Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada agora com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso que antes interpusera da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa e que, assim, manteve o por este último decidido – remeter as partes para os meios comuns, para apreciação de “… outras questões suscitadas pela oponente na petição inicial, nomeadamente nos art. 3º, 8º, 9º a 13º, 23º a 28º … “e suspender a instância de oposição até à prolacção daquela decisão, “ – nos presentes autos de oposição à execução fiscal nº 93/160169, da Repartição de Finanças de Alverca, que A..., deduzira contra a execução fiscal para pagamento coercivo da quantia de 149.339.648$00, dele interpôs recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a Caixa Geral de Depósitos.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações e, pugnando pela revogação do impugnado julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
1. No douto acórdão recorrido vem entendido que certas questões suscitadas pela oponente careceriam de novos meios de prova, designadamente o que tange à liquidação da dívida exequenda, nulidade dos títulos e a contagem e prescrição dos juros de mora peticionados, atendendo aos artigos da petição inicial apresentada.
2. Contudo, impõe-se desde logo referir que não se explica minimamente em que moldes isso assim vem configurado, nomeadamente em termos que fundamentem justificadamente a devolução para os meios comuns.
3. Entende, pois, a recorrente que decisão em crise nos presentes autos de recurso não se encontra devidamente fundamentada.
4. E além do mais deixou de conhecer do mérito da causa como lhe competia.
5. Tal entendimento contraria, de resto, o principio da suficiência da jurisdição administrativa relativamente às questões que são da sua competência, previsto nos art. 4° do E.T.A F. e 7° da LPTA.
6. Com efeito, os princípios da imediação e da imediação que decorrem do sistema processual impõem que toda a produção de prova se realize perante o tribunal de uma forma directa.
7. No caso em apreço a Caixa Geral de Depósitos SA, requereu em 25.08.1993, execução contra A..., por incumprimento dos contratos de mútuo que com a mesma celebrou, em 28.05.81 e 11.08.82, para cobrança da quantia global de Esc.149.339.648$00. No seu requerimento fundamentou a proveniência da dívida, que liquidou, relacionou as garantias de que o seu crédito fruía, juntando os respectivos títulos.
8. A executada opôs-se à mesma com fundamento em que os títulos são nulos porque, deles não consta o domicilio do devedor, a natureza e proveniência da dívida alegadamente também não dariam cumprimento ao disposto no nº 2, do artigo 249.º, do C.P . Tributário; aliás, esses títulos seriam falsos.
9. Além do mais, no entender da oponente seriam inexigíveis de mais de 3 anos de juros; verificar-se-ia prescrição de juros e seria a exequente que estaria em mora.
10. Ora, a aqui recorrente pronunciou-se sobre os invocados fundamentos, no seu articulado de Contestação.
11. A douta sentença da primeira instância não aprecia os diversos fundamentos da Oposição deduzida, limitando-se a conhecer tão somente o da existência ou não de titulo executivo.
12. Não qualifica qualquer dos demais fundamentos invocados como de direito privado que implique apreciação de questões pelos tribunais comuns;
13. E tão pouco elucida que mais diligências terão de ser promovidas.
14. No entanto verifica-se que na decisão proferida encontram-se elencados os factos carreados para o processo pelas partes, de cujo manancial o tribunal apenas considerou os atinentes à existência ou não de titulo.
15. Venerando Tribunal Central Administrativo no douto acórdão impugnado seguiu o mesmo entendimento.
16. Ora, o elenco da matéria de facto dada como assente não pode ser desprezada, e tem a virtualidade de possibilitar ao tribunal a apreciação dos demais fundamentos da oposição, sem necessidade da devolução destas questões para os tribunais comuns.
17. Ademais, fica, sem se saber qual a questão que cabe apreciar nos tribunais comuns, e que diligências ainda carecem de serem levadas a cabo por estes tribunais.
18. Por isso a decisão em apreço não cumpre seguramente o dever de fundamentação que intrinsecamente deve pautar qualquer decisão judicial.
19. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, os factos assentes elencados quer na decisão da 1 a instância quer no douto acórdão ora recorrido são suficientes e bastantes para habilitar o tribunal a decidir as questões de fundo suscitadas e que fundamentam a presente Oposição.
20. O entendimento do douto acórdão recorrido de que o anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 3 de Julho de 2001, determinou que o M.mo Juiz a quo remetesse as partes para os meios comuns, quando tal arresto se limita a aderir às orientações gerais nesta matéria perfilhadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, sem mais, viola frontalmente o principio basilar da suficiência da jurisdição administrativa relativamente às questões que lhe são colocadas e que são da sua competência.
21. De facto, não se pode concluir, como se pretende no acórdão recorrido, de que aquela decisão determinou, com transito em julgado que eram necessários novos elementos de prova.
22. O que aquele acórdão determinou foi o prosseguimento do processo para conhecimento de todas as questões, sugerindo a devolução aos meios comuns, mas apenas se necessário.
23. Por isso, pode a recorrente suscitar nesta sede de recurso a pretensa necessidade invocada pelo M.mo Juiz a quo, e bem assim a sua falta de fundamentação, contrariamente ao entendimento perfilhado no acórdão ora em crise já que é manifesto que os prejuízo resultantes da suspensão da instância representa para a recorrente um sacrifício gratuito.
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pela improcedência do presente recurso jurisdicional e consequente confirmação do impugnado julgado, com base no sustentado entendimento de que, restringindo-se a pronúncia decisória do tribunal ora recorrido à suscitada questão da alegada falta de fundamentação da então impugnada sentença de fls. 456 dos autos, o presente recurso haverá de improceder já que, das conclusões formuladas (fls. 546-548), apenas na 3ª conclusão se ataca o decidido, aí se sustentando que o acórdão recorrido não está fundamentado;
Mas este fundamento do recurso jurisdicional não pode deixar de improceder uma vez que, “... lendo-se o acórdão recorrido, logo se apura que o tribunal “a quo” fundamentou, aliás abundantemente, o seu entendimento de que a sentença da 1ª instância estava suficientemente fundamentada.”.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente, fixando a seguinte matéria de facto:
"A) - A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, que tomou o n° 93/160169.5 , da 28 Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - Alverca , contra a A..., para cobrança coerciva da quantia global de 149.339.648$00 , conforme requerimento inicial e notas de débito de fls. 253 a 260 destes autos e fls. 2 a 17 da certidão apensa por linha, que se dão por reproduzidas;
B) - Daquela importância de 149.339.648$00:
- A quantia de 92.176.101$00, respeita ao empréstimo n°9051/045056/088/0019, contrato de 28/05/81 no valor de 50.000.000$00 - conforme contrato de empréstimo, requerimento inicial e nota de débito respectivamente de fls. 2 a 7, 8 a 12 , 13 a 17 e de fls. 36 da certidão apensa - ver também fls. 251 a 264-v da oposição );
- O montante de 57.164.547$00 respeita ao empréstimo n° 9051/047564/488/0019 , contrato de 11/08/82 no valor de 16.000.000$00 , celebrados entre a exequente CGD e a executada, ali oponente,A... - conforme requerimento inicial da execução e nota de débito respectivamente de fls.: 253 a 258 e 260 destes autos;
C) - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas foram constituídas hipotecas sobre um prédio urbano, composto por um talhão de terreno no qual se encontrava em construção um edifício, sito na ..., ..., ..., ..., concelho de Vila Franca de Xira, descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n° 28263, L.º B-83, pertencente à executada, cujas hipotecas se encontram registadas a favor da exequente através das inscrições no.s 24969 Ap./180381 , 29798 Ap./090382 e 3061.0 Ap. 25/250882 , conforme contrato de fls. 8 a 12 e certidão da CRC de fls. 18 a 30-v, dando-se também esta como reproduzida;
D) - No que respeita ao contrato de 50.000.000$00, esta importância deveria ser paga em cinco anos, a amortizar em seis prestações iguais, tendo ficado consignado no contrato que o capital emprestado venceria juros à taxa anual de 21.25% que a Caixa se reservava o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor na data da mesma alteração. No caso de mora, a Caixa poderá cobrar juros á taxa máxima permitida por lei pelas operações de prazo idêntico, acrescida da sobretaxa legal;
E) - No que respeita ao contrato de 16.000.000$00, a exequente não juntou à execução o respectivo contrato de empréstimo, como se vê pela certidão do processo execução apensa por linha;
Já em sede de oposição , veio juntar o dito contrato, de fls. 309 a 313, que se dá por reproduzido. Neste lê-se que o empréstimo deveria ser pago em cinco anos, em seis prestações iguais, a primeira com vencimento em onze de Fevereiro de 1985 e as restantes no final dos semestres seguintes, vencendo juros à taxa anual de 24% "que a Caixa se reserva o direito de alterar dentro dos limites legais em vigor à data da mesma alteração, os quais serão calculados dia a dia e pagos em onze de Fevereiro próximo e no final dos semestres seguintes.";
F) - Todavia, conforme se vê da inscrição no registo predial (fls. 24-v e 25), a hipoteca para garantia deste crédito foi ampliada para o juro anual de 25%;
G) - No talhão de terreno referido na alínea C) supra, foi construído um prédio urbano, o qual foi constituído em propriedade horizontal, com fracções autónomas designadas pelas letras " A " a "CD", conforme certidão da escritura de fls. 32 a 35-v , que se dá como reproduzida;
H) - A oponente foi fazendo pagamentos por conta dos dois empréstimos, sendo a posição das contas em 31.12.91 , a indicada a fls. 7 , que se dá como reproduzida, ou seja, para o contrato 045056/0 (o de 50.000 c) , um capital em dívida de 2.591.466$00 e para o contrato 047564/4 (o de 16.000c) um capital em dívida de 7.999.999$00;
I) - Ao longo do tempo e de acordo com os pagamentos que foram sendo feitos por conta dos pagamentos dos empréstimos, foram sendo expurgadas as hipotecas sobre várias fracções, pelo que, à data da instauração da execução fiscal, a hipoteca restringia-se às seguintes fracções;
"AA " " AD" " AE" "AI" " AM" " AS" " AX" "B" "BG" "BI" BP"BS" "BT" "BV" "C" "CA " "CC" "E" "I" "L" "P" "R" "S" "T"V" "Z'
J) - Conforme Autos de penhora de fls. 40 a 71.v , e documentos de fls. 72 a 74, que se dão por reproduzidos, foram as referidas fracções autónomas penhoradas no dia 26 de Outubro de 1993 ;
L) - A oponente através do seu Ilustre mandatário, remeteu à exequente a carta cuja cópia se encontra de fls. 9 a 10 , que se dá por reproduzida com data de 28.5.93 , onde declarava pretender pagar em relação aos contratos 047564 (o de 16.000 c) e 045056 (o de 50.000 c), as importâncias de 7.999.999$00 para o primeiro contrato e 1.949.092$00 para o segundo contrato, respectivamente, "e os últimos cinco anos de juros (isto é, os juros não prescritos)";
M) - A proposta da oponente não foi aceite pela exequente conforme carta de fls. 11 , datada de 23.08.93 , que se dá por reproduzida;
N) - O requerimento inicial de execução deu entrada na respectiva Repartição de Finanças , no dia 24 de Agosto de 1993 , conforme carimbo de recepção aposto no mesmo requerimento, fls. 2 da execução e fls. 275, que se dá por reproduzido;
O) - Nas Notas de Débito juntas ao requerimento inicial da execução - acima referidas, fls. 36 e 37 da certidão apensa, não se encontram discriminados os valores do capital e dos juros em dívida nem a partir de que data são devidos os juros, tal como não se indicam as taxas anuais de juros aplicadas em cada um dos contratos, nem das mesmas constam elementos de modo a fazer-se a respectiva discriminação;
P) - No requerimento inicial de execução - fls. 2 a 7 - a dívida também não se encontra devidamente discriminada, com indicação do capital em dívida e respectivos juros, com indicação do dia a partir do qual foram liquidados, nem se encontram discriminadas as taxas de juro aplicadas ao longo dos anos;
Q) - A exequente veio, a fls. 175 a 176, que se dão por reproduzidas - indicar as quantias em dívida, de capital e de juros com referência ao dia 15.10.97 e, em 17 de Janeiro de 2000, veio discriminar/liquidar uma dívida à data da instauração da execução, conforme fls. 304 a 308, que se dão por reproduzidas, mas o número dos contratos não corresponde aos contratos cujas dívidas se encontram em execução fiscal;
R) - Foi ... quem manteve negociações com a Caixa Geral de Depósitos sobre os contratos de empréstimo sub judice , não só durante o tempo em que foi gerente da oponente (entre 1983 e 1988) , como depois de o deixar de ser - conforme depoimento de ..., na acta de fls. 96-v, que se dá por reproduzida;
S) - No período compreendido entre 31 de Dezembro de 1991 (doc. de fls. 6 e ss.) e 28 de Maio de 1993 (doc. de fls. 9), as negociações foram todas verbais - conforme mesmo depoimento;
T) - A oponente esteve bastantes vezes em situação de mora por não fazer as amortizações nos prazos estipulados, mas apesar disso a exequente chegou a perdoar , algumas vezes, a sobretaxa legal de mora;
U) - Quanto ao alegado no artigo 22° da contestação , a testemunha ... -' funcionário da exequente - que até 1983 trabalhou na Direcção de Crédito à Construção e depois passou a trabalhar na área do Crédito à Habitação, até pelo menos fins de 1996, declarou "que o Grupo ... era constituído por várias empresas de construção civil, todas elas com contratos celebrados com a CGD e que como as várias empresas do Grupo, incluindo a A..., por vezes não procediam às amortizações nos prazos fixados nos respectivos contratos, os 'representantes das mesmas, regra geral o Sr. ..., dirigiam-se à Caixa no sentido de acertarem os valores a entregar por conta dos empréstimos tendo não só em vista, isto é, tendo em conta os valores em débito e as hipotecas que pretendiam distratar visando a celebração de escritura de compra e venda das respectivas fracções autónomas: Esclarecendo melhor este ponto, o depoente disse que, quando a A... procedia a promessas de venda de determinadas fracções autónomas parte integrante de cada um dos prédios para as quais foram constituídos os empréstimos exequendos e quando se estava em condições de celebrar as respectivas escrituras de compra e venda com os respectivos promitentes compradores, e porque se verificavam moras nos mesmos empréstimos, a A... dirigia-se à CGD com o fim de, com esta, fixar as importâncias que a A... deveria entregar por conta , de modo que a Caixa aceitasse distratar as respectivas hipotecas (duas) e em relação às fracções autónomas que iriam ser vendidas a terceiros, esclarecendo também que a composição das dívidas da A... espelhadas nas contas correntes, cujas fotocópias entrega, resulta da aplicação das entregas para amortização de capital e pagamento de juros que ia fazendo.
O depoente disse ainda que foram feitos pagamentos imputados só a capital, isto é, à amortização do capital, visando o não vencimento de mais juros, ficando o pagamento dos vencidos para data posterior, lançamentos estes feitos com o acordo de ambas as partes".
