33. O DIREITO
O recurso jurisdicional interposto pela Recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 a 5, e 639º todos do CPC aplicáveis ex vi art.º 140º do CPTA e, ainda, art.º 149.º do mesmo diploma legal.
No âmbito da ação administrativa comum que a autora intentou contra o Município da FF... e a Caixa Geral de Aposentações, o TAF de Coimbra, considerando que a mesma se encontra aposentada pela CGA e que sofre de doença profissional com incapacidade parcial permanente, condenou a CGA, ora Recorrente, a proceder ao reembolso das despesas que a autora suportou com o tratamento termal que lhe foi medicamente prescrito, no valor de € 405,00 e bem assim, da despesa que suportou com a sua estada, dentro dos limites legalmente fixados para estas despesas, por entender ser essa a solução que resulta da conjugação do disposto nos artigos 5.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
A Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que a decisão recorrida não interpretou corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 34.º, ambos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Entende que a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes de uma doença profissional, designadamente, em matéria de prestações em espécie, está cometida exclusivamente às entidades elencadas no D.L. n.º 503/99, de 20/11 nas quais não se inclui a CGA, sustentando que nos casos em que se verifique incapacidade permanente, apenas é responsável pela reparação em dinheiro mediante o pagamento de uma indemnização em capital ou pensão vitalícia, correspondente à redução na capacidade de trabalho.
No que concerne à Recorrida, a mesma entende que a responsabilidade pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas suportadas pela autora com o tratamento termal e respetiva estada, compete à CGA, por ser essa a solução legal que resulta, designadamente, dos artigos 5,º, n.º3 e 34.º, n.ºs 1 e 4 do D.L. 503/99.
A questão a decidir reconduz-se, assim, em saber quem é a entidade responsável pelo pagamento, a título de reembolso, das despesas suportadas pela autora com a realização do tratamento termal e respetiva estada.
De acordo com a matéria de facto assente, a autora, em janeiro de 2002 foi qualificada pelo Centro Nacional de Proteção Contra os Riscos Profissionais como doente profissional, vítima de “Epicondilite à direita”, doença profissional de que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 5%.
Entretanto, em abril de 2002, a autora reformou-se e, em 21/08/2012 foi-lhe prescrito pelo Centro de Saúde da FF... tratamento termal, nas Termas de São S, durante um período de 14 dias. Essa prescrição foi acompanhada de relatório clínico, do qual consta: «Beneficia de tratamentos termais por patologia/doença profissional».
Realizado o referido tratamento termal, que foi medicamente prescrito em razão da doença profissional de que padece, a autora remeteu à Câmara Municipal da FF... pedido de reembolso das despesas que suportou com o referido tratamento termal e com a correspondente estada, tendo aquela entidade declinado qualquer responsabilidade pelo pagamento.
Nessa sequência, a autora solicitou o pagamento das aludidas despesas à CGA que, igualmente, declinou o pagamento de tais despesas.
Posto isto, vejamos agora as normas ao abrigo das quais a presente situação carece de ser resolvida.
O diploma central que importa ter em consideração para a resolução da questão que vem colocada a este tribunal, é o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma que estabelecia, à data a que se reportam os factos em causa neste pleito, o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
No n.º1 do art.º 4.º desse diploma prevê-se que «Os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nos termos previstos neste diploma». E no seu n.º3 consigna-se que «O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
- a)Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- b)O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a
juntas médicas ou a actos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.
Tendo em conta o disposto neste preceito legal, é inquestionável o direito da autora a ser reembolsada das despesas em causa nos autos, o que, note-se, também não é posto em causa quer pela CGA, quer pelo Município.
Por outro lado, importa ter presente o artigo 5.º do citado DL n.º 503/99, que sob a epígrafe “ Responsabilidade pela reparação” dispõe:
«1 — O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2 — O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3 — Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.
Considerando o preceituado no art.º5/2, acabado de transcrever, dele resulta que a regra geral neste âmbito é a de que o responsável pela reparação é o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional.
Porém, não pode ignorar-se que logo no n.º3 do citado art.º 5.º, o legislador prevê, de forma clara e inequívoca, que compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação da vítima de doença profissional “nos termos previstos neste diploma”.
Esses termos, a que faz alusão o art.º 5/3 encontram-se regulamentados nos artigos 34.º e ss do DL n.º 503/99 [Capítulo IV, que versa sobre a “ Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”].
É a seguinte, a redação do artigo 34.º do DL 503/99:
«1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral."
(…)
4 – As pensões e outras prestações previstas no nº 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.”
O regime geral a que se alude no art.º 34.º/1 do D.L.503/99, tal como resulta do disposto no art.º 3.º, alínea a) do D.L. n.º 503/99, é o que consta da Lei 100/97, conjugado com o D.L. n.º 143/99, de 30 de abril [diploma que regulamentava a Lei n.º 100/97] e o Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho [diploma que procedeu à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais].
Importa referir que a Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, que aprovou o novo “Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, atento o disposto no seu art.º 187.º/1, apenas se aplica a acidentes e doenças profissionais que ocorram após 01/01/2010, sem prejuízo das situações de alteração da graduação de incapacidade, relativamente a doença profissional já diagnosticada, caso em que se aplica este novo diploma.
No art.º10.º da Lei 100/97, de 13/09, sob a epígrafe “Reparação” estabelece-se que «O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:
a)Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) (…)».
| Por sua vez, no artigo 23.º do D.L. n.º 143/99, de 30 de abril [diploma que regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13/09,no que respeita à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho – cfr. art.º1/1], sob a epígrafe “ Modalidades das prestações” dispõe-se o seguinte: |
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| “1-As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades: a) Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento; b) Assistência farmacêutica; c) Enfermagem; d) Hospitalização e tratamentos termais; e) Hospedagem; f) Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação; h) Reabilitação funcional. 2 - A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.» |
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Ora, resulta das disposições conjugadas do art.º 10, n.º1, al. a) da Lei 100/97 e art.º 23 do D. L. n.º 143/99 que o sinistrado tem direito para além da alta, quer se reforme ou não, às prestações em espécie ali mencionadas, sendo de frisar que as prestações contempladas no art.º 10.º do D.L. 100/97, são basicamente as previstas no D.L. n.º 503/99, ou seja, prestações em espécie, traduzidas essencialmente em cuidados médicos e medicamentosos, e prestações em dinheiro, traduzidas em indemnizações, pensões e subsídios.
Perante o exposto, cremos que o legislador, ao remeter para as pensões e outras prestações previstas no regime geral, não limitou a responsabilidade da CGA apenas às prestações em dinheiro previstas na alínea b) do art.º 10.º da Lei 100/97, de 13/09.
Considerando a solução normativa plasmada nos artigos 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico relativamente à CGA, no que concerne à competência, avaliação, reparação, atribuição e pagamento, quando estejam em causa situações relacionadas com incapacidade permanente e morte do trabalhador.
Na verdade, pese embora, como vimos, nos nºs 1 e 2 do artigo 5º do D.L. 503/99, de 20/11, o legislador atribua a responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes ao empregador e ao serviço ou organismo da Administração Pública, a verdade é que no nº 3 desse mesmo preceito legal, expressamente exceciona os casos de incapacidade permanente, ou morte, atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação, à CGA.
Por outro lado, da conjugação do disposto nos n.º1 e 4 do artigo 34.º do D.L. 503/99, de 20/11, extrai-se que se da doença profissional resultar incapacidade permanente, (como é o caso da autora) as prestações previstas no regime geral são atribuídas e pagas pela CGA.
Perante este quadro legal de referência, parece-nos claro que o legislador atribuiu à CGA, em exclusivo, a responsabilidade pela reparação ou pagamento de indemnização em todos os casos de incapacidade permanente.
Acrescente-se que nesse sentido, aponta o próprio preâmbulo do D.L. n.º 503/99, quando a propósito dos princípios gerais nele consagrados, a par do princípio referido na alínea d) do n.º4 traduzido na «(…) d) Atribuição à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes e doenças profissionais, bem como da competência exclusiva para a qualificação do acidente», nele se menciona também o princípio geral da « g) Atribuição à Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente». (sublinhado nosso).
Outrossim, tal como se refere na decisão recorrida, tem todo o sentido que estando-se perante uma incapacidade permanente, como é a situação dos autos, a entidade a quem é reconhecida a competência para «proceder à avaliação e à reparação seja a entidade com competência para proceder ao pagamento das pensões de aposentação, ou seja, quem tenha de acompanhar a pessoa sinistrada…Não faz sentido que após a aposentação haja situações que ainda tenham de ser tratadas pelo serviço de origem».
No sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doença profissional, de que resulte incapacidade permanente do trabalhador, com o âmbito de reparação definido pelo artigo 10.º da Lei n.º 100/97, pertence à CGA, veja-se o Acórdão do TCA Sul, de 02/02/2012, prolatado no processo 08362/11.
E neste sentido, pronunciou-se também o TRP, em acórdão de 17/11/2009, proferido no processo 2271/06.0TBGDM.P1, ali se consignando, a dado passo, que «a reparação pela incapacidade permanente parcial do autor não pertence ao Município de…, sua entidade patronal, mas sim á Caixa Geral de Aposentações pelo que aquele não podia transferir para a seguradora uma responsabilidade que não lhe pertence».
Também o STJ, em acórdão de 21/04/2009, tirado no processo 09A0629, embora no âmbito do D.L. n.° 38.523, de 23 de Novembro de 1951, decidiu que «não compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros a reparação, por incapacidade permanente parcial sofrida pelo autor, por esse encargo impender, legalmente, sobre a Caixa Geral de Aposentações»,
Por fim veja-se ainda o acórdão deste TCAN, proferido em 28/06/13, no processo 00214/04.4BEPNF, que embora verse sobre a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral de trabalhador da Administração Pública vítima de acidente em serviço, constitui apoio para o entendimento que sustentamos, quando nele se escreve que «Do conjunto das despesas resultantes de um acidente de serviço de que resultou a morte do funcionário, como é o caso, por regra da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, o legislador excepcionou clara e expressamente a despesas com o funeral atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento ao “serviço ou organismo”. (sublinhado nosso)
Desta feita, nenhuns motivos se lobrigam para não acompanharmos o aresto recorrido.
Termos em que se impõe manter a decisão recorrida e julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.