I- Entende-se para os fins da "Convenção para a Unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional", assinada em 12 de Outubro de 1929, abreviadamente conhecida por Tratado de Varsóvia, que o transporte aéreo tem um sentido lato, que compreende o período de tempo durante o qual as mercadorias se encontram à guarda da transportadora, quer num aeroporto, quer a bordo de uma aeronave, quer em outro lugar em caso de aterragem fora de um aeroódromo.
II- Segundo aquele Tratado de Varsóvia, o transportador
é responsável pelo dano proveniente da destruição, perda ou avaria das barragens registadas ou mercadorias quando o facto que causou o prejuízo se produziu durante o transporte aéreo.
III- Tendo a A. celebrado com a R. contrato de transporte aéreo de caixas de peixe fresco, ao abrigo do Tratado de Varsóvia, para seu transporte aéreo de Lisboa ao Canadá, e tendo-se avariado o avião onde o mesmo era feito, pelo que regressou a Bruxelas, aí foi declarado impróprio para consumo e destruído, o peixe transportado.
IV- Não tendo a transportadora provado que por si ou propostos seus, tudo fez para evitar o prejuízo, ou que era impossível tomá-las, é aquela responsável pelos danos infligidos à dona da mercadoria e está obrigada a indemnizá-la em conformidade.