DO DIREITO
Vem assacado o acórdão proferido de incorrer em erro de julgamento em matéria de pressupostos na determinação do Estado responsável pela retoma a cargo do requerente de protecção internacional, o ora Recorrido A............, estando em causa a transferência para Itália.
Em síntese e conforme declarações do ora Recorrido A............ prestadas em 26.07.2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF), levadas aos pontos1, 2, 4, 5 e 7 probatório,
o é natural da Guiné-Bissau, nascido em 05.05.1998;
o na sequência da saída do seu País de origem, esteve em Itália onde, em Latina, requereu protecção internacional em 04.07.2017 e registado as suas impressões digitais na unidade central EURODAC (refª PT1114209), ali permanecendo até entrar em Portugal em Julho.2019;
o apresentou pedido de protecção internacional em Lisboa no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF em 26.07.2019;
o face aos pedidos múltiplos de asilo, pelos serviços do GAR foi solicitada em 29.07.2019 a retoma a cargo junto das autoridades de Itália, primeiro país onde o Recorrido solicitou asilo nos termos do artº 18º nº 1 d) do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III);
o as autoridades italianas não se pronunciaram no prazo de 2 (duas) semanas estabelecido no artº 25º nº 1 do Reg. de Dublin/III, valendo a aceitação tácita do pedido por parte de Itália, nos termos do artº 18º nº 7 do Reg. 604/2013/EU;
o por despacho do Director Nacional do SEF de 13.08.2019 foi o pedido de asilo do Recorrido considerado inadmissível por conjugação do disposto nos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III;
sendo esta decisão que constitui o objecto de impugnação judicial ex vi artº 22º nº 1 Lei 27/2008.
1. princípio da exclusividade – teoria da protecção;
Atenta a criação na Europa de um espaço de territórios soberanos sem fronteiras internas, o princípio da exclusividade ou da oportunidade única no espaço da União Europeia para apresentação de um pedido de asilo, princípio vazado no artº 3º do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III) sucedâneo da Convenção de Dublin/1990 (entrada em vigor em Setembro/1997) visa definir, seguindo a doutrina da especialidade, “(..) qual é o Estado responsável pela apreciação dos pedidos de asilo apresentados por nacionais de Estados terceiros ou apátridas, de modo a garantir que todos os pedidos eram apreciados uma vez – apenas uma – no interior das fronteiras da União Europeia, visando “desencorajar os pedidos de asilo múltiplos (sucessivos ou simultâneos)e solucionar conflitos negativos de competência entre os Estados-membros” que resultavam da invocação da regra do primeiro país de asilo e que geravam a situação dos chamados “requerentes de asilo em órbita” (..)”. (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, in Tratado de direito administrativo especial, Vol-VII (coord. Paulo Otero/ Pedro Gonçalves), pág. 101.)
Materializa-se aqui mais um afloramento da teoria da protecção de actos de perseguição “(..) que revela o sentido de protecção interna, ou seja, aquela conferida por um Estado dentro das suas linhas territoriais a um estrangeiro vítima de perseguição por parte do seu Estado, conforme concepção da Convenção [de Genebra] de 51. Paralelamente o refugiado é definido como sendo aquela pessoa que se encontra fora do seu território nacional, devido a um fundado medo de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, filiação a determinado grupo social ou opinião política.
Consequentemente, a protecção internacional, criada conforme a noção Estadocêntrica da soberania, faz parte de um system of state self-regulation e, por isso, dele dependente (..) Deste prisma, a concessão de asilo é um acto, portanto, de “extensão de soberania” do Estado de acolhimento. Desde o início da protecção internacional dos refugiados, a figura do estrangeiro e a ausência de protecção do Estado nacional estiveram sempre ligadas à pessoa do refugiado. (..)” (Márcia Mieko Morikawa, Deslocados internos: entre a soberania do Estado e a protecção internacional dos Direitos do Homem, Studia Iuridica/87, Coimbra Editora/2006, págs. 223-224.)
De acordo com a teoria da protecção perante situações em que o Estado de origem “(..) demonstra incapacidade de facto para proteger os seus nacionais das violações de direito fundamentais de que eram vítimas … não é função do Estado [de acolhimento] ao conceder asilo, emitir juízos quanto à actuação do Estado de origem, mas apenas verificar a necessidade de protecção internacional por parte de quem invoca o asilo e a possibilidade de essa protecção ser concedida internamente pelo Estado da nacionalidade ou da residência habitual (..)
Assim, sempre que o requerente consiga convencer as autoridades nacionais que, caso regresse ao país de origem, vai ser com toda a probabilidade vítima de perseguição e não vai poder contar com a protecção do Estado, já que este, por incapacidade ou por falta de vontade, não consegue pôr cobro a situações daquela natureza – sendo inútil recorrer, por isso, às autoridades do país de origem - deve ser-lhe reconhecido o direito de asilo. (..)”. (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, Tratado … Vol. VII, págs. 67-68.)
A nosso ver, no entendimento exposto, o pedido de protecção internacional configura-se perante a evidência de um risco real seja de perseguição (asilo) seja de sistemática violação de direitos humanos (protecção subsidiária), a ser apreciado objectivamente com fundamento em elementos de facto passíveis de, em juízo de prognose, sustentar uma situação dessa natureza, de risco real para o requerente.
2. procedimento de retoma a cargo – falhas sistémicas – condições de acolhimento;
Transpondo a teoria da protecção nos termos expostos para o procedimento de retoma a cargo regulado nos artºs. 36º a 40º da Lei 27/2008 e dirigido às situações de pedidos múltiplos em que se trata de colocar o requerente no primeiro país em que requereu asilo, o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III a que o artº 37º nº 1 Lei 27/2008 faz referência expressa) trata expressamente a questão de se verificarem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado-membro da UE para que o requerente deva ser transferido, no caso em apreço Itália, o que, a nosso ver, passa pela avaliação do risco real para o requerente e ora Recorrido.
Sob a epígrafe Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional, diz-se no artº 3º nºs 2 e 3 do Reg. de Dublin III, evidenciando-se a negrito e sublinhados os segmentos julgados relevantes
“2 - Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3 - Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Directiva 2013/32/UE.”
Como evidencia a doutrina que vimos citando, relativamente ao artº 3º nº 2 do Reg. de Dublin III “(..) Esta cláusula foi objecto de particular atenção pela doutrina desde que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21 de Janeiro de 2011, que a transferência – no caso concreto, requerida e executada pela Bélgica – de requerentes de asilo para um Estado-membro em dificuldades pelo elevado número de pedidos que estava a receber – concretamente a Grécia – constituía a violação do artº 3º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950).
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) secundou esta posição na decisão de 21 de Dezembro de 2011, no caso N.S. (..)” (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, Tratado … Vol. VII, pág. 105.)
É esta evolução na jurisprudência do TEDH e do TJUE que o Reg. de Dublin III reflecte no artº 3º nº 2, posto que “(..) A cláusula de soberania aí prevista impõe aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro. (..)” (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, Tratado … Vol. VII, pág. 109.)
Ou seja.
No procedimento de retoma a cargo considera-se (artº 3º/2, Reg. de Dublin III),
o “impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável” se
o “existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas”
o “no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento”
O que significa que o artº 3º nº 2 Reg. de Dublin III exige um nexo de causalidade necessária (e não apenas suficiente) entre, (i) a matéria de facto passível de subsunção no conceito normativo de “motivos válidos” e
(ii) o juízo de prognose traduzido na existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado.
Só assim, perante matéria de facto subsumível no conceito de “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas”, pode o acto final do procedimento de retoma a cargo definir autoritariamente a situação do caso concreto, declarando o efeito jurídico da “impossibilidade de transferir” o requerente e levando o país em causa a assumir o estatuto de Estado-Membro responsável.
Como já se deixou dito, o conceito de “motivos válidos” passa pela avaliação do risco real em que será colocado o requerente de asilo em caso de transferência para o primeiro país em que deduziu o pedido no âmbito do procedimento de retoma a cargo, risco real de sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano.
Tomando em conta as declarações prestadas pelo ora Recorrido no tocante à sua passagem por Itália e com reporte ao período de 04.07.2017 (data em que requereu protecção internacional em Latina) até Julho.2019 (entrada em Portugal), levadas aos pontos 5 e 7 do probatório consta:
- 5.Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu afirmativamente à pergunta “Está de boa saúde?” e negativamente à pergunta “Tem problemas de saúde?”, à pergunta “Está a ter acompanhamento médico?” respondeu “Fui fazer a vacinação”, e perguntado sobre se está a ser medicado, respondeu que “Não” (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).
- 6.(..) perguntado se tinha algo mais a declarar, disse: “Não quero regressar a Itália, porque me deram duas vezes a resposta negativa e eu não fiquei à espera da terceira resposta. Quero ficar em Portugal, porque sempre pensei vir para Portugal, Itália foi só de passagem.” (cf. fls. 30 do PA).
Das declarações levadas aos pontos 1 e 2 do probatório extrai-se que o Recorrido esteve 2 (dois) anos em Itália, ou seja, de Julho/2017 a Julho/2019 quando entrou em Portugal.
Na circunstância, das declarações levadas ao ponto 7 do probatório retira-se que o relato em discurso directo do ora Recorrido nos dois anos em Itália não traduz a vivência de circunstâncias do cariz desumano, cruel e degradante.
O mesmo é dizer que não resulta provado, em grau de verosimilhança e razoabilidade, que em caso de transferência para o país da apresentação do primeiro pedido de asilo, a Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o ora Recorrido o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme determina o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Concluindo, no caso concreto não logra sustentação o nexo de causalidade necessária entre a matéria de facto que, em juízo de prognose, evidencie “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, conforme exige o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).
Pelo que vem dito não se acompanha o entendimento sustentado pelo acórdão sob recurso no sentido da verificação de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, ou seja, em Itália.
Consequentemente, em via de revogação do acórdão recorrido, mantém-se válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 13.08.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo do ora Recorrido A............, conforme disposições conjugadas dos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III, levado ao item 11 do probatório.
Tudo visto acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em, na procedência do recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 13.08.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo formulado pelo ora Recorrido A.............
Sem custas, atento o disposto no artº 84º da Lei 27/2008 de 30.06.
Lisboa, 18.FEV.2021
Nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, a Relatora Cristina Gallego Santos atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Conselheiro José Veloso e Conselheira Ana Paula Portela.