I- As pensões emergentes de acidente de trabalho, no novo regime jurídico, são anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
II- Tal actualização deve ser efectuada de acordo com o disposto na Portaria nº 1069/99, de 10/12 (para o ano 2000) e na Portaria nº 1141-A/00, de 30/11 (para o ano 2001) na sua globalidade e não apenas com aplicação dos coeficientes de actualização constantes do art. 3º, nº 1 das respectivas portarias.
III- Não é legitima uma interpretação restritiva do disposto no art. 6º, nº 1 do DL 142/99, de 30/04, já que não se encontra preenchido qualquer um dos requisitos que a doutrina entende ser de verificar para tal - particularmente, não se pode concluir dos textos legais que o legislador disse mais do que queria.
IV- Não existe qualquer incompatibilidade na aplicação do art. 4º, nº 1 da Portaria 1069/99 à actualização dos acidentes de trabalho. Antes pelo contrário, é perfeitamente compreensível a sua aplicação, já que as pensões actualizáveis são precisamente as que resultam de uma incapacidade mais grave, sempre superior a 30%, pelo que existe toda a lógica na existência de uma similitude de tratamento com as pensões da segurança social.