Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A…, com a identificação constante dos autos, interpôs recurso para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, nos termos do disposto no art. 24º, als. b) e c) do ETAF, do acórdão da 1ª Subsecção de 02.10.2003 (fls. 558 e segs.), alegando existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, e no domínio da mesma legislação, com o decidido no acórdão da mesma Subsecção, de 30.01.2003, proferido no Rec. nº 1.922/02, já transitado em julgado, e do qual juntou cópia.
Na sua alegação interlocutória, tendente a demonstrar a existência da invocada oposição, refere, em suma, o seguinte:
- ·O acórdão recorrido decidiu, pura e simplesmente, recusar analisar os vícios do dito Regulamento de execução da Lei nº 27/98, mas, paradoxalmente, decidiu também que, não tendo o recorrente apresentado a prova documental exigida pelo Regulamento, não deveria ter sido admitida a sua inscrição na ATOC, pelo que o acto impugnado não enfermava de nenhuma irregularidade;
- ·Ora, entre as questões enumeradas nas suas alegações de fls., inclui-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do Regulamento, designadamente, por razão da restrição dos meios de prova legalmente fixados, e o Tribunal tinha a obrigação de conhecer de tais questões, pois as limitações de prova que impediram o recorrente de lançar mão de outros meios foi a aplicação do Regulamento, conforme vem referido pelo próprio acto impugnado;
- ·O certo é que o acórdão recorrido recusou-se a analisar e a decidir sobre os vícios do Regulamento, bem como da influência e repercussão destes relativamente à regularidade do acto impugnado nos autos;
- ·O acórdão recorrido deveria ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para conhecer dessa matéria, ou, se fosse caso disso, pronunciar-se directamente sobre ela;
- ·Acontece que, de forma oposta ao decidido no acórdão recorrido, o acórdão de 30.01.2003 decidiu que seria lícita a impugnação, por via indirecta, incidental ou de excepção, do regulamento aplicado no acto recorrido, concluindo que “Neste quadro, o senhor juiz, na sentença ora em crise, deveria ter conhecido da alegada matéria de impugnação indirecta ou incidental do regulamento, pelo que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia p. na al. d) do n° 1 do art° 668° do CPC".
- ·É clara, pois, a contradição entre os dois julgados, mais que não seja, por omissão do acórdão recorrido.
II. Contra-alegou a recorrida Comissão de Inscrição da CTOC, sustentando a inexistência de oposição entre os dois acórdãos, em suma, pelo seguinte:
- ·Não há qualquer semelhança sobre a questão fundamental de direito tratada no Acórdão recorrido e naquele que o recorrente veio juntar aos autos;
- ·Com efeito, neste último acórdão a única questão que foi tratada foi a da nulidade, por omissão de pronúncia, da sentença proferida em 1ª instância, o que determinou o reenvio dos autos ao Tribunal a quo para que ali se tomasse conhecimento “integral, se necessário, de toda a matéria de impugnação do acto”;
- ·No acórdão recorrido, por seu lado, o que se tratou foi da legalidade da sentença recorrida na forma como interpretou o art. 1º da Lei nº 27/98 e o aplicou à prova produzida pelo recorrente, aquando do seu pedido de inscrição na CTOC ao abrigo daquela norma, considerando que os documentos juntos pelo recorrente no procedimento não eram suficientes para a prova do preenchimento por ele dos requisitos legais de inscrição, mantendo, por isso, a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que havia negado provimento ao recurso contencioso interposto da decisão da recorrida;
- ·O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente, inclusivamente a da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que entendeu inexistir), tendo concluído pela confirmação da sentença, ou seja, que era de manter a recusa de inscrição do recorrente na CTOC por não haver sido feita prova dos requisitos do art. 1º da Lei nº 27/98;
- ·Não ocorre pois contradição de acórdãos, o que só sucederia se, no caso destes autos, a sentença proferida em 1ª instância estivesse ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, como sucedera no caso do acórdão fundamento;
- ·Ora, como se refere no acórdão recorrido, a sentença da 1ª instância sustentou a ilegalidade do Regulamento da Comissão Instaladora da ATOC, mas considerou que tal ilegalidade era espúria à decisão dos autos, por a mesma não poder ter “qualquer influência no sentido decisório do acto que não podia ser diferente, face à não demonstração pelo recorrente da posse dos pressupostos materiais ou dos requisitos legais para a inscrição prevista no art. 1º da Lei 27/98”;
- ·A decisão tomada no acórdão recorrido teve apenas e tão só a ver com a análise da documentação de prova oferecida pelo recorrente com vista a averiguar da sua suficiência para preenchimento do requisito do art. 1º da Lei nº 27/98, ou seja, não se tratou, minimamente, da questão da legalidade ou eventual ilegalidade do regulamento.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“ O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e versando a mesma ou idêntica situação de facto, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos do STA ou do TCA - ARTIGO 24.°, alíneas b b’) do ETAF.
