Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., solteira, professora adjunta na Escola Superior de Enfermagem, residente na Rua ..., nº ..., em Lisboa, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior, de 17/04/2003, de homologação do Parecer nº 11/2003 emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradora Geral da República.
Ao acto imputou as seguintes invalidades:
. Inconstitucionalidade, por violação do art. 18º da CRP;
. Ilegalidade, por ofensa aos princípios da legalidade (art. 2º do CPA), da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do CPA), da igualdade e proporcionalidade(art. 5º do CPA), da justiça (art. 6º do CPA), da não retroactividade das leis (art. 12º do CC) e dos arts. 266º, 12º e 13º da CRP;
. Conflitualidade e incompatibilidade entre as Leis 54/90 e 1/2003.
No seu parecer de fls. 18 e vº, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da rejeição do recurso por o acto impugnado não revestir as características próprias de acto lesivo.
Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia, a recorrente não tomou posição.
Oficiosamente suscitada a excepção da incompetência do STA em razão da matéria, observou-se o princípio do contraditório estabelecido no nº3 do art. 3º do CPC.
Pronunciou-se apenas o Ministério Público, opinando pela competência do TCA para o conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Dá-se por assente a seguinte materialidade com relevo para a decisão:
1- A recorrente é professora adjunta do quadro da Escola Superior de Enfermagem ... (estabelecimento de ensino superior público).
2- Por inerência, é membro do Conselho Científico desta Escola, tal como todos os professores adjuntos dos quadros das respectivas escolas o eram até à Lei nº 1/2003.
3- A recorrente, então enfermeira e detentora da categoria de Enfermeiro Assistente, leccionava neste estabelecimento desde Outubro de 1984, tendo transitado para a categoria de professor-adjunto e integrada no quadro docente da escola, de acordo com o DL nº 166/92, de 5/08.
4- A Procuradoria-geral da República emitiu o parecer nº 11/2003 (publicado no DR, II série, de 5/06/2003), propugnando que o nº3, do art. 8º, da Lei nº 1/2003, de 6/01 é aplicável às situações pendentes à data da sua entrada em vigor (fls. 30 a 40 do p. apenso de suspensão de eficácia).
5- O Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou este Parecer em 17/04/2003 (cfr. fls. 40 do cit. apenso).
III- O Direito
Oficiosamente suscitada a excepção de incompetência do STA, de imediato apreciaremos, por ser questão cujo conhecimento precede o de outra matéria (art. 3º da LPTA).
Notemos que o Parecer Consultivo da PGR foi emitido para responder às dúvidas suscitadas sobre a articulação entre o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei nº 1/2003, de 6 de Janeiro, e a legislação até agora aplicável ao ensino superior público, nomeadamente a Lei nº 54/90, de 5 de Setembro.
A questão central era, especificamente, a seguinte:
Os professores adjuntos dos quadros das escolas, de acordo com o art. 35º, nº1 da Lei nº 54/90, eram, por inerência, membros dos respectivos Conselhos Científicos, e nessa situação se encontrava a recorrente.
Com a Lei nº 1/2003 a situação alterou-se. Nos termos do art. 8º, nº3 deste diploma, «Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas».
Deste modo, não pertencendo a recorrente a nenhuma das 1ª e 2ª ordem de integráveis no mencionado órgão (C.C.), preciso era saber se a Lei nova se aplicaria apenas para futuro e, portanto, às situações supervenientes ou se, pelo contrário, incidira igualmente sobre as situações já existentes no momento da sua entrada em vigor. Dito de outra forma, tratava-se de apurar se a recorrente se manteria como membro do Conselho Científico ou, se para dele continuar a fazer parte, teria que se submeter a “provas públicas”.
O parecer da PGR tomava posição no sentido da aplicabilidade da Lei nova às relações jurídicas derivadas de factos passados constituídas à luz da lei antiga. O que na economia de tal juízo significaria que, casos como os da recorrente, seriam resolvidos pelo comando do nº3 do art. 8º citado: os interessados deveriam ser submetidos a provas públicas!
Posto isto, e independentemente de se saber se o acto homologatório constituiria uma ablação ilegal de um direito adquirido (portanto, lesivo e recorrível), é legítimo concluir que a matéria em apreço está directamente ligada ao exercício de prerrogativas próprias do conteúdo material de uma determinada carreira e, logo, à manutenção de um “status” privativo de uma actividade funcional concernente ao funcionalismo público.
E mesmo que se considerasse que a integração no Conselho Científico da Escola não é senão, e apenas, questão conexa com a função pública de docência exercida, a ponto de se dizer que não é o núcleo da função que está sob ataque lesivo, nem sequer em perigo, nem por isso se deixaria de ponderar a circunstância de essa ser uma relação de natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público. Caso em que, visando o recurso contencioso travar a colisão de direitos no desenvolvimento da sua relação profissional com a escola, não se deixaria de estar perante um litígio resolúvel no âmbito das regras que dominam o funcionalismo público por ser uma relação funcional idêntica (neste sentido, Ac. do STA, de 6/11/2003, Proc. Nº 01318/03).
Portanto, qualquer que seja o prisma por que se olhe a situação, ela não pode deixar de cair sob a alçada dos arts. 40º, al.b) e 104º do ETAF. O que significa que a apreciação do presente recurso cabe ao TCA.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em declarar este STA incompetente em razão da matéria, sem prejuízo da remessa oportuna ao TCA, caso seja requerida (art. 4º, nº1, da LPTA).
Custas pela recorrente, com taxa de justiça mínima.
Lisboa, STA, 2004/05/13
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira – Pais Borges –