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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……………. , NIF. …………., deduziu oposição na execução fiscal n° 0601200501007564 da secção de processo de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” originariamente instaurada contra “B……………, Lda”, contra si revertida para cobrança coerciva de uma de dívida de 2 688,44 €, proveniente de contribuições em falta do mês de Dezembro de 2004, para a Segurança Social. Por sentença de 22 de Janeiro de 2013, o TAF de Coimbra anulou o despacho de reversão proferido na execução n° 0601200501007564 da Secção de Processos de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” Lda”, contra o oponente A………….. e, em consequência, julgou procedente a oposição à mesma execução, por ilegitimidade passiva do oponente, nos termos do artigo 204° n° 1 b) do CPPT . Reagiu o MP interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: A sentença recorrida ponderou e decidiu sobre o exercício do efetivo cargo de gerente/administrador pelo oponente; Porém, da leitura da p.i. resulta claro que o oponente estrutura a sua causa de pedir alegando, apenas, no que a essa questão se refere, a sua ilegitimidade por falta de demonstração da insuficiência do património da devedora principal no despacho de reversão; Não podendo conhecer questões que não foram submetidas à sua apreciação, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por excesso de pronúncia, em violação do disposto nos art°s 125°, n° 1 do CPPT, 664°, 264°, 660°, n° 2 e 668°, n° 1 alínea d), todos do CPC; Pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra onde se apreciem apenas os fundamentos invocados na petição inicial, designadamente a ilegitimidade por falta de verificação da insuficiência do património da devedora originária. Não houve contra-alegações. O Ministério Público é a entidade recorrente. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1 Com base nas certidões de dívida que integram fs. 1 e 2 da cópia apensa, que aqui dou como reproduzidas, na secção de processo de Coimbra do IGFSS foi instaurado em 15/4/2005, contra “B………………, Lda”, o processo de execução fiscal n° 0601200501007564 para cobrança de contribuições para a Segurança Social em dívida pela executada, relativas ao mês de Dezembro de 2004, nos valores de 2 519,37 € e de 169,07€, mais acréscimos legais. 2 Em 21/4/05 foi a executada citada, por carta registada com AR., para pagar aquelas quantias ou deduzir oposição, tudo conforme fs. 5 e 6 da cópia do processo de execução n° 0601200501007564, apensa por linha a estes autos. 3 Em 3/6/2005, a fs. 8 do processo de execução vindo a referir, cuja cópia esta apensa por linha, o coordenador da secção de processos proferiu despacho ordenando a audição prévia do ora oponente relativamente a reversão da mesma execução contra o mesmo, do que destaco os seguintes termos: “Face às diligências de fls. 106 e 107 determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A……………… contribuinte n° ……….., morador em RUA ……………, ………., ……….. - …… FIGUEIRA DA FOZ na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.° 23° e do Artº 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente. (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: Inexistência de bens do executado Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário” (…) Valor da dívida, Total: 2 688,44€ Acrescido: 196,20 €” 4 Por carta datada de 21/6/2005 o oponente foi notificado do despacho supra (fs.9 da cópia apensa). 5 Em 2/2/2006 o coordenador da secção de processos proferiu, no processo de execução acima identificado, o despacho cuja cópia é fs. 11 da cópia apensa e aqui dou como reproduzido, destacando os seguintes termos: Face às diligências de folhas 106 e 107, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra A……………. contribuinte n.° …………., morador em R …………… ……. ………. - …. FIGUEIRA DA FOZ na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.° 160° do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.° 5, do Art.° 23° da L.O.T.). (…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: Inexistência de bens do executado Exercício de gerência pelo responsável subsidiário. (…) VALOR DA DÍVIDA TOTAL: 2688,44 ACRESCIDO: 196.20” 6 Em 7 de Março de 2006 foi o ora oponente citado como revertido, com cópias das certidões de dívida acima referidas, para os termos daquela execução, nos termos do mandado e da certidão cujas cópias a fs. 13, 14 e 15 da cópia apensa aqui dou como reproduzidas. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Coimbra anulou o despacho de reversão proferido na execução n° 0601200501007564 da Secção de Processos de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” Lda”, contra o oponente A…………….. e, em consequência, julgou procedente a oposição à mesma execução, por ilegitimidade passiva do oponente, nos termos do artigo 204° n° 1 b) do CPPT , por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso) “ Relatório A…………….., NIF. ……………, residente em Rua …………. no …………, ………, Figueira da Foz, veio deduzir oposição na execução fiscal n° 0601200501007564 da secção de processo de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” originariamente instaurada contra “B………………, Lda”, contra si revertida para cobrança coerciva de uma de dívida de 2 688,44 €, proveniente de contribuições em falta do mês de Dezembro de 2004, para a Segurança Social. Alega, em suma: Violação dos n°s 2 e 3 do artigo 23° da LGT por não ter sido a reversão precedida da excussão prévia do património da devedora originária e por a execução prosseguir contra si apesar de não se saber ao certo o montante por que terá de responder, por haver património da devedora originária ainda não excutido, designadamente os veículos automóveis penhorados e uma quota social no valor nominal de 198 022,77 € na sociedade “C…………….. Lda”, o valor de créditos da devedora para com autarquias, aliás, oferecido em pagamento, sem resposta, no “processo 06012005011016458 e restantes, nos quais o presente se inclui”. Falta de notificação ao oponente de qualquer despacho fundamentado da reversão da execução, seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. Conclui pela sua ilegitimidade e pela consequente procedência da oposição nos termos do artigo 204° 1 b) do CPPT . O OEF contestou sustentando a improcedência da oposição. Designadamente, quanto ao arguido pelo oponente, alegou o seguinte: Encontram-se na Secção de Processo de Coimbra diversos processos contra — originariamente — a sociedade “B…………….., Lda.” Com excepção dos processos instaurados em 2006, todos os restantes já se encontram em fase de reversão, sendo que uns já foram efectivamente revertidos - 0601200301005162, 0601200301005251, 0601200501003038, 0601200501003160, 0601200501003399, 0601200501006053, 0601200501007564; e outros se encontram em fase de audição prévia dos pretensos responsáveis subsidiários - 06012005010015605, 0601200501016458, 0601200501025392 e 0601200501026160. Os que já foram revertidos abrangem o período contributivo compreendido entre Janeiro de 2003 e Dezembro de 2004 ascendendo a quantia exequenda, sem os juros de mora e as custas processuais a € 136.473,70. Após a não regularização atempada destes processos pela executada originária da dívida, e uma vez na fase de penhora de bens, iniciaram-se diligências de apuramento do património daquela para realização e penhoras, tendo-se concluído que não havia imóveis nem depósitos bancários e que dos doze automóveis, uns desapareceram, outros, efectivamente apreendidos, não têm valor comercial atento o estado de degradação, pelo que se verifica, mais do que a fundada insuficiência exigida pelo artigo 23° da LGT para a reversão, uma manifesta insuficiência Só a sobredita quota social não foi penhorada, por desconhecimento, mas atenta a insolvência, da dita sociedade declarada em, 9/10/2006, confirma-se a mera nominalidade do seu valor, além de que tinha “penhoras no valor de 105 696,83 €, sendo certo que as dívidas da devedora originária, “nos processos que deram origem à reversão” ascendia em Março de 2006 a 195 052,60€. Que a não liquidação do património da devedora originária não obsta à reversão é o que tem sido sustentado por doutrina e jurisprudência dos TCAs Norte e Sul. Quanto aos créditos com Autarquias, as mesmas, consultadas, infirmaram a sua existência, além de que o processo onde foi requerida a dação em pagamento “encontrava-se em fase anterior juntamente com outros. Não há “falta de fundamentação da notificação” uma vez que o despacho é sempre precedido de uma informação devidamente fundamentada conforme fs. 106 do processo 0601200301005162. E sempre o notificado poderia recorrer ao disposto artigo 37° do CPPT . (…) FUNDAMENTAÇÃO De Facto (…) De Direito Antes de tudo importa deixar claro que o objecto da presente oposição é apenas a execução n° 0601200501007564 . (…) Vejamos, pois: O quadro legal da reversão sub juditio é o da LGT (artigos 23° e 24°). Em qualquer das modalidades de causa de responsabilidade subsidiária previstas no n° 1 do artigo 24° citado, a responsabilidade subsidiária pressupõe sempre o exercício efectivo da gerência da devedora originária. Tal é — hoje, mais de quatro anos volvidos sobre o parecer do MP — jurisprudência adquirida. Ora, quer do despacho para concretização da audiência prévia quer do despacho de reversão propriamente dito nada consta que signifique actos de gerência de facto por parte do revertido. Apenas se refere, se bem entendemos, que o oponente teve a gerência nominal da executada no período em que se venceram as contribuições em falta. Informação técnica com esses ou outros pressupostos é coisa que o processo de execução em causa não documenta que tenha sido formulada ou facultada ao revertido: Quod non est in autis non est in mundo . A falta de menção e prova dos factos integrantes da gerência de facto resulta numa ilegalidade por falta de pressupostos de facto do despacho de reversão e, consequentemente, na ilegitimidade do oponente para estar como parte passiva na execução, ilegitimidade que, note-se, não só é matéria de direito — matéria para cuja apreciação o tribunal não tem de se cingir ao alegado pelas partes — como foi, até, embora com outros fundamentos, alegada pelo oponente. Não vale invocar, como faz o OEF, factos e deduções que não foram pressupostos no despacho de reversão. A validade e a legalidade do despacho de reversão, enquanto título da