I- Não obstante as expressões usadas no escrito, assume a natureza de contrato definitivo de compra e venda, e não a de simples contrato-promessa, aquele em que as partes pretenderam obrigar-se definitivamente à compra e venda de frutos naturais e pendentes, e não a celebração de um contrato preliminar com vista à celebração de um outro.
II- Tendo sido desde logo vendida toda a produção de um pomar, a obrigação da sociedade vendedora é específica, mas daí não resulta que a transferência de propriedade dela para o comprador se operasse por mero efeito do contrato, precisamente porque, tratando-se de frutos naturais, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação (n. 2 do artigo 408 do Código Civil).
III- Não tendo o comprador fornecido, em tempo devido, caixas suficientes para a embalagem da fruta, obrigação que assumiu contratualmente, e tendo, em determinado momento, suspendido totalmente o levantamento da mercadoria, faltou culposamente ao cumprimento do contrato, tornando-se responsável pelo prejuízo que causou à vendedora.