Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa de 22 de Maio de 2012, de fls. 239-243, decisão essa que indeferiu a reclamação da conta elaborada nos autos no entendimento que a mesma se encontrava elaborada de acordo com os atinentes normativos legais.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso visa a decisão de indeferimento que mereceu a Reclamação da Conta de Custas, apresentada pela FP, na questão relativa ao pagamento do remanescente.
II. O entendimento, segundo o qual, o valor das custas a pagar a final, em função do valor da causa, é aferido sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração de justiça prestado;
III. Se é verdade que tal questão não foi suscitada pela FP na Reclamação da Conta, não é menos verdade que, nos termos do disposto no art. 664° do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;
IV. Ao entender que ao valor da presente Impugnação – € 417.070,68, corresponderia uma taxa de justiça no valor de € 8.446,00, o Tribunal a quo olvidou o limite máximo de € 250.000,00 consignado no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, que estabelece:
“Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.”
V. Ora, no que concerne à aplicabilidade do sobredito preceito às causas do processo tributário, o Acórdão proferido pelo STA, em 2009/10/14, no âmbito do proc. n°. 0863/09 (disponível em www.dgsi.pt), veio esclarecer que: “(...) ao aceitar-se que o artigo 73. °-B do CCJ no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto máximo estabelecido no n.° 1 do artigo 73. °-B do CCJ, aplicável, por isso, quer às causas administrativas quer às causas tributárias.” (negrito nosso)
VI. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão, também proferido por aquele Tribunal superior, em 2011/09/14, no âmbito do proc. n°. 0535/11 (disponível em www.dgsi.pt):
“(...) Uma interpretação desta norma de que resulte afixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade. Por outro lado, a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de ê 250.000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável ao processo judicial administrativo (cfr. acórdãos do TC n. s 227/2007, de 28/3/07, e 116/2008, de 20/2/08; e do STA de 11/4/2007 e de 14/10/2009, proferidos nos recursos n. °s 1031/06 e 863/09, respectivamente).
(...),
VII. O valor da taxa de justiça de cada parte deverá ser calculado nos termos da Tabela constante do Anexo 1 ao CCJ, tendo em conta o limite enunciado no n°. 1 do art. 73°-B do mesmo diploma, ou seja: 24 UC’s x € 102,00 € 2.448,00, por cada parte.
VIII. Tendo a FP sido considerada responsável pelas custas, o valor da taxa devida é de € 4.896,00 e não de € 8.466,00, que consta da conta reclamada.
IX. O despacho proferido pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais, o disposto no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, bem como o art. 664° do CPC, aplicável aos autos ex vi alínea e), do art. 2° do CPPT, devendo ser revogado, com as legais consequências.».
2- Não foram apresentadas contra alegações.
3- O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer, com o seguinte conteúdo: «A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 239/243, em 06 de Março de 2012.
A decisão recorrida indeferiu reclamação da conta elaborado nos autos, no entendimento de que a mesma se mostra estruturada de acordo como atinentes normativos legais.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 257/258, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
Em inteira concordância com as conclusões da recorrente afigura-se-nos que o recurso deve ser provido.
De facto, a taxa de justiça foi fixada em função do valor da causa, no montante de €417.070,68.
Ora, nos termos do estatuído no artigo 73.°-B/1 do CCJ, “Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo”.
Uma interpretação do citado normativo de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade.
A decisão recorrida merece, assim, censura.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a reforma da conta nos termos sustentados pela recorrente.
4- Colhidos os vistos do Exmos. Juízes Adjuntos vêm os autos à conferência.
5- São os seguintes os factos com incidência processual que relevam para o conhecimento do recurso:
1. Em 7 de Janeiro de 2008 A…….., pessoa colectiva não residente com o n° ……, veio apresentar impugnação judicial do indeferimento tácito da Reclamação Graciosa por si apresentada na sequência do conhecimento de que foi objecto de uma liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998, no montante de € 417.070,68 acrescido de juros de mora.
2. Notificado para contestar o Representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de Lisboa veio pugnar pela improcedência da impugnação.
3. A fls. 186 e sgs. dos autos, o Representante da Fazenda Pública veio informar que a liquidação de IRC N° 2002 18310033159 relativa ao exercício de 1998, no montante de € 417.070,68 fora anulada em 08.07.2009, conforme documentos comprovativos extraídos do sistema informático da DGCI que juntou.
4. Por sentença de 29 de Junho de 2010 do Tribunal Tributário de Lisboa (fls. 203 e 204) foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artº 287º, al e) do Código de Processo Civil.
5. Notificada da conta de custas a Representante da Fazenda Pública veio em 13 de Abril de 2011 reclamar da mesma e pedir a sua reforma (fls. 217 e segs.) alegando, em síntese, que:
- Na determinação da taxa de justiça no presente processo deverá continuar a atender-se ao valor UC em vigor com o referido Decreto-Lei 21 2/89, isto é, quanto aos processos anteriores a 20 de Abril de 2009, serão de manter os valores das taxas de justiça que ultimamente estavam em vigor e que não têm de ser actualizados em função do novo valor da UC. Pelo que o cálculo do montante da taxa de justiça devida, caso não houvesse qualquer redução, seria de € 7,968,00;
- e que não será devido aquele montante, a título de custas, devido à redução consagrada no n° 4 do artigo 27° do Código das Custas Judiciais, uma vez que o processo findou devido a inutilidade superveniente da lide e antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa;
- concluiu pedindo a reformulação da conta e a substituição do montante indicado de € 7.314,00 para o montante devido de € 3.456,00.
6. Por despacho de 6 de Março de 2012 (fls. 239 e segs.) o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu a reclamação, mantendo a conta de custas nos precisos termos em que se foi elaborada.
6. Do mérito do recurso.
6. 1 Da questão objecto do recurso
Tanto quanto se apura das conclusões das alegações de recurso a única questão trazida à apreciação deste Tribunal é a de saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao entender que ao valor da presente Impugnação - € 417.070,68, corresponderia uma taxa de justiça no valor de € 8.446,00, olvidando o limite máximo de € 250.000,00 consignado no n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, que estabelece que nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
Isto porque na perspectiva da recorrente, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos 535/11 e 863/09 de 14.09.2011 e 14.10.2009, respectivamente) uma interpretação n°. 1 do art. 73°-B do CCJ, de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade.
Princípios constitucionais esses que teriam sido violados pelo despacho recorrido.
Importa desde logo notar que se trata de uma questão nova que não foi apreciada pelo tribunal recorrido, por lá não ter sido suscitada.
Com efeito, e como decorre da recensão factual acima efectuada a representante da Fazenda Pública reclamou da conta de custas alegando, em síntese, que:
- Na determinação da taxa de justiça no presente processo deverá continuar a atender-se ao valor UC em vigor com o referido Decreto-Lei 21 2/89, isto é, quanto aos processos anteriores a 20 de Abril de 2009, serão de manter os valores das taxas de justiça que ultimamente estavam em vigor e que não têm de ser actualizados em função do novo valor da UC. Pelo que o cálculo do montante da taxa de justiça devida, caso não houvesse qualquer redução, seria de € 7,968,00;
- e que não será devido aquele montante, a título de custas, devido à redução consagrada no n° 4 do artigo 27° do Código das Custas Judiciais, uma vez que o processo findou devido a inutilidade superveniente da lide e antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa.
Foi apenas sobre estas questões que se pronunciou a decisão recorrida considerando, quanto à primeira, que a aplicação imediata do regime previsto no artigo 22º do RCP contestado pela reclamante, não viola os princípios da certeza, da segurança e da confiança, porquanto dispunha o artigo 5º, n° 2, do DL n° 212/89 que o momento a atender para determinar a UC aplicável, era o momento da condenação, opção do legislador que teve subjacente a dinâmica da vida em sociedade, e uma concepção actualista da equivalência entre a prestação efectuada e o seu custo subjacente ao valor da taxa.
E quanto à segunda (aplicação do disposto no artº 27º, nº 4 do CCJJ) considerando que o que deve relevar para efeitos do disposto no n° 4 do artigo 27° do CCJ é que o processo termine antes de aberta conclusão ao juiz para prolação de sentença, pois só esta solução permite, sem quebra anómala do sistema, cumprir o intuito do legislador e premiar o fim prematuro dos litígios.
Como se vê nem a Fazenda Pública suscitou na reclamação as questões da aplicação n°. 1 do art. 73°-B do CCJ no âmbito do processo judicial tributário, e da eventual inconstitucionalidade de uma interpretação daquele normativo de que resulte afixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo, nem o tribunal recorrido se pronunciou, de alguma forma, sobre tais questões ou sobre a aplicação daquela norma.
Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2008, rec. 840/08 e de 30.10.08, rec.112/07, e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, porém, a Fazenda Pública veio arguir, em sede de recurso, a inconstitucionalidade da interpretação da norma constante do artigo 73.º-B, nº 1, do CCJ de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, norma que, segundo a informação de fls. 226 terá sido aplicada na elaboração da conta.
E, como é sabido, são questões oficiosamente cognoscíveis, o abuso do direito, os pressupostos processuais, gerais ou especiais, a inconstitucionalidade de uma norma aplicável ao litígio ou a caducidade de direito indisponível (Cf. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág.81.).
Daí que se entenda que se impõe o conhecimento de tal questão em sede do presente recurso.
Vejamos então.
6. 2
A recorrente alega que a decisão sindicada incorre em erro de direito ao entender que ao valor da presente Impugnação - € 417.070,68, corresponderia uma taxa de justiça no valor de € 8.446,00, olvidando o limite máximo de € 250.000,00 consignado no supra citado n°. 1 do art. 73°-B do CCJ.
Em abono da sua tese invoca jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos 535/11 e 863/09 de 14.09.2011 e 14.10.2009, respectivamente) e sustenta que a interpretação n°. 1 do art. 73°-B do CCJ acolhida, veiculando a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo, é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade.
A nosso ver assiste-lhe razão.
Com efeito para cálculo do montante da taxa de justiça devida no processo haverá que ter em conta o disposto no artigo 73.º-B, nº 1 do CCJ (aditado pelo DL 324/2003, de 27 de Novembro).
Dispunha o artº 73º B do CCJ (Aplicável ao caso em apreço por força do disposto no artº 27º do decreto-lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro.) (na redacção do decreto-lei 324/2003) o seguinte:
1- Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a (euro) 250000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a (euro) 250000.
Numa correcta abordagem da questão não pode deixar de invocar-se, como precedente, o que se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor exceda 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas,
A questão em análise nos presentes autos é semelhante, pois que o que está em causa na interpretação da referida norma, sancionada pela decisão recorrida, é o critério de tributação, nomeadamente a ausência de qualquer limite máximo para o valor da causa no processo judicial tributário (ao invés do que sucede no processo judicial administrativo), e os resultados decorrentes da aplicação daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, independentemente da complexidade do processo, ou, mesmo, da sua concreta e efectiva utilidade para o recorrente.
É que a interpretação sancionada pela decisão recorrida põe em causa o necessário equilíbrio que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça.
Como se sublinha no referido aresto do Tribunal Constitucional sempre poderá entender-se que a aplicação de um tal critério conduz a que, a partir de um certo limite, não possa o montante de taxa devida encontrar justificação seja no princípio da equivalência seja no princípio da cobertura de custos.
É certo que, no presente caso, o montante de custas cobrado (8.466,00 €) é significativamente menor do que o que estava em causa no Acórdão citado.
Porém não poderá deixar de notar-se, também, que a coerência do sistema impõe que, tal como ocorre já processo judicial administrativo, se aplique ao processo judicial tributário do limite máximo de € 250.000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
Como se disse nos Acórdãos 863/09 e 768/11 deste Supremo Tribunal Administrativo, essa diferença de regime de custas, dentro da mesma jurisdição, acentuaria, a nosso ver, substancialmente a incongruência do sistema, onerando, de forma discriminatória, determinados processos com relação a outros, numa completa perda daquele equilíbrio interno ao sistema necessário à observância dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Por isso se reitera a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que se subscreve, no sentido que uma interpretação do artº 73.º-B, nº 1 do CCJ (aditado pelo DL 324/2003, de 27 de Novembro) de que resulte a fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário sem limite máximo é inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade – cf. Acórdãos 768/11 de 26.04.2012, 531/11 de 14.09.2011 e 863/09 de 14.10.2009, todos in www.dgsi.pt.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser mantida, pelo que o recurso merece provimento.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, ordenando-se a reforma da conta nos termos sustentados pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.