3. O direito
- -Apelação da Autora –
- -Reapreciação da decisão da matéria de facto –
Nas conclusões de recurso sob os pontos 3 e 4 a recorrente suscita a reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos: 1, 2, 3, 5, 6, 14 e 19 da base instrutória.Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B-b), a decisão com base neles proferida.”
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
- 3.Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. “
A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
A lei não consente por isso, como se afirma no preâmbulo do citado diploma que “ o recorrente se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”.
Recai, assim, sobre o recorrente um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto.
No caso concreto realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados – pontos 1, 2, 3, 5, 6, 14 e 19 da base instrutória - bem como, os depoimentos das testemunhas em que fundamenta a sua oposição, procedendo à respectiva transcrição na motivação do recurso, na parte que releva para fundamentar a impugnação.
A reapreciação da decisão da matéria de facto vai pois incidir apenas sobre os concretos pontos da matéria de facto indicados pela recorrente – confrontações e área do prédio referido em A) e localização da corte - e não sobre toda a matéria de facto controvertida respeitante à posse da corte e parcela de terreno contígua, como a recorrente pretende no ponto 3 das conclusões de recurso, uma vez que a lei não o consente, como se expôs.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto, quanto aos pontos 1, 2, 3, 5, 6, 14 e 19 da base instrutória.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Abrantes Geraldes “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. II, pag.270).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt).
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt)
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “ Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos cumpre reapreciar a prova – testemunhal, inspecção ao local -, face aos argumentos apresentados pela recorrente e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto aos concretos pontos objecto de impugnação, pelos motivos que a seguir se expõem.
A impugnação da decisão da matéria de facto tem por objecto os seguintes factos da base instrutória:
1 - O prédio referido em A) confronta do norte com carreiro e caminho público?
2 – … a sul e poente com ribeiro?
3 - … e a nascente com caminho público?
5 - … numa extensão de área coberta com 105 metros quadrados?
6 - … de um quintal com 1128 metros quadrados?
14 - … paga as respectivas contribuições?
19 - … a referida corte situa-se a nascente do prédio referido em A)
No despacho que se pronunciou sobre a decisão da matéria de facto, a fls. 331 a 333, julgaram-se:
- -os factos 2, 3, 5, 6, 14: “Não provados”;
- -o ponto 1: “Provado apenas que o prédio referido em A) confronta do norte com carreiro;
- -o ponto 19: “Provado que a nascente do prédio referido em “A” situa-se uma corte.
O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão, nos termos que se transcrevem:
“O Tribunal formou a sua convicção relativamente a toda a matéria em discussão com base na confissão dos réus relativamente aos factos atinentes à propriedade do prédio referido em A) e ao episódio relativo à reconstrução da corte em litígio ordenada pela autora, na análise de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, juntamente com a prova documental junta aos autos e com a inspecção ao local, tudo devidamente analisado, conjugado e valorado à luz das regras da experiência e da normalidade.
Nos presentes autos a questão central estava em saber quem exercia os actos de posse descritos nos quesitos relativamente à parcela e à corte, cuja propriedade é reclamada por cada uma das partes.
Com efeito, relativamente aos actos de posse praticados respectivamente por autora e réus e seus antecessores relativos aos prédios descritos em A) e E) e H), não existiram dúvidas dado que a prova testemunhal produzida em sede de audiência foi unânime nesta matéria.
Cumpre, todavia, referir que face às descrições do prédio referido em A) constantes nas certidões prediais e do inventário através do qual a autora recebeu o dito prédio, suscitaram-se dúvidas ao Tribunal se as confrontações alegadas na petição inicial correspondiam àquele prédio ou a outro, pelo que, face à ausência de outra prova segura nesta matéria, respondeu-se de forma negativa ao quesitos respectivos, com excepção das confrontações que puderam ser observadas na inspecção ao local.
No que respeita ao objecto principal da causa, verificou-se que do lado da autora, a prova testemunhal produzida revelou-se demasiado coincidente quanto a determinados aspectos e pouco consistente quanto a pormenores e contextualização daqueles mesmos aspectos.
Nomeadamente porque quase todas as testemunhas afirmaram que a caseira da autora e dos seus antecessores teve uma vaca na corte e que tal deixou de acontecer quando o telhado colmo da mesma caiu, mas já não conseguiram descrever de forma coerente entre si nem o número de animais ali existente, nem se existiam outros animais no local, nem a data concreta em qual deixou de ocorrer, apontado datas bastante distantes entre si, revelando pouco naturalidade e falta de consistência.
Acresce que a maior parte justificou a sua razão de ciência com factos pouco verosímeis, como aqueles que referiram que tinham conhecimento dos factos por passarem junto aos prédios das partes, quando na inspecção ao local se pode constar que o carreiro de acesso ao local em litígio serve única e exclusivamente tal propósito e que da estrada pública que, por seu turno, dá acesso àquele carreiro não é visível o local em litígio.
Em consequência, tais depoimentos não foram suficientes nem gozaram de segurança bastante para que o Tribunal pudesse alicerçar a sua convicção nos mesmos de forma a responder positivamente a todos os factos alegados pela autora.”
A recorrente considera que resulta do depoimento das testemunhas P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W… que a corte e parcela de terreno em discussão nos autos fazem parte da “G…”, que pertence à Autora, que adquiriu por sucessão. Procede à transcrição parcial do depoimento das testemunhas, para fundamentar a alteração da decisão, no sentido de se julgar provada a matéria objecto de impugnação.A matéria objecto de impugnação versa fundamentalmente sobre:
- -as confrontações e área coberta e descoberta, do prédio descrito na alínea A) dos factos assentes, cuja propriedade está inscrita na CRP a favor da Autora (pontos 1, 2, 3, 5, 6); e
- -pagamento das contribuições e localização da corte, a que se alude nos autos (pontos 14 e 19).
Na apreciação da matéria o juiz do tribunal “a quo” atribuiu particular relevo à inspecção ao local, em cujo auto se lavrou o seguinte:
“Declarada reaberta a presente audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, o Tribunal deslocou-se ao local em discussão nos presentes autos.
Aí chegado a Mma deu início à inspecção ao local, por referência a fis. 60 e 294, no início do caminho que dá entrada para os prédios em litígio dos presentes autos.
No final do referido caminho, quando de frente para o caminho Municipal, pode o Tribunal observar a realidade retratada na fotografia de fis. 320, tendo por ambos os Ilustres mandatários das partes sido referido que o prédio da propriedade da autora se situa do lado direito e do lado esquerdo que se situa a corte e a parcela em litígio nos presentes autos que naquela fotografia se encontra marcada com um x
Quando de frente para a mencionada côrte, pode o Tribunal verificar que do lado esquerdo da mesma se situa uma parcela de terreno, em litígio nos presentes autos, na qual se verificam vestígios de terem sido recentemente queimadas lenhas e lixo e que se encontra coberta parcialmente por silvas e ervas, em particular na parte mais junto da côrte.
No lado esquerdo da mencionada parcela existe um muro junto à propriedade da autora e no lado direito junto a uma figueira e à frente desta, existe parte do muro com uma abertura. Num dos lados da abertura encontra-se cravado parte de um fecho de metal, com aspecto enferrujado.
Junto à casa que se situa no prédio dos réus encontram-se diversas pedras de grande porte e do tipo que compõe o muro e a mencionada corte.
Na abertura da côrte verifica-se existir dos lados partes de dobradiça e fechos cravados na pedra, que se mostram enferrujados.
Dentro da mencionada côrte existem várias silvas e encontram-se ali depositadas lenhas e ramos secos.
Imediatamente em frente à entrada da mencionada côrte, no interior da mesma, existe um tronco de árvore com cerca de 15 cm de diâmetro.
A porta da mencionada côrte situa-se em frente à parcela de terreno que está em litígio e na direcção da figueira atrás mencionada.
No local pode ainda verificar-se que parte das videiras retratadas a fis. 320, no fim do referido caminho de acesso aos prédios, se encontram presas a um arame que, por seu turno, se encontra preso a uma oliveira que se situa ao lado da figueira do prédio dos réus.
Verifica-se ainda que mais uma videira a meio do caminho e após a corte, por referência à perspectiva retratada na fotografia de fis. 320, se encontra uma outra videira presa a uma arriosta, a qual se encontra retratada na fotografia de fis. 322 e se situa em frente à casa sita no prédio dos réus marcada com um x.
Por referência à fotografia de fis. 321, verifica-se que por baixo da vegetação/hera ali retratada existe parte de uma parede/muro que se encontra ligada à côrte e que no chão junto à mencionada parede, na direcção da casa sita no prédio dos réus melhor retratada do lado mais a direito da fotografia de fis. 322, existem algumas pedras do mesmo tipo da mencionada parede.
Do lado direito do caminho de acesso aos prédios das partes, na perspectiva da fotografia de fis. 320, verifica-se que existem pedras a ladear todo o prédio da autora com excepção de uma parte, a meio do caminho, onde existe uma entrada para o prédio da autora. “
As testemunhas indicadas pela recorrente, foram indicadas a diversos factos da base instrutória, mas sobre a concreta matéria, referiram o seguinte:
- P… –
A testemunha depôs à matéria dos pontos: 1, 3, 19.
A testemunha, com a idade de 57 anos, apesar de não residir no local onde se situam os prédios, revelou conhecer os mesmos, porque ali nasceu e também possui prédios (7 ha) nesse local.
A respeito das confrontações do prédio descrito na alínea A), a testemunha referiu que confronta com o ribeiro e com os Réus. Referiu que sem ter presente a posição do Sol não conseguia indicar as confrontações, por referência aos pontos cardiais. Referiu, ainda, que não tem conhecimento de existir qualquer litígio entre os antecessores de Autora e Réus em relação às confrontações dos prédios.
