendo em conta que a correspondência remetida, em 20/06/2013, foi devolvida pelos correios com a indicação de “Não Reclamado”, procede-se nesta data ao seu reenvio (…)”.
O) Pelo que dúvidas inexistem que o impugnante nunca recepcionou o ofício registado de 20 de Junho de 2013.
P) E ora atente-se, que referente ao ofício registado de 16 de Julho de 2013, não veio juntar a Segurança Social qualquer comprovativo de entrega, i.e., ao contrário do que fez referentemente ao ofício registado de 20 de Junho de 2013, não fez acompanhar o ofício registado de 16 de Junho de 2013 dos comprovativos de envio CTT.
Q) E não o fez, pois que de facto e na verdade, nunca o mesmo foi expedido, razão pela qual nunca o mesmo entrou ou produziu efeitos na esfera jurídica do impugnante.
R) Comprovativos esses que a Segurança Social não veio, uma vez mais, aos autos juntar, porque na verdade e como aliás o admite ainda que implicitamente a Segurança Social, os mesmos são inexistentes.
S) Pelo que outro não pode ser o entendimento senão o de que, nos presentes autos, nunca o impugnante foi notificado da decisão de indeferimento.
T) O que não pode deixar de consubstanciar um vício de violação de lei, com a inevitável consequência de nulidade da mesma, bem como de todos os actos a esta subsequentes.
U) Assim se constata que, de facto e de direito, nunca o impugnante foi devidamente notificado da decisão de indeferimento do requerido apoio judiciário, pelo que, nunca tal – inexistente – notificação se poderá considerar apta a produzir os fins aos quais se destinava.
V) A interposição do Requerimento de Apoio Judiciário, ainda que em nome do Impugnante, foi elabora e expedido pelo seu mandatário.
W) Pois que, havendo mandatário constituído, não pode deixar de constituir um censurável erro processual a sua não notificação, erro processual que inclusivamente, enferma a presente – pretensa e na verdade inexistente – notificação de nulidade processual que a afecta, como afecta a todo o processado subsequente.
X) Pelo que outra não pode ser a convicção senão a de que, concebendo sem conceder na existência da pretensa notificação – inexistente que é a mesma – sempre estaríamos perante uma nulidade processual, que enferma todo o processo subsequente, tudo cfr. art. 195.º, 196.º, 197.º e 199.º todos CPC, porquanto se trata a mesma de uma preterição das formalidades essenciais e que influi no exame e na decisão da causa, o que desde já se requer.
Y) De acordo com o disposto no art. 30.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, o prazo para a Segurança Social decidir os pedidos de Apoio Judiciário formulados é de trinta dias, sendo que ultrapassado tal prazo, o pedido considera-se tacitamente concedido.
Z) Verifica-se, assim, que no caso em apreço, o pedido foi decidido muito além dos legalmente previstos trinta dias, formou-se um acto tácito de deferimento, o que desde já se requer, perante V.ª Ex.ª, mais se requerendo ainda, a devida comunicação oficiosa aos autos de processo que correm seus termos no douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, supra melhor identificado.
AA) Estando perante um acto constitutivo de direito este apenas poderá ser revogado nos termos e condições estabelecidas no art. 140.º CPA, não se encontrando as mesmas, in casu, reunidas, não poderia aquele acto tácito de deferimento ser validamente revogado.
BB) Assim, reiteramos, o teor do supra alegado pleiteando que in casu verificou-se o deferimento tácito do apoio judiciário, não devendo ser negado ao Recorrente o direito à apreciação do seu pedido, nos termos, aliás, supra elencados.
CC) Ora, releve-se que, na pendência do pedido do benefício do apoio judiciário a acção segue os seus termos até que ocorra indeferimento, momento após o qual, corre prazo para pagamento da taxa de justiça, in casu, a acção não foi tramitada enquanto não se obteve decisão da SS.
