I- A obrigação de receber os títulos a que se reporta a Portaria n. 962/85, de 31/12 (n. 4 - 1) não é uma obrigação que se imponha às instituições de crédito em termos absolutos, mas mas só através dela se vise a obtenção de meios de financiamento para investimentos directos ou para o saneamento financeiro de empresas em situação de crise, de molde a garantir-se a manutenção das empresas e, por via delas, se conseguir o aumento da produção e do emprego.
II- Para haver juros de juros têm os mesmos de ser acordados por convenção das partes, posterior ao vencimento dos juros quando anteriores à entrada em vigor do DL n. 83/86, de 6 de Maio (06/06/86), ou então de ser precedidos de notificação judicial do devedor - parte final do n. 1 do artigo 560 do CC.
III- A taxa de juro nos empréstimos feitos pelas instituições de crédito, podendo embora ser inferior
à fixada na lei, não pode ultrapassar os máximos legalmente estatuídos para dado momento.