IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1]
Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação, e consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, admitindo-se, porém, que possam constar apenas do corpo das alegações a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão aos pontos de facto que impugnou (Conclusão 3), à decisão alternativa pretendida, bem como à indicação do documento de que se socorreu, estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo quanto aos referidos pontos impugnados.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada, e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta da que foi proferida.
Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pelo Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto, a qual se restringiu às alíneas b), c) e d) dos factos não provados, pretendendo a Apelante que transitem para os factos provados, defendendo a Apelante que existe prova documental não impugnada que atesta que a cláusula que exclui a sua responsabilidade faz parte integrante do contrato de seguro, foi devidamente comunicada e explicada aos Apelados que dela tomaram conhecimento e a compreenderam.
Vejamos o que consta das alíneas b), c) e d) dos factos não provados que foram impugnadas:
- b.As condições gerais da apólice referida em 9. foram entregues aos Autores, no momento da celebração do contrato.
- c.Os Autores limitaram-se a subscrever o contrato de seguro.
- d.Os funcionários da Banco 1... S.A. explicaram o conteúdo da apólice, designadamente, as exclusões da cobertura da apólice.
Primeiramente, não podemos deixar de salientar que tais factos foram alegados pelos Apelados na sua petição, e não pela Ré na contestação que apresentou, tendo a Apelante a obrigação de saber que recaía sobre si o ónus de prova sobre a adequada e atempada comunicação e esclarecimento sobre as condições gerais, mormente as condições que delimitam o âmbito das coberturas e das exclusões apostas na apólice de seguro, enquanto seguro de grupo (arts. 18º e 78º nº 1 e 3 do RJCS), e enquanto contrato de adesão (arts. 5º e 6º do DL nº 446/85 de 15.10).
Depois, não vemos como pode a apólice de seguro junta aos autos, dissociada de qualquer outra prova, impor decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que os Apelados, por antecipação, impugnaram a documentação atinente às condições gerais, alegando que tais condições gerais apenas vieram ao seu conhecimento após o sinistro, visto não ter sido entregue por parte da Apelante, no momento da celebração do contrato, qualquer duplicado, que se limitaram a subscrever o contrato de seguro, no balcão da Banco 1..., sem que os funcionários desta instituição bancária lhes tivessem prestado qualquer explicação quanto ao conteúdo do seguro que estavam a contratar, designadamente as exclusões do âmbito da cobertura da apólice, nem tão pouco lhes foi entregue uma via desse documento, estando as cláusulas do contrato já pré-definidas, tendo apenas sido por eles indicado o objeto e valor da cobertura do imóvel (artigos 6 a 9 da PI).
Perante esta alegação a Apelante nada disse sobre essa matéria na contestação, apenas agora a Apelante vem defender que da apólice de seguro junta aos autos consta na parte final as seguintes declarações:
“Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue, para o efeito, o documento respetivo, para delas tomar conhecimento, e bem assim que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.
(…)
Declaro, também, que dou o meu acordo a que as Condições gerais e especiais, se as houver, aplicáveis ao contrato me sejam entregues no sítio da internet indicado neste Documento.
Dispensada a assinatura do Cliente, por ter sido emitido a seu pedido.
(Assinada pelo Segurador)”
Não tendo a Apelante alegado oportunamente ter comunicado e explicado aos Apelados as condições gerais da apólice, de forma adequada e antecipadamente à celebração do contrato do seguro, nem tendo invocado qualquer prova que tivesse sido produzida em julgamento, designadamente por depoimento de parte ou testemunhal, que demonstrasse o cumprimento daqueles deveres de comunicação e adequado esclarecimento, a mera aposição na proposta de seguro daquela declaração dita “sacramental”(porque redigida previamente pela Apelante e sem dela constar quando é que tais esclarecimentos sobre as garantias e exclusões foram prestados), para mais quando nem sequer está assinada pelos Apelados, manifestamente não basta para dar aqueles factos como provados.
A prova documental invocada pela Apelante não permite afirmar com segurança, face à impugnação apresentada pelos Apelados, que as condições gerais da apólice foram entregues aos Autores, no momento da celebração do contrato, nem que os funcionários da Banco 1... S.A. explicaram o conteúdo da apólice, designadamente, as exclusões da cobertura da apólice, sendo que a Apelante não se socorreu de qualquer outro meio de prova que demonstrasse tais factos.
Deste modo, soçobra completamente a presente impugnação, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto tal qual foi decidida pelo Tribunal de 1ª Instância.
Exclusão do sinistro na apólice de seguro/inexistência de danos
Resulta demonstrado nos autos que entre Apelante e Apelados foi celebrado um contrato de seguro denominado Multiriscos Habitação, titulado pela apólice n.º ...75, figurando como segurados os Apelados, tendo como objecto seguro o imóvel identificado nos autos da propriedade dos Apelados, sujeito às condições gerais e especiais constantes do documento 1 junto com a contestação, que apresenta, entre outras, as seguintes coberturas:
| Coberturas | Limite de Indemnização | Franquia |
|---|
| Tempestades | € 182.489,03 | Sem Franquia. |
| Aluimento de terras | € 182.489,03 | Sem Franquia. |
| Inundações | € 182.489,03 | Sem Franquia. |
| Reconstituição muros, portões, vedações e jardins | € 5.738,65 | Sem Franquia. |
Nos termos da referida apólice, de entre as coberturas contratadas, importa para os presentes autos a cobertura de “reconstituição de muros, portões, vedações e jardins”, tendo ficado provado que relativamente a essa cobertura consta ainda das condições gerais da apólice que “Para além das exclusões previstas no número 5. da presente cláusula e nas coberturas de “Aluimento de Terras” e “Fenómenos Sísmicos”, quando contratadas, esta cobertura também não garante: (…) c) Os danos causados por ou aos bens seguros que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia para a sua execução, em função das caraterísticas dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos, nomeadamente os enquadráveis nas seguintes coberturas, quando contratadas: - “Responsabilidade Civil Extracontratual - Danos Causados pelos Bens Seguros”; - “Tempestades”; - “Inundações”.”
Nos termos do art.11º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008 de 16/4), “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.”
O contrato de seguro deve ser formalizado pelo segurador num instrumento que constituirá a apólice de seguro e esta deve enunciar, nomeadamente, e em geral, todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.(arts. 32º e 37º do referido RJCS).
O contrato de seguro não está agora sujeito a forma especial, mas o segurador está obrigado a formalizar o contrato antes celebrado, através do consenso de vontades, num instrumento escrito, que se designa de apólice - cfr. art. 32º do RJCS.
Deste modo, conforme também já se referiu, corporizando a apólice o contrato celebrado entre as partes e sendo ela fiel reprodução do acordado entre as mesmas, o contrato de seguro não deixará de regular-se pelas estipulações da respectiva apólice, sem prejuízo das limitações (absolutas e relativas ) previstas na lei -arts. 11º a 15º do RJCS.
Assim, a resolução de qualquer litígio no âmbito de um determinado contrato de seguro supõe a análise da respectiva apólice, enquanto expressão da vontade negocial das partes, vontade essa que o tribunal terá que interpretar, designadamente para decidir se o sinistro ocorrido se mostra previsto/coberto pelo contrato de seguro em apreço e, por consequência, é devida a prestação a cargo da seguradora.
O seguro visa proporcionar ao segurado uma adequada tutela contra a ocorrência de determinados eventos futuros e incertos, e essa possibilidade de sinistro é que constituirá o risco segurável, pelo que, a exacta determinação do risco tem de constituir um dos pontos fulcrais da negociação entre as partes, até porque é em relação a ele que se estabelece o montante do prémio, assim se assegurando o equilíbrio e o sinalagma da relação contratual.
Para aferição do conteúdo do contrato torna-se necessário atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, sendo necessário ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.
Pedro Romano Martinez já escrevia que “o âmbito do dever de indemnizar, além de ser limitado ou excluído em certos casos, pode ser fixado por regras contratuais. Neste domínio, impera a autonomia privada, pelo que, por acordo, a determinação do âmbito do risco assumido e do valor a indemnizar pode assumir variados contornos.
Relativamente ao conteúdo do contrato é usual distinguirem-se as “ condições gerais”- constituem o grupo essencial das cláusulas que regulam o contrato, definindo o tipo de seguro acordado -, as “ condições especiais “ - cláusulas que concretizam as cláusulas gerais, delimitando o tipo de seguro, nomeadamente excluindo certos aspectos do risco assumido pela seguradora -e as “condições particulares” - que se reportam à identificação do segurado (por norma, o tomador do seguro) e ao objecto do seguro.
(…) Há que distinguir as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas outras que delimitam o objecto do contrato. Por via de regra, nas condições gerais e especiais de apólices de seguro não se exclui a responsabilidade da seguradora, pois delimita-se o âmbito do risco coberto pelo contrato de seguro.
Pode afirmar-se, parafraseando Pinto Monteiro (Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil, p.117), que “trata-se, neste caso, de cláusulas destinadas a definir o objecto do contrato, precisando o seu conteúdo e extensão, ao abrigo da liberdade contratual, na sua vertente de liberdade de modelação (art. 405º). Não estamos, pois, perante uma cláusula de irresponsabilidade (ainda que impropriamente se empregue, muitas vezes, essa expressão) quando o escopo das partes é precisar o conteúdo da prestação ou balizar os limites da relação contratual, mediante o afastamento expresso de certa obrigação.”[2]
O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no contrato (art. 99º do RJCS).
A propósito das circunstâncias em que ocorreu o sinistro cuja ressarcibilidade os Apelados exigem da Apelante, ficou apurado nestes autos a seguinte factualidade:
- “28.No dia 18 de novembro de 2022, o muro existente no prédio identificado em 1. ruiu/colapsou parcialmente, nomeadamente na zona afeta ao logradouro da fração F (parte traseira da fração).
- 29.A queda do muro provocou aluimento de terras que, por sua vez, danificou o jardim existente na fração F identificada em 1.
- 30.O muro desabou em consequência da pressão exercida pelas águas pluviais, na sequência de chuvas intensas, aliada ao facto de inexistir mecanismo de drenagem ou furos que permitissem a saída da água.
No período temporal em que ocorreu o referido sinistro o invocado contrato de seguro Multiriscos Habitação estava em vigor, contendo a mencionada Cobertura de Reconstituição de muros, portões, vedações e jardins, pelo que, tendo-se consubstanciado o sinistro no colapso/ruína parcial do muro existente no prédio pertencente aos Apelados, nomeadamente na zona afeta ao logradouro da fração F (parte traseira da fração), queda do muro que provocou aluimento de terras que, por sua vez, danificou o jardim existente na referida fração F e que atingiu o terreno a nascente/prédio vizinho, integrar-se-á naquela cobertura.
Assim se decidiu na sentença recorrida, que o sinistro em causa estava coberto pelo contrato de seguro celebrado com a Apelante, e por conseguinte que a Apelante estava obrigada a pagar aos Apelados o valor do capital seguro para os danos previstos naquela cobertura uma vez que os Apelados sofreram danos daquela natureza, os quais embora excedessem o valor do capital seguro a Apelante só responde até ao montante máximo a que contratualmente se obrigara.
Por seu turno a Apelante/seguradora, defendera que o sinistro não tem enquadramento na apólice de seguro, socorrendo-se de uma exclusão de responsabilidade prevista nas condições gerais, tendo fundamentado a sua recusa de pagamento do capital seguro aos Apelados com base no facto de que “os danos verificados derivam da inadequada conceção do muro para o fim a que se destina (suporte e contenção de terras), sendo que o mesmo não possuía um sistema de escoamento de água adequado” reiterando que “o muro era inadequado para a função de sustentação de terras, apresentando fragilidades de construção”.
Conforme decorre do ponto 14 dos factos provados, no que concerne com a cobertura “Reconstituição de muros, portões, vedações e jardins”, preveem as condições gerais que está seguro o “Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares e independentemente do capital em risco, de indemnizações por danos causados aos seguintes bens, em consequência direta dos riscos, salvo se abrangidos pela cobertura obrigatória de incêndio, garantidos para o edifício ou fração seguro: a) Jardins circundantes do edifício seguro, incluindo plantas, relva e sistema de rega; b) Campos de jogos e outras instalações recreativas; c) Caminhos e outras superfícies asfaltadas, ladrilhadas ou empedradas; d) Vedações e muros circundantes dos bens anteriormente referidos e ou do terreno em que se encontra implantado o edifício seguro, bem como os respetivos portões; e) Muros de delimitação e ou separação da propriedade e respetivos portões, que não constituam parte integrante do edifício seguro; f) Muros de contenção de terras, existentes na propriedade onde se encontra o edifício seguro; g) Candeeiros, mastros e outros elementos fixos similares”.
Porém, ficou também provado no ponto 15, que no que concerne com a supra mencionada cobertura consta ainda das condições gerais da apólice que “Para além das exclusões previstas no número 5. da presente cláusula e nas coberturas de “Aluimento de Terras” e “Fenómenos Sísmicos”, quando contratadas, esta cobertura também não garante: (…) c) Os danos causados por ou aos bens seguros que assentem sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia para a sua execução, em função das caraterísticas dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos, nomeadamente os enquadráveis nas seguintes coberturas, quando contratadas: - “Responsabilidade Civil Extracontratual - Danos Causados pelos Bens Seguros”; - “Tempestades”; - “Inundações”.”
É com base nessa exclusão que a Apelante volta a reafirmar neste recurso a sua posição de não assunção de responsabilidade, atendendo a que ficou provado sob o ponto 30 de que o muro desabou em consequência da pressão exercida pelas águas pluviais, na sequência de chuvas intensas, aliada ao facto de inexistir mecanismo de drenagem ou furos que permitissem a saída da água.
Na sentença recorrida essa clausula de exclusão de responsabilidade decorrente das condições gerais do contrato foi considerada excluída do contrato de seguro sob apreciação nos presentes autos, por falta de comunicação e explicação do seu teor, na decorrência da aplicabilidade do regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto no DL nº 446/85 de 15/10.
Segundo o art. 1º nº 1 e 2 do DL nº 446/85 de 25/10 com as alterações decorrentes dos DL n.º 220/95 de 31.08 e DL n.º 249/99 de 7/07, as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo referido diploma, o qual se aplicará igualmente a cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Segundo C. Mota Pinto, “os contratos de adesão são os contratos celebrados através da aceitação de cláusulas previa e unilateralmente redigidas para todos os (ou para determinada categoria) de contratos que a empresa venha a celebrar no futuro, as denominadas cláusulas contratuais gerais ou condições negociais gerais.”[3]
Para Almeno de Sá, “as cláusulas contratuais gerais são as estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. “[4]
De acordo com a generalidade da Doutrina, acompanhada pela Jurisprudência, a pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, assim, as características da figura das cláusulas contratuais gerais, conforme resulta da própria formulação legal. (Vide, ainda, neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, cit., pág. 244-245; Almeida Costa e A. Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, pág. 17; I. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, pág. 318-319 e A. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, 2003, pág. 340-342).
Como escreve A. Pinto Monteiro, na obra acima citada, “um número significativo de contratos, em vez de serem precedidos de uma discussão prévia em ordem a conformar o seu conteúdo à medida da vontade e dos interesses de ambos os intervenientes, passam a traduzir, de facto, a vontade e interesses de um deles apenas, normalmente uma empresa, que predetermina unilateralmente, no todo ou em parte, o seu conteúdo, elaborando, para o efeito, condições gerais destinadas a integrar o conteúdo dos múltiplos contratos a celebrar no futuro, mediante a sua oferta, em massa, ao público interessado.
A liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negocia-las. Se o cliente decidir contratar, terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um lawmaking power de que este, de facto, disfruta, limitando-se aquele, pois a aderir a um modelo pré-fixado.”[5]
No mundo hodierno, as necessidades de celeridade e eficácia no mundo dos negócios praticamente impõem que as grandes empresas possuam contratos-tipo que apresentam pré-elaborados aos potenciais clientes e que estes se limitam a aceitar, assinando, aderindo ao clausulado predeterminado pelo predisponente, sendo a negociação individualizada praticamente nula ou restrita a aspectos muito pontuais e, se esse procedimento não é de todo condenável, já o será a imposição de um contrato de adesão sem que previamente seja comunicado todo o seu conteúdo ao aderente, os termos integrais do clausulado, de forma adequada e com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, daí que a lei tenha imposto que recai sobre o predisponente a obrigação de provar que efectuou essa comunicação para que dessas cláusulas se possa fazer valer.
A massificação de determinado tipo de relações contratuais, entre outras as de natureza bancária e de seguros, implicou a estipulação de condições ditas gerais, aplicáveis a todos os contratos de um determinado tipo, elaboradas pela instituição bancária ou seguradora (predisponente) sem a intervenção do outro contraente, limitando-se este último a aceitá-las, reconduzindo-se às denominadas cláusulas contratuais gerais, regidas pelas disposições do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Tal como refere Ana Prata,“(…) uma das suas características identificadoras é a pré-elaboração, destinando-se o modelo a ser usado num conjunto indefinido de contratos. Quando se diz que as cláusulas contratuais gerais são pré-formuladas para adesão não se significa, como, a propósito dos artigos 2º e 7º se esclarece, que elas não possam, em alguns casos, ser parcialmente negociadas: isto é, não deixam de qualificar-se como tais os contratos em que uma ou outra clausula foi negociada especificamente, nem o regime deste Decreto-Lei deixa de lhes ser aplicável.”
Almeno de Sá esclarece que é essencial que as cláusulas hajam sido pré-formuladas “para uma generalidade de contratos ou uma generalidade de pessoas”, o que “implica que a proposta não seja projectada tão-só para a concerta conclusão de um contrato com um sujeito determinado, mas antes para funcionar como base de um uniforme regulamento jurídico, dirigido a diversificados parceiros negociais”; não interessa todavia saber se as cláusulas em jogo se aplicaram, de facto, numa multiplicidade de casos; decisivo é tão só o propósito da sua utilização numa série de negócios, assim se revelando fundamental […] a finalidade intencionada com a pré-elaboração.”[6]
Assim será, na larga maioria dos casos, nos contratos de seguro, cujo clausulado é geralmente imposto unilateralmente pela seguradora ao tomador de seguro/segurado, de tipo padronizado, pré-elaborado, sem possibilidade de negociação individualizada pelo universo generalizado dos potenciais clientes ao qual é apresentado (ressalvado o objecto do seguro), os quais se limitarão a aceitar sem possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo que lhes é proposto, assumindo verdadeira natureza de contrato de adesão, ou contrato individualizado com recurso a cláusulas contratuais gerais.
O ónus de prova de que uma cláusula contratual (ou todas elas) resultou(ram) de negociação prévia entre as partes recai sobre quem se queira prevalecer do seu conteúdo, que no caso em apreço é a Apelante (art. 1º nº 3 do DL nº 446/85).
Não tendo sido questionado que o contrato sob apreciação deve submeter-se às regras previstas no DL nº 446/85, as estipulações gerais que dele constem apenas integrarão o contrato celebrado desde que a respectiva aceitação pelo aderente, ainda que tenha subscrito o contrato, tenha sido precedida da sua comunicação informada por parte de quem propõe tais cláusulas - artigos 5º e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro.
Tal como está consagrado no art. 5º as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, devendo a comunicação ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
O referido dever de comunicação existe para possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de clausulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, por forma a poder decidir, de forma informada e esclarecida, se celebra o contrato naqueles termos e se submete à disciplina pré-estabelecida pelo predisponente.
Almeno de Sá explica ser "possível detectar, neste pressuposto aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das clausulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo"[7]
Os aqui Apelados suscitaram logo na petição inicial a questão do não cumprimento por parte da ré do dever de comunicação e de informação imposto pelos arts.º 5º nº1 do DL 446/85 de 25/10, e de informação e esclarecimento relativamente ao conteúdo de tais cláusulas, previsto no art.º 6º, nº 1 do mesmo diploma legal.
E, não obstante aos Apelados incumbisse alegar a inobservância pela ré daqueles deveres de comunicação e informação das cláusulas do contrato sob apreciação, não era, contudo, a eles que incumbia provar que a ré não tivesse cumprido aquelas obrigações.
Trata-se de um dever ou obrigação que incumbe a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas contratuais gerais e, como tal, segundo o citado art. 5º n.º 3, a respectiva prova pertence ao predisponente de tais clausulas ou de contratos que delas façam uso- esta disposição afasta o regime geral do ónus da prova.
Isso mesmo tem sido decidido, de forma consolidada, pela Jurisprudência, dando-se nota, entre outros, do Ac STJ de 21.4.2022 (proferido no Proc. Nº 2502/21.6T8VNG.P1.S1) e do Ac RP de 29.6.2023 (proferido no Proc. Nº 12734/21.1T8PRT.P1), ambos publicados em www.dgsi.pt, cujos segmentos decisórios, atinentes aos ónus de alegação e ónus de prova, porque transponíveis para a decisão do caso sub judice, se passam a transcrever:
“Para obviar ao risco de desconhecimento das cláusulas do contrato, o legislador impôs ao contratante o dever de comunicação das cláusulas e o dever de informação sobre os elementos relevantes (artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85), cabendo também a este o ónus de comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais que constem do contrato proposto (artigo 5º, nº 3)”(Ac RP de 29.6.2023);
“Se de um lado cabe ao predisponente das cláusulas gerais o ónus de prova de uma comunicação adequada e efectiva (art. 5º nº 3 LCCCG), de outro lado cabe ao destinatário da cláusula que se pretende afastada, ou a quem beneficia desse afastamento, o ónus de alegação de que os mencionados deveres de comunicação e de informação não foram cumpridos.
Mesmo que o aderente não procure inteirar-se cabalmente do conteúdo contratual que aceita, a lei confere-lhe proteção em face do proponente (cf Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato- As Cláusulas Contratuais Geraios e o Princípio da Liberdade Contratual, pág. 372), posto que não é a iniciativa do cliente que se sindica, no conhecimento das condições gerais do seguro, mas o cumprimento pelo utilizador das condições a tal conhecimento.
A partir do momento em que a Autora alegou que determinada exclusão da cobertura não foi negociada nem comunicada ao segurado, era à Ré que incumbia o ónus da comunicação adequada e efectiva (…)”(Ac STJ de 21.4.2022).
Como se pode ler do Ac STJ de 3.10.2017, “os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5º e 6º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à percepção do conteúdo e corresponde á explicação desse conteúdo quando não seja de esperar o seu conhecimento real pelo aderente”[8]
No Ac STJ de 9.3.2022 reforça-se tal conceito, afirmando-se que “dos factos provados não resulta demonstrado, de forma inequívoca, que ao autor foi dado prévio conhecimento do teor das clausulas gerais a que aderiu, ou colocado em condições de se inteirar do seu conteúdo para, de forma esclarecida, subscrever o contrato de seguro”[9], o mesmo ocorrendo no caso que nos cabe decidir.
No caso sub judice afigura-se-nos inexistir, pois, prova do cumprimento do dever básico e essencial de comunicação do conteúdo do contrato, não tendo a Apelante alegado sequer que fez essa comunicação antes da conclusão do contrato, de modo a proporcionar aos Apelados a indispensável reflexão e um conhecimento completo e efectivo do clausulado[10] não podendo o eventual desleixo dos Apelados, que nem sequer assinaram aquele documento, anular as consequências da falta de comunicação que a lei impunha à Apelante.
Não estando demonstrado que o tenha feito, não poderá a Apelante prevalecer-se daquele clausulado para excluir a sua responsabilidade contratual, pois, tal como escreve Ana Prata, “o preceito do nº 3 supõe que, não sendo a prova aí referida produzida, o tribunal considere a cláusula como não negociada.”
De forma mais explícita e com relevância para a presente decisão, refere a mesma Autora que “o nº 3 estabelece- tal como o último § do nº 2 do artigo 3º da directiva transposta- que o ónus da prova de comunicação adequada e efectiva cabe ao predisponente das cláusulas, significando isto que, se, depois de celebrado um contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato (ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que lhe não foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação, isto é, de que proporcionou ao aderente as condições para que ele conhecesse completa e efectivamente o regulamento contratual; se não conseguir produzir tal prova, corre o risco de ver essas cláusulas retiradas do contrato, nos termos do art. 8º-a).”[11]
Ora, quanto às consequências dessa ausência de prova da aludida comunicação das clausulas contratuais gerais, a lei também não deixa dúvidas ao consignar no art. 8º, al. a) da citada LCCG que tais clausulas (não comunicadas) se consideram excluídas dos contratos onde sejam inseridas (sobre esta matéria vide, ainda, F. Gravato Morais, ob. cit., pág. 139, Almeno de Sá, ob. cit., pág. 251 e Ana Prata, Contratos de Adesão e Clausulas Contratuais Gerais, 2010, pág. 266; Ac STJ de 7.3.2023, Proc. Nº 747/16.0T8VLG.P1.S1).
Se assim é, não tendo a Apelante questionado a aplicabilidade de tal regime legal ao contrato de seguro sob apreciação, e não tendo a mesma logrado provar ter cumprido o dever de comunicação adequada e atempada daquela cláusula de exclusão, dela não se poderá prevalecer, considerando-se o sinistro coberto pelo contrato de seguro sob apreciação.
Cumprirá agora aferir se, como defende a Apelante, inexiste dano, alegadamente porque os Apelados não sofreram qualquer prejuízo efectivo com o dito sinistro na medida em que nada despenderam com a reparação dos danos dele emergentes, tendo vendido entretanto o imóvel seguro e não tendo alegado que no preço de venda tivesse sido repercutida a desvalorização atinente aos danos existentes no muro e no jardim.
Por efeito do contrato de seguro o segurador cobre um determinado risco obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato (art. 1º RJCS).
Contrariamente ao sugerido pela Apelante, a própria admite que do sinistro descrito nos autos resultaram danos existentes no muro e no jardim, sendo que tal resulta inegável do elenco dos factos provados, dos quais consta que na consequência da queda do muro, ocorreu um aluimento de terras que danificou o jardim da referida fração F e atingiu o terreno a nascente/prédio vizinho; que para repor a situação que existia antes do sinistro, é necessário efetuar uma preparação e limpeza do terreno da fração F, construir novo muro, recuperar o jardim existente com nivelamento de terras, fornecimento de relva, reparação do sistema de rega e plantação de árvores.
