Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO.
«CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES» [doravante CGA], com sede na Avenida 5 de Outubro, 175, Apartado 1194, 1054-001 Lisboa, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 02 de setembro de 2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF de Coimbra], que julgou procedente a acção administrativa comum intentada contra si e contra a CÂMARA MUNICIPAL DA FF..., com sede …., por AMFSM, residente na Rua ..., condenando-a «a proceder ao reembolso à Autora das despesas de tratamento termal no valor €405,00 e da despesa que suportou com a sua estada, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, absolvendo-se do pedido o Município da FF...».
A Recorrente apresentou, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
“A- A questão de direito prende-se, em síntese, na aplicação ao reembolso das despesas de tratamento termal, que a Autora suportou, do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
B- Salvo o devido respeito, a Sentença Recorrida, ao concluir que a Autora encontra-se aposentada pela Caixa Geral de Aposentações e sofre de doença profissional com incapacidade permanente, pelo que tem direito a ser reembolsada das despesas de tratamento que lhe foram prescritas e resultantes da sua incapacidade, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 34.º, ambos, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
C- Na presente situação, a Autora percebeu da CGA o pagamento de € 5.454,86 a título de reparação total da doença profissional sofrida, correspondente à redução na capacidade de trabalho, portanto, às prestações previstas no regime geral, conforme resulta do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
E- Embora a Autora percebesse a pensão da CGA, o encargo com o capital de remição foi imputado à entidade patronal da Autora – Câmara Municipal da FF... -, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assim como sempre o seriam as despesas agora imputadas pela sentença recorrida.
F- Deste modo, o reembolso das despesas de tratamento termal que lhe foram prescritas e resultantes da incapacidade da Autora foram corretamente tratadas pela CGA, tendo a sentença violado o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.».
Termina requerendo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
O recorrido Município da FF... contra alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“I. O diagnóstico da doença profissional confere ao trabalhador o direito à reparação dos danos dela resultantes, que pode ser em dinheiro ou em espécie (art. 4º do DL 503/99 de 20/4);
II. A responsabilidade pela reparação desses danos, com o âmbito delimitado pelo art. 4º do DL 503/99, compete à entidade empregadora ao serviço da qual foi contraída a doença (art. 5º/2 do DL 503/99);
III. Pode suceder, todavia, que da doença resulte uma incapacidade permanente ou morte. Nesses casos, a avaliação e reparação dos danos compete à CGA, que deverá abonar ao trabalhador ou seus familiares as pensões e outras prestações previstas no Regime Geral dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovado pela Lei 100/97 de 13 de Setembro. É isso que resulta dos artigos 3º/1-al. a), 5º/3 e 34º/1 do DL 503/99;
IV. As pensões e prestações previstas no Regime Geral são as mencionadas no artigo 10º daquela Lei 100/97, coincidindo, genericamente, com as consagradas no art. 4º/3 e 4 do DL 503/99;
V. Ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no Regime Geral, o legislador não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na al. b) do art. 10º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, como parece deduzir-se do ponto 7 das alegações da co-ré;
VI. Distinguir diferentes direitos à reparação, um pela doença profissional e outro pela incapacidade, nos casos em aquela é que determina esta, além de traduzir uma interpretação distorcida do regime consagrado, seria motivar incontáveis conflitos de competência, com a denegação de responsabilidades das entidades envolvidas: uma porque diria que a reparação pedida pelo trabalhador relacionada, p.ex., com uma intervenção cirúrgica, era causa da doença profissional [art. 4º, 3, al. a) do DL 503/99), outra que defenderia que a reparação estaria relacionada com a incapacidade permanente [e, portanto, coberta pela previsão do art. 10º, al. a) da Lei 100/97].
VII. O legislador resolve este hipotético problema, atribuindo à CGA a responsabilidade pela reparação em todos os casos em que da doença profissional (ou acidente de trabalho) resulte a incapacidade permanente do trabalhador, sendo o âmbito da reparação definido pelo art. 10º da Lei 100/97;
VIII. No sentido aqui defendido veja-se o Acórdão do TCAS proferido no processo 08362/11 em 02/02/2012 e aresto do TRP, de 17-11/2009, processo 2271/06.0TBGDM.P1 (onde se escreve que “a reparação pela incapacidade permanente parcial permanente do autor não pertence ao Município de…., sua entidade patronal, mas sim à Caixa Geral de Aposentações pelo que aquele não podia transferir para a seguradora uma responsabilidade que não lhe pertence”).
IX. Caso assim não se entenda, devem os autos baixar à 1ª instância para apreciação das questões invocadas pelo réu Município na sua contestação e relativas à extemporaneidade do pedido e falta de nexo de causalidade, que ficaram prejudicadas pela decisão proferida.».
Termina requerendo que seja negado provimento ao recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, do CPTA, pronunciou-se conforme consta do parecer inserto a fls. 186 a 188 [proc.físico], pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo presente que são as conclusões do recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal, a questão a dirimir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito por ter julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º,n.º3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, a Recorrente responsável pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas inerentes ao tratamento termal, e respetiva estada, efetuado pela autora/Recorrida, que lhe foi prescrito por médico, em virtude da doença profissional de que padece [que lhe determinou uma incapacidade parcial permanente para o serviço].
III. FUNDAMENTOS
III.1. MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
“1. A Autora foi funcionária do Município da FF... durante 32 anos (por acordo);
2. Em Janeiro de 2002 o Centro Nacional de Protecção Contra o Riscos Profissionais comunicou ao Município da FF..., que a Autora tinha sido qualificada como doente profissional (por acordo e fls. 28 do PA);
3. A Autora encontra-se em situação de aposentada pela Caixa Geral de Aposentações (ver PA da CGA- fls. 27);
4. Com data de 18-11-2003 foi remetido à Autora ofício de fls. 18 onde se refere: “ Reportando-me ao requerimento apresentado por V. Exa. Informo que da doença profissional de que foi vítima resultou uma incapacidade permanente parcial de 5,000%...Nos termos do artigo 17º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 100/97 e artigo 56º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/05, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias em que a incapacidade permanente seja inferior a 30%...”;
5. Com data de 21 de Agosto de 2014 o Centro de Saúde da FF... prescreveu à Autora tratamento termal por patologia/doença profissional, pelo prazo de 14 dias (fls. 20);
6. Foi emitido recibo de consulta médica à Autora no dia 22/08/2012 no valor de 40,00Euros (fls. 22);
7. Foi emitido pelas Termas de S. S factura/recibo referente a tratamentos, datada de 2-09-2012, no valor de 365,00 Euros (fls. 23);
8. O Inatel Palace emitiu factura/recibo à Autora com data de 4/09/2012 no valor de 1 419,60 Euros (fls. 24-25);
9. A Autora remeteu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da FF... requerimento a solicitar o pagamento das despesas com o tratamento termal, com data de 13-09-2012 (fls. 26);
10. Com data de 13/10/2012 foi a Autora notificada, pelo Município da FF..., que o seu requerimento tinha sido indeferido (fls. 27-30);
11. A Autora remeteu, com data de 15-11-2012, à Caixa Geral de Aposentações requerimento a solicitar qual o entendimento desta entidade sobre o reembolso das despesas de tratamento termal (fls. 31);
12. Através de ofício foi referido que os assuntos relativos a assistência médica ou medicamentosa deveriam ser tratados pela ADSE (fls. 32);
13. A Caixa Geral de Aposentações remeteu ao Município da FF... ofício de fls. 38 onde refere:” Reportando à carta acima indicada, informamos de que a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, só é responsável pelo pagamento das remissões ou pensão, de outras prestações previstas no artigo 35º, 36º e 37º do mesmo decreto (subsídio de elevada incapacidade, subsídio de assistência à 3ª pessoa, subsídio para readaptação de habitação). As despesas médicas são da responsabilidade do serviço (artigo 6º do Decreto-Lei n.º 53/99) ou da seguradora, se o Serviço tiver passado a responsabilidade. “
3.3. O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pela Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do CPC aplicáveis ex vi art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal.
No âmbito da ação administrativa comum que a autora intentou contra o Município da FF... e a Caixa Geral de Aposentações, o TAF de Coimbra, considerando que a mesma se encontra aposentada pela CGA e que sofre de doença profissional com incapacidade parcial permanente, condenou a CGA, ora Recorrente, a proceder ao reembolso das despesas que a autora suportou com o tratamento termal que lhe foi medicamente prescrito, no valor de € 405,00 e bem assim, da despesa que suportou com a sua estada, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, por entender ser essa a solução que resulta da conjugação do disposto nos artigos 5.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que a decisão recorrida não interpretou corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Entende que a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de uma doença profissional, designadamente, em matéria de prestações em espécie, está cometida exclusivamente às entidades elencadas no D.L. n.º 503/99, de 20/11 nas quais não se inclui a CGA, sustentando que nos casos em que se verifique incapacidade permanente, apenas é responsável pela reparação em dinheiro mediante o pagamento de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia, correspondente à redução na capacidade de trabalho.
No que concerne à Recorrida, a mesma entende que a responsabilidade pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas suportadas pela autora com o tratamento termal e respetiva estada, compete à CGA, por ser essa a solução legal que resulta, designadamente, dos artigos 5,º, n.º3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 do D.L. 503/99.
A questão a decidir reconduz-se, assim, em saber quem é a entidade responsável pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas suportadas pela autora com a realização do tratamento termal e respetiva estada.
De acordo com a matéria de facto assente, a autora, em janeiro de 2002 foi qualificada pelo Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais como doente profissional, vítima de “Epicondilite à direita”, doença profissional de que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 5%.
Entretanto, em abril de 2002, a autora reformou-se e, em 21/08/2012 foi-lhe prescrito pelo Centro de Saúde da FF... tratamento termal, nas Termas de São S, durante um período de 14 dias. Essa prescrição foi acompanhada de relatório clínico, do qual consta: «Beneficia de tratamentos termais por patologia/doença profissional».
Realizado o referido tratamento termal, que foi medicamente prescrito em razão da doença profissional de que padece, a autora remeteu à Câmara Municipal da FF... pedido de reembolso das despesas que suportou com o referido tratamento termal e com a correspondente estada, tendo aquela entidade declinado qualquer responsabilidade pelo pagamento.
Nessa sequência, a autora solicitou o pagamento das aludidas despesas à CGA que, igualmente, declinou o pagamento de tais despesas.
Posto isto, vejamos agora as normas ao abrigo das quais a presente situação carece de ser resolvida.
O diploma central que importa ter em consideração para a resolução da questão que vem colocada a este tribunal, é o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelecia, à data a que se reportam os factos em causa neste pleito, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
No n.º1 do art.º 4.º desse diploma prevê-se que «Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma». E no seu n.º3 consigna-se que «O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a
juntas médicas ou a actos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
Tendo em conta o disposto neste preceito legal, é inquestionável o direito da autora a ser reembolsada das despesas em causa nos autos, o que, note-se, também não é posto em causa quer pela CGA, quer pelo Município.
Por outro lado, importa ter presente o artigo 5.º do citado DL n.º 503/99, que sob a epígrafe “ Responsabilidade pela reparação” dispõe:
«1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2- O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.
Considerando o preceituado no art.º5/2, acabado de transcrever, dele resulta que a regra geral neste âmbito é a de que o responsável pela reparação é o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional.
Porém, não pode ignorar-se que logo no n.º3 do citado art.º 5.º, o legislador prevê, de forma clara e inequívoca, que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação da vítima de doença profissional “nos termos previstos neste diploma”.
Esses termos, a que faz alusão o art.º 5/3 encontram-se regulamentados nos artigos 34.º e ss do DL n.º 503/99 [Capítulo IV, que versa sobre a “ Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”].
É a seguinte, a redação do artigo 34.º do DL 503/99:
«1- Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral."
(…)
4- As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”
O regime geral a que se alude no art.º 34.º/1 do D.L.503/99, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, alínea a) do D.L. n.º 503/99, é o que consta da Lei 100/97, conjugado com o D.L. n.º 143/99, de 30 de abril [diploma que regulamentava a Lei n.º 100/97] e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho [diploma que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais].
Importa referir que a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que aprovou o novo “Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, atento o disposto no seu art.º 187.º/1, apenas se aplica a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010, sem prejuízo das situações de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, caso em que se aplica este novo diploma.
No art.º10.º da Lei 100/97, de 13/09, sob a epígrafe “Reparação” estabelece-se que «O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) (…)».
“1- As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
b) Assistência farmacêutica;
c) Enfermagem;
d) Hospitalização e tratamentos termais;
e) Hospedagem;
f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
h) Reabilitação funcional.
2- A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.»
Ora, resulta das disposições conjugadas do art.º 10, n.º1, al. a) da Lei 100/97 e art.º 23 do D. L. n.º 143/99 que o sinistrado tem direito para além da alta, quer se reforme ou não, às prestações em espécie ali mencionadas, sendo de frisar que as prestações contempladas no art.º 10.º do D.L. 100/97, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios.
Perante o exposto, cremos que o legislador, ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na alínea b) do art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09.
Considerando a solução normativa plasmada nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.
Na verdade, pese embora, como vimos, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503/99, de 20/11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA.
Por outro lado, da conjugação do disposto nos n.º1 e 4 do artigo 34.º do D.L. 503/99, de 20/11, extrai-se que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, (como é o caso da autora) as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA.
Perante este quadro legal de referência, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente.
Acrescente-se que nesse sentido, aponta o próprio preâmbulo do D.L. n.º 503/99, quando a propósito dos princípios gerais nele consagrados, a par do princípio referido na alínea d) do n.º4 traduzido na «(…) d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente», nele se menciona também o princípio geral da « g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente». (sublinhado nosso).
Outrossim, tal como se refere na decisão recorrida, tem todo o sentido que estando-se perante uma incapacidade permanente, como é a situação dos autos, a entidade a quem é reconhecida a competência para «proceder à avaliação e à reparação seja a entidade com competência para proceder ao pagamento das pensões de aposentação, ou seja, quem tenha de acompanhar a pessoa sinistrada…Não faz sentido que após a aposentação haja situações que ainda tenham de ser tratadas pelo serviço de origem».
No sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional, de que resulte incapacidade permanente do trabalhador, com o âmbito de reparação definido pelo artigo 10.º da Lei n.º 100/97, pertence à CGA, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 02/02/2012, prolatado no processo 08362/11.
E neste sentido, pronunciou-se também o TRP, em acórdão de 17/11/2009, proferido no processo 2271/06.0TBGDM.P1, ali se consignando, a dado passo, que «a reparação pela incapacidade permanente parcial do autor não pertence ao Município de…, sua entidade patronal, mas sim á Caixa Geral de Aposentações pelo que aquele não podia transferir para a seguradora uma responsabilidade que não lhe pertence».
Também o STJ, em acórdão de 21/04/2009, tirado no processo 09A0629, embora no âmbito do D.L. n.° 38.523, de 23 de Novembro de 1951, decidiu que «não compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a reparação, por incapacidade permanente parcial sofrida pelo autor, por esse encargo impender, legalmente, sobre a Caixa Geral de Aposentações»,
Por fim veja-se ainda o acórdão deste TCAN, proferido em 28/06/13, no processo 00214/04.4BEPNF, que embora verse sobre a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral de trabalhador da Administração Pública vítima de acidente em serviço, constitui apoio para o entendimento que sustentamos, quando nele se escreve que «Do conjunto das despesas resultantes de um acidente de serviço de que resultou a morte do funcionário, como é o caso, por regra da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, o legislador excepcionou clara e expressamente a despesas com o funeral atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento ao “serviço ou organismo”. (sublinhado nosso)
Desta feita, nenhuns motivos se lobrigam para não acompanharmos o aresto recorrido.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida e julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
4- DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 06 de março de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins