Cumpre Decidir
Quanto à 1ª Conclusão:
Como é consabido: o instituto da «colação» cifra-se na restituição, feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste. Tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança (art. 2104º do C. Civil).
Dito isto.
Estabelece o art. 2113.º do C. Civil (Dispensa da colação): “...1. A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação. 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doações manuais e nas doações remuneratórias...”.
Assim:
A dispensa da colação por ato do doador tem natureza negocial. Deve ser expressa. Se tácita, terá de ser concludente: expressamente, o doador não dispensa a colação.
Nada dizendo, ou sendo omissa qualquer referência, o que se presume é que não há dispensa da colação e que o doador não quis beneficiar os donatários senão pela antecipação do gozo e fruição do bem doado. Nessa situação funciona o regime supletivo previsto no art. 2108º do C. Civil. O beneficiário da doação fica obrigação a conferir. Aqui vontade, a extrair do texto do documento, de acordo com as regras da interpretação do negócio jurídico (artigos 236 a 238º do C. Civil), não se presume.
Na situação sub iudicio resulta claramente da escritura junta a fls.47/48, que a inventariada doou, com dispensa expressa de colação, os imóveis que aí se mencionam, às ora recorrentes, A..., M... e à cabeça de casal M...
Por evidente se conclui, operada a atinente subsunção legal, que tais bens não deviam ter sido relacionados e, muito menos, aditados.
Procede, pois, esta conclusão.
Quanto à 2ª Conclusão:
A colação, na sua dinâmica, corresponde, a uma operação intelectual de restituição fictícia dos bens doados, para efeito de cálculo e igualação da partilha, devendo ser conferidas todas as doações, como tal sendo havidas as despesas referidas nos artigos 2110º, nº1, 2111º e 2113º, nº, 3 do C. Civil.
No que concerne à determinação do valor dos «bens doados», é o que eles tiverem “...à data da doação...”, princípio que é a afloração da regra geral da relevância do momento da abertura da sucessão (art. 2109º, nº 2 do C. Civil). É pois tal normativo elucidativo que não considerados outros valores, mormente os constantes das certidões matriciais.
Procede igualmente esta conclusão.
Em Consequência - Decidimos:
Julgar procedente a apelação dos interessados A..., M... e S..., revogar o douto despacho de 1 de Setembro de 2014 (fls.51/53), e não aceitar o aditamento na relação de bens impetrada pela cabeça de casal, designadamente, os imóveis mencionados na escritura junta a fls.47/48, bem como, logicamente, o despacho quanto ao valor dos bens doados.
Finalmente, não condenar em custas.
Lisboa, 30/4/2015
Rui da Ponte Gomes
Luis Correia de Mendonça
Maria Améla Ameixoeira