V.C., d.s.
a) C...........”
A recorrente invoca que nunca foi notificada de qualquer proposta de indeferimento do seu pedido de concessão de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento total dos encargos do processo e que os documentos juntos aos autos pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social não é prova bastante de que haja sido.
O Tribunal recorrido considerou que a cópia da notificação e a menção do registo era prova bastante de haver a recorrente sido notificada do indeferimento.
Ora, em tempos idos que apenas nos parecem distantes pela rapidez com que evoluem as tecnologias, o Tribunal iria indagar junto dos CTT se a carta registada foi ou não entregue, indagação que demoraria às vezes meses, para depois os CTT informarem que pouco podiam informar, porque menos sabiam.
Há anos que os CTT-Correios de Portugal dispõem de serviços informatizados e facultam on-line informação sobre os serviços que prestam. Relativamente ao correio registado, se se aceder ao site oficial dos CTT, disponível em www.ctt.pt, encontra-se facilmente forma de saber quando foi entregue uma carta registada para tanto sendo bastante conhecer-se o número do registo e inserir no local “pesquisa de objectos”.
Tal como referido pela recorrente, se se utilizar esse site, com o número do registo indicado pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social - RS 3670 ..... 8 PT - obtém-se a informação de objecto não encontrado, com as demais informações constantes da página da WEB que se encontra impressa a fls. 34.
Pesquisa de Objectos
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Anote-se que, o mesmo se verifica relativamente a outros números de registo constantes de fls. 67.
Para os mais cépticos relativamente a estas questões da Internet, bastará fazer a seguinte experiência:
Se tomarmos o número de registo de uma qualquer das notificações efectuadas no processo por correio registado, por exemplo a de fls. 20, encontra-se por baixo do código de barras do registo o nº RJ0475....7PT.
Se face a este número de registo efectuarmos a mesma pesquisa, obteremos a seguinte informação:
Pesquisa de Objectos
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Se tocarmos no canto direito da informação onde está escrito “info”, obteremos ainda a seguinte informação:
RJ0475....7PT
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Tal informação significa, como nela é evidente que às 14h e 07m do dia 19 de Abril de 2006, em Vila do Conde foi aceite um objecto registado com o nº RJ0475....7PT. Tal objecto foi sujeito a distribuição, no Porto às 8h e 46m do dia 20 de Abril de 2006 e entregue no Porto, numa área com o código postal 4150, às 10 horas desse mesmo dia, tal como se pretendia por ser uma carta enviada pelo Tribunal de Vila do Conde para o Drº D.........., com escritório no Porto, para o notificar de que o processo iria ser remetido ao Tribunal da Relação, como resulta de fls. 20 destes autos.
Algo de errado se passa com a lista de registos apresentada pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente com o registo nº RS 3670 .... 8 PT.
Assim, a targeta do registo, em si mesma, pouco demonstra, sendo, contudo, particularmente importante por permitir descobrir o caminho percorrido pelo objecto enviado sob registo.
Neste caso, essa targeta nada diz e, se se referisse a um objecto entregue nos correios nas não entregue ao seu destinatário, apareceria um quadro idêntico ao último indicado, com a menção de extravio ou de não entrega. Neste caso, os CTT não conseguem localizar sequer o momento em que esse objecto lhes foi entregue. Os códigos de barras dos registos são introduzidos no sistema informático por leitura óptica, o que afasta completamente a possibilidade de erro de funcionário ao escrevê-lo.
Analisados todos estes elementos, não é sequer de excluir a hipótese de que os objectos registados e indicados a fls. 67, não hajam sequer sido entregues aos CTT para posterior entrega aos seus destinatários. Seguro é apenas que num documento de registo colectivo foram coladas diversas targetas de registo, o que é muito pouco para dar como provado que à recorrente foi dada sequer a possibilidade de exercer o seu direito de audiência prévia no procedimento administrativo em curso no Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e muito menos conhecimento do indeferimento do pedido por ela formulado.
Assim, com base nos elementos disponíveis não era possível considerar que o pedido de protecção jurídica fora indeferido, na medida em que esse indeferimento só se tornaria efectivo se a recorrente nada dissesse no prazo de 10 dias relativamente à proposta de indeferimento, mas nada prova que tenha sido dado conhecimento à recorrente sequer dessa proposta de indeferimento, ou lhe tenha sido efectivamente dada possibilidade de exercer o seu direito de audiência prévia. O procedimento administrativo em causa, naquilo que dele se conhece nestes autos encerra mesmo, a preterição de direitos fundamentais do administrado. Não pode pois manter-se a decisão recorrida.