A…, inconformada com a sentença do Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, que o julgou incompetente para decidir da caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal nº 00/104122,3, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artºs. 285º nº 2 de CPPT.
- B)- A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com o Douto despacho que julgou incompetente o Tribunal “a quo”, pois,
- C)- De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 183º-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, “a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial (…) caduca se a (…) impugnação judicial (…) não estiverem julgados em 1ª Instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação”. Sendo que,
- D)- Deu entrada no Tribunal “a quo” em 28 Set 00 a P.I. subjacente aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27 de Abril 2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27 Out 2004 mostra-se excedido o prazo legal (3 anos – sem prova pericial) da obrigação da manutenção das Garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
- E)- Nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal “a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário (…) onde estiver pendente a impugnação.
Face ao supra exposto,
F) – É inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do E.T.A.F. e 183-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da caducidade da garantia prestada.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento pois que o tribunal tributário de 1ª Instância é competente em razão da matéria para apreciação do pedido de verificação da caducidade da garantia prestada.
Corridos os vistos, cumpre decidir
Com relevo para a decisão da causa apura-se dos autos que , em sede de impugnação judicial, pendente no T.A.F. do Porto, a ora recorrente pediu, em 7/Out/2004, ao Mº. Juiz, através do requerimento de fls 61, a declaração de caducidade da garantia bancária que havia prestado com vista à suspensão de um processo executivo.
O Mº. Juiz, todavia, considerando que a dita garantia não havia sido prestada na impugnação judicial mas sim na própria execução fiscal, viria a declarar incompetente o Tribunal para decidir o incidente.
A questão a decidir é, pois, a de saber se, estando pendente impugnação judicial é ou não o T.A.F. competente para decidir do pedido de declaração de caducidade da garantia prestada em execução fiscal.
Ora, como se prescreve, cristalinamente, no artº 183º A nº 4 do C.P.P.T. “a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1ª Instância onde estiver pendente a impugnação”.
Cabe, pois, ao T.A.F. do Porto apreciar e decidir o requerido.
(Neste pendor vem decidindo este S.T.A. – v. Acs. de 3/7/02, rec. 620/02 e 17/4/04, rec. 753/04-30).
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não declare
a incompetência do tribunal pelo motivo ora desatendido.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Maio de 2005 – Fonseca Limão (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.