I- A incapacidade permanente para o trabalho é conclusão de facto que não pode ser sindicada pelo Supremo.
II- O cálculo dos lucros cessantes deve assentar em critérios de verosimilhança ou de probabilidade, atendendo-se ao que aconteceria, segundo o curso normal das coisas, e recorrendo à equidade quando se não possa averiguar a sua exactidão, pelo que, em princípio, a indemnização a atribuir ao lesado deve ser um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual durante o período de vida activa, findo o qual deve ter-se por esgotado o capital atribuido.
III- Para a determinação desse capital nada impede que sejam utilizadas, como critério orientador, as tabelas financeiras usadas para o cálculo do montante necessário
à formação de uma renda periódica correspondente, sendo os juros a uma taxa de referência adequada à realidade existente à data do acórdão da Relação, para o caso e de para esta ter sido interposto recurso que envolva essa questão.
IV- A indemnização por danos morais visa proporcionar ao lesado alegrias ou satisfações que de algum modo façam esquecer as dores, desgostos, angústias e sofrimentos.