III- Factos a considerar:
Os factos a considerar consubstanciam-se no teor do requerimento inicial, supra descrito.
IVFundamentos:
Pretende a recorrente que, pelo facto de se encontrar acusada pela prática de um crime de abuso de confiança, decorrente da cessação dos pagamentos determinados pela medida de recuperação, acordada no processo dessa natureza - que necessariamente, face à duração do fraccionamento dos pagamentos, ainda corre termos, conforme aliás consta da certidão junta, e não que correu termos como alegou -, isso lhe confere legitimidade para requerer a declaração de insolvência da sociedade, ao abrigo do nº 1 do artº 20º do CIRE.
Sem razão.
A regra sobre a titularidade da legitimidade processual para requerer a declaração de insolvência vem contida no artº 19º do CIRE, tal como consta do despacho recorrido. A requerente apenas é sócia, e não gerente, pelo que por esse normativo não lhe é conferida a pretendida legitimidade. E pelo artº 20º também não. Prevê o mencionado normativo, no n.º 1, que "a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados...".
Nos termos do art. 6.º, nº, 2, do C.I.R.E. “são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário."
Ora, a recorrente não responde pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas da sociedade como pretende. Responderá, quanto muito, se condenada for no processo crime, mas apenas pela prática de um ilícito que tem a ver com a ilegal destinação dos bens da sociedade, em prejuízo dos seus credores. Responsabilidade penal e civil são realidades completamente distintas, e mal iria a praça da nossa indústria e comércio se paralelamente a cada processo de recuperação ou insolvência houvesse, necessariamente (e, pior ainda, por força da própria lei) um processo-crime. Os fundamentos da responsabilidade civil, a que se apela no nº 1 do artº 20º do CIRE, e da responsabilidade penal, com que a recorrente se vê confrontada, são realidade jurídicas distintas, e como tal carecem de ser tratadas.
Conforme se lê na anotação ao artº 6º do CIRE de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, vol. I, reimpressão, pág. 86 “o pensamento legislativo pode, porém, exprimir-se da seguinte forma: são responsáveis legais todos aqueles, mas só aqueles, que estão sujeitos a pagar a generalidade das dívidas do insolvente por determinação da lei, que é sempre e unicamente a fonte da responsabilidade”.
São requisitos da existência de uma responsabilidade ilimitada: a não dependência do montante da dívida da sua natureza ou fonte, ou seja de algo que ultrapasse a existência de uma norma legal, e a afectação da totalidade do património do responsável ao pagamento das dívidas da sociedade. Nenhum dos requisitos se verifica, no caso em apreço, pelo que não resta senão confirmar a decisão recorrida.
Não se trata sequer de um caso que permita despacho de aperfeiçoamento, porque não há forma legal de suprir a ilegitimidade da recorrente.
Por outro lado, a factualidade alegada pela recorrente para obter uma declaração de insolvência (quando corre um processo de recuperação) é manifestamente insuficiente.
Não basta a circunstância de haver falta de cumprimento de obrigações para poder ser decretada uma insolvência, sendo necessária uma avaliação de correlação entre passivo e activo, e verificada a insuficiência deste para dar satisfação àquele, há que verificar se as dívidas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelam impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Ora, a factualidade aduzida em sede de requerimento liminar é manifestamente insuficiente para justificar a pretensão requerida. Se a recorrente desconhece o estado da empresa, nada obsta a que tome conhecimento do mesmo junto do administrador judicial, ou até consultando o processo judicial. Quanto ao activo, nem dele fala, e não se crê que o seu desconhecimento vá, necessariamente, a tal ponto.