I- Tendo o chamado, titular de carta de condução, convidado a ré, que sabia não ter habilitação legal para conduzir, a sentar-se no lugar do condutor, ao que esta acedeu, após o que aquele ligou a chave de ignição, e retirou o travão de mão quando ela pressionou o acelerador, arrancando o carro sem controlo nem orientação, deve entender-se que ambos praticaram, em co-autoria material, o facto ilícito da condução de veículos automóveis sem habilitação legal.
II- Comunica-se ao autor encartado, mas co-responsável da conduta de condução sem carta, o fundamento do exercício do direito de regresso por parte da seguradora a que se refere o artigo 19, alínea c), do DL 522/85, de 31 de Dezembro.
III- Para aplicação dessa norma não se exige a condenação prévia em processo crime.