Foi exibido um croquis à testemunha, documento que consta dos autos, a fls. 60 – doc nº 5 da petição -, no qual a testemunha indicou os limites do prédio que a testemunha referiu pertencer à Autora, mas sem qualquer referência aos pontos cardiais. Disse que o prédio da Autora se situa do lado direito e do lado esquerdo do caminho.
Quando questionado sobre a área do prédio descrito em A), a testemunha declarou desconhecer. Apenas referiu que a Autora ocupa uma casa que possui um quintal, mas em tempos existia uma parede que separava o quintal da casa. A casa foi construída há 40 anos, pelo Sr X….
A testemunha referiu que no caminho público e seguindo na direcção do ribeiro, os prédios dos Réus (que pertenceram um ao Sr H… (ao fundo) e o outro ao Sr Y… (avô do Réu)) situam-se do lado direito e a casa da Autora do lado esquerdo, existindo, ainda, do lado direito um trato de terreno e a corte.
Quanto à restante matéria objecto de impugnação não se pronunciou, nem foi inquirida sobre os factos.
Dos seus prédios não consegue ver os prédios dos Réus, porque existe entre os prédios um grande carvalhal.
- Q… –
A testemunha veio depor à matéria dos pontos 1, 6 e 19.
A testemunha é a caseira do prédio da Autora e sucedeu aos seus pais, anteriores caseiros. O pai da testemunha faleceu há 33 anos.
A testemunha nada referiu a respeito das confrontações do prédio, limitando-se a referir em relação aos prédios da Autora e dos Réus “está tudo à volta”. O prédio dos Réus tem muro e a corte na frente. O ribeiro fica do outro lado.
Quanto à área do prédio nada referiu, porque não foi questionada sobre tal matéria.
A respeito da localização da corte, a testemunha referiu que fica junto ao caminho, que o Sr H… passava junto à corte para aceder ao seu prédio e que entre a casa dos réus e a corte não há muro.
Nada referiu a respeito da concreta localização por referência ao prédio da Autora ou pontos cardiais, pois a instância da testemunha recaiu sobre os factos relacionados com a utilização da corte.
- S… –
A testemunha foi indicada à matéria dos pontos 1 e 19.
A testemunha tem 66 anos e reside num lugar próximo. Revelou conhecer os prédios, porque durante a sua adolescência e até cumprir o serviço militar, a pedido da caseira Q… (caseira dos prédios que hoje pertencem respectivamente à Autora e aos Réus) trabalhou nos referidos prédios.
A respeito da matéria objecto de impugnação a testemunha referiu apenas que “os Réus são donos das paredes para dentro.”
Em concreto, quanto ás confrontações do prédio da Autora, nada referiu e também não se pronunciou sobre a exacta localização da corte em relação ao prédio da Autora.
O respectivo depoimento foi conduzido no sentido de se pronunciar sobre a utilização efectiva da corte.
- T… –
A testemunha foi indicada à matéria dos pontos 2, 5 e 14.
A testemunha tem 48 anos e revelou conhecer os prédios, porque residiu na casa que existia no prédio que pertence aos Réus, porque o pai era o caseiro do prédio. A testemunha residiu no local durante 13 anos, até cumprir o serviço militar.
A respeito das confrontações do prédio descrito em A), a testemunha referiu que a Sul, o prédio confronta com leira e caminho, que dá acesso à casa. Não confronta com o ribeiro, porque entre o prédio e o ribeiro existe uma leira. A Poente, o prédio confronta com o prédio que pertenceu ao Sr AB… ou AC… e nas costa da casa com ribeiro.
A respeito da área disse que a casa do caseiro, onde reside a D. Q…, tem a área de 100 m2 e o terreno à volta da casa “para baixo da estrada” tem 3000 m2 ou 3500 m2. Depois corrigiu para uma área superior a 1000 m2.
Quanto ao ponto 14 nada referiu, nem foi inquirido sobre a matéria.
- U… –
A testemunha foi indicada à matéria dos pontos 2, 5, 14.
A testemunha declarou ser primo da Autora e ter 71 anos. Conhece os prédios porque é natural do lugar e possui prédios no mesmo lugar.
A respeito das confrontações do prédio descrito em A) referiu que a Norte o prédio confronta com os prédios dos Sr AB… e do Sr Y…, que pertencem actualmente aos Réus. A Sul confina com o ribeiro e a Nascente declarou não saber.
A respeito da área coberta do prédio e pagamento da contribuição, nada referiu, porque também não foi confrontado com tais questões.
- V… -
A testemunha foi indicada à matéria dos pontos 3, 5, 6.
Declarou conhecer os prédios porque sempre residiu num lugar que se situa próximo e reside a cerca de 300 metros da casa da Autora.
A testemunha nada referiu a respeito das confrontações e quanto à área da casa do caseiro, referiu que tem cerca de cento e tal metros quadrados.
Com efeito, a instâncias do patrono dos Réus, a testemunha referiu apenas que descendo o caminho, a casa dos Réus fica do lado direito e a casa da Autora fica ao fundo. A casa da Autora confronta com o Sr H… e declarou desconhecer se confronta com a casa do Sr M…, mas acabou por referir que confronta com os Réus, pois os Réus são vizinhos da casa da Autora.
- W… –
A testemunha depôs à matéria dos pontos 2, 3, 6 e 14.
A testemunha nada revelou saber sobre a área dos prédios e no que respeita ás confrontações por referência aos pontos cardiais declarou nada saber.
A instância do patrono nomeado aos Réus referiu que encontrando-se de frente para a casa da Autora, que está a ser ocupada pela caseira (Q…), do lado direito situa-se a casa dos Réus e do lado esquerdo os terrenos da Autora. Disse, também, que seguindo pelo caminho, no sentido descendente, a casa dos Réus apresenta-se do lado direito e a seguir situa-se a corte.
A respeito da matéria do ponto 14 a testemunha nada referiu, nem foi questionada sobre a matéria.
A prova documental em nada releva para este efeito, pois os documentos juntos pela autora com a petição – certidões da matriz e da conservatória do registo predial e da sentença homologatória de partilha – atenta a sua natureza, não fazem prova plena dos factos em causa, para além de que nestes documentos, o mesmo prédio, tem diferentes descrições e áreas.
As certidões enquanto meio de prova têm a força probatória dos originais, nos termos do art. 383º CC.
Tratando-se de certidões de documentos autênticos, nos termos do art. 371º CC, fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como, dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Desta forma, a prova testemunhal merece particular relevo para determinar as confrontações e área do prédio, pois só pela prova da ocupação efectiva se podem apurar estes factos.
As testemunhas não revelaram ter conhecimento dos factos e os seus depoimentos apenas permitiram apurar a localização dos prédios e corte, por referência ao caminho que serve os prédios de Autora e Réus, o que sem dúvida permitiu ao juiz do tribunal “a quo” situar os prédios na inspecção ao local. Aliás, quando se pronunciaram sobre as confrontações indicaram limites diferentes dos referenciados na matéria de facto impugnada.
No tocante à área do prédio as testemunhas ou não revelaram saber ou então indicaram uma área diferente, mas sem qualquer fundamento ou razão de ciência.
Nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento quem procedia ao pagamento das contribuições, nem a Autora juntou documentos para prova desta matéria.
Desta forma, a inspecção ao local e o auto de inspecção constituem um meio de prova relevante e determinante para apurar os factos em causa e por isso, não se aponta à decisão qualquer erro na apreciação da prova.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos 3 e 4, mantendo-se a decisão da matéria de facto.
- Do reconhecimento do direito -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 e 2 a recorrente defende que goza da presunção do registo e uma vez que os Réus não lograram ilidir a presunção, deve reconhecer-se à Autora o direito de propriedade da corte e parcela de terreno.
Na apreciação da questão cumpre ter presente os seguintes factos provados:
- 1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº1907/20090429 um prédio sito no l… com casa de rés-do-chão e primeiro andar (alínea A) dos Factos Assentes).
- 2.A propriedade do referido prédio encontra-se inscrita a favor da autora por partilha judicial mediante ap. 1391 de 2009/04/29 (alínea B) dos Factos Assentes).
- 3.Encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 773º um prédio composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com a área e superfície coberta de 65m2 (alínea C) dos Factos Assentes).
- 4.No processo de inventário com o nº270/1997, que correu termos no Tribunal Judicial de Mondim de Basto a que se procedeu por óbito de E… e mulher F…, foi adjudicado à autora o “prédio urbano constituído por casa de habitação de rés de chão com 2 divisões e 1º andar com 4 divisões, sita no …, na freguesia …, concelho de Mondim de Basto a confrontar de norte M…, da Nascente com terras do casal e de Sul e Poente com Ribeiro, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 773º (…)”(alínea D) dos Factos Assentes)
- 5.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, freguesia … sob o nº724/19990908 um prédio, sito no … (alínea E) dos Factos Assentes).
- 6.O prédio atrás referido encontra-se inscrito a favor dos réus por partilha de 1/3 e por aquisição de ¾, respectivamente mediante as aps. 10 de 1999/08/09 e 2 de 1999/11/03 (alínea F) dos Factos Assentes).
- 7.O prédio atrás referido encontra-se inscrito na matriz sob os artigos 697, 698, 261 e 292 (alínea G) dos Factos Assentes).
- 8.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, freguesia … sob o nº167/19920623 um prédio sito no … correspondente a terreno de cultivo (alínea H) dos Factos Assentes).
- 9.O prédio atrás referido encontra-se inscrito a favor dos réus por aquisição mediante a ap. 1 de 2008/09/05 (alínea I) dos Factos Assentes).
- 10.O prédio atrás referido encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 294 (alínea J) dos Factos Assentes).
- 11.Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20, 50, 80, 100 e mais anos, êm usufruído e detido o prédio referido em 8), limpando-o, agricultando-o, semeando milho, batatas, couves e centeio, em seu exclusivo proveito, suportando todos as contribuições e beneficiações a ele inerentes, conscientes de não ofender quaisquer direitos, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente e na convicção de exercer um direito próprio (alínea K) dos Factos Assentes).
- 12.Por escritura pública celebrada em 25/08/2008 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar de fls. 123 a fls. 124 do Livro de notas para escrituras diversas nº24, H… e esposa O… declararam vender à ré e esta declarou aceitar o prédio referido em 10) (alínea L) dos Factos Assentes).
- 13.O prédio referido em 1) confronta do norte com carreiro (ponto 1 da Base Instrutória).
- 14.A autora há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos está no uso e fruição do prédio referido em 1, toma nele as refeições, habita-o, dormindo e descansando, cultiva o quintal, podando arvores, cortando arvores, plantando hortaliças, vela pela sua conservação, procede nele a plantação, roça matos, colhe os frutos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos incluindo dos réus, sem que alguém tivesse reagido (ponto 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 da Base Instrutória).
- 15.Esta a autora e seus passados convencidos desde o início da fruição de que não lesavam os direitos os outrem, agindo como proprietários e nessa intenção (ponto 17, 18 da Base Instrutória).
- 16.A nascente do prédio referido em 1) situa-se uma corte (ponto 19 da Base Instrutória).
- 17.A autora em meados de Agosto de 2009 resolveu reconstruir a corte (ponto 20 da Base Instrutória).
- 18.Para esse efeito contratou trabalhadores que realizaram a cofragem em madeira para por as telhas da dita corte (ponto 21, 22 da Base Instrutória).
- 19.No dia 24 de Agosto de 2009, os réus interpelaram os ditos trabalhadores alegando que tal corte e o seu espaço pertencia ao seu prédio (ponto 24 da Base Instrutória).
- 20.Nesse mesmo dia os réus deslocaram-se à dita corte e retiraram a cofragem que estava montada (ponto 25 da Base Instrutória).
- 21.Os réus, pelo menos, a partir da data referida em 19) passaram a ocupar a corte com 30 metros quadrados e uma parcela de terreno com 93 metros quadrados situado a poente da dita corte (ponto 26, 60 da Base Instrutória).
- 22.O prédio da autora confronta, em parte, do norte com o prédio dos réus referido em 8) (ponto 28 da Base Instrutória).
- 23.O prédio da autora está em parte separado e delimitado do prédio dos réus referido em 8) por um muro de granito (ponto 30 da Base Instrutória).
- 24.O referido em 23) é do conhecimento dos réus (ponto 31 da Base Instrutória).
- 25.Apesar de instados pela autora, os réus persistem na ocupação referida em 21) (ponto 32 da Base Instrutória).
- 26.A parcela referida em 21) confronta do poente e sul com a autora e nascente e norte com os réus (ponto 34 da Base Instrutória).
- 27.Em data e durante período não concretamente apurado, a caseira da autora e dos seus antecessores guardou uma vaca na corte (ponto 35 da Base Instrutória).
- 28.A autora cultiva o quintal existente junto à casa de habitação que compõe o prédio referido em 1), podando árvores, cortando árvores e plantando hortaliças (ponto 38 da Base Instrutória).
- 29.O referido em 27) ocorreu à vista e com o conhecimento de todos incluindo dos réus, sem que alguém tivesse reagido (ponto 43, 44 da Base Instrutória).
- 30.Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20, 50, 80, 100 e mais anos, têm usufruído e detido o prédio referido em 5, limpando-o, agricultando-o, semeando milho, batatas, couves e centeio, guardando os seus pertences no referido prédio, habitando-o, fazendo reparações, requalificações, muros, depositando materiais de construção, lenhas, em seu exclusivo proveito, suportando todos as beneficiações a ele inerentes, conscientes de não ofender quaisquer direitos, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente e na convicção de exercer um direito próprio (ponto 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 da Base Instrutória).
- 31.Os réus têm ocupado a corte desde a data e nos termos referidos em 26), à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio, apesar do referido 25), ignorando lesar quaisquer legítimos direitos de terceiros, incluindo da autora (ponto 64, 65, 66, 68 da Base Instrutória).
- 32.A autora resolveu iniciar as obras de reconstrução da corte sem o consentimento dos réus (ponto 69 da Base Instrutória).
- 33.As referidas obras impedem o uso da referida parcela pelos réus (ponto 70 da Base Instrutória).
- 34.O referido em 33) provoca incómodos, arrelias, ansiedade constante, noites mal dormidas, insónia, depressão, humilhação, mal-estar geral e perda de apetite (ponto 71 da Base Instrutória).
A presente acção surge estruturada como uma acção de reivindicação de propriedade prevista no art. 1311º CC., na qual a Autora, por via de acção e os Réus, através da reconvenção, discutem a propriedade de uma parcela de terreno e corte, que se situa entre os prédios da Autora e Réus.
Ambos reivindicam como sua a referida parcela de terreno e corte.
Em tese geral, a acção de reivindicação constitui o meio processual adequado para defesa do direito de propriedade, pois através dela o proprietário não possuidor pede que seja considerado como proprietário de um determinado objecto e que este lhe seja restituído – art. 1311º CC.
A causa de pedir nesta acção é o direito de propriedade e o fim que se pretende alcançar é a declaração da titularidade do direito de propriedade. A restituição do objecto pode entender-se ser uma consequência necessária daquela declaração (vg. Manuel Rodrigues Júnior “RLJ”, Ano 57, 114).
O Autor de acordo com as normas sobre repartição do ónus da prova – art. 342º CC – tem que alegar e provar, que o objecto cuja entrega pede lhe pertence em propriedade.
O direito de propriedade, como resulta do disposto no art. 1316º CC adquire-se por sucessão, contrato, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
No entanto, na acção de reivindicação é necessário ter em conta a forma de adquirir e neste particular a doutrina distingue entre aquisição originária e aquisição derivada.
Na aquisição originária - como o é a acessão, ocupação e usucapião – o direito do proprietário reivindicante é um direito autónomo, um direito independente do direito do proprietário anterior, no qual não influem as condições de existência do direito deste.
Na aquisição derivada há-de ter-se em conta o direito do anterior proprietário na medida em que nestas situações como sejam as dos negócios translativos (compra e venda, doação) não criam a propriedade, apenas a transferem. O Autor terá nestes casos que demonstrar sempre que o direito existia no anterior proprietário.
Cabe, pois, ao Autor provar o direito causa da reivindicação.
Contudo, beneficiando o Autor de uma presunção de propriedade, como a estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial ou no art. 1268º CC, não necessita de fazer prova desse direito mas apenas do registo ou da posse – quem tem uma presunção legal a seu favor escusa de provar o facto que nela se funda (art. 349º CC).
Contudo, como de forma unânime se tem entendido, na doutrina e jurisprudência, o registo não dá, nem confere direitos.
O registo predial tem como finalidade primordial dar publicidade à situação jurídica de propriedade imobiliária de modo a garantir segurança no tráfico imobiliário e nas operações de crédito predial. Toda a sua constituição se desenvolveu em torno da ideia de protecção de terceiros, ainda que igualmente vise tutelar os interesses dos titulares de direitos inscritos.
A presunção estabelecida no art. 7º Código de Registo Predial faz presumir que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância (objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art. 80º/1 /2 CRP)).
A presunção não abrange os limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais (com finalidade essencialmente fiscal) numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que o mesmo é susceptível de assentar em meras declarações dos interessados, escapando ao controle do conservador, apesar da sua intervenção mesmo oficiosa (artigos 60.º, 90.º e 46.º do Código do Registo Predial; Acórdãos do STJ de 11 de Maio de 1995, 17 de Junho de 1997, 25 de Junho de 1998, 11 de Março de 1999, 10 de Janeiro de 2002 e 28 de Janeiro de 2003, in respectivas CJ/STJ – III-II-75, V-II-126, VI-II,134, VII-I-150; Sumários/2002, 28 e 249; Sumários/Janeiro, 2003, Ac. STJ 30.09.2004 – Proc. 04B2578; Ac. STJ 15.05.2008 – Proc. 08B856 – www. dgsi.pt)
Contudo, a descrição terá de conter um núcleo essencial indispensável à identificação do prédio sob pena de não se saber, exactamente, sobre que coisa incide o facto jurídico inscrito.
Reconhecendo a não inclusão na presunção de certos elementos não essenciais – confrontações, limites precisos, áreas exactas, identificações fiscais – esta terá de abranger alguns elementos acessórios que importam para uma identificação do prédio no seu confronto com prédios confinantes.
Neste sentido pronunciou-se o Ac STJ 12.02.2008 ( Proc. 08A055 – www.dgsi.pt ) onde se refere:
“(…) A descrição reporta-se a uma realidade física, ostensiva e deve conter todos os elementos essenciais dessa realidade que terão de estar abrangidos por ela.
Só não estão os elementos acessórios e acidentais.
(…) “assim sendo, há-de haver nela (descrição) um conjunto de elementos identificativos, que constituirão um âmbito mínimo ou núcleo essencial indispensável à definição ou identificação da coisa sobre a qual incide a inscrição do direito, sob pena de não se saber sobre que coisa incide o facto inscrito.”.