Essencial também será que essa questão fundamental de direito, que sofreu entendimento oposto nos arestos em confronto, se insira no núcleo decisório das decisões finais proferidas, de atl forma que a resolução do dissídio jurisprudencial tenha uma efectiva dimensão revogatória do acórdão recorrido, sob pena de, caso contrário, o instrumento do recurso por oposição de julgados se mostre de todo inútil por irrelevar para a prolação da decisão final – cfr. acórdãos de 05-03-97 e 16-05-00, nos recursos nºs 39.464 e 41.568.
Ora, no caso "sub judicio", pese embora os acórdãos recorrido e fundamento tenham perfilhado entendimento divergente quanto á necessidade de ter sido objecto de conhecimento a matéria de impugnação incidental do Regulamento da ATOC e daí o segundo desses arestos tenha concluído que a sentença da 1ª instância estaria ferida de nulidade por omissão de pronúncia, o certo é que no primeiro expressamente se afirma que nessa decisão se conhecera da questão da ilegalidade do Regulamento da ATOC, não obstante se reconhecer a sua inutilidade, circunstância essa que sempre afastaria a verificação de omissão de pronuncia.
Em razão do exposto, sendo certo que nos citados acórdãos emerge um contraditório entendimento quanto à referida questão da necessidade do conhecimento da invocada ilegalidade do Regulamento da ATOC, a verdade é que a decisão do acórdão recorrido no sentido da sentença recorrida não se encontrar ferida de nulidade sempre se manteria em face de se ter concluído que, não obstante, aí se conhecera dessa ilegalidade.
Nesta conformidade, somos de parecer que, julgando-se inverificada a invocada oposição de julgados, o recurso deva ser dado por findo.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do STA “são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763º do CPC para o «recurso para o Tribunal Pleno», tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto” (Ac. do Pleno de 15.10.99 – Rec. 42.436).
A identidade da questão de direito passa, necessariamente, pela identidade da questão de facto subjacente, na exacta medida em que aquela pressupõe que as situações de facto em que assentaram as soluções jurídicas contenham elementos que as identifiquem como “questões” merecedoras de tratamento jurídico semelhante.
Segundo Baptista Machado “Âmbito de Eficácia e Âmbito de Competência das Leis”, pág. 224., “não é possível determinar a existência de um conflito de decisões sem uma referência bipolar, simultânea, às questões de direito e às situações da vida”.
A exigência da identidade da questão de facto, como suporte da identidade da questão de direito, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, designadamente, do Pleno da Secção.
Segundo essa jurisprudência, para que ocorra a referida oposição de julgados, “é indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram” (citado Ac. do Pleno de 15.10.99), pelo que “é elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela” (Ac. do Pleno de 06.07.99 – Rec. 41.226).
Vejamos o caso sub júdice.
Alega o recorrente, ao definir a questão sobre que entende haver oposição, que o acórdão recorrido se recusou a analisar e decidir sobre os vícios do Regulamento da ATOC, bem como da influência e repercussão destes relativamente à regularidade do acto impugnado nos autos, e que o mesmo deveria ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para conhecer dessa matéria, ou pronunciar-se directamente sobre ela.