Houve um dano efectivo no direito de propriedade dos Apelados, e esse dano concreto e objectivo- a destruição parcial do muro e do jardim- traduziu-se igualmente num dano de cálculo, consubstanciado no apuramento do custo da reparação do muro e reabilitação do jardim da fração dos Apelados com as características que apresentava, que ficou provado ascender a € 28.204,62, sendo € 26.784,62 para reconstrução do muro e €1.420,00 para reabilitação do jardim, assim como que em consequência do sinistro, os Apelados ficaram impedidos da normal fruição da habitação, deixaram de usufruir do jardim e deixaram de se sentir seguros na sua própria habitação, o que lhes causou ansiedade e medo (pontos 39 a 43 dos factos provados, os quais não foram impugnados em sede do presente recurso).
Deste modo, contrariamente ao defendido pela Apelante, danos existem, coisa distinta é se os Apelados já despenderam algum valor para os reparar, ou se, entretanto, venderam o imóvel sem terem visto reduzido o preço de venda do mesmo por causa daqueles danos.
Resulta do ponto 44 dos factos provados que em 10 de outubro de 2025 os Apelados declararam vender a terceiro o imóvel em questão pelo preço de €320.000,00, no entanto é inegável que na data em que os Apelados sofreram os danos decorrentes do sinistro coberto pelo contrato de seguro que haviam celebrado com a Apelante e que estava em vigor quando os danos ocorreram, eram eles os proprietários do imóvel afectado.
Foi expressamente acordado entre Apelante e Apelados que para a cobertura de “Reconstituição de muros, portões, vedações e jardins” o capital seguro seria de €5.738,55, pelo que, tendo os Apelados sofrido danos cujo risco estava coberto pelo referido contrato de seguro, a Apelante está obrigada a pagar aos segurados o valor equivalente à destruição que a sua propriedade sofreu, ainda que limitado ao valor do capital seguro para aquele tipo de danos, por força do disposto nos arts. 128º e 130º nº 1 do RJCS nos termos dos quais no seguro de coisas o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro, estando essa prestação limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.
Assim sendo, tenham ou não os Apelados reparado os danos cobertos pelo seguro antes da venda do imóvel entretanto efectivada, ou tenha ou não existido redução do valor da venda em função dos danos não reparados- factualidade que não foi oportunamente alegada-, certo é que a Apelante está obrigada a pagar-lhes o valor do capital seguro para aqueles danos uma vez que ocorreram na esfera patrimonial dos Apelados, e a tal a Apelante se obrigara contratualmente.
A venda do imóvel pelos Apelados no decurso deste processo, só por si, não exclui o direito indemnizatório que nasceu na sua esfera patrimonial antes daquela venda e que resulta da responsabilidade contratual que perante eles, e apenas perante eles, assumiu a Apelante.
Os danos cuja ressarcibilidade os Apelados exigem da Apelante foram causados na vigência do contrato de seguro, altura em que os Apelados eram ainda os proprietários do imóvel objecto do seguro, pelo que, situando-nos no domínio do direito das obrigações, a transmissão do imóvel não determina a transmissão do direito de crédito consubstanciado no pagamento do capital seguro contratualmente acordado.
O direito indemnizatório exercido nesta ação constitui um direito próprio dos Apelados, pois que o dano atingiu a sua esfera jurídica, direito esse que dada a sua natureza não se transmitiu com a venda do imóvel.
Segundo Rui Pinto Duarte, as obrigações reais dizem-se ambulatórias quando se transmitem automaticamente com o direito real[12], porém nem todas as obrigações reais são necessariamente ambulatórias, pois como escreve M. Henriques Mesquita deverão ser consideradas ambulatórias as obrigações reais de facere que imponham ao devedor a prática de actos materiais na coisa objecto do direito real (v.g. o dever de realização de obras de reparação ordinária pelo usufrutuário imposto pelo artº 1472º); serem consideradas não ambulatórias todas as demais, nomeadamente a generalidade das obrigações pecuniárias (…)”.[13]
Em suma, perante a improcedência dos argumentos recursivos suscitados pela Apelante, confirma-se a sentença recorrida.