IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos provados:
- A)Existe um prédio rústico composto por uma leira de lavradio, sito no lugar de…, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz respectiva sob o artigo…, correspondente ao artigo rústico … da extinta freguesia de…, figurando como titular inscrito L…;
- B)O Autor, por si e seus antepossuidores, há mais de trinta anos que está na posse do prédio rústico mencionado em A);
- C)Conservando o prédio e cultivando-o;
- D)Colhendo os respectivos frutos;
- E)À vista de toda a gente, em particular de todos os vizinhos;
- F)Sem oposição de ninguém;
- G)Sem constrangimento ou impedimento;
- H)Sem interrupção;
- I)Com a convicção de estar a exercer um direito próprio correspondente ao direito de propriedade e de não lesar ou violar direitos de outrem;
- J)Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 19 de Agosto de 2013, na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, no âmbito do processo Casa Pronta nº 34280/2013, o primeiro réu marido declarou transmitir, por venda, com o consentimento da esposa, à segunda ré, e esta declarou adquirir, os seguintes prédios rústicos, sitos na extinta freguesia de…: a) pelo preço de € 500,00 (quinhentos euros) a leira de lavradio, sita no lugar de…, com a área de 270 m², inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo …, ao qual corresponde presentemente o artigo …, da União de Freguesias de….; b) pelo preço de € 500,00 (quinhentos euros) a leira de lavradio com vinha, sita no lugar de …, com a área de 270 m², inscrita na matriz predial respectiva sob o artigo…, ao qual corresponde presentemente o artigo … da União de Freguesias de…;
- K)O prédio rústico identificado em A) é contíguo com o prédio rústico identificado na alínea a) do artigo 13º da petição inicial, confinando pelo Sul com o aludido prédio (actual artigo …);
- L)Por seu turno, o prédio rústico actualmente inscrito na matriz respectiva da União de Freguesias de… sob o artigo … confina com o prédio rústico inscrito sob o artigo…;
- M)Os réus não deram conhecimento ao autor da venda mencionada em J);
- N)O Autor só tomou conhecimento da venda em data não concretamente apurada, mas após a celebração da escritura pública (19 de Agosto de 2013).
Factos não provados:
O mês exacto em que o Autor tomou conhecimento da venda.
Previamente à realização da escritura de compra e venda dos prédios rústicos, os primeiros réus comunicaram ao Autor marido e à sua mulher a sua intenção de celebrar a referida compra e venda, tendo identificado os prédios objecto da mesma e o preço de compra e venda a pagar na data da escritura pública.
Os réus comunicaram expressamente ao Autor e mulher se, naquelas condições, desejavam exercer o direito de preferência que lhes assistia, relativamente ao prédio rústico identificado na alínea a), do artigo 13º do petitório.
O Autor e a sua mulher declararam que não desejavam exercer qualquer direito de preferência.
Os prédios que a segunda ré adquiriu pela escritura pública outorgada em 19 de Agosto de 2013 (três prédios) formavam uma exploração agrícola de tipo familiar, eram há mais de trinta anos conservados e cultivados como um todo, pelos primeiros réus e seus antecessores, feita através do trabalho dos seus proprietários agricultores e respectivo agregado familiar, para prover ao sustento da sua família e ao sustento do pastoreio dos animais sua propriedade.
Esses prédios integraram a denominada “Quinta da Condessa”, propriedade dos antepassados da ré, na sequência de partilhas dividida em pequenas “unidades agrícolas”.
A ré propôs-se adquirir os prédios aqui em causa para reunificar o património da família e para os explorar e cultivar como um todo.
Após a aquisição a ré plantou e semeou hortícolas destinadas ao seu consumo e da família.
A única questão que está em discussão nos autos – assente que o autor pode exercer o seu direito de preferência, nos termos do disposto nos artigos 1410.º e 416.º a 418.º, aplicáveis por força do disposto no artigo 1380.º, n.º 4, todos do Código Civil – é a de saber qual o âmbito ou objeto desse direito: - se apenas o pode exercer relativamente ao prédio imediatamente contíguo ao seu (tese sustentada na sentença recorrida); - ou se o pode exercer relativamente aos dois prédios vendidos, um imediatamente contíguo ao outro, sendo que, apenas o primeiro é confinante com o do autor, mas o segundo é confinante com o terceiro (tese sustentada no recurso).
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 1380.º, n.º 1 do Código Civil “os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”
Este artigo tem em vista o emparcelamento de prédios rústicos evitando, pela preferência que estabelece que, em atenção à unidade de cultura, continuem fracionados em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima.
No caso do distrito de Viana do Castelo, a área de unidade de cultura fixada para terrenos de regadio é de 0,5 hectares (5.000 m2) – hortícolas – e 2 hectares (arvenses) – Portaria 202/70 de 21 de Abril.
Cada um dos prédios aqui em questão tem a área de 270 m2, pelo que, todos juntos, constituem uma área de cultura bastante inferior à fixada como superfície mínima no distrito de Viana do Castelo.
O emparcelamento, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27/08, que estabeleceu o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície.
É exatamente o objetivo deste artigo 1380.º do CC: fomentar o emparcelamento de terrenos a minifundiários, criando objetivamente as condições que, sob o ponto de vista económico, se consideram imprescindíveis à constituição de explorações rentáveis – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol III, 2.ª edição revista e atualizada, pág. 271.
Ora, tendo em conta o objetivo visado pela lei, não se vê que o autor não possa exercer a preferência sobre a venda dos dois prédios contíguos, sendo que o seu prédio apenas confina diretamente com um deles, uma vez que, com a reunião dos três prédios se aproximará mais da unidade de cultura fixada para a região em que se inserem e, só assim, se criarão as condições “imprescindíveis à constituição de explorações rentáveis”.
Não se compreenderia que o autor exercesse a preferência sobre o prédio imediatamente contíguo ao seu e permanecesse, imediatamente a seguir e confinando com ele, um prédio propriedade de terceiro, de reduzida dimensão e, perante o qual, o autor continuasse em condições de exercer a sua preferência.
Como se diz no Ac da Relação do Porto de 31.10.1985 in CJ Ano X ,Tomo IV pag.253, citado no Acórdão do STJ de 03/10/2013, disponível em www.dgsi.pt: “ no caso do art.1380.º fundamentalmente o que interessa é a contiguidade dos terrenos partindo da elementar evidência que é muito mais fácil cultivar uma unidade agrícola cujos terrenos sejam contínuos, do que explorar outra área igual dispersa por várias parcelas descontínuas.
Daí que o legislador não se tenha preocupado em distinguir se qualquer dos terrenos confinantes abrange mais que um artigo matricial. Aliás o conceito do prédio para estes casos, tem de se ir buscar ao nº2 do art. 204.º do C. Civil e não a outro local.”
Ou seja, apesar de estarmos perante dois artigos matriciais, adquiridos pelo mesmo comprador, a sua continuidade face ao terreno confinante do autor, permitem que seja exercido o direito de preferência em relação a ambos.
Pelo que procede a apelação interposta pelo autor.
Sumário:
1 - O artigo 1380.º do Código Civil, que estabelece o direito de preferência para proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, visa o emparcelamento de prédios rústicos em ordem a evitar que continuem fracionados em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima.
2 – O objetivo é a criação de condições imprescindíveis à constituição de explorações rentáveis.
3 – Daí que o proprietário de prédio confinante possa exercer a sua preferência, não só relativamente ao artigo matricial imediatamente contíguo, como àquele outro que é contíguo a este primeiro, que confina materialmente com o do autor, e que foram vendidos num mesmo acto a um terceiro.