3. O direito
- Da homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais, omitindo a fixação de pensão de alimentos -
No acordo celebrado entre os progenitores da menor, a respeito da regulação das responsabilidades parentais, a menor ficou a residir com o pai e não se fixou qualquer pensão de alimentos, a cargo da mãe, porque a mãe da menor está desempregada.
O acordo foi homologado por sentença.
O Digno Ministério Público considera que a sentença é ilegal, porque homologou o acordo sem se pronunciar sobre a pensão de alimentos a cargo da mãe, devendo fixar-se a pensão de alimentos em € 150,00 (cento e cinquenta euro) mensais. O facto da mãe da menor se encontrar desempregada, não obsta à fixação da pensão, porque cumpre aos pais prover ao sustento dos filhos e independentemente da capacidade económica do progenitor deve fixar-se uma pensão de alimentos ao menor que garanta a sua subsistência, ponderando o superior interesse do menor.
A progenitora na resposta defende que a sentença não merece censura, considerando o facto da progenitora se encontrar desempregada.
Analisando.
O poder paternal constitui um meio de suprimento da incapacidade de exercício de direito do menor – art. 124º CC.
Da conjugação do art. 1911º com o art. 1901º CC, resulta que quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas ás dos cônjuges o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais.
No caso de cessação da convivência entre os progenitores prevê o art. 1905º, por remissão do art. 1911º/2 CC, que: “os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação.”
Contudo, determina-se no mesmo preceito que: “a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.”
No caso concreto cessou a convivência entre os progenitores da menor, que não estavam casados entre si, justificando-se, por isso, a regulação das responsabilidades parentais. Importa saber se a homologação do acordo, que não prevê a prestação de alimentos a cargo do progenitor, viola o art. 1905º CC.
Os pais encontram-se automaticamente investidos na titularidade do poder paternal, por efeito da filiação, independentemente da sua vontade e por isso, o poder paternal é irrenunciável, conforme decorre do art. 1882º CC – “Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adopção.”
Tradicionalmente a doutrina caracteriza o poder paternal como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados (Armando Leandro “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária em “Temas do Direito da Família”, pag. 119 e Rui Epifânio e António Farinha “Organização Tutelar de Menores”, pag. 301).
Daqui resulta que tratando-se de poderes relativos a outras pessoas, exercidos no interesse destas e não dos seus titulares (poderes concedidos aos pais, no interesse dos filhos) tem acoplados deveres que o titular não pode deixar de cumprir (pois é de interesse público que os cumpra). Os poderes são atribuídos ao titular para lhe permitir cumprir os deveres.
O poder paternal é constituído por um conjunto de poderes-deveres, um poder funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral (Armando Leandro, ob. cit., pag. 121)
A sua particular natureza tem reflexos na presente terminologia adoptada pela Lei 61/2008 de 31/10, que substituiu a expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, sendo certo que esta expressão já foi utilizada na Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais.
A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no art. 1878º CC, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”
As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (art. 1885º a 1887º CC).
No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do art. 1874º/2 CC.
Cumpre aos pais prover ao sustento dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art. 1878º/1, 1879º e art. 2003º CC).
Conforme decorre do disposto no art. 2004º/1 CC: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.”
Por outro lado, determina-se no nº2 do mesmo preceito que: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.”
A medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições:
- -possibilidade do alimentante;
- -necessidade do alimentado; e
- -possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
Retomando o caso dos autos, importa apurar se o progenitor obrigado a prestar alimentos ao filho menor fica dispensado desse dever pelo facto de se encontrar desempregado.
A este respeito Remédio Marques defende: “no particular dos alimentos devidos aos menores, os progenitores só se podem subtrair ao cumprimento da obrigação, contanto que provem a ausência total de recursos económicos depois de satisfeitas as respectivas necessidades básicas de auto-sobrevivência.” (“Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores”)”, 2ª ed. – 2007 - Coimbra Editora, pag. 371)
Ana Sofia Gomes no estudo “Responsabilidades Parentais “observa o seguinte: “Uma última consideração se torna obrigatória é que com excepção da situação de guarda exercida por ambos os progenitores, os acordos têm de prever a contribuição, a título de alimentos, do progenitor a cuja guarda a criança se não encontra, pois as responsabilidades parentais são irrenunciáveis e a contribuição dos progenitores é obrigatória” (Quid Júris, 2009, pag. 40-41).
A mesma Autora anota, ainda: “Nem mesmo sob a invocação de que um dos progenitores se encontra em situação de desemprego, devem os Tribunais homologar o acordo a que se alude, pois os pais são obrigados a providenciar quanto ao sustento dos seus filhos. Se for introduzida uma explicação como esta que se refere, é expectável que a homologação seja recusada, salvo em situações muito excepcionais e devidamente comprovadas como será o caso de se invocar por exemplo que o pai não contribui manifestamente por não ter quaisquer meios e estar impossibilitado de os obter, como é o caso apreciado no Ac. referido supra e também de o progenitor tetraplégico e auferir uma pensão de sobrevivência de muito diminuto valor e não ter outros rendimentos.” (ob.cit., nota 69, pag. 41)
A anotação em causa reporta-se ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/2005 (publicado no DR, II série, de 05 de Agosto) onde foi decidido: “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência aos nº 1 e 3 do art. 63º da Constituição, a norma da alínea c) do nº1 do art. 189º da OTM, aprovada pelo DL 314/78 de 27/10, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor, que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.”
Tomé D´Almeida Ramião adopta a este respeito uma posição diferente dos Autores já citados, por considerar que “se os pais não poderem prestar alimentos, por força das suas inexistentes possibilidades económicas, essa obrigação recai sobre os outros ascendentes do credor” (Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada”, pag. 169)
De igual modo entende que: “a fixar-se uma prestação de alimentos a cargo do progenitor não guardião, sempre que esteja demonstrada a inexistência de meios económicos deste (ou em que não foi possível apurar tais elementos devido ao desconhecimento do seu paradeiro), apenas para se poder accionar o Fundo de Garantia, para além de violação clara e grosseira do disposto no art. 2004º do CC (na medida em que impõe como critério que o seu montante deve ser proporcional às necessidades do alimentando e aos meios de quem os tiver obrigação de prestar), conduzir-nos-ia, por um lado, à pura arbitrariedade, sem qualquer critério legal e objectivo que permitisse determinar o seu montante, já que violada a lei deixa de haver qualquer limite”. (pag. 171).
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se especificamente sobre este tema, no Ac.525/01, no qual se considerou manifestamente infundada a questão da invocada inconstitucionalidade da norma constante do art.180º, nº1, da OTM, conjugada com o art.2004º do CC, na interpretação segundo a qual o interesse do menor poderia legitimar a condenação do respectivo progenitor ao pagamento de uma pensão alimentar, apesar de este não dispor de rendimentos, tendo, porém, o dever de trabalhar, ainda que como trabalhador - estudante, com vista a auferir a quantia suficiente para cumprir minimamente os seus deveres, no confronto do filho menor, nos termos que se transcrevem:
“Alega o recorrente que, na decisão recorrida, se perfilhou uma interpretação das normas dos artigos 180º, n.º 1 (em conjugação com o artigo 183º), da Organização Tutelar de Menores e 2004º, n.º 1, do Código Civil, que ofende o princípio da dignidade humana e as normas dos artigos 1º e 63º, n.º 3, da Constituição.
Tal interpretação ofensiva da Constituição seria, em síntese, a de que o interesse do menor permitiria condenar o respectivo progenitor no pagamento a esse menor de uma pensão alimentar, apesar de tal progenitor não ter rendimentos, mediante o argumento de que o progenitor tem o dever de trabalhar, ainda que como trabalhador-estudante, para auferir quantia suficiente para cumprir minimamente os seus deveres.
