ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a UNIVERSIDADE ..., doravante (U...), acção administrativa especial, onde pediu que se declarasse:
“A- Que o contrato de trabalho que vincula o Autor à U... não caducou.
E, em consequência, requer a Vossa Excelência se digne condenar a U...:
B- A pagar ao Autor todos os vencimentos, ou retribuições, que lhe são devidos mensalmente desde Setembro de 2014.
C- A ressarcir o Autor em montante não inferior a E. 10.000,00 (Dez mil Euros) pelos danos não patrimoniais que provocou na esfera do Autor.
APENAS SUBSIDIARIAMENTE:
D- Requer a Vossa Excelência se digne condenar a U... a pagar ao Autor:
1- Os proporcionais do subsídio de férias e das férias não gozadas de Janeiro a Agosto de 2014.
2- Uma indemnização não inferior a uma retribuição mensal por cada ano de trabalho do Autor ao serviço da U..., ou seja, desde o início de 1988.
3- Os subsídios de deslocação ao Polo de ... que não foram pagos”.
Após despacho que julgou verificada a nulidade de erro na forma de processo e convolou os autos para acção administrativa comum, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido.
O A apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 22/11/2024, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar improcedente o 1.º pedido formulado pelo A., considerou que este, por força do art.º 8.º, n.º 1, do DL n.º 205/2009, de 31/8, transitara, em 1/9/2009, do regime de contrato administrativo de provimento para o de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, que veio a caducar, por mero efeito da lei (al. c) do n.º 2 daquele art.º 8.º), em 31/8/2014. E uma vez que a conduta da R. fora legal e se verificava a excepção da prescrição dos créditos laborais, os demais pedidos também teriam de improceder.
Na apelação, o A. impugnou a sentença apenas na parte em que julgara improcedentes os pedidos transcritos em A e B e procedeu à alteração do pedido.
O acórdão recorrido, depois de indeferir a requerida alteração do pedido e de transcrever os artºs. 11.º, do ECDU, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/80, de 16/7 e 8.º e 12.º, do DL n.º 205/2009, de 31/8, referiu o seguinte:
“(...).
Em face do que se dispõe naqueles normativos, e como assim resulta dos pontos 8 e 9 do probatório, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e das alterações que também veio introduzir ao ECDU, em 01 de setembro de 2009, sendo o Autor assistente convidado da Ré por com ela deter contrato com data de inicio em janeiro de 2009 e termo em janeiro de 2012 [contrato este, que precedendo despacho datado de 28 de outubro de 2011 - emitido no seio da Ré - foi renovado até 31 de agosto de 2014], e porque na data da entrada em vigor desse diploma legal, continuava o mesma como docente ao seu serviço, como assistente convidado, apenas lhes estava imposto, e tal assim foi fixado para benefício de docentes como o Autor, que no período de cinco anos após aquela data [01 de setembro de 2009], entregasse a tese para obtenção do grau de doutor e requeresse as provas para sua defesa, sendo que, nesse conspecto, obtido o grau de doutor e caso assim tivesse manifestado essa vontade, seria obrigatória e necessariamente contratado como professor auxiliar pela Ré U
Ou seja, para efeitos do disposto no referido artigo 8.º, n.º 3 – parte inicial -, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto [a 01 de setembro de 2009], o Autor tinha com a Ré um contrato de trabalho em funções públicas em vigor [reportado à data de janeiro de 2009], sendo que, dentro do ulterior prazo de 5 anos a contar da entrada em vigor desse diploma, caso viesse a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa, com a conclusão do doutoramento, a situação do Autor cairia na previsão normativa do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, podendo assim beneficiar do direito a ser contratado como professor auxiliar, nos termos do artigo 25.º do ECDU na redacção dada por aquele Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, sendo que, na situação vertente, não tem sequer aplicação o disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, por não ser o detentor da categoria de assistente.
Assim, tendo caducado o contrato e sem que o Autor tenha alegado e provado no tempo próprio, sequer, que era aluno de doutoramento, não assistia ao Autor qualquer direito potestativo no sentido de se manter a sua contração como assistente convidado, ou de poder vir a ser contratado no futuro, como professor auxiliar, por efeitos do disposto no artigo 25.º do ECDU.
Para efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), e por reporte ao n.º 3 daquele Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o que era relevante era que o Autor tivesse o necessário vínculo com a Ré na data da entrada em vigor deste diploma legal, enquanto assistente convidado, e que viesse a apresentar tese de doutoramento no ulterior prazo de 5 anos, e a ser discutida e aprovada a sua tese, e conferido o grau académico.
Ou seja, o tempo da manifestação dessa vontade junto da instituição de ensino superior, estaria então apenas na órbita e imediação do docente, conquanto que quando o viesse a fazer ainda tivesse vínculo estabelecido.
(...).
Note-se que nas situações a que se reporta o artigo 12.º do regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o legislador quis salvaguardar a situação daqueles que não tendo já contrato em vigor [ou seja, que não são já detentores de vínculo] mas tendo sido no passado assistentes convidados, foi-lhes concedido o prazo de três anos [a contar de 01 de setembro de 2009] para entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e requerer as provas para a sua defesa, sem expressa indexação da sua actuação à obtenção do grau de doutor dentro desse prazo de 3 anos, também beneficiam do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, nas condições nele fixadas, ou seja, também esses têm o direito a ser contratados como professores auxiliares, nos termos do artigo 25.º do mesmo ECDU.
E assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, da conjugação do artigo 11.º, n.º 2 do ECDU com o artigo 67.º do mesmo Estatuto, e concatenado com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não resulta que o mesmo reunisse as condições para ver renovado/mantido o seu contrato enquanto assistente convidado.
A decisão de não renovação do contrato por parte da Ré, e a final, a caducidade do contrato, em que o Autor passou a ver negado o direito a ser contratado, pese embora deter uma vinculação de mais de 5 anos, não traduz a eliminação de um qualquer direito que estivesse já na imediação da sua esfera jurídica, nem colocou em causa a segurança jurídica assim como a proteção da sua confiança legítima”.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se os assistentes universitários tinham o prazo de 5 ou de 6 anos para requererem as provas de doutoramento e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por violação do n.º 5 do art.º 10.º do DL n.º 205/2009, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2010, de 13/5, que passou a estabelecer que esse prazo era de 6 anos.
Não estando em causa a alteração do pedido, cujo indeferimento não foi impugnado, a única questão que se discute é a de saber se, em resultado da entrada em vigor da Lei n.º 8/2010, não ocorreu a caducidade do contrato celebrado pelo A.
A solução adoptada pelo acórdão recorrido – segundo a qual o regime de transição dos assistentes convidados, como o A., constava do art.º 8.º do DL n.º 205/2009 que não foi alterado por aquela lei – mostra-se amplamente fundamentada e parece acertada em face do que dispõem as normas legais.
Assim, e porque a matéria sobre que incide a revista não se reveste de elevada complexidade nem, atento às particularidades do caso, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.