Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:1.1. O Sr. Director Geral dos Registos e Notariado, inconformado com o acórdão desta Secção do STA de fls. 224 a 226, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e determinou que os juros indemnizatórios fossem contados à taxa de 11%, recorre para o Pleno por oposição com o acórdão da mesma Secção do STA de 20-02-2002, Rec. 26.669, que juntou a fls. 231 e seguintes.
A decisão de fls. 261 entendeu que se verifica a oposição invocada pelo recorrente pelo que ordenou a notificação do mesmo para alegar, nos termos do artº 282º 3 do CPPT.
Já anteriormente havia o recorrente apresentado alegações (cfr. fls. 250 e seguintes) concluindo pela ocorrência de oposição entre o acórdão recorrido e fundamento, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido entendeu que os juros indemnizatórios deviam ser calculados com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal, vigente na data do início do retardamento da liquidação do imposto e que a mesma taxa deve manter-se inalterada até à data da entrada em vigor da LGT enquanto que o acórdão fundamento afirmou que os juros indemnizatórios deviam ser calculados tendo em conta as diversas taxas, sucessivamente vigentes, desde a data do pagamento indevido do tributo. Em ambos os arestos foi apreciada a questão da taxa dos juros indemnizatórios tendo concluído o acórdão recorrido que, por força do artº 83º 4 do CPT, na redacção do Dec. Lei 7/96, de 3-2, era fixa tal taxa. Diversamente entendeu o acórdão fundamento que tal taxa era variável.
Verificam-se assim os requisitos materiais e de forma atinentes à oposição de julgados.
1.2. Apresentou o recorrente alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
- 1.O acórdão proferido nos presentes autos pela 2ª Secção do S.T.A., rec. N.º 1385/03, encontra-se em oposição com outro também por ela proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 026.669;
- 2.os quais, no domínio da mesma legislação e respeitando à mesma questão de direito, assumem soluções opostas.
- 3.As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação uma vez que em ambos os recursos esteve em causa a aplicação, entre outros, das tabelas de emolumentos dos registos e do notariado, da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (designadamente, o n.º 2 do art.º 12º, art.º 35.º n.º 10, 43º e 102º n.º 2), art.º 24º e 83º do CPT, art.º 559º do Código Civil e art.º 22º da Constituição da República Portuguesa.
- 4.Em ambas, o thema decidendum traduziu-se em determinar se o quantum devido a título de juros indemnizatórios, destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (proc.º 1385/03) ou, se pelo contrário, deverá ser calculada tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Ac. STA de 20/02/2002, proc. n.º 026.669).
- 5.Temos, então, por um lado, um acórdão que estabelece que o quantum devido a título de juros indemnizatórios destinados a compensar o contribuinte pelo prejuízo decorrente do pagamento indevido da prestação tributária, será calculado com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início do retardamento da liquidação do imposto a qual se manterá inalterada até à entrada em vigor da L.G.T. (acórdão proferido em 12 de Novembro de 2003, recurso n.º 1385/03);
- 6.e, por outro lado, temos outro, segundo o qual, os mesmos juros indemnizatórios devem ser calculados tendo em conta as diferentes taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, por só assim se exprimir “a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária” (Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669).
- 7.A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não se conformando com o decidido no recurso n.º 1385/03, exalta a JUSTIÇA da decisão proferida no Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002, recurso n.º 026.669, pelo qual norteou a sua actuação em matéria de cumprimento das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial de emolumentos.
- 8.A aplicação das taxas dos juros indemnizatórios, prende-se com a questão da aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios e com a natureza do artigo 43.º da Lei Geral Tributária.