Ao questionar tal interpretação, o recorrente está, bem vistas as coisas, a sustentar que a Constituição veda a atribuição de uma prestação alimentar a um filho menor, nos casos em que o progenitor, não tendo embora rendimentos, os pode obter através do seu trabalho. Está, em suma, a sustentar que os deveres de educação e manutenção dos filhos que impendem sobre os pais (cfr. artigo 36º, n.º 5, da Constituição) só subsistem na estrita medida em que não afectem o direito dos pais de não trabalhar ou o direito dos pais ao repouso.
Ora, nem a Constituição estabelece a prevalência desses direitos em relação a esses deveres (nem poderia, sob pena de a própria consagração destes carecer de sentido), nem a dignidade dos pais resulta afectada quando cumprem, trabalhando, os seus deveres em relação aos filhos (o trabalho é, pelo contrário, um meio para a realização da pessoa, como resulta do artigo 59º da Constituição), nem o estatuto de trabalhador-estudante é discriminatório (a própria Constituição, no artigo 59º, n.º 2, alínea f), prevê a figura).
Logo, a dignidade do recorrente em nada sairia afectada se ele aderisse ao estatuto de trabalhador-estudante. Por outro lado, o direito à segurança social que o recorrente invoca (artigo 63º, n.º 3, da Constituição) não pode significar a assunção, pelo Estado, dos deveres que incumbem aos pais de educarem e manterem os filhos, nem a correlativa desoneração dos pais de tais deveres.
Concluindo, o presente recurso é manifestamente infundado, pelo que não pode merecer provimento."
Na jurisprudência dos tribunais superiores não existe consenso a respeito da questão.
Segundo determinada corrente jurisprudencial, demonstrado que o progenitor obrigado a prestar alimentos não dispõe de condições económicas para o fazer ou se ausentou para parte incerta, não se fixa a prestação de alimentos (Ac. Rel. Porto 01.02.2010 Proc. 1307/08.4TMPRT.P1; os Acórdãos da Relação de Lisboa de 05/05/2011, proc. 4393/08.3TBAMD.L1-2, de 17/09/2009, proc. 5659/04.7TBSLX.L1-2 e de 04/12/2008, proc. 8155/2008-6, todos disponíveis in www.dgsi.pt);
Num outro sentido, ponderando a particular natureza das responsabilidades parentais, defende-se a fixação da pensão de alimentos, mesmo quando está demonstrado que o progenitor está desempregado e dispõe de condições para trabalhar ou quando é desconhecido o seu paradeiro e situação económica (Ac. Rel Lisboa 28.06.2007 – Proc. 4572/2007-8; Ac. Rel. Lisboa de 10.05.2011 – Proc. 3823/08.9 TBAMD.L1-7; Ac. Rel. Coimbra 21.06.2011 – Proc. 11/09.0TBFZZ.C1; Ac. Rel. Porto 21.06.2011 – Proc. 1438/08.0 TMPRT.P1; Ac. Rel. Porto 27.06.2011 – Proc. 1574/09.6TMPRT.P1; Ac.STJ 12.11.2009 - 110-A/2002.L1.S1 (Relator Juiz Conselheiro Lopes do Rego, Ac. STJ 12.07.2011 – Proc. 4231/09.0TBGMR.G1. S1).
Afigura-se-nos de particular relevância o Ac. STJ 12.07.2011 (Juiz Conselheiro Helder Roque) numa situação de facto em que o progenitor ausentou-se para França, desconhecendo-se o paradeiro e situação económica, salientando-se a seguinte passagem que se transcreve:
“Relativamente à satisfação das necessidades dos filhos, acontece uma diversa protecção, consoante exista ou não vida em comum dos respectivos progenitores, ou entre o obrigado e o menor, sem embargo de permanecer intacta, em princípio, a satisfação das necessidades decorrentes das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, na medida em que estes não estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou de outros rendimentos, aqueles encargos, nos termos do preceituado pelos artigos 1879º e 2004º, nº 2, do CC.
É esta específica natureza de obrigação fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter presente, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido, no dever de educação e sustento dos filhos, a obrigação do progenitor de, activamente, procurar exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que lhe permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.
Ao fixar a medida dos alimentos devidos a menores, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos, no momento e, conjunturalmente, auferidos pelo obrigado, devendo antes valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor.
A obrigação de sustento dos filhos efectua-se, em geral, através da afectação, pelo devedor, dos meios pecuniários necessários, através de prestações pecuniárias mensais, que, assim, surge, normalmente, associada às situações em que um dos progenitores não convive com os filhos, sendo certo, outrossim, que os cuidados tidos no lar, com a criação, educação e manutenção dos menores, são, também, susceptíveis de ser considerados como forma do seu cumprimento, como decorre do estipulado pelo artigo 2005°, n°s 1 e 2, do CC.
Por outro lado, as necessidades relevantes do alimentando são as actuais, ou seja, as existentes no momento da prestação dos alimentos, razão pela qual estes só são devidos, a partir da data da propositura da acção, atento o preceituado pelo artigo 2006°, do CC, sem esquecer que importa considerar o custo médio, normal e geral, de subsistência, acrescido de eventuais circunstâncias especiais da pessoa em causa, susceptíveis de elevar o seu quantitativo pecuniário, o que exige do julgador um critério de maior rigor, em relação aos alimentos devidos ao filho sujeito ao poder paternal, forçando o progenitor a aumentar a sua capacidade de trabalho, a alienar bens ou a comprimir as suas despesas.
Por outro lado, na fixação quantitativa da sua expressão monetária, dever-se-ão ter ainda em conta as possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência, a necessidade que o mesmo tenha em receber os alimentos, e, também, proporcionalmente, os meios daquele que houver de prestá-los, nos termos do estipulado pelos artigos 2004°, n°s 1 e 2 e 1879°, do CC.
Na análise objectiva de todos estes aspectos, cumpre, no entanto, considerar as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente, a condição social do alimentando, o teor de vida dos seus ascendentes e descendentes, pois maiores serão as necessidades dos menores cujos pais detenham maior disponibilidade económica, o que revelará, principalmente, no capítulo da educação técnica e profissional, sem esquecer a possibilidade de serem tomadas, em linha de conta, as aptidões psíquicas e intelectuais do menor.
Efectivamente, devendo-se os pais e os filhos, mutuamente, respeito, auxilio e assistência, atento o disposto pelo artigo 1874°, n.° 1, do CC, os filhos não podem ser submetidos a um nível de vida inferior ao dos pais, mas, pelo contrário, deverão procurar superá-lo, de acordo com as suas aptidões.
E, constituindo a prestação de alimentos, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, com vista à sua manutenção e desenvolvimento, a determinação do seu quantitativo, de acordo com os critérios legais já analisados, contende, pelo menos, com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, «maxime», a um menor, numa fase tão importante da sua vida, totalmente, dependente dos outros, em especial, dos pais, com vista ao seu crescimento e desenvolvimento integrais.
Assim sendo, a obrigação da prestação alimentícia, a cargo dos progenitores, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, desprovida de conteúdo real, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de, consequentemente, não constituir um «poder-dever» que lhe é imanente, tem como expressão mínima o valor do diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra o menor e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional.” (Proc. 4231/09.0TBGMR.G1.S1 – www.dgsi.pt)
Este é o entendimento que sempre perfilhamos atendendo à particular natureza dos deveres impostos pelo exercício das responsabilidades parentais, aliado ao facto de estarmos no domínio de um processo de jurisdição voluntária, no qual a decisão não se pauta por critérios de legalidade estrita, visando a tutela de um interesse, que no caso é o “superior interesse do menor” (art. 1905º CC e art.150º OTM e art. 1411º/2 CPC).
O dever de prover ao sustento dos filhos é irrenunciável, conforme resulta do art. 1882º CC e por isso, a fixação da prestação a cargo do progenitor obrigado a alimentos, não pode ser interpretada de forma redutora.
A fixação da pensão de alimentos deve ponderar antes do mais a necessidade de garantir o sustento do menor e por isso se exige ao progenitor um esforço para suportar esse encargo, o que significa que pelo facto de estar desempregado, não está impedido de poder trabalhar e por isso angariar meios para suportar os encargos que derivam do facto de ser progenitor.
Ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.
Este aliás surge como o mecanismo adequado para poder accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos ao Menor (Lei 75/98 de 19/11 e DL 164/99 de 13/05), dentro do mesmo princípio que rege a fixação da prestação de alimentos – “o interesse do menor”.
A Lei 75/98 de 19/11, conjugada com o DL 164/99 de 13/05, consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, inserindo-se tal medida na política social desenvolvida pelo Estado de reforço da protecção social devida aos menores.
Com efeito, a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (art. 69º CRP).
Como se refere no preâmbulo do DL 164/99 de 13/05 “Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (art. 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.”
Recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações de alimentos, cujo pagamento é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Constituem pressupostos para o pagamento das prestações de alimentos através do Fundo, nos temos do art. 1º da Lei 75/98 de 19/11 e art. 3º DL 164/99 de 13/05:
- -a existência da obrigação judicial de alimentos a menor;
- -residência do menor em território nacional;
- -a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78 de 27/10;
- -o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontra.
O regime previsto no Fundo de Garantia de Alimentos Devidos ao Menor visa apenas e tão só garantir a protecção do menor e minorar os efeitos do incumprimento pelo progenitor, do dever de contribuir para o sustento do menor. Não conceder tal benefício porque se desconhece o paradeiro do progenitor ou não está comprovada a efectiva impossibilidade de prover ao sustento do menor conduziria ao tratamento desigual das mesmas realidades com manifesto prejuízo para o interesse do menor.
Por isso, apenas em circunstâncias pontuais, quando está em causa a própria subsistência do obrigado deve ser dispensado o seu pagamento.
O critério de proporcionalidade, a que alude o artigo 2004 º do Código Civil, releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento, como se observa no sumário do Ac. Rel. Lisboa de 28.06.2007 (Proc. 4572/2007 – 8).
Retomando a apreciação do caso concreto, conclui-se que o acordo a que chegaram os pais da menor, quanto à regulação das responsabilidades parentais não tutela o interesse da menor D…, porque do mesmo não consta a fixação da prestação de alimentos a cargo da mãe da menor, sendo certo que pelo facto de estar desempregada, não significa que não se encontre em condições de suportar a prestação de alimentos, pois desconhece-se a situação económica do progenitor, nomeadamente se aufere subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação, ou rendimento, nem está demonstrado que está impedida de exercer qualquer actividade profissional.
Neste contexto, a homologação do acordo viola o disposto no art. 1905º CC, o que justifica a revogação da sentença, substituindo-se por outra que recuse a homologação, prosseguindo o processo os ulteriores termos.
O Digno Ministério Público peticiona, ainda, a fixação de uma pensão de alimentos.
Com efeito, decorre do art. 715º/2 CPC, que o tribunal da Relação, por efeito da regra da substituição do tribunal recorrido, pode pronunciar-se sobre questões que não foram concretamente apreciadas pelo Juiz do tribunal “a quo” e que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Contudo, a Relação apenas pode pronunciar-se sobre tais questões, desde que disponha dos elementos necessários para decidir (art. 715º/2 CPC).
Os autos não contêm os elementos que permitam ao tribunal aferir das necessidades da menor e ainda, das condições económicas dos seus progenitores, o que impede a fixação da pensão de alimentos. Na motivação do recurso, a recorrida refere que frequenta um curso de formação profissional, com reembolso das despesas com transportes, não possuindo qualquer outro rendimento. Contudo, nenhum destes factos está comprovado nos autos.
Por outro lado, o valor proposto pela progenitora em contra-alegações (€ 50,00 – cinquenta euro - mensais) não pode ser considerado, uma vez que não mereceu o prévio acordo do pai da menor.
Nesta parte, improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 16.
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e conceder parcial provimento ao recurso e nessa conformidade recusa-se a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais, prosseguindo os autos os termos subsequentes, com o cumprimento do art. 178º/1, parte final da OTM.
Custas pela recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 03.10.2011
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira Amorim
José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Manuel Mendes Coelho