V) - A mesma testemunha esclareceu que "... os pagamentos que foram imputados só à amortização do capital tiveram lugar nos dias, 28 e 29 de Setembro de 1988, 14 de Outubro de 1988 e 14 e 15 de Dezembro do mesmo ano"- ver fls. 92-v;
41?!" O
X) - Segundo o depoimento da mesma testemunha, até à instauração da execução, mantiveram-se contactos muito frequentes, pessoais e por escrito - sobre a situação da dívida, da A..., na pessoa do Sr. ..., e jamais foi invocada a prescrição de juros, até pela imputação acordada, de diversos pagamentos à amortização de capital, ficando o pagamento dos juros para momento posterior, embora tivesse chegado a pedir o perdão dos juros vencidos - ver fls. 92-v;
Z) - Os pagamentos efectuados em 5 de Novembro de 1993 , lançados na conta corrente de fls. 143 a 144, que se dão por reproduzidos, lançados a crédito da oponente, foram efectuados por ... em nome e por conta da oponente, conforme documentos de fls. 153 a 160, que se dão por reproduzidos;
A ')- Contra a mesma ... tinha sido instaurada acção executiva na qualidade de adquirente de uma das fracções autónomas abrangidas pelas hipotecas para garantia do empréstimo n° 9051/045056/088/0019 de 50.000 contos sub judice, conforme documento de fls. 153 a 159, que se dá por reproduzido;
B')- O Grupo ..., incluindo a A..., sempre teve «um tratamento "VIP" na Caixa Geral de Depósitos e daí algumas dispensas de sobretaxas legais bem como da imputação directamente na dívida de capital de algumas entregas de dinheiro», ficando o pagamento de juros para mais tarde, cf. Depoimentos de ... e ... conforme acta de fls. 89 e ss.;
C')- A Caixa Geral de Depósitos só decidiu remeter o processo para tribunal, para execução fiscal, depois de verificar que a oponente estava a vender as fracções autónomas sem a prévia expurgação parcial, e em relação a ambos os empréstimos, o que levou a que a Caixa, inclusivamente, tivesse proposto acções directamente contra os compradores, conforme depoimento da testemunha ... e documentos de fls. 153 a 159, já referidos;
D')- A oponente foi citada para a execução no dia 30 de Agosto de 1993 - conforme documentos de fls. 52 a *
E')- A oposição foi deduzida no dia 20 de Setembro de 1993 conforme carimbo de recepção aposta na primeira folha da P .I. , que se dá reproduzido.
E, com base na factualidade estabelecida, já perante a controvérsia proposta pelas alegações e conclusões do recurso jurisdicional que apreciava – o vício que a recorrente imputa à decisão recorrida reduz-se à sua falta de fundamentação, a tanto se limitando, por consequência, a “questão decidenda”. - houve por bem julgar aquele recurso improcedente, pois concluiu antes que a “… decisão recorrida não padece do apontado vício de falta de fundamentação, sendo certo que a recorrente não aponta a tal peça processual qualquer vício de fundo, em concreto, pelo qual pudesse ser eliminada da ordem jurídica, por erro de julgamento.”.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Recorrente Caixa Geral de Depósitos, sustentando agora que o aresto sob sindicância enferma também ele do apontado vício – não se encontra devidamente fundamentado – cfr. conclusão 3º -.
Ora, tudo visto e tal como bem proficientemente evidencia o Ilustre Procurador Geral junto deste Supremo Tribunal, “ …este fundamento do recurso (único, como se demonstrou) não pode proceder porque, lendo-se o acórdão recorrido, logo se apura que o tribunal “a quo” fundamentou, aliás abundantemente, o seu entendimento de que a sentença da 1ª instância estava suficientemente fundamentada.”.
Assim ocorre, com efeito.
Atente-se, por elucidativos, nos excertos do sindicado aresto que adiante se transcrevem:
“Ora, a violação do preceituado nos artº.s 158º e 659º do CPC, traduz-se em vício de forma sancionável nos termos do estipulado, para a legislação civil, pelo art.º 668º/1/b do mesmo diploma legal, seja como consequência directo imediata, no que respeita ao referido art.º 659º, seja por força do estatuído no art.º 666º/3, no que concerne aos despachos e, para a legislação processual tributária, pelo art.º 125º do CPPT.
E, circunscrita assim a questão a decidir, logo se intui como inexorável o malogro a que o recurso está votado; é que, traduzindo-se, aquela, na circunstância de saber se a decisão recorrida se encontra ou não fundamentada, …
… é manifesto que a decisão recorrida deu por provada abundante matéria de facto, (… ), e depois, apoiando-se no doutrinado nesse mesmo acórdão e no entendimento de que, no Tribunal recorrido não era possível a realização de novas diligências probatórias que permitissem a resolução de outras questões suscitadas no articulado inicial, nomeadamente nos seus art.ºs 3º, 8º, 9º a 13º e 23º a 28º, decidiu, com apelo ao ETAF (art.º 4º/2), à LPTA (art.º 7º) e ao CPC (art.º 279º), remeter as partes para os meios comuns e suspender a instância.”
…
a decisão recorrida é clara ao delimitar, ao menos, ainda que pela negativa, aquelas questões como as que foram suscitadas pela oponente e para cuja solução necessitaria de novos elementos de prova e para os quais não tem possibilidade de realizar as necessárias diligências, como o atesta com meridiana clareza o parágrafo de fls. 464. …
Por consequência, reafirma-se, a recorrente não pode sustentar que não consegue identificar as questões para que o Tribunal entendeu, por um lado, serem necessários novos elementos de prova e, por outro, que não lhe era possível realizar as diligências que permitissem o respectivo apuramento …
…
… foi o Ac. deste tribunal que revogou a anterior decisão proferida pelo Tribunal” a quo “quem decidiu que haviam sido suscitadas questões … para as quais eram necessários novos e diferentes elementos de prova, no momento não disponíveis no processo pelo que e em conformidade se limitou a determinar que o processo prosseguisse termos tendo em vista a 2 … averiguação e conhecimento de todas as questões postas na petição inicial … “, sem que, no entanto, lhe impusesse a realização de quaisquer diligências em concreto, …, antes apontando o regime de remessa das partes para os meios comuns “ … se necessário …”.
Ou seja, com o trânsito do dito acórdão ficou definitivamente decidido que era necessário o apuramento de novos elementos de prova para o dirimir de questões suscitadas nos autos, …, pelo que não pode, agora, a recorrente, alegar que … não compreende porque razão se não apreciam os fundamentos da oposição …”.
Assim não pode deixar de concluir-se, ao contrário do sustentado e concluído pela Recorrente Caixa Geral de Depósitos, que a ora sindicada decisão do Tribunal Central Administrativo, que considerou suficientemente fundamentada a anterior decisão do TT de 1ª Instância e assim manteve a decretada suspensão da instância de oposição à execução e remeteu as partes para os meios comuns, para eventual recolha e apuramento de novos elementos de prova para dirimir questões suscitadas nos autos, nomeadamente nos art.ºs 3º, 8º, 9º a 13º, 23 a 28º da petição inicial, se mostra, por sua vez, bem suficientemente fundamentada, não merecendo, pelo único e apontado vício que lhe vem assacado, qualquer censura ou reparo.
E não o merece também já em sede da igualmente controvertida bondade do segmento decisório que, suspendendo a instância de oposição à execução, remete as partes para os meios comuns a fim de aí se proceder ao considerado necessário apuramento de novos elementos de prova considerados também indispensáveis para dirimir as questões suscitadas nos autos, designadamente as que emergem do articulado inicial da oponente – cfr. artigos 3º, 8º, 9º a 13º e 23º a 28º da p.i. -.
Com efeito, sobre tal matéria/questão se pronunciava já, embora como hipótese a considerar pelo TT de 1ª Instância, o anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls. , entretanto transitado em julgado,
Como sobre ela é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal que vem doutrinando poder o executado, em oposição à execução fiscal por dívidas de natureza civil à Caixa Geral de Depósitos, invocar qualquer dos fundamentos enunciados no artigo 815º n.º 1, 2ª parte, do CPC, devendo, nestes casos e quando, como aqui, para decidir sobre o fundamento da oposição, se torne necessário apreciar e decidir questão prejudicial de direito civil, como o são, nomeadamente, as da validade e eventual incumprimento do contrato de mútuo subjacente ou as da validade e eventual prescrição dos juros moratórios daquele contrato, as partes devem ser relegadas para os meios comuns – cfr., entre outros, os acórdãos desta secção de 25.10.2000 e de 4.4.2001, tirados nos processos n.º 25.293 e 25.674, respectivamente.
Termos em que acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 60%.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2005. - Alfredo Madureira (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.