- 9.O art.º 43º, n.º 1, da L.G.T. deve ser considerado uma norma sobre o modo de realização de um direito de indemnização e não como constitutiva de um novo direito indemnizatório [...] assume a natureza de uma norma instrumental, que não altera a substância do direito de indemnização, limitando-se a fornecer ao lesado um meio processual de obter mais facilmente [...] o seu direito à indemnização. [...] Assim aquela norma será uma verdadeira «norma de processo», que deverá ter, para efeitos de aplicação das leis no tempo um tratamento idêntico às normas processuais propriamente ditas.
- 10.Sendo assim, regulando aquele art.º 43º da L.G.T. o conteúdo da obrigação de indemnização abstraindo do facto que lhe deu origem [...], ela será de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data de entrada em vigor, nos termos da parte final do n.º 2 do citado artº 12º [do Código Civil].
- 11.No que concerne à aplicação da lei no tempo das normas sobre juros indemnizatórios no que respeita à alteração das taxas de juro aplicáveis ao longo do período de tempo em que aqueles são devidos, estes devem ser calculados, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem, com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência.
- 12.O indicado Acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2002, no recurso n.º 26.669, determinou a aplicação das várias taxas de juro em vigor em cada período, desde a data da prática do acto até ao termo do prazo de execução espontânea da sentença condenatória.
- 13.Segundo este, a contagem dos juros indemnizatórios devidos “[...] deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, dado que estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária. Depois, ainda porque essa é a solução que decorre da regra do art.º 12º, n.º 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. [...]”.
- 14.Doutrina que aderimos e que é igualmente defendida no parecer elaborado pela Sociedade de Advogados “Sousa Franco, Paz Ferreira & Associados”, a pedido destes serviços, oportunamente já junto aos presentes autos.
- 15.No caso sub judice, sendo o acto de liquidação anulado respeitante a uma inscrição de aumento de capital e de alteração parcial do contrato de sociedade no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, cujo preparo a título de emolumentos foi efectuado em 8 de Maio de 1997, e atendendo ao previsto no Código do Processo Tributário aprovado pelo Decreto - Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto – Lei n.º 7/96, de 07 de Fevereiro, as taxas de juros aplicáveis no cálculo dos juros indemnizatórios correspondem às taxas básicas de desconto constantes dos avisos do Banco de Portugal que sucessivamente vigoraram até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (1.1.1999), acrescidas de cinco pontos percentuais.
- 16.Assim, as taxas de juros aplicáveis na determinação do quantum devido a título de juros indemnizatórios teriam de ser, necessariamente, as que constam do artigo 14º do presente articulado,
- 17.as quais foram efectivamente aplicadas.
1.3. A recorrida apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
- 1.Na vigência do nº 4 do artº 83º do C.P.T., a taxa de juros indemnizatórios a que se refere o artº 24º do CPT correspondia à taxa que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada ainda que a taxa básica de desconto do Banco de Portugal sofresse modificações;
- 2.Por força desta escolha do legislador, na aplicação daquela norma não se colocava a que da alteração das taxas aplicáveis ao longo do período em que os juros eram devidos, pois determinou-se a aplicação de uma taxa de juro fixa;
- 3.A entrada em vigor da L.G.T. alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente aprovadas nos diferentes períodos de contagem dos juros;
- 4.Pelo que a questão da alteração das taxas de juro apenas se coloca após a entrada em vigor da L. G. T. pois esta Lei não contém qualquer regra especial sobre matéria, devendo a questão ser resolvida à face dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo;
- 5.Assim para os juros que se contam a partir da entrada em vigor da L.G.T., e apenas para estes, deverá aplicar-se a regra consagrada no n.º 2 do art. 12º desta Lei, calculando-se os juros indemnizatórios, no caso de não ser a mesma a taxa legal durante todo o período de contagem com base nas várias taxas de juros legais que vigorarem durante esse período, aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência;
- 6.A referida alteração legislativa não implica a eliminação dos juros que foram sendo calculados de acordo com o regime legal instituído pelos mencionados artigos do C. P. T. e uma recontagem dos juros a coberto de uma aplicação retroactiva do regime instituído na L. G. T.;
- 7.A forma de cálculo dos juros prevista no artº 43º da L.G.T. aplica-se apenas aos juros que se contam a partir da entrada em vigor da L.G.T., não interferindo no cômputo dos juros efectuado de acordo com o regime previsto pelo CPT;
- 8.No ordenamento jurídico português vigora o princípio da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro;
- 9.O simples facto de o n.º 4 do art. 83º do C. P. T. ter revogado pela L.G.T. não implica, como parece pretender a Direcção - Geral dos Registos e do Notariado, que a norma que o substituiu tenha vigência retroactiva pois essa retroactividade não foi afirmada pelo legislador;
- 10.Acresce que ainda que o legislador tivesse desejado conferir eficácia retroactiva à norma em causa, a verdade é que tal opção em princípio não afectaria a relação jurídica já constituída entre a A... e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, pois «ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», nos termos da parte final do n.º 1 do art. 12º do Código Civil.
1.4. O EMMP entende que o recurso não merece provimento (cfr. fls. 285) nos termos da jurisprudência hoje pacífica da Secção que identifica.2. A questão que o acórdão recorrido e fundamento apreciaram consistiu em determinar, na vigência do nº 4 do artº 83º do C.P.T., qual a taxa de juros indemnizatórios a que se refere o artº 24º do CPT e se a mesma devia corresponder à que vigorava no momento do pagamento indevido, mantendo-se inalterada ou se a mesma devia variar nos termos do artº 43º da L. G. T.. 3.1. Entendeu-se que ocorre oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (fls. 261).
Reafirma-se a existência da identidade da questão de direito e da situação de facto pois que perante o mesmo quadro factual e referentemente ao mesmo período temporal entendeu o acórdão recorrido que, na vigência do artº 83º 4 do CPT, na redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei 7/96, de 3-2, era fixa a taxa de juros indemnizatórios.
Diversamente entendeu o acórdão fundamento que tal taxa era variável.
Existindo identidade da questão de direito e de facto reafirma-se que têm, por isso, as decisões proferidas nos ditos acórdãos sentidos divergentes pelo que existe a referida oposição
3.2. A questão controvertida consiste em determinar qual a taxa dos juros indemnizatórios na vigência dos artºs 24º e 83º do CPT, após a redacção que lhes foi conferida pelo D. L. n.º 7/96, de 7 de Fevereiro e se tais preceitos consagraram uma taxa de juro fixa ou seja se consagraram a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia do pagamento do tributo, acrescida de cinco pontos percentuais e se a mesma taxa se mantém inalterada até à data da entrada em vigor da LGT.
Com efeito não se questiona que a entrada em vigor da L. G. T. alterou a forma de determinação da taxa de juros indemnizatórios passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, ou que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no n.º 4 do art. 43º e do n.º 10 do art. 35º da L. G. T., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do art. 559º do Código Civil.
Tudo se resume em saber qual a taxa de juros indemnizatórios no período compreendido entre 12-02-96 e 1-1-99, tal como se refere a fls. 225, sendo certo que o acórdão recorrido entendeu, cfr. fls. 226, que à taxa de 6%, por força do aviso nº 180/97, de 22-4-97, DR de 6-5-97, acresceriam cinco pontos ou seja a taxa de 11%.
3.3. Sobre a questão a que se reportam os autos pronunciou-se este Pleno (cfr. acórdãos de 20-10-2004 Rec. Nº 1041-03, Rec. Nº 1042-03 e Rec. Nº 1076-03) por unanimidade ainda que com várias declarações de voto, revendo anterior posição.
Acompanhando tal uniformidade jurisprudencial limitar-nos-emos a sintetizar a argumentação seguida por tais acórdãos.
Com efeito este Supremo Tribunal Administrativo não se encontra limitado nos seus poderes de cognição em matéria de direito, podendo apreciar a questão colocada do cálculo dos juros indemnizatórios por uma eventual terceira via não estando vinculado a optar pela tese do acórdão recorrido ou do acórdão fundamento pois que é princípio geral de processo civil, que aflora no art. 664.º do C.P.C., o da total liberdade do Tribunal na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
E embora o recurso jurisdicional, com fundamento em oposição de julgados, pressuponha a existência de oposição entre duas decisões este Pleno não está limitado a optar entre as duas posições conflituantes, podendo adoptar a solução que julgue adequada e diversa de qualquer daquelas.
3.4. Nos termos do nº 1 do art. 24.º do C.P.T. “haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços”.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos”.
Contudo acrescenta o nº 3, no que respeita ao montante dos juros indemnizatórios referidos no nº anterior, que ele «será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias».
E nem no acórdão recorrido nem no acórdão fundamento se está perante situação em que não houvesse sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos e, daí que, se encontre afastada a aplicação à situação dos autos dos acabados de referir nºs 2 e 3 do artº 24º do CPT estando, por isso, afastada a possibilidade de, com base no n.º 3 e na sua remissão para os termos do cálculo dos juros compensatórios, se calcularem os juros indemnizatórios.
Daí que à situação prevista nos autos seja aplicável o nº 1 do indicado preceito legal e que, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, na falta de norma especial que indicasse a taxa de juro aplicável, teria o intérprete de se socorrer do preceituado no art. 559.º do Código Civil que estabelece que «os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano».
É certo que o n.º 4 do art. 83.º do C.P.T., introduzido pelo Decreto-Lei n.º 7/96, estabeleceu que «a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do início do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais contudo esta norma, como resulta do seu próprio texto, reporta-se apenas ao cálculo dos juros compensatórios e não dos juros indemnizatórios.
E como anteriormente se referiu a remissão feita no n.º 3 do art. 24.º para o regime dos juros compensatórios como aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios restringe-se às situações previstas no seu n.º 2, de atraso na restituição oficiosa dos impostos, pois a referência feita no n.º 3 aos «juros referidos no número anterior» tem forçosamente o alcance de excluir do seu âmbito de aplicação os casos de juros indemnizatórios previstos no n.º 1, derivados de anulação de liquidação de tributos pagos.
Do exposto resulta que à situação dos autos é inaplicável o n.º 4 do art. 83.º.
E por isso não pode acompanhar-se quer a solução adoptada no acórdão fundamento em que se entendeu que eram aplicáveis as sucessivas taxas de desconto do Banco de Portugal, acrescidas de cinco pontos percentuais, quer a adoptada e no acórdão recorrido, de ser aplicável ao cálculo dos juros indemnizatórios a taxa desconto, acrescida de cinco pontos percentuais, que vigorava no início do período de contagem.
Nesta perspectiva se entende que o regime de contagem dos juros indemnizatórios, nas situações previstas no n.º 1 do art. 24.º do C.P.T., não foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/96, continuando, até à entrada em vigor da L.G.T., a ser aplicável o referido art. 559.º, n.º 1, do Código Civil e Portaria n.º 1171/95.
Daí que em todo o período anterior à vigência da L.G.T. e que está em causa nos presentes autos ou seja entre 12-02-96 e 1-1-99 não tenha havido qualquer alteração da taxa de juros aplicável pois aquela Portaria vigorou até à entrada em vigor da Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril.
Daí que seja de concluir que em todo o período referido os juros indemnizatórios são calculados com base na taxa de juro de 10% ao ano, fixada na Portaria n.º 1171/95.
Procede, por isso, o presente recurso.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido determinando que os juros indemnizatórios devidos entre 12-02-96 e 1-1-99 sejam calculados à taxa de 10% nos termos referidos.
Custas a cargo da recorrida fixando-se em 300 € a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 17 de Novembro de 2004. – António Pimpão (relator) – Brandão de Pinho – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa – Vítor Meira – Fonseca Limão – Jorge de Sousa.