IRelatório.
A…
Inconformada com o Acórdão da Subsecção de 4.11.2003 que negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho Conjunto do
Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas e
Secretário de Estado das Finanças,
De 19.7.2002 e 28.10.02, recorre agora para o Pleno da Secção.
Estava em causa a fixação do montante da indemnização pela perda do direito de propriedade e de produtos florestais no âmbito da Reforma Agrária, de que se ocupou aquele despacho, e o Acórdão recorrido, tendo a recorrente alegado as razões da sua discordância e formulado as seguintes conclusões úteis:
- -O valor atribuído para indemnização ao prédio … de 19 058 871$00 acrescido de juros, perfaz 31 447 137$00, que corresponde a 5$66 o m2, vinte vezes menos do que tem sido pago por expropriação naquela zona e dezassete vezes menos que a avaliação da Caixa de Crédito Agrícola Mútua, constante de documento que junta, sendo por isso de considerar um valor irrisório e desproporcionado.
- -O prédio foi ilegalmente atribuído pela Administração a título de reserva, a quem não era anterior titular do direito de propriedade, que o alienou em 1984 para terceiro.
- -O Acórdão recorrido ao entender que a atribuição da reserva era uma das finalidades da expropriação violou os artigos 25.º, 40.º e 50.º da Lei 77/77.
- -Por ter sido afectado a fins diferentes da Reforma Agrária os critérios de indemnização do prédio terão de atender aos princípios gerais de direito e não às fórmulas de cálculo de indemnização previstas na lei especial de indemnizações pela reforma agrária.
- -Tendo a atribuição indevida de reserva ocorrido em 81 e 84 na vigência do CExp. de 1976 é esta a lei aplicável ao cálculo da indemnização segundo o valor real e corrente dos bens.
- -O art.º 1.º n.º 1 a) da Portaria 197-A/95, de 17.03 viola os artigos 62 e 94 da Constituição pelo que é inconstitucional e mesmo que assim se não entenda é ainda inconstitucional por conduzir a uma indemnização irrisória, como acima demonstrou.
- -O acréscimo de 2,5% ao ano previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77 não cobre a desvalorização da moeda sendo desproporcionado e irrisório.
A entidade recorrida contra alegou sustentando a manutenção do decidido.
O EMMP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido.
IIMatéria de Facto.
O Acórdão recorrido deu como assente, com interesse para conhecer do objecto do presente recurso, a seguinte matéria de facto:
- 1.A recorrente era titular do prédio …, art.º 1.º Secção RR, sito na freguesia de …, concelho de Montemor-o-Novo, que foi expropriado, no âmbito da Reforma Agrária, pela Portaria 579/95, de 24.9.
- 2.Tal prédio foi devolvido na totalidade, a título de reserva ao ex-marido da recorrente … (499,989 ha), por despacho do Secretário de Estado da Produção de 29.01.81 e a área restante – 55,036 ha – por despacho ministerial de 6/9/84), que por sua vez o vendeu a …, em nome de quem foi registado em 21.12.89.
- 3.O beneficiário dessa reserva não era o titular da propriedade do prédio, mas a recorrente, como se veio a apurar mais tarde, pelo que detectado o erro, resultante de falsas declarações do referido reservatário, foi calculada a indemnização com base nas leis da reforma agrária sobre perda definitiva da propriedade.
- 4.Como indemnização pela referida perda foi atribuído o montante de
19 058 871$00
IIIApreciação. O Direito.
Como vimos a recorrente assenta a sua discordância em relação ao Acórdão recorrido no facto de o prédio ter sido atribuído a título de reserva, por erro, a quem não era anterior titular do direito de propriedade e que o alienou em 1984 para terceiro.
Afirma a recorrente que o Acórdão recorrido ao entender que a atribuição da reserva era uma das finalidades da expropriação violou os artigos 25.º; 40.º e 50.º da Lei 77/77.
Vejamos.
O Acórdão recorrido entendeu que não descaracteriza o objectivo e finalidades pretendidas com a expropriação no âmbito da reforma agrária o facto de ter havido erro induzido por um particular, que levou a Administração a entregar-lhe o prédio como reserva embora ele não fosse seu anterior proprietário.
Dizer isto não é o mesmo que afirmar que a atribuição de reserva nestas circunstâncias é ainda uma finalidade da expropriação.
A finalidade da expropriação foi prosseguida com a expropriação e actuações posteriores de aproveitamento das potencialidades agrícolas da propriedade. A devolução de terras expropriadas como reserva resultou de uma opção correctiva das formas de realização da reforma agrária que não tem a ver com a mudança de finalidade da expropriação, mas com os modos de efectuar as transformações fundiárias e de organização dos factores de produção agrícola que se pretendiam introduzir com a dita reforma.
E, a existência de um erro na atribuição pela Administração, induzido pelo particular que recebeu a reserva, não altera em nada a natureza da expropriação nem as suas finalidades, nem justifica alteração dos critérios de cálculo da indemnização relativamente aos casos em que não houve erro, visto que foi aquele erro e os seus responsáveis que estiveram na origem dos danos que dele tenham advindo, e o respectivo ressarcimento terá que ver com a acção própria e não com o cálculo da indemnização pela expropriação, nem sabendo nós neste processo se a recorrente estaria em condições de receber aquele prédio como reservatária no caso de ter sido ela a apresentar-se como requerente da reserva.
Do exposto se pode concluir que não é violado o artigo 50.º da Lei 77/77 nem os seus artigos, 25.º e 40º.