DD) Tanto assim foi que, conforme resulta da sentença recorrida a mesma não conhece do mérito da impugnação mas sim, da falta de pagamento da taxa de justiça.
EE) Nos presentes autos o recorrente enviou aos autos petição, a qual veio a ser desconsiderada, por falta de pagamento da taxa devida pela apresentação da mesma, no acto em apreço foram aduzidos factos e junta prova a qual não chegou a ser produzida, em virtude do desentranhamento da referida peça processual, facto que prejudicou o direito ao exercício do contraditório pelo recorrente.
FF) Conforme resulta do labor jurídico, cultivado ao longo de vários séculos, a justiça deverá sempre ser norteada por valores materiais e concretos que a realizem e a defendam, devendo o julgador fazer a aplicação casuística do Direito tendo por fim a descoberta da verdade material, circunscrita pelo princípio do Dispositivo, incumbindo ao julgador decidir de acordo com a primazia da materialidade subjacente.
GG) A garantia de acesso aos tribunais corporiza um direito de cúpula de natureza prestacional, pois que, sendo o Tribunal o órgão de soberania, a ele serão avocados os poderes de produção extrínseca de efeitos legais, sendo legítima a expectativa dos cidadãos em obter uma decisão material que conheça do mérito da pretensão suscitada junto do Tribunal.
HH) Nesta senda, a justiça só o é, quando seja praticada de acordo e em estrita obediência à primazia da materialidade subjacente ao caso dos autos, não sendo legítimo que formalidades ou requisitos procedimentais façam soçobrar a validade da questão de fundo dos autos.
II) Ora, in casu estamos, precisamente, perante uma situação em que por sentença se ordenou considerar como não válida a apresentação da petição enquanto uma peça processual de suprema relevância para defesa e protecção da parte subscritora da mesma, tendo tal sentença sido sustentada por norma de cariz meramente processual ou procedimental.
JJ) Não admitindo assim o douto Tribunal a quo a petição apresentada com fundamento em falta de pagamento da taxa, pelo que não sendo apta a produzir qualquer efeito jurídico, quando a petição em matéria de execução fiscal em tudo se reconduz a uma contestação, na medida em que a mesma se reconduz a um acto de defesa do recorrente face a acto praticado pela AT.
KK) Pelo que, a prolação da decisão recorrida vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao recorrente, por mera omissão de formalidades procedimentais, facto que, salvo melhor entendimento, consideramos intolerável.
LL) Ademais, sempre se dirá que tais decisões introduzem um risco considerável na ordem jurídica, porquanto, cumpre ter presente que as taxas de justiça praticadas, actualmente, correspondem a montantes consideráveis para o homem médio, impondo-se uma adequação da legislação que regula tais pagamentos, sob pena de criação de um elemento inibidor de acesso aos Tribunais.
MM) Pois que só assim se promoverá pela douta aplicação de tão habitual e acostumada Justiça ao caso concreto, defendendo-se a “igualdade de armas” processuais, na medida de se prever, acautelar e permitir o exercício de direitos previstos não só processualmente mas ainda constitucionalmente, existentes na esfera jurídica do ora recorrente.
NN) Pois que, qualquer outra decisão ou tão-somente manutenção da decisão ora em crise pode representar uma violação do direito do contraditório e princípio da igualdade de armas, previsto processualmente e dignificado constitucionalmente, enquanto garantia das partes e corolário de confiança e segurança jurídica.
OO) Nestes termos, a decisão recorrida viola o disposto no art. 20.º CRP, por determinar que a posição jurídica do recorrente, não foi considerada nos autos, pelo facto, do pagamento ter sido efectuado em momento posterior.
Nestes termos e no mais de Direito, doutamente supridos, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita e faça tramitar a petição apresentada, por ser de tão costumada justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: decisão de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, proferida em processo de impugnação judicial deduzida contra decisão de reversão da execução fiscal
FUNDAMENTAÇÃO
1. O recorrente não impugna a decisão que ordenou o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial de impugnação, circunscrevendo a sua discordância à decisão consequente de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (requerimento fls. 116; art. 635º nº 2 CPC vigente)
A decisão objecto do recurso (extinção da instância) é consequência jurídica da decisão-pressuposto não impugnada (desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial)
Não tendo sido invocados vícios intrínsecos daquela, o recorrente limita-se a considerações teóricas sobre alegada violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º CRP; conclusões EE)/OO)
2. Sem conceder
A decisão de desentranhamento da petição inicial invocou fundamento jurídico que, no quadro fáctico provado, o recorrente não ousou impugnar; apenas protestando pelo facto de a norma ter cariz meramente processual ou procedimental (factos provados n.º 8; art. 552º nº 6 CPC vigente; conclusão II) último segmento)
Em rigor, a decisão que ordenou a notificação do recorrente para pagamento da taxa de justiça inicial, sob expressa cominação de extinção da instância, seria dispensável, já que o prazo se teria iniciado, por imperativo legal, após o trânsito em julgado da decisão judicial de rejeição, por irrecorribilidade, do recurso interposto da sentença judicial onde constava a decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário (factos provados nºs 3/7; art. 29º nº 4 Lei 34/2004, 29 julho na redacção da Lei n.º 47/2007, 28 agosto; art. 552º nº 6 CPC vigente)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação –
4- Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter determinado, perante o incumprimento do despacho judicial proferido para vir juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de impugnação (na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial que confirmou o indeferimento do pedido de apoio judiciário), o desentranhamento da petição inicial de impugnação e consequente extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
5- Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
1. O impugnante previamente à interposição da presente impugnação judicial, apresentou requerimento de proteção jurídica junto do Instituto de Segurança Social IP, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça inicial e custas (cfr. fls. 44 a 46 dos autos);
2. Em 5 de Agosto de 2013, foi proferida decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica referido em 1), com o seguinte teor:
“Decisão
Por ofício registado em 20/06/2013 e reenviado em 16/07/2013, o requerente foi notificado, ao abrigo do disposto no artigo 8.ºB, n.ºs 3 e 4, da lei n.º 34/2004, com a redacção introduzida pela Lei nº 47/2007, para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, apresentar documentos necessários à prova da insuficiência económica.
Foi também notificado, nos termos do preceito supra referido, de que, se, no termo do prazo concedido, não tivesse procedido à apresentação de todos os elementos de prova solicitados, o requerimento era indeferimento, sem necessidade de proceder a nova notificação.
O requerente não procedeu à apresentação de nenhum dos elementos de prova solicitados.
Assim, no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto e do artigo 35.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, INDEFIRO o requerimento de proteção jurídica apresentado em 16/04/2013, por A…………”
(cfr. fls. 51 e 52; fls. 77 e 83 dos autos);
3. A 29 de Maio de 2014, o Impugnante apresentou impugnação contra a decisão de indeferimento referida em 2), invocando o deferimento tácito do pedido (fls. 2 e 3 do processo apenso);
4. Na sequência da impugnação referida no número anterior, foi proferida sentença em 19 de Setembro de 2014, que a julgou improcedente e manteve a decisão da Segurança Social que indeferiu o pedido de protecção jurídica referido em 1) (cfr. fls. 61 a 71 do processo apenso);
5. Em 6 de Outubro de 2014, foi interposto recurso da sentença referida em 4) (cfr. fls. 75 a 76 do processo apenso);
6. Na sequência de interposição do recurso referido em 5), foi proferido despacho de rejeição por irrecorribilidade da decisão que manteve a decisão da Segurança Social (cfr. fls. 78 a 80 do processo apenso);
7. O Impugnante não apresentou reclamação do despacho de rejeição do recurso referido no número anterior (facto que se extrai da consulta do processo apenso);
8. A 1 de dezembro de 2014, foi proferido despacho para pagamento de taxa de justiça inicial com a cominação expressa de extinção da instância (cfr. fls. 102 dos autos);
9. Até ao presente momento não foi paga a taxa de justiça inicial devida pela instauração dos presentes autos (cfr. resulta dos presentes autos).
6- Apreciando.
A decisão recorrida, a fls. 106 a 112 dos autos, determinou o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial de impugnação e a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto nos artigos 259.º e 277.º alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT na sequência da notificação judicial (a que se refere o n.º 8 do probatório fixado) para pagamento da taxa de justiça inicial em falta – devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário requerido pelo impugnante –, e perante a falta de pagamento desta (cfr. o n.º 9 do probatório fixado).
Fundamentou-se o decidido no disposto nos n.ºs 3, 5 e 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil e no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28/10/2010, rec. n.º 00113/10.0BEPNF, cujo sumário transcreve na parte relevante (cfr. fls. 110 dos autos).
O recorrente, que no seu requerimento de interposição de recurso refere que não se conforma com a mesma na parte em que julga a extinção da instância (cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 116 dos autos), alega – na parte que respeita ao objecto do recurso, ou seja, apenas nas conclusões DD) e seguintes (sendo as demais espúrias para o presente recurso) -, que a prolação da decisão recorrida vem perpetrar na ordem jurídica a denegação de justiça ao recorrente, por mera omissão de formalidades procedimentais, facto que, salvo melhor entendimento, consideramos intolerável, que tais decisões introduzem um risco considerável na ordem jurídica, porquanto, as taxas de justiça praticadas, actualmente, correspondem a montantes consideráveis para o homem médio, impondo-se uma adequação da legislação que regula tais pagamentos, sob pena de criação de um elemento inibidor de acesso aos Tribunais e que só assim se promoverá pela douta aplicação de tão habitual e acostumada Justiça ao caso concreto, defendendo-se a “igualdade de armas” processuais, na medida de se prever, acautelar e permitir o exercício de direitos previstos não só processualmente mas ainda constitucionalmente, existentes na esfera jurídica do ora recorrente, pois que qualquer outra decisão ou tão-somente manutenção da decisão ora em crise pode representar uma violação do direito do contraditório e princípio da igualdade de armas, previsto processualmente e dignificado constitucionalmente, enquanto garantia das partes e corolário de confiança e segurança jurídica, concluindo que a decisão recorrida viola o disposto no art. 20.º CRP, por determinar que a posição jurídica do recorrente, não foi considerada nos autos, pelo facto, do pagamento ter sido efectuado em momento posterior.
A decisão recorrida não merece, não obstante, nenhum reparo, não resultando dos autos que a taxa de justiça tenha sido paga em momento algum - posterior ou anterior-, não obstante a expressa advertência – que o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA reputa de dispensável -, de que o não pagamento desta no prazo de 10 dias determinaria a extinção da instância.
Daí que, com seriedade, o recorrente apenas se possa queixar dele próprio, pois que, além do mais, foi advertido da consequência processual que adviria do não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário - consequência esta que a lei expressamente prescreve (cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil), sendo que o não conhecimento do mérito da sua impugnação judicial resultou precisamente da persistência da sua conduta omissiva no pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual que desencadeou.
O acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. E não cabe ao julgador “dispensar” o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, atenta a alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas questões procedimentais e processuais não são “ritos desprovidos de sentido”, antes instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspectiva do legislador.
Não se vê que a decisão recorrida, que, em cumprimento da lei, ordenou o desentranhamento da petição de impugnação e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto nos artigos 259.º e 277.º alínea e) do CPC, aplicáveis ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, viole o artigo 20.º da Constituição da República, o princípio do contraditório ou de igualdade de armas, como alegado mas não demonstrado.
Improcederá, por isso, o recurso.
- Decisão –
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Abril de 2016. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.