ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Cultura, de 24 de Setembro de 1997, que não lhe concedeu bolsa de estudo de longa duração no estrangeiro a que se candidatara para formação na área da música, em concurso aberto por Edital n° 64/97, publicado no DR, II Série, de 16 de Maio.
Pede a anulação daquele despacho por vícios de forma e de violação de lei, com base nas razões apresentadas na sua petição e alegações, concluindo estas do seguinte modo:
1. Em face das razões expostas, o despacho recorrido que é o despacho do Senhor Ministro da Cultura acima identificado, e que decidiu o concurso, enferma de vício de forma enquanto se baseou em processo que omitiu a fase de selecção quanto à candidatura do recorrente.
2. E enferma de vício de violação de lei enquanto, para além dessa omissão ou se fosse considerado que ela não existiu, a candidatura do recorrente foi desconsiderada em função de factores que o regulamento do concurso não contemplava, nem admitia, e em desigualdade com a apreciação das candidaturas dos demais concorrentes.
3. Tudo isto com violação do disposto nos artºs 2° e 6° do DL 220/84, de 4 de Julho e nos artigos 15 e 16 da Portaria n° 610/84, de 17 de Agosto.
Nenhum dos contra interessados citados para o efeito apresentou contestação, mas a autoridade recorrida respondeu e apresentou alegações nas quais conclui, pelas razões nelas expendidas que não se verificam os vícios de forma e de violação de lei alegados pelo recorrente.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto e em síntese, “a Comissão ad hoc não procedeu a uma das operações do procedimento de selecção e graduação do candidato, não procedendo a qualquer ponderação sobre o conteúdo da candidatura do recorrente, designadamente do currículo e propósitos da mesma, pelo que foi violado o disposto no artº 5º do Edital n° 64/97, no artº 15, n° 2 da Portaria n° 610/84”, de 17.08.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Com interesse para a decisão da causa, colhe-se dos autos a seguinte matéria de facto:
1. Por Edital publicado no DR, II Série, de 16.05.97, foi aberto concurso para atribuição pelo Gabinete das Relações Internacionais (GRI) de bolsas de estudo de longa duração no estrangeiro, para o ano de 1997/98, nos termos do disposto no DL 220/84, de 4 de Julho, e respectivo Regulamento aprovado pela Portaria n° 610/84, de 17 de Agosto. (doc. de fls. 10).
2. Foram estabelecidos pelo GRI os critérios preferenciais constantes do nº 5 alíneas a), b), c) e d) do Edital referido no número anterior.
3. O recorrente foi um dos 86 candidatos admitidos a tal concurso cujos processos de candidatura foram remetidos à Comissão ad hoc prevista no artº 6° do DL 220/84, constituída de acordo com o Edital de abertura do concurso, para serem apreciados.
4. A referida Comissão reuniu em duas sessões e, tendo em conta os elementos juntos a cada uma das candidaturas e a respectiva apreciação e parecer levados a efeito pelos seus membros de cada uma das respectivas áreas para as quais fora aberto o concurso, procedeu à graduação dos candidatos daquelas áreas (cfr. Actas das respectivas reuniões a fls. do processo instrutor).
5. O despacho recorrido, proferido em concordância com a Informação dos Serviços do GRI n° 283/97, de 16.09, produzida sobre aquela graduação, decidiu atribuir 10 bolsas de estudo e a Bolsa Marquesa do Cadaval a primeiros e segundos classificados naquelas áreas, conforme pontos 11 a 13 da Informação referida (doc. de fls. 41 que se dá como reproduzido).
6. O recorrente, foi classificado em 33° lugar na área da Música a que se candidatara, não lhe tendo sido atribuída qualquer bolsa de estudo.
7. No parecer apresentado à Comissão pelo especialista da área da Música, relativamente ao candidato ora recorrente, consta o seguinte:
“A
Canto. No seu processo encontra-se uma informação do Gabinete e Relações Internacionais que informa que o candidato foi concorrente a uma bolsa de estudo no ano lectivo de 1996/97, não tendo sido ordenado nos primeiros lugares. Foi-lhe no entanto atribuído um subsídio de 800.000$00, uma vez que se tratava de um candidato que tinha obtido, anteriormente, apoio do GRI e que se encontrava no último ano da sua informação”.
8. Segundo documento que foi presente à Comissão ad hoc, no ano de 1996/97, por despacho do Ministro da Cultura de 6.11.96, sob proposta dos serviços do GRI, foi atribuído ao recorrente um subsídio de 800.000$00 com base nas seguintes razões:
“. . . 2.1. Por força dos critérios utilizados pela Comissão Ad Hoc para a selecção dos candidatos, embora o referido parecer seja favorável à atribuição de bolsa, tal não se pode verificar, dada a indisponibilidade orçamental.
2.2. Parece-nos, no entanto que, em face da verba já investida e de forma a permitir a conclusão dos respectivos estudos, que se verificaria no ano lectivo de 1996/1997, seria de considerar esta situação como excepcional e atribuir um subsídio a 7 (sete) dos candidatos que reúnem estas condições como a seguir se indica.
. . . - A... - conclusão da sua formação académica em canto, com os profs. ..., na Bélgica - 800.000$00” (doc. de fls. 82).
Sendo estes os factos relevantes, vejamos a solução de direito atentas as razões expostas pelo recorrente e recorrido e as respectivas conclusões das suas alegações.
São essencialmente duas as questões que importa resolver atentas as ilegalidades imputadas pelo recorrente ao acto impugnado:
A primeira consiste na alegação de que, no processo de selecção e graduação das candidaturas, designadamente a do recorrente, a apreciação e graduação não foi levada a efeito pela comissão ad hoc de especialistas como previsto no artº 6º do DL 220/84, de 4 de Julho.
A segunda consiste no facto de, na análise da candidatura do recorrente não terem sido considerados os parâmetros elencados no n° 5 do Edital e n° 2 do artº 15 da Portaria n° 610/84, tendo sido graduado em último lugar na sua área, sem que tenha sido feita qualquer apreciação dos elementos curriculares que dela constavam e respectivo mérito, tendo sido apreciada com base em critérios que o Regulamento não contemplava e que não foram utilizados para as outras candidaturas.
Quanto à primeira questão, como se vê das reuniões da comissão ad hoc referidas na matéria de facto, mormente na segunda reunião, de 30 de Julho de 1997, verifica-se que foi a comissão apreciou e efectuou a graduação das candidaturas apresentada em anexo à respectiva acta como dela consta, tendo ainda especificamente apreciado, como dela se fez também constar, todos os processos que se encontravam completos, ainda que relativos a áreas de inserção duvidosa nos domínios referidos no Edital que foram todos entregues aos especialistas, por forma a que seja a comissão - e não o GRI unilateralmente - a tomar a decisão sobre a respectiva admissão ou não a concurso.
Foi, pois, a comissão, integrada pelos especialistas oportuna e regularmente nomeados, que decidiu todas as questões relativas às candidaturas, incluindo a graduação dos candidatos, com base na apreciação dos especialistas a quem tinham sido distribuídos os processos .de candidatura de acordo com as receptivas áreas.
Não foi, assim, cometida qualquer irregularidade no procedimento quanto à entidade que procedeu à selecção e graduação dos candidatos, designadamente do recorrente.
Quanto à questão de não ter sido feita a apreciação da candidatura do recorrente, em relação às outras candidaturas, à luz das condições gerais de preferência estabelecidas no Edital de abertura e artº 15° do Regulamento aprovado pela Portaria 610/84, de 17.08, também não se vê que se verifiquem as ilegalidades assacadas ao despacho recorrido.
Com efeito, nos termos do artº 15°, do referido Regulamento, os candidatos admitidos a concurso são seleccionados, para efeitos de atribuição das bolsas de longa duração, pela comissão de especialistas anualmente designada para o efeito, e, para efeitos de atribuição das bolsas, são depois graduados; em função das condições gerais de preferência estabelecidos no n° 2.
Como resulta, portanto, do normativo em apreço, a selecção das candidaturas envolve, antes de mais, uma consideração e apreciação da aptidão, em termos individuais, de cada uma das candidaturas em função dos elementos documentais delas constantes, para aceder à atribuição das bolsas e só depois, para efeitos de escalonamento e graduação, haverá que determinar o seu valor relativo de acordo com a condições gerais de preferência estabelecidos no n° 2 do citado artigo 15°.
Ora, o recorrente, de acordo com os documentos existentes no seu processo de candidatura confirmados, aliás, pelos elementos constantes dos autos, fora no ano anterior beneficiado com um subsídio de 800.000$00, que lhe fora concedido devido à situação excepcional de permitir a conclusão dos respectivos estudos que se verificaria no ano de 1996/1997, subsídio que o recorrente aceitou nestes termos.
Assim, a comissão ad hoc, apreciando cada uma das candidaturas, no âmbito dos seus poderes de selecção e antes de fazer funcionar as condições gerais de preferência em relação a outras candidaturas, entendeu não seleccionar a candidatura do recorrente que se apresentava a requerer uma bolsa de estudo para completar a sua formação, no ano imediato àquele em que aceitara um subsídio financeiro concedido pelo Ministério da Cultura sob o pretexto excepcional de que seria aquele o último ano da sua formação musical, relegando-o para último lugar por aquele motivo.
Este procedimento cabendo nos poderes de selecção da comissão, encontra cobertura legal também no artº 5°, n° 2 do Regulamento das Bolsas de Estudo aprovado pela Portaria 610/84, quando diz que as bolsas de estudo destinadas ao fim pretendido pelo recorrente abrangem (apenas) o período de tempo imprescindível à realização do programa de estudos fixado pelo bolseiro.
É certo que o recorrente diz que no ano anterior ao pedir a bolsa de estudo para conclusão da sua formação não referiu que esta terminaria em 1997. Mas, sendo esse um entendimento que pode resultar do seu processo de candidatura, o que é indiscutível é que, não tendo, nesse ano, sido seleccionado pelo mérito da candidatura, aceitou um subsídio pecuniário que lhe foi atribuído pelo Ministro da Cultura apenas com base nesse entendimento e por esse motivo excepcional de se tratar do último ano da sua formação.
Nada impedia a comissão de valorar este facto que constava dos documentos apresentados pelo recorrente, a par de todos os outros elementos constantes do seu processo.
Não se verificam, pois as ilegalidades assacadas pelo recorrente ao despacho recorrido pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 150 euros e 75 euros.
Lisboa, 26 de Setembro de 2002
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – João Belchior