reversão ou enquanto factor da legitimidade passiva do revertido, só pode logicamente ser discutida nos seus termos e fundamentos, tal como e quando foi emitido, e tal como se encontrava instruída a execução quando ele foi emitido. Nestes termos impõe-se, sem necessidade de apreciação de outras alegações, julgar procedente a oposição com base no artigo 204° n° 1 alª b) do CPPT . Decisão Pelo exposto, anulo o despacho de reversão proferido na execução n° 0601200501007564 da Secção de Processos de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” Lda”, contra o oponente A……………. e, em consequência, julgo procedente a oposição à mesma execução, por ilegitimidade passiva do oponente, nos termos do artigo 204° n° 1 b) do CPPT .” DECIDINDO NESTE STA: Perante o teor das conclusões da alegação de recurso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença recorrida padece “de erro de julgamento por excesso de pronúncia, em violação do disposto nos art°s 125°, n° 1 do CPPT, 664°, 264°, 660°, n° 2 e 668°, n° 1 alínea d), todos do CPC à data em vigor, e se “a sentença deve ser revogada e substituída por outra onde se apreciem apenas os fundamentos invocados na petição inicial, designadamente a ilegitimidade por falta de verificação da insuficiência do património da devedora originária” como pede o recorrente Ministério Público. Vejamos: A decisão recorrida olvidou o conhecimento da única questão que lhe foi colocada, a saber: Se ocorreu violação dos n°s 2 e 3 do artigo 23° da LGT por não ter sido a reversão precedida da excussão prévia do património da devedora originária, mas conheceu oficiosamente da questão da legalidade do despacho de reversão, considerando que não o era por falta de menção e prova dos factos integrantes da gerência de facto que resulta a seu ver na ilegalidade por falta de pressupostos de facto do despacho de reversão. Quid Juris? Ocorreu excesso de pronúncia? Nos termos do artigo 125.º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Dispunha, por outro lado, o artº 668º , nº 1, al. d) do Código de Processo Civil (hoje 615º nº 1 al. d) do novo CPC) que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento Finalmente, nos termos do então art. 660º , nº 2, do CPC (preceito com correspondência no actual artº 608º do novo CPC) impendia sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso. Como referem José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., pag. 670 o juiz deve conhecer «de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…) Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660-2), é nula a sentença em que o faça». Não sofre dúvida que, o oponente se insurgiu contra a reversão invocando apenas a sua ilegalidade por não estar demonstrada a insuficiência de bens da devedora originária, e intenta a anulação do despacho de reversão invocando a sua falta de fundamentação unicamente quanto ao pressuposto da in/suficiência dos bens da executada para pagamento da dívida ou quando muito na falta da notificação do seu conteúdo (vide articulados 21º e 22º da petição inicial). A questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, designadamente quanto à gerência de facto, não foi suscitada sendo no entanto certo que desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.° 1132/06, passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, de que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos, dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção, sendo de julgar a oposição procedente quando nenhuns são provados. O que terá levado o Mº Juiz motivado por razões de celeridade processual (invocadas no seu despacho de sustentação do decidido constante de fls. 88 dos autos) a decidir com base nos factos provados e escudado no disposto no artº 664º do CPC , então em vigor. Embora se entenda a intenção, reitera-se que a questão apreciada não foi suscitada na oposição e não é do conhecimento oficioso, e, por conseguinte, só poderia o Mº Juiz ter tomado conhecimento dela se arguida em sede de petição inicial. E, não o tendo sido, era vedado ao tribunal conhecer de tal questão. No sentido de que a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, designadamente quanto à gerência de facto não é do conhecimento oficioso, e, por conseguinte, teria de ser suscitada pela oponente em sede de petição inicial vide o Ac. deste STA de 27/11/2013 tirado no rec. 01110/13 disponível no site da DGSI. Do exposto decorre, desde logo, a nulidade da sentença recorrida. Verificada a apontada nulidade e tendo ficado por decidir a única questão suscitada pelo recorrente, saber se ocorreu violação dos n°s 2 e 3 do artigo 23° da LGT por não ter sido a reversão precedida da excussão prévia do património da devedora originária (Ver o parecer do Mº Pº a fls. 52 dos autos), fica prejudicado o conhecimento de outras questões, devendo os autos baixar ao Tribunal “a quo” para que emita a omitida pronúncia. 4- Decisão - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar verificada a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, baixando os autos ao tribunal recorrido para conhecer a questão julgada prejudicada. Sem custas. Lisboa 05 de Fevereiro de 2015. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.