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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 12-01-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela ora Recorrida Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e as sociedades contrainteressadas B……, SA, e C……., SA, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 03-07-2009, que julgou procedente a providência cautelar interposta contra os ora Recorridos Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP e Ministério da Economia e Inovação, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs concedidas às contrainteressadas, B……., SA, C……., SA e D……, Lda, durante o período de vigência da patente n° 90845 e do CCP 152, relativamente aos medicamentos, Escitalopram D……. 5mg, 10mg, 15mg e 20mg; Escitalopram B……. 5mg, 10mg, 15mg e 20mg e Espax 5mg, 10mg, 15mg e 20mg, todos comprimidos revestidos por película, bem como “a intimação da Direcção Geral das Actividades Económicas do Ministério da Economia e Inovação a abster-se de, enquanto a patente PT 90845 e o CCP 152 estiverem em vigor, fixar os PVP requeridos pelas contra-interessadas para os medicamentos acima identificados, suspendendo os respectivos procedimentos administrativos ou a abster-se de fixar tais preços, sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que a mesma patente caducar” (cfr. fls. 993) No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(...) L. A Lei n.° 62/2011 não pode ser interpretada e aplicada de modo a que o Tribunal possa concluir que, independentemente dos factos considerados como provados, a decisão de indeferimento da providência manter-se-ia; J. A apreciação da aplicação/desaplicação da Lei n.° 62/2011 tem de conduzir à conclusão que o presente recurso excepcional de revista tem por fundamento questões jurídicas fundamentais que, revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados supranacionalmente; (...)” – cfr. Fls. 2032-2033. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Economia e do Emprego, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1 - O recurso de revista não deveria ser admitido pelo STA. 2 - A decisão recorrida de revogar a providência decretada aplicou bem o direito. 3 - A L 62/2011 pela interpretação que vincula, é fundamento suficiente para revogar a sentença cautelar anterior, como sustentadamente decidiu o Acórdão recorrido. E não é, em qualquer das suas normas, inconstitucional. A Lei 62/2011 é realmente interpretativa . E deve reconhecer-se plenamente aplicável, com a interpretação do Tribunal a quo. (...)” – cfr. Fls. 2874. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 03-07-2009 o TAC de Lisboa, julgou procedente a presente providência cautelar por ter considerado, estarem preenchidos os requisitos de que depende a concessão de uma providência, nomeadamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris, previstos no artigo 120.° do CPTA. O TCA Sul, por sua vez, não aderiu à tese perfilhada pelo TAC de Lisboa, antes subscrevendo o entendimento acolhido no Acórdão de 10.11.2009, relativo ao processo n.°8055/11, que considerou ser aplicável ao presente caso no tocante à argumentação aduzida com base na Lei 62/2011 , como se pode retirar das duas declarações de voto apostas no Ac. Recorrido (cfr. fls.1949). Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 1996 – 2033, considerando, designadamente, que a Lei 62/2011 , de 12 de Dezembro não é aplicável ao caso em apreço. Ora, esta “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12 e Rec. 329/12-11, de 19-04-12, Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec. N.° 438/12-11, de 9-05-12). Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 12-01-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .