I- Os prazos fixados pelo artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças são de prescrição, nos termos do assento de 12 de Junho de 1962.
II- Em conformidade com o disposto no artigo 323, n. 2, do Codigo Civil, impõe-se que a prescrição se tenha por interrompida logo que decorram cinco dias, nos casos em que o retardamento da citação seja causado apenas por motivos de indole processual e de organização judiciaria, não imputaveis ao requerente.
III- Verifica-se o mesmo efeito nos casos em que o retardamento da citação resulte da desconjugação dos preceitos da lei de custas e da lei processual com as normas da lei substantiva, pois o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalencia e primado do direito substantivo, não podendo imputar-se aquela desconjugação aos interessados particulares.