I- Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com justa causa e consequente direito a indemnização é necessário que o comportamento da entidade patronal integre alguma das alíneas dos nºs. 1 e 2 do artigo 35º da LCCT/89 e que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, devendo tal rescisão ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justifiquem, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos, sendo atendíveis judicialmente apenas os factos indicados nessa comunicação.
II- O facto de a entidade patronal ter dado ordem para que o A. ficasse em casa, justificada pelo factor de a R. ter suprido a longa ausência do A. por doença, aliada à ordem que ao mesmo foi dada, para a título provisório se apresentar na direcção de informática para iniciar as suas funções de programador, não constituem violação culposa da entidade patronal de quaisquer garantias do trabalhador para este rescindir o contrato.
III- Razões teria para tal rescisão quando a R. colocou o A., injustificadamente, a desempenhar funções que pouco ou nada tinham com as tarefas que até ali desempenhara, mas como nessa altura o não optou por rescindir o contrato.