Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 16-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Funchal, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA pedindo o reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego e a abonar-lhe as respectivas prestações oportunamente requeridas.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista por estar em causa, a seu ver, “uma melindrosa e inédita questão teórica” que consiste em saber se deve considerar-se impedido de intervir como relator no julgamento do recurso de decisão, que era juiz formador do juiz em regime de estágio que, na primeira instância, decidiu a respectiva providência cautelar.
- 1.3.Não foram produzidas contra-alegações.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.No presente recurso a recorrente sustenta o impedimento do juiz-relator no TCA, porque na providência cautelar – instrumental do presente processo – foi proferida decisão por um juiz em regime de estágio, cujo formador era precisamente o relator do acórdão recorrido.
- 3.3.No presente caso é evidente que a revista não se justifica.
A questão colocada tem um expediente processual adequado previsto no art. 116º do CPC. Ali se diz que o impedimento pode ser suscitado oficiosamente ou requerido até à sentença, cabendo recurso dessa decisão para o Tribunal imediatamente superior.
Não sendo, portanto, matéria passível de ser objecto do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, e não sendo colocada qualquer outra questão pela recorrente, torna-se evidente que o recurso não pode ser admitido.