22. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida, a questão que importa decidir consiste em saber se o despacho recorrido é conforme com a lei.
Diga-se que a ora agravante tem interesse no recurso, embora sendo terceiro relativamente à execução, porquanto é a seguradora da apólice ramo vida acima referida e poderá ter que responder perante o beneficiário da referida apólice- artº 680º, nº 2, CPC.
O despacho recorrido não pode manter-se, dado que faz uma indevida aplicação do direito aos factos provados e supra descritos.
Vejamos.
Nos termos das Condições Gerais, Particulares e Especiais, o contrato de seguro subscrito pelo aqui e agora executado é uma Apólice do ramo «Vida», tendo como garantia, em caso de vida da Pessoa Segura, ou em caso de morte da mesma Pessoa Segura durante o período de vigência do contrato, o pagamento do saldo de uma Conta Poupança determinado de acordo com o artº 4º das Condições Especiais.
A prestação da Seguradora decorrente do contrato reverte a favor da pessoa singular ou colectiva designada na Apólice como «Beneficiário» (cfr. artº 1º das Condições Gerais).
O contrato confere um direito do Tomador ao seu resgate, direito condicionado embora à existência de beneficiários designados nos termos das respectivas Condições (cfr. artºs 10º e 22º das Condições Gerais).
E, de acordo com as regras contratuais, o poder do Tomador de Seguro para alterar os beneficiários nomeados cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras (artº 22º, nº 5).
Se o Tomador de Seguro submeter o contrato a aceitação expressa de benefício, deverá mencioná-lo na proposta de seguro ou no pedido de alteração de beneficiários. Nestas circunstâncias, o beneficiário designado deverá declarar, por escrito, a aceitação do benefício, passando este a considerar-se irrevogável sem expressa autorização do beneficiário aceitante (idem, nº 6).
Foi o que sucedeu no presente caso, uma vez que o beneficiário designado pelo tomador veio expressamente declarar que aceitava o benefício, com o que tornou irrevogável essa designação.
Mais se estabeleceu no contrato que tal designação de beneficiário só poderia ser revogada com a aceitação deste.
À data em que a recorrente foi notificada de que fora requerida a penhora da prestação deste seguro e para proceder ao depósito do saldo da conta, já existia, pois, um direito do beneficiário designado ao valor do saldo calculado nos termos da apólice, estando o pagamento desse saldo dependente apenas da verificação de uma das condições de funcionamento da respectiva garantia: ou o decurso do prazo do contrato; ou a morte da pessoa segura ocorrida no período de vigência da apólice.
Daqui resulta que o crédito cuja penhora se manteve pelo despacho recorrido não estava na titularidade do executado.
O contrato de seguro de Vida, titulado pela Apólice 06/…/………, é um típico contrato a favor de terceiro (artº 443º do Código Civil).
O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação independentemente de aceitação (artº 444º, nº 1).
Ora, a prestação devida pela Seguradora, correspondente ao capital acumulado devido no termo do prazo do contrato de seguro em caso de vida do segurado, não é um crédito do aqui executado e tomador de seguro, mas é, antes, um crédito do actual beneficiário designado, ou seja, o F………., S.A.
Apenas estão sujeitos à execução os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. Em casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele (artºs 601º, 817º e 818º do Código Civil e 821º do Código de Processo Civil).
Com efeito, os bens de terceiro só podem ser objecto de execução em dois casos: quando sobre eles incida direito real constituído para garantia do crédito exequendo; quando tenha sido julgada procedente impugnação pauliana de que resulte para o terceiro a obrigação de restituição dos bens ao devedor (cfr. Lebre de Freitas, Acção Executiva, Coimbra Editora, pág. 179).
No caso presente não consta que a execução tenha sido movida contra o beneficiário das garantias do seguro da Apólice referida.
Sendo certo, porém, que o capital que constitui a prestação do seguro encontra-se na titularidade daquele beneficiário, em face do negócio jurídico efectuado pelo Tomador de Seguro, e aqui executado:
- a)por um lado, a declaração expressa de aceitação do benefício, concretamente para caucionar uma conta corrente em que é titular, junto do Banco beneficiário, uma sociedade da qual o Tomador declarou ser sócio;
- b)por outro lado, porque a declaração de aceitação se tornou irrevogável e, com ela, ficou o Tomador de Seguro impedido de exercer o direito de resgate do contrato, ainda que parcial.
Ao manter a penhora de tal crédito, efectuada pelo solicitador de execução, o Tribunal cometeu a ilegalidade de permitir a penhora de direitos de outrem, que não se inscrevem na esfera jurídica do executado, em flagrante violação dos artºs 817º e 818º do Código Civil e artº 821º CPC.