I- A remessa do processo de execução ao tribunal competente para a declaração da falência só pode ser ordenada após a sentença de graduação de créditos e a comprovação de que o património do devedor não chega para pagamento dos créditos verificados.
II- Não há lugar a essa remessa, que se traduziria em acto inútil, no caso de não haver penhora de bens ou possibilidade de a realizar.