III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
A) No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- Não tendo o Autor apresentado as contas sob a forma de conta-corrente, mas tendo-as apresentado sob a forma que consta de fls. 5 a 12, podia o Sr. Juiz a quo ter rejeitado as contas apresentadas pelo Autor?
Vejamos a questão.
Nos termos do artigo 1014 do CPC “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizada por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Dispõe o artigo 1018 n.º 1 do CPC que sendo as contas voluntariamente oferecidas por aquele que tem obrigação de as prestar, é citada a parte contrária para as contestar…”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “é aplicável neste caso o disposto nos dois artigos anteriores, devendo considerar-se referido ao autor o que aí se estabelece quanto ao réu, e inversamente”.
Estatui o artigo 1017 n.º 3 do CPC que “não sendo as contas prestadas, é notificado o réu para oferecer as provas que entender e, produzidas estas, o juiz decide”.
E, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito “o juiz ordenará a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência, podendo considerar-se justificadas sem documentos as verbas de receita ou de despesa em que não é costume exigi-los”.
“As contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta-corrente e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas bem como o respectivo saldo”, artigo 1016 n.º 1 do CPC.
“A inobservância desta disposição, quando não corrigida no prazo que for marcado oficiosamente ou mediante reclamação do autor, pode determinar a rejeição das contas, seguindo-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior”, n.º 2 do artigo 1016 do CPC.
O administrador do condomínio tem o dever de prestar contas à assembleia dos condóminos, artigo 1436 al. j) do CC.
Como resulta dos citados preceitos legais o processo especial “geral” de prestação de contas, é o meio processual adequado para a prestação de contas, forçadas – art.1014-A e ss do CPC – ou espontaneamente – art.1018 do CPC – por todo aquele que tenha de as prestar e que não esteja abrangido pelos processos “especialíssimos” dessa prestação.
O processo em apreço tem pois por finalidade a apresentação de contas por parte do Autor, da administração que fez no período que decorre durante o ano de 2002 e no primeiro semestre de 2003.
O Tribunal deve apreciar essas contas e determinar o saldo existente.[1]
Que o Autor tem o dever de prestar contas afigura-se ser inequívoco.
O despacho recorrido entendeu todavia que o Autor não apresentou as contas na forma imposta pelo artigo 1016 n.º 1 do CPC – ou seja, sob a forma de conta-corrente – e, por isso, rejeitou as contas apresentadas.[2]
Entendemos que não o podia ter feito.
O artigo em causa estabelece que as contas devem ser apresentadas em forma de conta-corrente (artigo 1016 n.º 1 do CPC), estatuindo o seu n.º 2 que a inobservância desta disposição, pode determinar a rejeição das contas.
O termo “conta-corrente” significa “escrituração do crédito e do débito de uma pessoa ou entidade”, Grande Dicionário de Língua Portuguesa, P. 231.
Uma Prestação de Contas sob a forma de Conta-Corrente é uma forma simples de escrituração de transacções, em rubricas de (deve e haver), (débitos e créditos), que releva a situação patrimonial de uma conta em cada momento, ou num determinado período de tempo, através do saldo resultante das entradas/receitas/créditos e das saídas/despesas/débitos.
Este tipo de escrituração deve ser efectuado num só documento do tipo:
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Apresentar as contas sob a forma de conta-corrente é uma das formas de contabilidade, é uma das artes de escriturar as contas.
No Acórdão da Relação de Lisboa de 24.03.1976, in Col. Jur., 1976, 2° - 461, escreveu-se: “... Quando se diz — as contas devem ser apresentadas em forma de conta corrente — quer-se aludir a uma forma gráfica de contabilidade, a um determinado método de dar a conhecer as operações de crédito e débito entre duas pessoas. A espécie gráfica conta-corrente decompõe-se em três elementos fundamentais: receitas, despesas e saldo. As contas apresentam a expressão ou a forma gráfica de conta corrente, quando em colunas separadas se inscrevem as verbas de receitas, as verbas de despesa e o saldo resultante do confronto de umas e de outras. As verbas de receita inserem-se em coluna que tem a rubrica Haver, as verbas de despesa em coluna encimada pela palavra Deve.”
A apresentação das contas sob a forma de conta corrente visa a representação do movimento patrimonial e monetário, a exposição sintética de todos os dados e movimentos monetários da actividade de uma determinada entidade, (no caso concreto seria da actividade de gestão do Autor).
A lei não impõe como consequência inevitável e inexorável a rejeição das contas. A não apresentação das contas sob a forma de conta-corrente pode determinar a sua rejeição mas não determina obrigatoriamente essa rejeição.
O preceito legal afirma literalmente “pode determinar” e não “determina”.
A redacção deste normativo não impõe que sempre que as contas não sejam apresentadas sob a forma de conta-corrente o Juiz tenha obrigatoriamente de as rejeitar. Pode ter de o fazer mas não é obrigado a fazê-lo.
Como se disse supra o presente processo visa fundamentalmente determinar o quantitativo que uma parte deve à outra, ou dito de outro modo determinar o saldo existente nas contas.
E a apresentação das contas segundo a técnica contabilística de escrituração na forma de conta-corrente pretende facilitar a análise dos dados que são levados ao processo.
Mas como se sabe a apresentação ou escrituração das contas de uma determinada entidade (colectiva ou singular) pode revestir outras formas.
Uma delas é a que foi apresentada pelo Autor.[3]
As contas encontram-se apresentadas sob a forma de:
Relativamente ao Ano 2002
- a)Mapa de despesas (fls. 5)
- b)Repartição de despesas pelos diversos edifícios que compõem o condomínio (verificando-se a falta do edifício 3), (fls. 6)
- c)Mapa de créditos sobre os condóminos (fls.7)
- d)Balanço do exercício de 2002 (fls. 8 e 9)
Relativamente ao Ano 2003
- a)Mapa de despesas (fls.10)
- b)Balanço reportado a 30.06.2003 (fls.11 e 12)
Ora, ainda que as contas não tenham sido apresentadas segundo a forma que a lei aconselha (a forma de conta-corrente) isso não impunha obrigatoriamente que o Sr. Juiz a quo as rejeitasse, uma vez que é possível determinar-se e avaliar-se o saldo final da gestão do Autor.
Podemos afirmar que o Autor apresentou as contas segundo uma técnica imperfeita, próxima do processo contabilístico de “demonstração de resultados e balanço”, (sendo certo que não existem elementos documentais de suporte dos valores apresentados), não usando a forma de escrituração que a lei aconselha (o processo de escrituração designado por conta-corrente).
O Sr. Juiz a quo, apesar de o Autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração que a lei aconselha (por conta-corrente), devia ter apreciado essas contas ainda que, se assim o entendesse, colhesse as informações que tivesse por convenientes ou mesmo se incumbisse pessoa idónea para dar parecer sobre as contas apresentadas para.[4]
As contas apresentadas ainda que não sob a forma de conta corrente deveriam ser apreciadas segundo o prudente arbítrio do julgador.[5]
Em suma e em conclusão entendemos que pelo mero facto de o Autor não ter apresentado as contas sob a forma de escrituração aconselhada pela lei, ou seja a conta-corrente, tendo-as apresentado sob uma outra forma de escrituração contabilística, não podia o Sr. Juiz ter rejeitado as contas apresentadas, devendo pronunciar-se sobre as mesmas.
Impõe-se, assim, a procedência das conclusões e consequentemente do presente recurso.