Acordam, em conferência, os juízes do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, interpõe recurso da sentença do Mmo. juiz daquele Tribunal, proferida em 14.03.2003, que julgou improcedente o recurso contencioso que aquele Magistrado interpôs da deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, datada de 27.07.2000, que aprovou o projecto de construção da Escola Pré Primária de Rio Tinto, numa parcela de terreno que havia sido doado à Câmara, pelo requerente do licenciado loteamento, para efeitos de instalação de um parque infantil, conforme deliberação desta de 20.04.88, imputando-lhe violação do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Não é pelo facto de a obra em causa levada a cabo pela Câmara Municipal (construção da Escola Pré-Primária) não estar sujeita a qualquer acto de licenciamento municipal, que não tenha a entidade recorrida de cumprir o alvará do loteamento urbano, sob pena de nulidade do acto recorrido.
2. Se foi a própria recorrida que impôs condicionantes na aprovação do loteamento, mais se impõe que seja ela a primeira a cumprir o alvará de loteamento na parte que lhe diz respeito ( parcela de terreno que lhe foi cedido).
3. Depois, ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, embora não conste do texto do alvará de loteamento de forma explícita que a parcela de terreno cedida se destina a qualquer equipamento específico, isso mesmo consta de forma implícita, como resulta inequivocamente do processo instrutor. 4. Nos termos da referida deliberação, de 20.04.88, tal parcela de terreno cedida à Câmara Municipal de Gondomar tinha como destino ou finalidade a instalação de um parque infantil a equipar pelo requerente do licenciamento do loteamento e não qualquer tipo de construção, como a que está a ser levada a cabo.
5. Aliás, da leitura atenta do processo instrutor resulta inequivocamente desde o início do procedimento administrativo do referido processo de loteamento nº3172/83 que os serviços técnicos de obras emitiram informação no sentido de que a parcela de terreno em causa tem uma configuração impeditiva de sobre a mesma se efectuar qualquer tipo de construção, quer equipamento, quer recreio. E com tal informação concordou a entidade recorrida, como resulta das suas deliberações, de 5.12.83 e 5.7.84.
6. Depois, embora a douta sentença recorrida refira que a substituição do parque infantil pela construção da Escola Pré Primária constitui uma mais valia, tal não corresponde à verdade, face às dimensões do terreno cedido e à sobreocupação do mesmo, que leva a que o Ministério da Educação não possa aprovar o seu funcionamento, face à legislação existente para as edificações escolares.
7. Finalmente, a douta sentença recorrida ao considerar que a afectação de uma parcela de terreno cedida à Câmara Municipal no âmbito de uma operação de loteamento a fim diferente do estabelecido no respectivo alvará não acarreta a nulidade da deliberação que aprovou a ocupação da mesma como equipamento diferente, está a violar o disposto no artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11.
8. E nos termos do disposto no artº29º, nº3 do DL 448/91, de 29.11, “ as condições estabelecidas no alvará vinculam a Câmara Municipal”, quer quanto às construções levadas a cabo pelos particulares, para as quais exige licenciamento, quer pelas construções levadas a cabo pelas câmaras Municipais, como é o nosso caso em apreço, para as quais não é exigido licenciamento municipal.
9. Assim, por errada interpretação quer do alvará do loteamento em causa, quer da lei e da aplicação desta aos factos, violou a douta sentença, o disposto no artº52º, nº2, al. b), do Dec. Lei nº445/91 e no artº29º, nº, do Dec. Lei nº448/91, de 29.11.
10. Deve, pois, a mesma ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, declarando nula a deliberação recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.
Contra-alegou a recorrida Câmara Municipal de Gondomar, concluindo assim:
1. Segundo o estipulado na al. b) do nº2 do artº52º do DL 445/91, com a redacção do DL 250/94, são « nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento no âmbito do presente diploma, e que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou alvará de loteamento em vigor.»
2. Ou seja, apenas os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do DL 445/91, com a redacção dada pelo DL 250/94, é que são nulos.
3. Como vimos, a alínea b) do nº1 do artº3º do citado diploma, estabelece que não estão sujeitas a licenciamento municipal as obras de iniciativa das autarquias locais.
4. Isto é, a obra em causa, que se refere à construção de uma escola pré-primária por parte da Câmara Municipal, não está sujeita a nenhum licenciamento municipal, não havendo qualquer pedido de licenciamento e, por conseguinte, não está sujeito à disciplina do DL 445/91.
5. Por conseguinte, é claro que o acto recorrido não violou a disposição legal em causa, não sendo nula, tendo andado muito bem o Mmo. Juiz a quo ao assim decidir.
6. Resulta do processo administrativo e foi dado como provado pelo Mmo. Juiz a quo, que a Câmara Municipal de Gondomar aprovou o processo, e, por conseguinte, o destino proposto pelo doador para o terreno doado, de acordo com a deliberação de 21 de Janeiro de 1985, é para um tipo de construção adaptada à sua forma, além de poder servir para outro equipamento como, parque infantil, jardim, etc…
7. Deste modo, estando a CMG a construir no local uma Escola Pré Primária, bem como um parque infantil, este de livre acesso à população em geral, em nada alterou a finalidade proposta pelo doador, que repetimos, é meramente exemplificativa, dado que a doação foi feita sem quaisquer encargos ou ónus.
8. Podemos, assim, afirmar que andou bem o Mmo. Juiz a quo quando decidiu que “ do texto do alvará de loteamento não consta que a parcela se destina a um equipamento específico.”.
9. Por outro lado, concordamos plenamente com o Mmo juiz a quo, quando afirma que a construção da escola, constitui uma mais valia.
10. A doação da parcela na qual está a ser construído o equipamento em causa, foi feita sem qualquer ónus ou encargo, conforme se pode ler na escritura- cfr. PA a fls.141 e 142, para o domínio privado do Município.
11. Assim sendo, pode o Município dar-lhe o destino que entender, não havendo em caso algum qualquer hipotética violação ao alvará de loteamento.
12. Deste modo, embora seja verdade, conforme o Mmo. Juiz decidiu, a «única sanção que existe pela afectação a fim diferente de uma parcela de terreno cedida no âmbito de uma operação de loteamento é a reversão a que se referem os artº16º e 17º do DL 448/91.»
13. Tais disposições apenas se aplicam a parcelas que tenham sido integradas no domínio público da câmara, o que não é o caso, porquanto a parcela de terreno objecto dos autos foi doada ao município para o seu domínio privado.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou documentalmente assente:
O teor dos documentos juntos aos autos pelo Ministério Público a fls.6 a 24, ficando a fazer parte integrante da sentença.
O teor do alvará de loteamento constante de fls.151 a 149 do PA, ficando a fazer parte integrante da sentença.
Porque relevam para a decisão dos autos e se encontram documentalmente provados, consideram-se também assentes os seguintes factos:
a) Por requerimento de 29.08.1993, ... solicitou a passagem de alvará de loteamento para um terreno que possuía no lugar de Venda Nova, constando da “Memória Descritiva” que juntou, além do mais, que «Do terreno, com a área total calculada de 9.864m2, 6.914m2 destinam-se aos lotes, 1.050m2 serão cedidos à Câmara Municipal por força do disposto na Portaria 678/73, e 1.890m2 serão integrados no domínio público sob a forma de arruamento e passeios» - cf. fls. 46 e 53 do PA.
b) Sobre o pedido foi prestada informação pelos serviços da Câmara Municipal de Gondomar (CMG), onde além do mais, se refere que : « A área a ceder à Câmara pela Portaria 678/73, apesar de cumprir com a metragem, tem uma configuração impeditiva de sobre ela se efectuar qualquer tipo de construção, quer equipamento, quer recreio»- cf. fls. 55vº do PA.
c) Por deliberação da CMG de 05.12.1983, foi o estudo aprovado, devendo ser corrigidas todas as deficiências apontadas pelos serviços na referida informação e demais condicionantes impostas pela DIRPUN/GGUPP.- cf. fls. 58 e 59 do PA.
d) Por requerimento de 30.12.1983, o referido ... , solicitou uma nova análise do processo e a sua aprovação, referindo, além do mais, que « No respeitante à área a ceder à Câmara, além de respeitar a área imposta pela Portaria 678/73, alínea b) do seu nº1, a exiguidade do terreno, na sua generalidade, não permite que venha a ser ocupada com qualquer tipo de construção. É verdade. No entanto tem uma polivalência suficiente para sobre ela se poder edificar, com um pouco de imaginação, um tipo de construção adaptada à sua forma, além de poder servir para outro equipamento, como parque infantil, jardim, etc.»- cf. fls.61 do PA.
e) Na informação dos Serviços Técnicos de Obras prestada em 11.06.84, refere-se além do mais, que: «quanto à área da Portaria 678/73, apesar de cumprir com a metragem exigida possui deficiências:
A) encontra-se, em 90% de extensão encostada a armazéns que se situam a sul, o que para além de impedir a construção de qualquer projecto infantil ( falta de insolação e salubridade) torna inviável qualquer outro tipo de construção, dado que;
B) Possui na zona média uma largura de 13,0m. Descontando-se a este valor: 5,0m de alinhamento, mais 3,00 metros de afastamento mínimo do RGEU na zona posterior, sobram 5,0 m de profundidade de construção.
Por estes factos, julgamos que o projecto pode ser substancialmente aperfeiçoado, salvaguardando ao mesmo tempo os interesses da requerente e da Câmara, dado que, pelo que fica exposto, julgo haver um sobredimensionamento das zonas de construção em prejuízo da parcela que cabe à Câmara.»- cf. fls.69 do PA.
f) Por deliberação da CMG de 05.07.84, e face à informação referida em e) foi «deliberado, por unanimidade, indeferir o requerimento agora apresentado por não ser de aceitar a área a ceder para cumprimento da Portaria 678/73, nos termos da informação prestada pelos serviços Técnicos das Obras ( relativamente aos pontos 2 e 3) e igualmente não ser de aceitar o traçado da via proposta.»- cf. fls.70 e 71 do PA.
g) Por requerimento de 26.07.84, dirigido ao Presidente da Câmara de Gondomar, o referido ... referiu, além do mais, o seguinte:
«O arruamento com início na Rua Fernão de Magalhães, que penetra no terreno do requerente, estava previsto no APU do Rio Tinto com continuidade para Sul, rectilineamente, até bifurcar na Rua Infante D. Henrique, mas como foi aprovado a construção de armazéns no terreno imediatamente a Sul do do requerente, essa continuidade foi impossibilitada. Se não fosse isso, entroncando nesse arruamento, seria criada a ligação entre ele e a chamada Canada da Rosinha, que também rectilineamente atravessaria longitudinalmente o terreno do requerente. No entanto, atendendo às condicionantes existentes e para evitar um cotovelo em ângulo agudo optou-se pelo traçado curvilíneo proposto que permite uma inserção mais suave e maior facilidade de circulação. Quanto à configuração da área a ceder à Câmara, ela é motivada pelas mesmas razões aduzidas para o traçado do arruamento, no entanto, em cada uma das suas extremas permite que sejam feitas construções de apoio social com parque infantil, etc.
O requerente oferece-se ainda a montar nesse terreno equipamento para parque infantil, por exemplo, escorregadouro, roda de cavalinhos e baloiços.» (cf. fls.75 do PA).
h) Por deliberação da CMG de 21.09.84, foi deliberado concordar com a informação prestada pelos Serviços, do seguinte teor:
«Verifica-se que, de facto, a posição dos armazéns a Sul inviabiliza a ligação da EN 15 à Rua Infante D. Henrique, prevista no Ante Plano de Rio Tinto. Sendo assim poderá tolerar-se que o arruamento que parte da EN 15 ligue ao caminho a poente, visto ser a única ligação possível.
No entanto julgamos que o estudo deve ser remodelado, de modo a melhorar as condições urbanísticas, prejudicadas pela sinuosidade da via.
1) ….
2) ….
3) Na área proposta para a Portaria 678/73, devem ser projectados lotes, devendo o requerente propor uma área mais regular noutro local, dado que, conforme já foi informado, a área em causa não é de aceitar.
4) Dado que o requerente se propõe a equipar um parque infantil, julga-se de aceitar para a área que proporá em futuro estudo. Nestes termos e dado que a DIRPUN transmite parecer favorável, julga-se poder aprovar não o estudo em causa, mas a viabilidade de utilização urbana do terreno em causa, devendo o futuro estudo dar cumprimento às condicionantes expostas»- cf. fls.77 a 80 do PA).
i) Em 21.01.85, a CMG « deliberou, por maioria, revogar a deliberação tomada na reunião de 21.09.84, aprovando o processo de acordo com o que é proposto pelo requerente com a condição do proprietário vedar o terreno a doar, com um muro com 1 metro de altura, no mínimo » ( cf. fls. 84 do PA ).
j) Por requerimento de 10.07.85, ... juntou o projecto de infraestruturas, o projecto definitivo do loteamento e solicitou a aprovação e passagem do respectivo alvará. Consta do ponto 4, da respectiva “Memória Descritiva”: « Equipamento para Parque Infantil- Como se indicou no requerimento de 23.7.84, será fornecido um escorregadouro, uma roda de cavalinhos e dois baloiços.»- cf. fls. 88 a 90 do PA.
k) Por ofício DA CMG de 13.11.87, foi o requerente informado que deveria instruir o processo de acordo com o DL 400/84, em virtude de o mesmo ter caducado (cf. fls.127 e 128 do PA).
l) Por requerimento de 27.11.87, o requerente solicitou que o processo fosse desarquivado e feita nova análise, afim de poder obter o respectivo alvará de loteamento- cf. fls.129 do PA.
m) Por deliberação da CMG de 02.02.88, foi «deliberado por unanimidade considerar o processo caducado devendo o requerente instruí-lo de acordo com o DL 400/84 de 31.12»- cf. fls.132 a 135 do PA.
n) Por requerimento de 11.03.88, o requerente solicitou que lhe fosse passado o alvará de loteamento, de acordo com o Decreto Lei nº400/84- cf. fls.137 do PA.
o) Por deliberação da CMG de 20.04.88, foi « deliberado, por unanimidade, aprovar o processo e passar o alvará condicionado a:
1) Doação de parcela de terreno, nos termos da deliberação de 21.01.85.
2) Depósito das quantias de 3.307.70$00, na Câmara e 5.382.501$00, nos SMEA, nos termos do artº41º do DL 400/84.
3) Pagamento da taxa de Portaria 230/85…» - cf. fls. 138 e 139 do PA.
p) Por escritura pública de 04.07.1988, o referido ... e mulher, de harmonia com estudo económico do loteamento referido e para cumprimento da Portaria 678/73, de 09.10, doaram à Câmara Municipal de Gondomar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a parcela de terreno a seguir identificado:
Parcela de terreno com a área de 1050m2, sita no Lugar das Cabanas, freguesia de Rio Tinto, concelho de Gondomar, que confronta a Norte com a via pública, Sul com Fábrica de Cabanas de Azevedo e Ferreira Herdeiros, Limitada, Nascente com o lote número três e Poente com o lote número quinze, no valor de duzentos e dez mil escudos, a destacar do prédio antes identificado.
Ficou da responsabilidade dos doadores vedar o terreno doado por esta escritura com um muro de um metro e meio, no mínimo. (cf. doc. fls.11 e 12, que, no restante aqui se dá por integralmente reproduzido).
q) O alvará de licenciamento de loteamento urbano com obras de urbanização nº68/88 foi emitido em 12.08.88 e dele consta, que não há cedência de terreno para instalação de equipamentos públicos e que a doação referida em p) se destinou a integrar o domínio privado do Município (cf. fls.149 e 150 do PA).
r) Em 22.07.91 é prestada informação pelos serviços, onde se refere que «o requerente cedeu 1050m2, ao abrigo da Portaria 676/73 e, posteriormente nos termos do artº42º do DL 400/84, para equipamento, área integrada no presente loteamento. Posteriormente e durante a fase de execução, a implantação foi alterada, quer do arruamento, quer dos lotes, pelo que foi apresentado o presente aditamento. Com a alteração verificada, constatou-se que a área foi reduzida para 896m2, havendo portanto um deficit de 154m2.»- cf. fls. 198 vº do PA.
s) Por ofício de 10.01.96, a CMG notificou o requerente de que era aceitável a redução de 154m2 na área cedida, motivada pela correcção à implantação do arruamento que serve o loteamento- cf. fls.201 do PA.
t) Porque o loteador não deu cumprimento à construção do parque infantil, não obstante notificado para o efeito pela CMC, em 10.01.96, 25.07.96 e 11.07.97, por deliberação de 27.07.2000, a CMG decidiu proceder à abertura de concurso para edificar, no terreno doado, a Escola Pré-Primária de Rio Tinto- docs. fls. 6 e 7 .
IV- O DIREITO
Está sob recurso, a sentença proferida nos autos pelo Mmo juiz a quo que julgou improcedente o presente recurso contencioso interposto pelo MP, por considerar que a deliberação da CMG de 27.07.2000, de construir na parcela doada pelo loteador ..., uma Escola Pré-Primária não estava em desconformidade com o alvará do respectivo loteamento, pelo que se não verificava a pretendida nulidade desse acto, por violação do artº52º, nº2, b) do DL 445/91 de 20.11.
Segundo o Mmo. Juiz, não se verifica a violação da norma apontada pelo MP, por quatro ordens de razões:
1. as obras levadas a cabo pela Câmara Municipal não estão sujeitas a licenciamento.
2. do texto do alvará de loteamento não consta que a parcela de terreno cedida se destine a qualquer equipamento específico.
3. Um parque infantil e uma escola pré-primária que inclui equipamentos lúdicos semelhantes, destinam-se ao mesmo público alvo e consequentemente a substituição do primeiro pela segunda constitui uma mais valia.
4. A afectação de uma parcela de terreno cedida à Câmara municipal no âmbito de uma operação de loteamento a fim diferente do estabelecido no respectivo alvará apenas acarreta a reversão da mesma a favor do cedente e não a nulidade da deliberação que aprovou a ocupação da mesma com equipamento diferente.
O recorrente discorda de todas elas e considera que a sentença recorrida faz errada interpretação, quer do alvará de loteamento em causa, quer da lei e da aplicação desta aos factos, violando o disposto no artº52º, nº2, b) do DL 445/91 e artº29º, nº3 do DL 448/91 de 29.11.
Vejamos:
No caso concreto, o alvará foi aprovado na vigência do DL 400/84, de 31.12, pelo que se rege por este diploma legal.
Dispunha o artº47º deste diploma legal:
«1. O licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização é titulado por alvará.
2. As condições estabelecidas no alvará vinculam o proprietário do prédio ou prédios a que o mesmo se refere e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes.
(...).»
Por sua vez dispunha o artº48º do referido diploma legal:
1. O alvará a que se refere o nº1 do artigo anterior especificará obrigatoriamente os seguintes elementos:
(...)
f) Cedências obrigatórias e especificação das parcelas a integrar respectivamente no domínio público ou privado municipal.
(...).»
O citado DL 400/84, veio a ser revogado pelo DL 448/91, de 19.02 (cf. seu artº71º, nº1), cujos artº28º, nº1 e29º, nº1, f) e nº3, correspondem aos atrás citados, com algumas modificações.
Assim, o licenciamento da operação de loteamento deve agora conter, como especificações obrigatórias, além do mais, as «Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal» e « as condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes.».(sublinhados nossos)
Quer dizer, passou a exigir-se, como especificação obrigatória, que constasse do alvará de loteamento a finalidade das cedências obrigatórias e que as condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal.
A este respeito, a jurisprudência deste STA tem entendido que, ainda que o alvará de loteamento tenha sido aprovado na vigência do DL 400/84, de 31.12 e não faça menção das condicionantes de área de implantação e de construção, o licenciamento da construção deve respeitar tais condições quando fixadas no acto de licenciamento do loteamento. Cf. por todos o Ac. STA de 10.07.2002, rec. 47 208
E isto porque o alvará mais não é que um simples título de licenciamento que cabe na espécie de acto executivo, pois é um acto de execução da licença autorizativa e é emitido em consequência necessária da definição das situações jurídicas constantes do acto de licenciamento. Portanto, deve ser interpretado em conformidade com o acto que pretende dar execução.
Ora, do alvará de loteamento em causa não consta qualquer condicionante quanto ao fim a dar à parcela doada, mas apenas que a mesma se destina a integrar o domínio privado do Município e que não houve cedência de terreno para equipamento público ( cf. alínea p) do probatório).
Logo, face ao alvará, não se pode concluir que a cedência daquela parcela foi efectuada para um fim específico, o de ali se instalar um parque infantil, como alega o MP.
Contudo e como vimos, não é o alvará que define os limites do acto de licenciamento do loteamento, mas sim este acto.
Resta, pois, saber se no acto de licenciamento do loteamento no âmbito do qual foi cedida à CMG a referida parcela, se condicionou a mesma a qualquer fim específico, designadamente à instalação de um parque infantil, como pretende o recorrente.
É que, com o recorrente, entendemos que mesmo tratando-se de uma obra municipal, que não está sujeita a licenciamento, existe vinculação da Câmara às condições estabelecidas no loteamento onde se insere a parcela doada, uma vez que a aprovação do projecto de construção da Escola Pré-Primária de Rio Tinto já teve lugar na vigência do DL 448/91, pelo que aplicável lhe era o disposto no nº 3 do artº29º do citado diploma legal, ou seja, a CMG tinha de respeitar o alvará de loteamento, ainda que autorizado na vigência do DL 400/84, sob pena de nulidade da deliberação aqui impugnada ( artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11, na redacção do DL 250/94, de 15.10).Efectivamente é sob a vigência deste último diploma que nasce o acto aqui em causa e a respectiva validade depende da disciplina imposta em tal diploma.
Assim, há que saber se a deliberação da CMG de 27.07.2000, ao aprovar o projecto de construção da Escola Pré-Primária de Rio Tinto na parcela doada à CMG, no âmbito do loteamento referido nos autos, violou o referido acto de licenciamento do loteamento.
Como se vê da matéria fáctica levada ao probatório supra, o loteamento foi aprovado por deliberação da CMG de 20.04.88, que por sua vez remeteu, quanto à doação da parcela aqui em causa, para a deliberação da CMG de 21.01.85.(cf. alíneas i) e o) da matéria provada).
Na deliberação de 20.04.88 decidiu-se aprovar o processo e passar o alvará condicionado, além do mais que aqui não importa, à doação da parcela de terreno, nos termos da deliberação de 20.01.85 e nesta deliberação, decidiu-se «aprovar o processo de acordo com o que é proposto pelo requerente, com a condição do proprietário vedar o terreno a doar com um muro, com um metro de altura, no mínimo.»
E o que era proposto pelo requerente do loteamento, resulta da matéria levada às alíneas d) e g) do probatório supra, ou seja, o requerente propôs doar à CMG uma área de 1050m2, referindo que, não obstante a exiguidade do terreno, « tem uma polivalência suficiente para sobre ele se poder edificar com um pouco de imaginação, um tipo de construção adaptado à sua forma, além de poder servir para outro equipamento como parque infantil, jardim, etc.», vindo, posteriormente, a oferecer-se « para montar nesse terreno equipamento para parque infantil, por exemplo escorregadouro, roda de cavalinhos e baloiços», equipamento que fez também constar do P.4 da “Memória Descritiva” (cf. alínea j) do probatório)
Não resulta, pois, do proposto pelo requerente, que tenha sido atribuído, por este, à parcela a ceder, um fim específico a que ficou condicionada a doação, verificando-se que o mesmo apenas fez sugestões, entre as quais um parque infantil, oferecendo-se para o montar.
Assim, ao aprovar o loteamento nos termos propostos pelo requerente, a CMG não se vinculou a dar qualquer fim específico à parcela a doar por aquele.
Por outro lado, da escritura de doação da referida parcela, que teve lugar após o acto de licenciamento, não consta também qualquer condicionante quanto ao fim da parcela doada, mas apenas que o doador se obrigou, em conformidade com o acto de licenciamento, a vedar aquela parcela com um muro, agora de 1,5m, no mínimo (cf. alínea p)).
Mas, assim sendo, não estava a CMG vinculada a dar à parcela doada, que se integra no domínio privado do Município, qualquer destino específico, pelo que a deliberação ora impugnada, que aprovou a construção, na dita parcela, de uma Escola Pré-Primária, não está em desconformidade com o acto de licenciamento e respectivo alvará, não se verificando, pois, a violação pretendida do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, na redacção do DL 250/94 e do nº3 do artº29º do DL 448/91, como pretende o recorrente.
Quanto a saber se a referida parcela tem ou não uma configuração impeditiva de sobre ela se efectuar qualquer tipo de construção ou se a Escola que nela está a ser edificada tem ou não condições de funcionamento face à legislação em vigor para as edificações escolares, “questões” também suscitadas pelo MP nas suas alegações do presente recurso jurisdicional, não cabe aqui conhecer, porque as mesmas não foram apreciadas pela sentença recorrida e os recursos jursidicionais visam a apreciação das decisões judiciais e não de questões novas de que aquelas não conheceram, sendo que não fundamentaram o presente recurso contencioso, como se vê da respectiva petição e não são de conhecimento oficioso.
Assim e face ao exposto, o recurso terá de improceder.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Sem custas, por o recorrente estar isento
Lisboa, 30 de Março de 2004.
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira