1. O embargante X..... colocou a sua assinatura no local destinado ao aceite da letra que consta de fls. 5 da execução (e de fls. 53 destes autos), no valor de Esc. 1.000.000$00, emitida em 03.08.1993, com vencimento em 03.11.1993.
2. Nessa letra consta como sacador o embargado B.....-
3. O processo de execução de que estes autos são dependência foi instaurado em 30.01.2003.
O DIREITO
Com a reforma do processo civil introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, passou a reconhecer-se força executiva aos escritos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º - v. art. 46º, al. c), do CPC.
Foi nessa qualidade que o exequente usou a letra fotocopiada a fls. 53, como resulta expressamente do alegado no art. 11º do requerimento executivo.
De facto, a obrigação cambiária incorporada no título há muito que estava prescrita, dado o decurso do prazo estabelecido no art. 70º da LULL.
Mas, ao contrário do defendido da sentença, entendemos que, apesar de prescrito, o título de crédito pode ser usado como documento particular no quadro do art. 46º, al. c), do CPC. Exige-se apenas que, por dele não constar a causa da obrigação, o exequente invoque a relação subjacente à emissão desse documento. E exige-se ainda que a obrigação não emirja de negócio jurídico formal, pois nesse caso a causa do negócio é seu elemento essencial e não consta do título (v. arts. 221º, n.º 1 e 223º do CC).
A obrigação a executar nesses termos não é a cambiária, inerente ao próprio título, mas a subjacente ou causal, de que a letra é o quirógrafo, ou seja, o simples escrito particular assinado pelo devedor.
Recapitulando, numa primeira abordagem :
A letra prescrita pode ser título executivo desde que o exequente alegue a relação subjacente à sua emissão e desde que o negócio causal não seja formal.
É neste sentido, aliás, a orientação doutrinal mais recente – cfr. Lebre de Freitas, em“Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª edição, págs. 53, 54, 133 e 134, e Amâncio Ferreira, em “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, do ano 2002, págs. 32/33. Ainda no mesmo sentido, mas a nível jurisprudencial, cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 22.04.99, BMJ n.º 486, pág. 359, Ac. Rel. Évora, de 27.01.2000, BMJ n.º 493, pág. 428, Acs. do STJ de 17.06.2003, no processo n.º 03A140, de 13.11.2003, no processo n.º 03B3089 (que confirmou o nosso acórdão de 18.03.2003, no processo n.º 1360/01), e de 06.05.2003, no processo n.º 03A1051, todos em www.stj.pt.
No presente caso, do documento de fls. 53 não consta – nem é usual constar nesse tipo de títulos – a causa da obrigação. Nele apenas está aposta a habitual frase “transacção comercial”.
Mas o exequente alegou que a letra de que é portador lhe foi entregue por um tal M..... para pagamento de um empréstimo de Esc. 1.000.000$00 e que entre esse M..... e o executado ocorreram relações comerciais que originaram a emissão e entrega da referida letra, aceite por este último - arts, 1º a 4º do requerimento executivo. Alegou ainda que o executado entregou essa letra ao M..... “sem identificação do sacador por forma a que o portador da letra, o referido M....., a pudesse dar como pagamento a quem entendesse, designadamente ao exequente, como o fez”.
Nos embargos, o executado referiu que a letra, de seu aceite, foi por ele entregue a H..... para pagamento de um veículo automóvel, sendo mais tarde objecto das reformas que descreve nos arts. 5º a 8º do seu articulado. Disse ainda que o H..... ficou de lhe restituir as letras reformadas, o que não aconteceu.
Pode dar-se, portanto, como definitivamente assente que entre o exequente e o executado não houve qualquer negócio jurídico. A letra só foi parar às mãos do exequente por este, alegadamente, ter feito um empréstimo ao primitivo portador da mesma.
Os titulares da relação causal subjacente são, assim, o executado (embargante) e o tal M.. (ou H.. ?)..... Foi por causa da relação negocial que entre si estabeleceram (compra e venda de um automóvel) que foi emitida a letra de fls. 52.
O que se retira do exposto é que o exequente não é credor originário do embargante e este não é devedor originário daquele. Entre o exequente e o embargante - repete-se - nenhum negócio existiu. Daí que a assinatura aposta pelo executado nesse documento não possa corresponder ao reconhecimento ou constituição de qualquer dívida do embargante perante o exequente. E, por isso mesmo, não se pode reconhecer ao citado documento a força executiva de que fala o art. 46º, al. c), do CPC.
É certo que a letra é um título de crédito endossável e que, por isso, a tradição a um terceiro (no caso, o exequente) da letra a que falte, nesse momento, a assinatura do sacador, não priva esse terceiro portador, que posteriormente a preenche como sacador, de exercer os seus direitos contra o aceitante – v. arts. 10º e 17º da LULL. Mas, o exercício judicial desses direitos tem que ter, obrigatoriamente, por base, a relação cartular.
Ora, como já vimos, a obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela literalidade e abstracção, já há muito se encontra prescrita.
Conclui-se, então, que :
- prescrita a obrigação cambiária constante da letra, esta pode continuar a valer como título executivo, na qualidade de documento particular assinado pelo devedor, mas apenas no âmbito das relações entre o credor/originário e o devedor/originário, desde que cabalmente concretizada a relação causal subjacente e esta não constitua um negócio jurídico formal.
III. DECISÃO
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão proferida na 1ª instância, no despacho saneador, embora com diversa fundamentação jurídica.
Custas pelo apelante.
PORTO, 9 de Março de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso