I- O "Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto", aprovado pelo Decreto n. 39.001, de 20.11.52, prevê, no seu art. 72, por um lado, alunos ordinários e voluntários, que são os que seguem os cursos regulares, para obtenção dos graus de bacharelato e licenciatura, e os alunos extraordinários, que se inscrevem apenas para frequência de cursos de aperfeiçoamento, especialização ou actualização, ou para efectuarem estudos sobre disciplinas isoladas.
II- O DL n. 397/77, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o chamado "numerus clausus", bem como os diplomas regulamentares respectivos (v.g., a Portaria n. 387/83, de 7 de Abril) reporta-se apenas aos alunos a admitir
à matricula no 1 ano do respectivo curso, o que equivale a dizer que se não aplica aos alunos extraordinários, que não ingressam em curso nenhum, e que, por isso, "são dispensados de matrícula" (§1 do art.72 do Decreto n. 39.001).
III- A matrícula e a inscrição são actos que competem aos respectivos estabelecimentos de ensino, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 39.001, (arts. 56 e segs.), e do art. 24 da citada Portaria n. 387/83).