(…) “Não se contesta que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial abrange apenas os factos jurídicos inscritos de onde se deduzem as situações jurídicas publicitadas pelo registo e não também a totalidade dos elementos de identificação física, económica e fiscal dos prédios, objecto da descrição predial e a sua única finalidade.
É essa a doutrina quase unânime e que aqui não se põe em causa.
Só que, uma coisa são as confrontações, a área, as estremas ou o valor dos prédios, outra aquilo que os define ou identifica na sua essencialidade.
Assim, da descrição fazem parte não só os elementos materiais essenciais à identificação dos prédios como os elementos meramente complementares ou acessórios.
Os primeiros, como que são inerentes à própria inscrição, pelo que só os segundos devem estar fora do alcance da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial, sob pena de esta não ter qualquer relevância prática.
Portanto, das inscrições constam os factos jurídicos sujeitos a registo, conforme o elencado no artigo 2.º do C.R. Predial, ou sejam, constam deles os factos da vida real, que, por força da lei produzem determinados efeitos jurídicos, no caso, constitutivos, aquisitivos, modificativos ou extintivos do direito de propriedade.
Ora, como tal direito incide sobre coisas a inscrição tem de as identificar, o que faz por referência à descrição, sendo certo que alguns desses elementos identificativos são essenciais, no sentido de que, sem eles, não se saber sobre que coisa incide a inscrição (ou melhor, o facto inscrito).
Esse núcleo essencial da descrição não pode deixar de estar protegido pela presunção do artigo 7.º sob pena de se presumir a propriedade de coisa nenhuma.
Daí que se no registo um prédio vem descrito como tendo uma área descoberta, ou logradouro, ou como tendo, apenas, um terraço descoberto, tais elementos, – que não limites, áreas precisas, valores, identificação fiscal, confrontações e âmbito – fazem parte do referido núcleo essencial descritivo, que, no fundo são marcas diferenciadoras, ou de identificação, do prédio, que estão a coberto da presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial. “
Neste sentido pronunciaram-se, ainda, os Ac. STJ de 22 de Fevereiro de 2005 e Acórdão STJ de 31 de Março de 2004 – P.º 81/04-1.ª.
Como toda a presunção legal consiste numa ilação que a lei deduz de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Em consequência, disso, quem beneficia de uma presunção legal fica dispensado do ónus da prova, fazendo inverter o ónus da prova do facto presumido (mas não do facto em que a presunção se baseia – o registo), cabendo à parte contrária o ónus da prova de que a presunção não vale, ou seja, de que o facto conhecido não basta, no caso concreto, para justificar o efeito que a lei lhe atribui (Vaz Serra, BMJ 110, 118).
As presunções legais podem ser ilididas mediante prova do contrário (art. 350º CC).
No caso concreto, a Autora invocou como título de aquisição do direito: o registo, a aquisição derivada (sucessão hereditária) e ainda, a usucapião.
Para beneficiar da presunção do registo, recaía sobre a Autora o ónus da prova do registo, ou seja, que a parcela de terreno e corte faziam parte do prédio registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Contudo, a presunção no caso concreto não funciona.
Desde logo foi questionada a área e confrontações do prédio, cuja aquisição está registada a favor da Autora, apenas com a prova da posse se poderia reconhecer a propriedade da Autora com a área e confrontações indicadas no registo, pois a presunção do registo não se estende à área ou confrontações do prédio.
A área e confrontações do prédio, bem como, todos os demais elementos que o constituem, a conformação física do prédio não são actos que o conservador, munido do seu poder de autoridade, possa atestar ou certificar, já que o seu conhecimento dos factos limita-se à apreciação e análise dos documentos que instruem o pedido de registo (Ac. STJ 08.09.2009 – Proc. 839/04.8TBGRD.C1.S1).
Por outro lado, resulta dos factos provados, em confronto com os fundamentos da acção, que da descrição do prédio no registo não consta a referência a “corte”.
Na descrição do prédio consta que o mesmo é composto por: “casa de r/ch e 1º andar, anexo de r/c e logradouro”.
Estes são os elementos essenciais englobados na presunção do registo
Na petição, a Autora descreveu no art. 1º da petição o prédio objecto de reivindicação, fazendo menção que o mesmo era composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, quintal e corte e que estava descrito na CRP sob o nº 1907/20090429.
Contudo, a Autora não alegou que a construção designada por “corte” correspondia à construção que no registo predial ficou a constar como: “anexo de rés-do-chão”.
A composição do prédio tal como consta da inscrição no registo não inclui a construção “ corte “ e por esse motivo, a Autora não poderia beneficiar do registo a seu favor.
Mas ainda que assim se não entendesse e se concluísse que o “anexo de r/ch” corresponde à “corte”, também a referida construção não estaria englobado na presunção do registo, por inexactidão do registo, com fundamento em desconformidade entre o registo e o facto causa da inscrição – partilha judicial (desconformidade entre a realidade registal e substantiva ).
Nos termos do art. 1.º do CRP, o registo destina-se “essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário” .
Daqui resultando a fé pública do registo, devendo o mesmo estar em conformidade com a situação jurídica substantiva do imóvel, permitindo dar a conhecer tal situação.
Podendo haver casos em que se verifique desconformidade entre a situação substantiva e a situação registal, o que afecta a dita fé pública do registo.
Tal sucedendo, designadamente, na situação de inexactidão do registo.
Esta questão foi, aliás, suscitada pelos Réus na contestação.
A Autora alegou no art. 3º da petição que adquiriu o prédio por sucessão, em partilha judicial que correu os seus termos por óbito de E… e mulher F….
Juntou a certidão da sentença homologatória da partilha, a qual foi instruída com declarações do cabeça-de-casal (iniciais e complementares), parte da descrição de bens, mapa de partilha e sentença homologatória.
Resulta da análise da certidão, que no processo de inventário foram adjudicados à autora quatro prédios: verbas nº 4 a 7 (um urbano e três rústicos).
Na descrição dos prédios, tal como consta do processo de inventário, não se faz qualquer alusão à existência de “uma corte” ou de um “anexo com rés-do-chão”.
Não existindo qualquer correspondência entre a descrição do prédio na partilha judicial e a descrição que consta do registo (que tem como causa de aquisição a partilha judicial), a presunção do registo não pode operar.
Não se pode considerar englobada na presunção uma construção que não existia como tal, face à causa de aquisição referida no registo.
Conclui-se, assim, que a Autora não beneficia da presunção do registo, ainda que com fundamentos distintos daqueles que são invocados na sentença e por isso, apenas com a prova da posse e dos elementos da usucapião poderia ver reconhecido o seu direito.
Na sentença concluiu-se que a Autora não logrou provar a posse da parcela de terreno e da corte, o que conduziu à improcedência da acção nesta parte.
A matéria de facto que versa sobre esta matéria não foi objecto de impugnação, mantendo-se pois inalterada e a recorrente não impugna este segmento da decisão, nem os fundamentos de direito que suportam a decisão proferida, motivo pelo qual nada cumpre decidir ou apreciar a este respeito, confirmando-se a sentença.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1, 2 e 5.
- Apelação dos Réus – recurso subordinado - - Falta de fundamentação dos factos provados –
Na conclusão de recurso sob o ponto 76º concluem os recorrentes pela falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Analisando.
No despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto, o juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão nos termos que se transcrevem:
“O Tribunal formou a sua convicção relativamente a toda a matéria em discussão com base na confissão dos réus relativamente aos factos atinentes à propriedade do prédio referido em A) e ao episódio relativo à reconstrução da corte em litígio ordenada pela autora, na análise de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento, juntamente com a prova documental junta aos autos e com a inspecção ao local, tudo devidamente analisado, conjugado e valorado à luz das regras da experiência e da normalidade.
Nos presentes autos a questão central estava em saber quem exercia os actos de posse descritos nos quesitos relativamente à parcela e à corte, cuja propriedade é reclamada por cada uma das partes.
Com efeito, relativamente aos actos de posse praticados respectivamente por autora e réus e seus antecessores relativos aos prédios descritos em A) e E) e H), não existiram dúvidas dado que a prova testemunhal produzida em sede de audiência foi unânime nesta matéria.
Cumpre, todavia, referir que face às descrições do prédio referido em A) constantes nas certidões prediais e do inventário através do qual a autora recebeu o dito prédio, suscitaram-se dúvidas ao Tribunal se as confrontações alegadas na petição inicial correspondiam àquele prédio ou a outro, pelo que, face à ausência de outra prova segura nesta matéria, respondeu-se de forma negativa ao quesitos respectivos, com excepção das confrontações que puderam ser observadas na inspecção ao local.
No que respeita ao objecto principal da causa, verificou-se que do lado da autora, a prova testemunhal produzida revelou-se demasiado coincidente quanto a determinados aspectos e pouco consistente quanto a pormenores e contextualização daqueles mesmos aspectos.
Nomeadamente porque quase todas as testemunhas afirmaram que a caseira da autora e dos seus antecessores teve uma vaca na corte e que tal deixou de acontecer quando o telhado colmo da mesma caiu, mas já não conseguiram descrever de forma coerente entre si nem o número de animais ali existente, nem se existiam outros animais no local, nem a data concreta em qual deixou de ocorrer, apontado datas bastante distantes entre si, revelando pouco naturalidade e falta de consistência.
Acresce que a maior parte justificou a sua razão de ciência com factos pouco verosímeis, como aqueles que referiram que tinham conhecimento dos factos por passarem junto aos prédios das partes, quando na inspecção ao local se pode constar que o carreiro de acesso ao local em litígio serve única e exclusivamente tal propósito e que da estrada pública que, por seu turno, dá acesso àquele carreiro não é visível o local em litígio.
Em consequência, tais depoimentos não foram suficientes nem gozaram de segurança bastante para que o Tribunal pudesse alicerçar a sua convicção nos mesmos de forma a responder positivamente a todos os factos alegados pela autora.
De outra banda, a prova testemunhal indicada pelos réus igualmente foi demasiado uniforme quanto a determinados pormenores, afirmando que o réu pelo menos há 15 anos limpa e coloca herbicida no local, mas pouco consistente e segura quanto aos pormenores e contexto em tais factos ocorreram.
Concretamente, porque ora desconheciam a época do ano em que se utiliza tal produto ora porque desconheciam características essenciais do local, como seja a porta da corte.
Ademais os depoimentos que versarem sobre estes factos foram contrariados por H…, anterior proprietário do terreno que confronta com a parcela em causa, que prestou um depoimento objectivo e completamente desinteressado, na medida em que esta testemunha afirmou que, pelo menos, há 10 anos a parcela encontrava-se suja e coberta com silvas e fetos por ninguém proceder à sua limpeza.
Pelo que, também esta prova não ofereceu garantias de isenção e de consistência para formar a convicção do Tribunal quanto aos factos alegados pelos réus.
As fotografias e os croquis juntos aos autos, bem como, a inspecção ao local permitiram complementar e esclarecer os depoimentos prestados em sede de audiência.
Cumpre ainda referir que se é certo que quer da certidão do inventário na qual foi relacionado o prédio da autora, quer da inscrição matricial de tal prédio, resulta que o mesmo não possui área descoberta e que da inspecção ao local se pôde observar que as construções existentes no prédio dos réus se encontram ligadas à referida corte e que a propriedade da autora junta ao carreiro de acesso aos prédios se encontra delimita por um muro, tal não podia, desacompanhado de outra prova e da prova de actos de posse concretos pelos antepossuidores dos réus, ser considerada suficiente para concluir pela titularidade do direito de propriedade da parcela e a corte, ainda que tal se afigurasse verosímil.
Inversamente, apesar de ter resultado da prova produzida pela autora e da inspecção ao local que os prédios se encontravam, pelo menos, parcialmente delimitados por um muro e que junto à corte existem vestígios de ter existido um muro ainda que não se tenha apurado a sua concreta configuração, não ficaram demonstrados outros actos de posse que permitissem interpretar tais indícios de forma a concluir que a parcela e a corte se encontravam ligados à propriedade da autora.
Ademais, a existência de arriostas e a orientação da abertura da corte em nada contribuíram para esclarecer o Tribunal visto que um dos ramos das videiras se encontra ligado a um dos prédios dos réus (que anteriormente pertencia a H…) e que a porta da corte deita directamente para a parcela em litígio, mas não propriamente para o terreno da autora.
Os factos não provados deveram-se pois à fragilidade da prova apresentada por ambas as partes e à ausência de outra prova bastante que sustentasse uma das versões das partes.”
A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art. 653º/2 CPC, onde se prevê:
- “1.(…)
- 2.A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
- 3.(…)
- 4.(…)
5 (…)”
Do regime previsto decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto.
Nesse processo de decisão cumpre concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
Como refere Abrantes Geraldes, citando Rui Azevedo de Brito: “apenas importa indicar os fundamentos que foram decisivos. Não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva.” (Temas da Reforma de Processo Civil “, vol.II, 3ª ed., pag. 258)
Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao Juiz no acto de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, fazendo uma análise critica da prova (Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 257 e Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª ed., pag. 661).
A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial (Abrantes Geraldes, ob. cit., pag. 256 e Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 660).
A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.
Teixeira de Sousa vai mais longe, sugerindo um método de análise:
“Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348)
Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.
A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova (art. 655º CPC) (Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 259)
Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse acto é possível apurar o convencimento do juiz.
Como refere Lebre de Freitas: “Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, susceptível de ser reapreciada pela Relação (art. 712º /1 a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indirectamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando ás suas intuições ou ás suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os factores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.” (A Acção Declarativa Comum, pag. 281)
Cumpre, também salientar, que a jurisprudência e alguma doutrina (anota-se a divergência de Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 348) defendem que a imposição de fundamentação não impede a motivação em conjunto das respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova (Lebre de Freitas “Código Processo Civil Anotado, vol II, 2ª ed., pag. 662 e Ac STJ de 25.03.2004 – www.dgsi.pt)
A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 712º/5 CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712º/4 CPC.
O vício não gera a nulidade da decisão, como refere a recorrente.
Com efeito, determina o art. 712º/5 CPC:
“(…)
5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.”
Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova.
A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade e como refere Lebre de Freitas: “cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida.” (Código Processo Civil Anotado, vol III, pag. 126)
De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão.
Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.
A este respeito anota Lebre de Freitas: “Assim, acontecerá designadamente, quando, tratando-se de facto principal da causa, só juntamente com outros, fundamentadamente não dados como provados, preencheria uma previsão normativa (por exemplo é irrelevante a falta de fundamentação da resposta, positiva ou negativa, de facto que integre a tradição da coisa, efectuada por A a favor de B, se não tiver sido provado que A era o seu anterior possuidor: art. 1263º b) CC) ou quando outro facto fundamentadamente dado como provado, destruir o seu efeito (por exemplo é irrelevante a falta de fundamentação da resposta, positiva ou negativa, quanto a determinado dano sofrido pela vitima do acidente de viação, quando se tiverem provados factos de que resulte que foi exclusivamente dela a culpa do acidente: art. 505º CC).” (A Acção Declarativa Comum, pag. 280, nota 34.)
No caso em análise, o juiz do tribunal “a quo” analisou detalhadamente os meios de prova – prova documental, testemunhal, inspecção ao local e depoimento de parte – e justificou, indicando o motivo pelo qual deu relevância a determinados depoimentos e não atendeu ao depoimento de outras testemunhas, nomeadamente, para a fundamentação dos factos provados.
Indicou as provas e o motivo pelo qual respondeu de forma restritiva a determinados factos, apontando como elementos determinante a razão de ciência das testemunhas.
Procedeu, assim, a uma análise critica da prova.
O Juiz do tribunal “a quo” indicou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, sendo certo que não se impõe que o fizesse facto a facto, quando além do mais estavam em causa um conjunto de factos que versavam fundamentalmente sobre a mesma matéria, (utilização de uma determinada parcela de terreno e construção, confrontações e área do prédio) a respeito dos quais foi indicada a mesma prova testemunhal.
Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação.
Improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 76.
- Nulidade da sentença –
Os recorrentes suscitam, ainda, a nulidade da sentença com fundamento no art. 668º 1 c) e e) CPC, nos pontos 71 e 72 das conclusões de recurso.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece:
“É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
- f)Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º.”
O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos:
- -vícios de essência;
- -vícios de formação;
- -vícios de conteúdo;
- -vícios de forma;
- -vícios de limites (Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297).
O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308)
O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686)
Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668)
A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669)
Constitui fundamento para nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 c) CPC:
“Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.”
A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
Como refere o Professor Antunes Varela: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” (ob. cit., pag. 690)
No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio.
Com efeito, ponderando a causa de pedir em sede de reconvenção e partindo dos factos provados, analisou o juiz do tribunal “a quo” se estavam reunidos os requisitos para reconhecer o direito dos Réus, com fundamento em usucapião.
Questão diferente e que contende com a reapreciação da matéria de facto, consiste em apurar se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, no sentido de se ponderarem factos que se julgaram não provados.
Contudo, perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, dentro das várias soluções plausíveis de direito, pode conduzir à decisão a que chegou o Juiz do tribunal “ a quo, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade.
Constitui, ainda, fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 - e) CPC:
“(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina:
“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”
Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes. (Antunes Varela, ob. cit., pag. 675)
No caso concreto o juiz do tribunal “a quo” limitou-se a proferir decisão ponderando os limites do pedido reconvencional, pois no pedido formulado, os Réus apenas visam o reconhecimento do direito de propriedade do prédio urbano e da parcela de terreno e corte. A condenação não engloba todo o pedido, mas não vai além dos seus limites. O facto de reconhecer que o prédio engloba uma área inferior, que não compreende a corte e a parcela de terreno não significa que o juiz conheceu de objecto diferente do pedido.
Questão diferente consiste em apurar se o pedido tem fundamento e como tal se a decisão proferida merece censura, sendo certo que tal apreciação contende com o mérito da causa e não representa um vício formal ou dos limites da sentença.
Indefere-se, assim, a nulidade suscitada e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob os pontos 71 e 73.
- Reapreciação da decisão da matéria de facto –
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 23 suscitam os recorrentes a reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos pontos 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68 da base instrutória.
Renovam-se, aqui, os fundamentos de direito expostos a respeito do recurso apresentado pela Autora, quanto à admissibilidade da reapreciação da decisão da matéria de facto e critérios que presidem à reapreciação.
Nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08 estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto, porquanto os recorrentes indicaram os concretos pontos de facto objecto de impugnação e ainda, a prova em que fundamentam a impugnação.
Reapreciada a prova e ponderando os vários meios de prova, justifica-se alterar a decisão do ponto 63, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão da matéria de facto pelos motivos que a seguir se indicam.
São objecto de impugnação os seguintes factos incluídos na base instrutória:
- Ponto 60º:
… limpando a parcela referida em 26°, agricultando-a, semeando milho, couves, alfaces, roçando mato?
- Ponto 61°:
… procedendo ao depósito de materiais e pedras?
- Ponto 62°:
… utilizando-a para acesso da referida corte e terreno do prédio referido E)?
- Ponto 63°:
… permitindo, por si e antepossuidores, que por tal parcela, antes do facto referido em L), passasse a pé e de carro, com animais soltos, jungidos H… e seus maiores, com vista a entrarem e saírem do prédio referido em H) para a via pública e desta para ele?
- -Ponto 64° … tudo à vista de toda a gente?
- -Ponto 65º … há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos?
- -Ponto 66°:
… e na convicção de exercer um direito próprio?
- Ponto 67°:
… da mesma forma descrita em 49° a 59°?
- Ponto 68°.
… ignorando lesar quaisquer legítimos direitos de terceiros, incluindo da autora?
Os factos em causa mereceram as respostas que se transcrevem:
Art.° 60°: Provado apenas o que resulta da resposta dada ao quesito 26°.
Art.° 61°: Não provado.
Art.° 62°: Não provado.
Art.° 63°: Não provado.
Art.° 64°: Provado apenas na medida da resposta dada ao quesito 26°.
Art.° 65°: Provado apenas na medida da resposta dada ao quesito 26°.
Art.° 66°: Provado apenas na medida da resposta dada ao quesito 26°.
Art.° 67°: Provado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 26° e 32°.
Art.° 68°: Provado apenas na medida da resposta dada ao quesito 26°.
Na fundamentação da decisão pronunciou-se o juiz do tribunal “a quo” nos seguintes termos:
“(….) De outra banda, a prova testemunhal indicada pelos réus igualmente foi demasiado uniforme quanto a determinados pormenores, afirmando que o réu pelo menos há 15 anos limpa e coloca herbicida no local, mas pouco consistente e segura quanto aos pormenores e contexto em tais factos ocorreram.
Concretamente, porque ora desconheciam a época do ano em que se utiliza tal produto ora porque desconheciam características essenciais do local, como seja a porta da corte.
Ademais os depoimentos que versarem sobre estes factos foram contrariados por H…, anterior proprietário do terreno que confronta com a parcela em causa, que prestou um depoimento objectivo e completamente desinteressado, na medida em que esta testemunha afirmou que, pelo menos, há 10 anos a parcela encontrava-se suja e coberta com silvas e fetos por ninguém proceder à sua limpeza.
Pelo que, também esta prova não ofereceu garantias de isenção e de consistência para formar a convicção do Tribunal quanto aos factos alegados pelos réus.
As fotografias e os croquis juntos aos autos, bem como, a inspecção ao local permitiram complementar e esclarecer os depoimentos prestados em sede de audiência.
Cumpre ainda referir que se é certo que quer da certidão do inventário na qual foi relacionado o prédio da autora, quer da inscrição matricial de tal prédio, resulta que o mesmo não possui área descoberta e que da inspecção ao local se pôde observar que as construções existentes no prédio dos réus se encontram ligadas à referida corte e que a propriedade da autora junta ao carreiro de acesso aos prédios se encontra delimita por um muro, tal não podia, desacompanhado de outra prova e da prova de actos de posse concretos pelos antepossuidores dos réus, ser considerada suficiente para concluir pela titularidade do direito de propriedade da parcela e a corte, ainda que tal se afigurasse verosímil.
Inversamente, apesar de ter resultado da prova produzida pela autora e da inspecção ao local que os prédios se encontravam, pelo menos, parcialmente delimitados por um muro e que junto à corte existem vestígios de ter existido um muro ainda que não se tenha apurado a sua concreta configuração, não ficaram demonstrados outros actos de posse que permitissem interpretar tais indícios de forma a concluir que a parcela e a corte se encontravam ligados à propriedade da autora.
Ademais, a existência de arriostas e a orientação da abertura da corte em nada contribuíram para esclarecer o Tribunal visto que um dos ramos das videiras se encontra ligado a um dos prédios dos réus (que anteriormente pertencia a H…) e que a porta da corte deita directamente para a parcela em litígio, mas não propriamente para o terreno da autora.
Os factos não provados deveram-se pois à fragilidade da prova apresentada por ambas as partes e à ausência de outra prova bastante que sustentasse uma das versões das partes. “
Os recorrentes consideram que os factos objecto de impugnação se devem julgar provados e fundam a impugnação no depoimento das testemunhas H…, I…, J…, K…, L… cujos depoimentos transcrevem na motivação do recurso.
A matéria de facto objecto de impugnação versa no essencial sobre a utilização que os Réus e seus antecessores fizeram da corte e parcela de terreno contígua.
As testemunhas indicadas pelos recorrentes a respeito desta concreta matéria referiram o seguinte:
- H… -
A testemunha depôs à matéria dos pontos 60, 61, 64, 66 e 67.
A testemunha declarou desconhecer os Réus e a Autora e só falou com o Réu, uma vez, por telefone.
A testemunha foi o anterior proprietário do prédio que confronta a poente com o prédio que actualmente pertence aos Réus. Em 2008 os Réus adquiriram o prédio à testemunha.
A testemunha referiu que herdou o prédio em causa, pois não vive naquele local e entre 2005 e 2008 deslocou-se ao local duas ou três vezes. Em data anterior a 2005 deslocava-se ao prédio para visitar os familiares.
A testemunha declarou que para aceder ao referido prédio passava por um caminho público e por um terreno que ligava ao caminho, mas não soube indicar a quem pertencia essa parcela de terreno. No seu prédio existia um portelo.
A testemunha, disse, desconhecer se o seu prédio confrontava com os familiares dos Réus e a quem pertencia a corte. Referiu, que há cerca de 10 anos a corte estava abandonada – sem telhado e com as paredes caídas - e ainda, desconhecer quem em data anterior usava a mesma ou se era utilizada. Esclareceu que quando começou a visitar os familiares e se deslocou ao prédio, o espaço onde se situa a corte estava sujo e abandonado e a corte estava praticamente desfeita. Cá fora havia silvas.
Referiu, também, que ultimamente o espaço se apresentava limpo. Não viu proceder à limpeza e desconhece quem procedia à limpeza. Via lá uma senhora, que seria a caseira da casa ao fundo do caminho.
Disse que não vendeu a corte aos Réus.
- I… -
A testemunha depôs à matéria dos pontos 47 e 48. Exerce as funções de chefe da Repartição de Finanças.
A testemunha não foi indicada à matéria objecto de impugnação e ao longo do seu depoimento não revelou ter qualquer conhecimento dos factos, motivo pelo qual, mesmo ao abrigo do princípio da aquisição processual, não poderia ser reapreciado o seu depoimento.
Com efeito, a testemunha apenas veio esclarecer como e em que circunstâncias a Autora procedeu à alteração da descrição do prédio, na repartição de finanças, quanto às respectivas confrontações e composição.
- J… –
A testemunha depôs à matéria dos pontos 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68.
Disse ser tia dos Réus e ter 58 anos de idade. Reside há 39 anos, na mesma localidade onde se situam os prédios e consegue ver da sua casa os prédios dos Réus e casa da caseira construída no prédio da Autora.
A testemunha referiu que os seus sogros fizeram partilhas em vida, o que ocorreu há mais de vinte anos e foi desta forma que a testemunha e os Réus adquiriram a propriedade dos prédios que ocupam. O sogro faleceu há pouco mais de vinte anos.
Referiu que o prédio dos Réus situa-se do lado direito do caminho (no sentido descendente) e tem uma área de cerca de 1 ha. O prédio é composto por uma casa reconstruída e uma casa reconstruída em placa. A eira com alpendre foi demolida e no mesmo lugar foi reconstruída a casa. A corte fica do lado direito do caminho e não existe muro a dividir a corte da casa. Existe apenas um muro em baixo.
Disse, ainda, que a corte confronta a Sul com a Autora. O caminho está a dividir os terrenos da Autora e dos Réus. Do lado esquerdo existe um muro e outro muro que vai até ao Sr H…. Para dentro do muro pertence à Autora. O muro tem uma altura de 1 metro ou 70 cm.
Mais referiu, que conhece aquele lugar há 39 anos, porque passava diariamente no caminho para se deslocar para o local onde mantinha animais em criação e porque comprava o leite à D. Q…, caseira da Autora. Nessa ocasião, na casa da caseira, recolhiam os animais debaixo da casa, nomeadamente as vacas e era nesse local que comprava o leite.
Os prédios que pertencem aos Réus tinham um caseiro, o Sr AD… e ouviu dizer que o caseiro guardava uma vaca na corte, mas a testemunha nunca chegou a ver, porque reporta-se a um tempo anterior ao seu casamento.
Na ocasião em que comprava o leite, a corte já estava desfeita, com o telhado um pouco desfeito e nunca viu animais nesse local.
A testemunha referiu que depois dos Réus adquirirem a propriedade dos prédios, passaram a proceder à limpeza da zona correspondente à parcela de terreno e corte. Contrataram para o efeito em dois ou três anos seguidos os serviços do filho da testemunha para colocar herbicida e no período de férias é o próprio réu que procede à limpeza. Disse, ainda, que viu o X… a proceder à limpeza com herbicida do local, em data anterior aos trabalhos executados pelo seu filho.
Disse, também, que junto à corte estão colocadas várias pedras e nunca ninguém levantou problemas. A parcela de terreno em causa era utilizada para acesso ao prédio do Sr H… e ainda para dar a volta com os carros. Os problemas surgiram quando o Réu comprou o prédio ao Sr H….
O réu disse-lhe que utilizou pedras da corte e do murete na reconstrução da casa.
A instância do mandatário dos Réus esclareceu que existia um muro que dividia o prédio do Sr H… do prédio dos Réus. A porta da corte estava virada para o terreno do Sr H….
Disse, ainda, que há mais de 15 anos, os Réus compraram aos irmãos os prédios que ocupam. O caseiro ainda permaneceu algum tempo na casa, depois dos Réus comprarem os prédios.
A testemunha localizou os prédios, por referência ao caminho e seguindo no sentido descendente, os prédios dos Réus do lado direito e os prédios da Autora do lado esquerdo.
- K… -
A testemunha foi indicada à matéria do ponto 60.
Declarou residir em … e ter 32 anos. Prima dos Réus e mora a 2 – 3 km do local onde se situam os prédios.
Referiu conhecer os prédios desde pelo menos os seus 6-7 anos, porque compravam leite à D. Q…, na casa do caseiro. A caseira guardava os animais debaixo da casa.
Disse, também, que os Réus tomaram conta dos terrenos há 15-20 anos. Referiu que em 2000 (data em que se casou) o primo já cultivava as terras e era a testemunha ou o seu irmão que faziam o trabalho de tractor. Limpava as silvas do lado direito e até ao muro do Sr H…. Nunca se cultivou nada junto à corte. O Réu disse-lhe que utilizou as pedras da corte na reconstrução da casa.
Mais referiu, que só após a aquisição pelos Réus, da quota-parte aos irmãos, passaram os Réus a cuidar e tratar de todos os terrenos. Sempre limpou aquele espaço a pedido do Réu. Há 10 – 15 anos o seu irmão a pedido do réu também colocou herbicida.
Na corte nunca viu qualquer tipo de animais, nomeadamente vacas. Referiu que não se lembra de ver os caseiros a usar aquele espaço e não sabe se a corte tem porta.
- L… –
A testemunha depôs à matéria dos pontos 60, 61 e 62.
A testemunha identificou-se como tia dos Réus, reside em Vila Nova de Gaia e referiu conhecer os prédios desde a data em que o Réu passou a ocupar os prédios, porque ali se desloca em visita ou em férias.
Referiu, ainda, que o Réu tomou conta dos prédios há 10 anos, data a partir da qual passou a possuir sozinho, pois até essa data os prédios pertenciam em compropriedade aos irmãos. Nos prédios tinham caseiros, que vinham do tempo dos sogros do réu.
Disse que ficou a conhecer os prédios dos Réus, porque trabalhou em conjunto com os réus nos referidos prédios. Os prédios da Autora estão a ser explorados por uma caseira.
A testemunha referiu que no ano passado (julgamento realizou-se em 2011) auxiliou o réu na limpeza da corte. Disse, ainda, que depois do réu tomar conta de todo o terreno procedeu à limpeza do terreno e da corte e contratou os serviços de um primo para colocar herbicida. A testemunha referiu que assistiu aos trabalhos de limpeza e disse também, que desde há 10 anos para cá, o réu limpou várias vezes o local em litígio, usando sacholas e foices e a testemunha auxiliou a arrancar as ervas. Naquele local nunca se cultivou.
A testemunha declarou que a corte está ligada à casa por um muro e as paredes da casa e da corte não se encontram no mesmo alinhamento, ficando a casa mais recuada em relação à corte. Quando os Réus construíram a casa demoliram parte do muro.
Disse, ainda, que no prédio dos Réus existia uma casa, que estava em mau estado “a cair de velho”. Para reconstruir a casa, o Réu contratou os serviços do Sr Engº AE…, que executou o projecto, no qual se previa a reconstrução da casa com rés-do-chão e 1º andar, ocupando o espaço onde se encontra construída a corte. O réu construiu apenas o rés-do-chão.
Referiu, também, que viu o Réu a dar ordens ao pedreiro para utilizar a pedra da corte para reconstruir a casa.
A entrada da corte fica virada para poente e mais inclinada para o terreno do Sr H…. Disse também que “á volta tem um caminho para o Sr H… e ali, no terreno virado para poente fica a entrada para o Sr H….” Referiu que nunca viu a caseira do prédio da Autora a usar o terreno e a corte. Depois da entrada para o terreno do Sr H… existe um muro e esse muro é da Autora. Disse também que nunca ninguém se opôs aos trabalhos de limpeza executados pelo Réu.
Por fim, referiu que o réu recebeu um telefonema a dar-lhe conhecimento da realização de obras no local e deslocou-se de imediato para o local. Não acompanhou o réu e apenas tem conhecimento do que lhe contou. O Réu disse-lhe que mandou chamar a polícia, tirar as tábuas e não consentiu na realização das obras. O Réu ficou incomodado com o que se passou. Os Réus ficaram nervosos e sentem-se humilhados.
A testemunha esclareceu, ainda, que assistiu á colocação de herbicida no local, a primeira vez há cerca de 10 anos, quando o réu tomou conta dos prédios e da segunda vez, há cerca de quatro anos. Disse, ainda, que não se lembra em que época do ano se procedeu à limpeza com herbicida.
Os Réus demoliram a casa antiga há menos de 10 anos.
Resulta do depoimento da testemunha H.. que para aceder ao seu prédio tinha que atravessar uma parcela de terreno que se situava junto à corte e entre o caminho público e entrada para o seu prédio, sendo certo que não referiu que o seu prédio possuísse qualquer outra entrada.
Este facto também foi confirmado de uma forma geral pelo depoimento das testemunhas indicadas pela Autora (P…, Q…, T…, U…, V…) e pelas testemunhas indicadas pelos Réus, que admitiram que o acesso ao prédio do Sr H… se processava pela faixa de terreno em litígio nestes autos.
Daqui podemos, pois, concluir que a parcela de terreno era utilizada para acesso ao prédio situado a poente do prédio pertencente aos Réus e que foi por estes adquirido.
Constituindo o espaço local de passagem não poderia ser utilizado para cultivo ou para depósito de materiais.
Do depoimento da testemunha resulta, ainda, que a partir de 2001 (o julgamento realizou-se em Junho de 2011 e a testemunha referiu que começou a visitar os familiares há 10 anos) o estado de conservação da parcela de terreno sofreu alterações. Inicialmente, o espaço estava abandonado e sujo, com silvas e fetos e depois passou a apresentar-se mais limpo. A testemunha não indicou com precisão a data a partir da qual verificou a alteração, mas referiu que tal ocorreu “ultimamente”. A testemunha deixou de frequentar o local a partir de 2008, pelo que apenas podemos concluir que entre 2005 (data em que adquiriu por sucessão o prédio) e 2008 (data em que vendeu o prédio aos Réus e deixou de se deslocar ao prédio) o espaço de terreno passou a ser objecto de limpeza. A testemunha não soube indicar quem procedia à limpeza, mas apesar de não se deslocar com frequência ao local constatou que se procedia à limpeza do espaço.
As testemunhas indicadas pelos Réus reportaram-se à limpeza da parcela de terreno e à corte e atribuíram a iniciativa de tal tarefa ao Réu, o que nos permite concluir que o Réu procedeu à limpeza das ervas e matos existentes no local.
As testemunhas indicadas pela Autora também o referiram em particular a testemunha Q… (caseira da Autora), mas salientando que o Réu passou a agir deste modo, desde que surgiu o litigio com a Autora e que deu causa à presente acção.
A imprecisão e contradição do depoimento das testemunhas indicadas pelos Réus, a respeito desta questão, aspecto que foi salientado no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, retira credibilidade ao depoimento das testemunhas, motivo pelo qual, apenas se pode concluir que os Réus iniciaram os trabalhos de limpeza daquele espaço depois de surgir o litígio com a Autora.
Por outro lado, do depoimento das testemunhas indicadas pelos Réus, resulta que os Réus nunca usaram a parcela de terreno para o cultivo, nem nunca ocuparam a corte.
Resulta do documento nº3, junto a fls. 309 a 313, que em 2005 foi elaborado um projecto para reconstrução da casa que existia no prédio adquirido pelos Réus. Porém, este elemento de prova, só por si, mostra-se irrelevante para apreciar a matéria de facto objecto de impugnação, nomeadamente dos actos praticados pelos Réus reveladores da ocupação da corte e parcela de terreno.
Os Réus reconstruíram a casa de habitação, o que foi também admitido de um modo geral por todas as testemunhas, casa essa que se situa muito próximo da corte, mas não ocuparam a parcela de terreno onde se situa a corte.
Nenhuma das testemunhas revelou ter conhecimento da efectiva utilização das pedras da corte na reconstrução da casa, pois limitaram-se a reproduzir o que o réu lhes contou, nem assistiram à demolição da corte para recuperação das pedras.
O facto do depoimento das testemunhas se configurar como um depoimento indirecto constitui um aspecto determinante para avaliar do seu valor probatório.
A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve percepção.
Os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos directamente percepcionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
Os depoimentos mostram-se particularmente desvalorizados porque a fonte de informação é o próprio Réu e as testemunhas vêm trazer ao processo a versão que o Réu apresentou dos factos.
Por outro lado, o depoimento das testemunhas mostra-se de igual forma impreciso, quanto à determinação da concreta data em que os Réus iniciaram as obras de reconstrução da casa de habitação (10 ou 15 anos, ou depois da aquisição dos prédios aos irmãos dos réus), sendo certo que a planta que consta dos autos tem a data de 2005, o que nos leva a concluir que as obras se iniciaram depois de 2005.
Por fim, os recorrentes fazem apelo ás fotografias juntas em sede de audiência de julgamento, para demonstrar factos que não foram alegados nos articulados – muro que liga a casa dos Réus à corte.
As fotografias em causa, só por si, nada demonstram e quando exibidas, as testemunhas, pouco ou nada de relevante conseguiram transmitir ao tribunal.
A ponderação destes aspectos justifica a alteração da decisão da matéria de facto, ainda que sem a dimensão proposta pelos recorrentes. Da prova produzida resulta com a necessária certeza e segurança que a parcela de terreno em litigio era utilizada para acesso ao prédio que pertenceu a H…, que actualmente pertence aos Réus, justificando-se, por isso, a alteração da decisão ao ponto 63 da base instrutória, com uma resposta restritiva, nos seguintes termos:
- Ponto 63º: “Provado apenas que por tal parcela, antes do facto referido em L) H… e seus maiores passavam a pé ou de carro, com vista a entrarem e saírem do prédio referido em H) para a via pública e desta para ele.”
Pelo exposto julgam-se parcialmente procedentes as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 23 e altera-se a decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 63, que passa a estar incluído nos factos provados sob o ponto 30-A.Na apreciação das demais questões suscitadas no recurso, cumpre ter presente os seguintes factos:
- 1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto sob o nº1907/20090429 um prédio sito no … com casa de rés-do-chão e primeiro andar (alínea A) dos Factos Assentes).
- 2.A propriedade do referido prédio encontra-se inscrita a favor da autora por partilha judicial mediante ap. 1391 de 2009/04/29 (alínea B) dos Factos Assentes).
- 3.Encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo 773º um prédio composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com a área e superfície coberta de 65m2 (alínea C) dos Factos Assentes).
- 4.No processo de inventário com o nº270/1997, que correu termos no Tribunal Judicial de Mondim de Basto a que se procedeu por óbito de E… e mulher F…, foi adjudicado à autora o “prédio urbano constituído por casa de habitação de rés de chão com 2 divisões e 1º andar com 4 divisões, sita no …, na freguesia …, concelho de Mondim de Basto a confrontar de norte M…, da Nascente com terras do casal e de Sul e Poente com Ribeiro, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 773º (…)”(alínea D) dos Factos Assentes)
- 5.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, freguesia … sob o nº724/19990908 um prédio, sito no … (alínea E) dos Factos Assentes).
- 6.O prédio atrás referido encontra-se inscrito a favor dos réus por partilha de 1/3 e por aquisição de ¾, respectivamente mediante as aps. 10 de 1999/08/09 e 2 de 1999/11/03 (alínea F) dos Factos Assentes).
- 7.O prédio atrás referido encontra-se inscrito na matriz sob os artigos 697, 698, 261 e 292 (alínea G) dos Factos Assentes).
- 8.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto, freguesia … sob o nº167/19920623 um prédio sito no … correspondente a terreno de cultivo (alínea H) dos Factos Assentes).
- 9.O prédio atrás referido encontra-se inscrito a favor dos réus por aquisição mediante a ap. 1 de 2008/09/05 (alínea I) dos Factos Assentes).
- 10.O prédio atrás referido encontra-se inscrito na matriz sob o artigo 294 (alínea J) dos Factos Assentes).
- 11.Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20, 50, 80, 100 e mais anos, êm usufruído e detido o prédio referido em 8), limpando-o, agricultando-o, semeando milho, batatas, couves e centeio, em seu exclusivo proveito, suportando todos as contribuições e beneficiações a ele inerentes, conscientes de não ofender quaisquer direitos, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente e na convicção de exercer um direito próprio (alínea K) dos Factos Assentes).
- 12.Por escritura pública celebrada em 25/08/2008 no Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar de fls. 123 a fls. 124 do Livro de notas para escrituras diversas nº24, H… e esposa O… declararam vender à ré e esta declarou aceitar o prédio referido em 10) (alínea L) dos Factos Assentes).
- 13.O prédio referido em 1) confronta do norte com carreiro (ponto 1 da Base Instrutória).
- 14.A autora há mais de 5, 10, 20, 30 e 50 anos está no uso e fruição do prédio referido em 1, toma nele as refeições, habita-o, dormindo e descansando, cultiva o quintal, podando arvores, cortando arvores, plantando hortaliças, vela pela sua conservação, procede nele a plantação, roça matos, colhe os frutos, ininterruptamente, à vista e com o conhecimento de todos incluindo dos réus, sem que alguém tivesse reagido (ponto 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15 e 16 da Base Instrutória).
- 15.Esta a autora e seus passados convencidos desde o início da fruição de que não lesavam os direitos os outrem, agindo como proprietários e nessa intenção (ponto 17, 18 da Base Instrutória).
- 16.A nascente do prédio referido em 1) situa-se uma corte (ponto 19 da Base Instrutória).
- 17.A autora em meados de Agosto de 2009 resolveu reconstruir a corte (ponto 20 da Base Instrutória).
- 18.Para esse efeito contratou trabalhadores que realizaram a cofragem em madeira para por as telhas da dita corte (ponto 21, 22 da Base Instrutória).
- 19.No dia 24 de Agosto de 2009, os réus interpelaram os ditos trabalhadores alegando que tal corte e o seu espaço pertencia ao seu prédio (ponto 24 da Base Instrutória).
- 20.Nesse mesmo dia os réus deslocaram-se à dita corte e retiraram a cofragem que estava montada (ponto 25 da Base Instrutória).
- 21.Os réus, pelo menos, a partir da data referida em 19) passaram a ocupar a corte com 30 metros quadrados e uma parcela de terreno com 93 metros quadrados situado a poente da dita corte (ponto 26, 60 da Base Instrutória).
- 22.O prédio da autora confronta, em parte, do norte com o prédio dos réus referido em 8) (ponto 28 da Base Instrutória).
- 23.O prédio da autora está em parte separado e delimitado do prédio dos réus referido em 8) por um muro de granito (ponto 30 da Base Instrutória).
- 24.O referido em 23) é do conhecimento dos réus (ponto 31 da Base Instrutória).
- 25.Apesar de instados pela autora, os réus persistem na ocupação referida em 21) (ponto 32 da Base Instrutória).
- 26.A parcela referida em 21) confronta do poente e sul com a autora e nascente e norte com os réus (ponto 34 da Base Instrutória).
- 27.Em data e durante período não concretamente apurado, a caseira da autora e dos seus antecessores guardou uma vaca na corte (ponto 35 da Base Instrutória).
- 28.A autora cultiva o quintal existente junto à casa de habitação que compõe o prédio referido em 1), podando árvores, cortando árvores e plantando hortaliças (ponto 38 da Base Instrutória).
- 29.O referido em 27) ocorreu à vista e com o conhecimento de todos incluindo dos réus, sem que alguém tivesse reagido (ponto 43, 44 da Base Instrutória).
- 30.Os réus, por si e antepossuidores, há mais de 20, 50, 80, 100 e mais anos, têm usufruído e detido o prédio referido em 5, limpando-o, agricultando-o, semeando milho, batatas, couves e centeio, guardando os seus pertences no referido prédio, habitando-o, fazendo reparações, requalificações, muros, depositando materiais de construção, lenhas, em seu exclusivo proveito, suportando todos as beneficiações a ele inerentes, conscientes de não ofender quaisquer direitos, sem interrupção temporal, com ciência e paciência de toda a gente e na convicção de exercer um direito próprio (ponto 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 da Base Instrutória).
30-A. “Por tal parcela, antes do facto referido em L) H… e seus maiores passavam a pé ou de carro, com vista a entrarem e saírem do prédio referido em H) para a via pública e desta para ele.” (ponto 63 da base instrutória)
- 31.Os réus têm ocupado a corte desde a data e nos termos referidos em 26), à vista de toda a gente, na convicção de exercer um direito próprio, apesar do referido 25), ignorando lesar quaisquer legítimos direitos de terceiros, incluindo da autora (ponto 64, 65, 66, 68 da Base Instrutória).
- 32.A autora resolveu iniciar as obras de reconstrução da corte sem o consentimento dos réus (ponto 69 da Base Instrutória).
- 33.As referidas obras impedem o uso da referida parcela pelos réus (ponto 70 da Base Instrutória).
- 34.O referido em 33) provoca incómodos, arrelias, ansiedade constante, noites mal dormidas, insónia, depressão, humilhação, mal-estar geral e perda de apetite (ponto 71 da Base Instrutória).
- Do reconhecimento do direito de propriedade -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 24 a 70, 74 a 76 insurgem-se os Réus contra a decisão que não reconheceu o direito dos Réus sobre a parcela de terreno e corte.
A respeito da concreta questão renovam-se aqui os argumentos de direito, expostos na apelação da Autora, quanto à natureza da presunção resultante do registo prevista no art. 7º do Código do Registo Predial, para concluir que os Réus não beneficiam da presunção, porquanto a construção designada por “corte” e a parcela de terreno em litigio não estão integradas na descrição do prédio tal como consta da certidão do registo.
Por outro lado, a presunção do registo não engloba as confrontações do prédio, nem a sua área, pelo que, apenas pela prova efectiva da posse se pode determinar as características físicas do prédio.
Na sentença concluiu-se que os Réus não lograram provar a posse da parcela de terreno e da corte, o que conduziu à improcedência da reconvenção, nesta parte.
A matéria de facto que versa sobre esta matéria não foi alterada por efeito da reapreciação da prova, mantendo-se pois inalterada. Os recorrentes impugnam a decisão de direito no pressuposto da alteração da decisão da matéria de facto, levando em consideração um conjunto de factos que se julgaram não provados e bem assim, factos que não foram alegados nos articulados (existência de um muro que liga a corte à casa de habitação dos Réus).
Os recorrentes não impugnam os fundamentos de direito da decisão recorrida, motivo pelo qual nada cumpre decidir ou apreciar a este respeito, confirmando-se a sentença.
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas:
- -na apelação da Autora, a cargo da Autora-recorrente;
- -na apelação dos Réus, a cargo da Autora e Réus-apelantes, na proporção do decaimento, ou seja, 1/5 e 4/5, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.