I- É ilícita a actuação do senhorio que, não respeitando o embargo e podendo recorrer em tempo útil aos meios coercitivos normais, designadamente a uma acção de despejo fundada na caducidade do arrendamento, recorre à acção directa, demolindo o prédio, embora em cumprimento de uma ordem da Câmara Municipal, determinada por risco de iminente ruína.
II- Por isso, o senhorio está obrigado, em princípio, a indemnizar o inquilino-autor pelos prejuízos resultantes daquela conduta ilícita, até porque não invocou qualquer erro desculpável sobre a verificação dos pressupostos da acção directa.
III- A reconstrução do prédio não fez recuperar a coisa desaparecida, pois agora existe um prédio novo, diferente do inicial. Tendo caducado o contrato e não se tendo verificado a constituição de outro contrato de arrendamento por inexistência de declarações de vontade dos interessados nesse sentido.