Assim como se retira também que o erro havido não pode influir no modo de calcular a indemnização devida à proprietária, nem há que atender aos princípios gerais de direito, antes como decidiu a Subsecção, seguirá as regras estabelecidas para o cálculo da perda definitiva da propriedade tal como é traçada na lei especial de indemnizações pela reforma agrária - Lei 80/77 de 26/10; DL 198/88 de 31.05 e Portaria 197-A/95, de 17 de Março. Tudo sem prejuízo de eventual acção fundada no erro de que se queixa a recorrente.
Também fica excluído o cálculo da indemnização segundo o valor dos bens que vinha sustentado como decorrência da aplicação do CExp. de 1976.
A recorrente argumenta noutra linha que o valor atribuído para indemnização ao prédio … de 19 058 871$00 acrescido de juros perfaz 31 447 137$00, que corresponde a 5$66 o m2, vinte vezes menos do que tem sido pago por expropriação na zona e dezassete vezes menos que a avaliação da Caixa de Crédito Agrícola Mútua, sendo por isso de considerar um valor irrisório e desproporcionado.
Esta argumentação desinteressa-se da questão de saber se os critérios legais foram bem ou mal aplicados, pelo que se torna inconsequente por falta de objectividade.
Efectivamente, é sabido que o método de cálculo do valor da terra agrícola que decorre das normas aplicáveis do DL 199/88 assenta no método analítico em que se parte do valor dos produtos que determinado tipo de terra pode produzir em cada ano, para se calcular depois um rendimento líquido anual, o qual é sujeito a um factor de capitalização geralmente aceite pelos economistas, resultando desta operação matemática de capitalização o valor da terra.
Este método é tradicionalmente usado também para cálculo do valor da terra agrícola para efeitos da expropriação comum regulada nos respectivos códigos e não pode ser acusado de conduzir a valores irrisórios, tendo dado provas de corresponder a um critério ajustado, de tal modo que se tornou generalizadamente aceite.
A Administração estava vinculada a utilizar este critério e, se o usou mal a recorrente deveria ter atacado a fixação da indemnização por essa via. Se o utilizou bem, o que a recorrente parece ter para si como assente, então teria que demonstrar no recurso que a respectiva utilização correcta conduzia à indemnização irrisória de que se queixa.
Mas não fez essa alegação e prova e não seria este recurso para o Pleno o momento próprio, pelo que não vindo provada matéria de facto que permita acolher a asserção de que o critério legal conduz a indemnização irrisória, não faz sentido apreciar a violação de princípios gerais de direito ou princípios constitucionais que se desconhece, por falta de sustentação fáctica, se terão aplicação ao caso.
A recorrente sustenta também que o acréscimo de 2,5% ao ano previsto nos artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77 não cobre a desvalorização da moeda sendo desproporcionado e irrisório.
Mas não tem razão.
Os juros a taxa decrescente a que se referem os artigos 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/X são destinados a compensar o diferimento do prazo de amortização ou retardamento na disponibilização dos meios de satisfazer a prestação indemnizatória.
É certo que aos juros da tabela anexa àquela Lei podem ser à taxa de 2,5%, mas isso sucede apenas com indemnizações de valor mais elevado e com prazo se amortização de 28 anos, porque as pequenas indemnizações têm prazos curtos e juros incomparavelmente mais elevados
Do exposto resulta que a indemnização é um montante que não se afastará de modo muito acentuado do corresponde ao retorno de capital e aos juros que obteria um investidor que decidisse aplicar o valor fundiário obtido pelo método analítico – capital - em títulos de dívida pública, sabendo-se que essa é uma opção considerada economicamente segura e com algumas vantagens, ainda que as taxas obtidas sejam inferiores a outras operações de maior risco.
Pode dizer-se, resumindo, que o juro decrescente previsto no artigo 19.º da Lei 80/77 obedece a uma lógica de médio e longo prazo (8 a 28 anos), segundo uma forma geralmente aceite pela ciência económica de juros adaptados aos prazos de amortização.
Neste contexto não pode dizer-se que a forma de determinar a indemnização aos proprietários dos bens nacionalizados pela reforma agrária conduz a indemnizações ridículas pelo facto de se compararem agora os respectivos resultados com avaliações do valor dos bens efectuadas no momento presente, porque os métodos de cálculo que a lei adoptou correspondem a critérios que são aceites e praticados pela ciência económica e pelos avaliadores, designadamente no processo expropriativo comum de avaliação do valor de imóveis para fins agrícolas.
De resto, a compensação que a lei decidiu proporcionar aos expropriados não tem que atingir o nível máximo ou óptimo da avaliação segundo o critério mais favorável ao expropriado, antes se pode comprometer, como sucedeu no caso da reforma agrária, com objectivos de transformação social, de modo a ficar por níveis mais baixos, desde que os valores da indemnização a prestar aos proprietários expropriados não se reduza ao simbólico ou a um montante irrisório. Ora, não se demonstra que seja o caso, pelo que não existe violação das regras constitucionais dos artigos 62.º e 94.º, nem a lei comum, designadamente o art.º 1.º n.º 1, a) da Portaria 197-A/95, de 17.03, viola estes comandos constitucionais, antes com eles se conforma, na procura da forma de determinar uma indemnização justa, pois que o valor real e corrente dos bens é um conceito que não se alcança exclusiva ou preponderantemente pela consideração do valor de mercado num momento mais favorável, ou subjectivamente entendido como tal pelos avaliadores.
O valor da propriedade tem de se buscar por meio de critérios objectivos, atendendo ao valor mais perene e estável que resulta da consideração do período médio e longo, e na consideração de outros factores relevantes como por exemplo a respectiva função social.