I- O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
II- Tendo a casa um sotão, com duas divisões, e um rés do chão com três, onde tem vivido o marido desde que se desavieram e após o divórcio, e a mulher no sotão, com seu filho menor, não se vê que ela tenha mais necessidade do que o ex-marido que voltou a casar, podendo continuar a habitar os dois a mesma casa, ela no sótão e ele no rés-do- -chão, até porque o marido pretende fazer uma entrada independente, exterior, para aquele, evitando-se os atritos de entrada comum.