E que, em sentido contrário, o acórdão de 30.01.2003 decidiu que seria lícita a impugnação, por via indirecta ou incidental, do Regulamento aplicado no acto recorrido, concluindo que “o senhor juiz, na sentença ora em crise, deveria ter conhecido da alegada matéria de impugnação indirecta ou incidental do regulamento, pelo que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia … ".
Conclui o recorrente que é clara a oposição entre os dois julgados, mais que não seja, por omissão do acórdão recorrido.
Não cremos que assim seja.
O acórdão recorrido, como nele expressamente se refere, enfrentou duas ordens de questões suscitadas pelo recorrente: (i) a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (por não ter conhecido da alegada questão da ilegalidade do Regulamento da ATOC); (ii) as inconstitucionalidades e ilegalidades do referido Regulamento.
Quanto à primeira, decidiu que não se verificava qualquer omissão de pronúncia, “não só porque o senhor juiz até apreciou a questão da (i)legalidade do regulamento da ATOC, referindo, a propósito, a sua ilegalidade por limitação dos meios de prova, como também porque é explicitamente mencionada a inutilidade de discussão de tal questão face à apreciação dos restantes fundamentos do acto impugnado”.
Afirma-se expressamente neste acórdão:
“Ora, na decisão impugnada, o senhor juiz, aceitando embora como dado a ilegalidade do Regulamento da ATOC …, entendeu todavia que tal ilegalidade não teve qualquer influência no sentido decisório do acto que não podia ser diferente face à não demonstração pelo ora recorrente da posse dos pressupostos materiais ou requisitos legais para a inscrição, previstos no art. 1º da Lei 27/98 ...”
E, quanto às outras questões, admitindo a impugnação indirecta ou incidental das ilegalidades do regulamento, “como pressuposto necessário e directo de um acto administrativo impugnado contenciosamente”, entendeu o acórdão que a sua solução estava ligada à precedente apreciação, considerando que, apesar das ilegalidades patenteadas pelo Regulamento, designadamente por imposição de “injustificadas restrições probatórias”, o acto só seria de anular face à referida ilegalidade se a posição do recorrente fosse prejudicada fatalmente por tal Regulamento.
Ora – acrescenta-se – “quando o acto se funde, como é o caso presente, na falta de demonstração de requisitos legais substantivos para o pretendido reconhecimento de direito, inútil se torna a discussão incidental do acto normativo regulamentar, pois o acto teria, sempre e fatalmente, o mesmo sentido face à previsão, aqui, do art. 1º da Lei 27/98”.
O acórdão fundamento, por seu lado, apenas decidiu sobre a arguição de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, considerando que, sendo lícita a impugnação por via incidental das ilegalidades do Regulamento aplicado pelo acto recorrido (tal como afirmado no outro aresto), e que o recorrente imputara ao dito Regulamento diversas ilegalidades, “o senhor juiz, na sentença ora em crise, deveria ter conhecido da alegada matéria de impugnação indirecta ou incidental do regulamento, pelo que se verifica a nulidade de omissão de pronúncia p. na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC”, considerando prejudicada a apreciação da restante matéria da alegação.
Ou seja, este acórdão limitou-se a julgar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que entendeu existir por a questão não ter sido objecto de qualquer apreciação pela decisão impugnada), e a ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, sem abordar minimamente a questão (tratada no acórdão recorrido) de saber se as ilegalidades do Regulamento, a existirem, eram determinantes para a anulação do acto, ou se este teria forçosamente o mesmo conteúdo decisório por virtude do não preenchimento do requisito substantivo previsto na Lei nº 27/98.
O que vale por dizer que os dois arestos em confronto não têm, afinal, o mesmo núcleo decisório que possibilite a existência de oposição de julgados.
Não pode, assim, afirmar-se, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que, “relativamente ao mesmo fundamento de direito”, os arestos em confronto “perfilhem solução oposta”, não se verificando, por conseguinte, os fundamentos do recurso previsto no art. art. 24º, als. b) e c) do ETAF, deste modo improcedendo as conclusões da alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. – Pais Borges (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.