15/2019 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José António Mouraz Lopes
Processo: 15/2019 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Autarquia local, Autorização de despesas, Código civil, Código penal, Dano patrimonial, Eleito local, Erário público, Exercício de funções, Infração, Negligência, Pagamento indevido, Responsabilidade financeira reintegratória, Sucessão das leis
Acórdão Nº: 15/2019 3.ª S/PL
Recorrente: Município do Porto Santo
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129072
Indicações Eventuais: -Cfr. processo criminal n.º 63/10.OTAPST e Acórdão de 12ABR2013, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Santo, a que se seguiu o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 26NOV/2013 e, no TAF do Funchal , a ação administrativa comum (AAC), com o n.º 35/17.4BEFUN."-Cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 81/2007 (Publicado no DR, 2.ª Série, n.º 196, de 09/10/2009)"
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José Manuel Ferreira de Araújo BarrosPaulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129072TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2019/ac015-2019-3s.pdf
Sumário
1. Sublinhe-se que, de forma inequívoca, quando da prática dos factos, existia disponibilizado o parecer do Conselho Consultivo da PGR que sobre esta questão expressamente conclui que ««1. [o] apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea o) e 21.º, ambos da Lei n.º 29/87, de 30 de junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, (ii) por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência. 2. O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processos criminais em que os eleitos locais sejam arguidos; 3. Só após a decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão. No caso em apreço, a despesa efetuada pelo Município foi autorizada e paga antes da decisão final do processo judicial, contrariando o disposto na lei. No momento em que a despesa foi autorizada e paga, porque ilegal, houve um pagamento indevido, nos termos do art.º 59.º n.º 4 da LOPTC, que causou dano ao erário público. E, por isso, ocorreu então a infração imputada por via do dano que a partir desse momento a administração sofreu. Questão diversa será a valoração do ressarcimento entretanto efetuado, em momento posterior, que pode relevar para outros efeitos. Mas nunca para excluir a existência da infração em si. -Está em discussão apenas a dimensão reintegratória da responsabilidade financeira, à qual, em matéria de sucessão de leis no tempo, se aplica o disposto no artigo 12º, n.º 1, do Código Civil e não o artigo 2.º do Código Penal. Ou seja: aplica-se a regra de que a lei dispõe para futuro, pelo que a atual redação do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, introduzida pela Lei n.º 42/2016, quanto aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, apenas terá aplicação a factos praticados posteriormente à entrada em vigor dessa alteração legislativa e não àqueles que estão em causa, ocorridos em 2011. -Entende-se, pois, ser de confirmar a decisão recorrida, não dando, nesta parte provimento ao recurso. -Quanto aos factos envolvendo a dimensão da culpa imputada às recorrentes, ainda que de forma não tão precisa como os factos que foram dados como provados, constavam no requerimento inicial do MP e na subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a propósito da culpa, não havendo qualquer construção de «presunção de culpa». Há factos provados que decorrem do requerimento inicial que consubstanciam o tipo de culpa negligente imputado. A sentença analisou e ponderou de forma aprofundada todo o circunstancialismo envolvente à culpa negligente das recorrentes. Assim, julgou-se não providos os recursos interpostos por D3, D1 e D2, mantendo-se a decisão. Descritores: eleitos locais-autarquia-órgãos executivos das autarquias-exercício de funções-despesas-processos criminais- autorização de despesa- pagamento indevido-despesa ilegal- dano-erário público- infração- responsabilidade financeira reintegratória- sucessão de leis no tempo- Código Civil-Código Penal- culpa- negligência
Texto
RELATOR: Conselheiro José Mouraz Lopes Secção: 3ª – S/PL Data: 19/11/2019 RO N.º 10/2019 Processo: 1/2018-SRM TRANSITADO EM JULGADO Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção: RELATÓRIO D3, D1 e D2, demandados nos autos, vieram, o primeiro em separado e as segunda e terceiras conjuntamente, interpor recurso da decisão que os condenou, na infração financeira reintegratória pagamentos indevidos, prevista no artigo 59º n.º 1, 4 e 6 da LOPTC, por violação do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais, nos seguintes termos: Todos na reposição solidária de € 4.248,75 (quatro mil duzentos e quarenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos); A recorrente D1 na reposição de € 4.521,70 (quatro mil quinhentos e vinte e um euros e setenta cêntimos); Os recorrentes D3 e D1 na reposição de € 3 803,00 (três mil oitocentos e três euros); O recorrente D3 na reposição de € 1 154,30 (mil cento e cinquenta e quatro euros e trinta cêntimos), a que acrescem juros de mora até integral pagamento. O recorrente D3 nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: A sentença da Secção da Madeira do Tribunal de Contas ao condenar o recorrente, com o devido respeito, aplicou erradamente o direito e nesse sentido é recorrível e deve ser substituída Considerou que teria havido as deliberações que originaram os pagamentos a cuja reposição se condenou o Demandado foram ilícitas, permitindo pagamentos indevidos - infração financeira, nos termos do artigo 59º n.º 4 da LOPTC. Simplesmente para que haja infração financeira para além da ilicitude teria de haver dano para o erário público. Resulta dos autos – dos factos dados como provados – que a Autarquia, findo o processo com sentença transitada em julgado, impediu os pagamentos ainda pendentes em resultado daquelas deliberações e acionou o direito de regresso das quantias entretanto pagas por conta daquelas deliberações, aliás revogadas. Os pagamentos efetuados foram-no à condição da inexistência de dolo ou negligência por parte dos autarcas envolvidos, já que, a Autarquia de imediato quis reaver o dispêndio até à data realizado com o apoio jurídico aos autarcas naquele processo E essa condição foi desde início assumida pelos demandados, em particular pelo Recorrente. Na verdade não houve um pagamento com carater definitivo por parte da Autarquia em resultado das deliberações tomadas, mas antes um adiantamento que, por se ter concluído posteriormente ter havido dolo ou negligência no crime, efetiva-se o direito de regresso já peticionado logo se regularizando esses valores despendidos! Daí que falte à caraterização da infração em causa um elemento fundamental, para o qual não houve prova e pelo contrário a prova que houve foi exatamente a contrária: não houve dano ao erário público! Por outro lado, a Sentença considerou que não seria aplicável à situação em apreço a nova redação do artigo 61º n.º 2 da LOPTC, por entender que na responsabilidade reintegratória aplicar-se-á a regra sobre a sucessão das leis no tempo vertida no artigo 12º do Código Civil e não a do artigo 2º do Código Penal (em decorrência do artigo 29º n.º 4 da CRP), equiparando a natureza desta responsabilidade à responsabilidade civil. Como bem refere a doutrina (António Cluny) “a responsabilidade reintegratória afasta-se da responsabilidade civil não só por estarem tipificados os atos que a caraterizam, como por o “sentido e a especificidade da responsabilidade financeira e portanto do conceito de infração financeira, se têm vindo a encaminhar para a prevalência do regime e dos valores próprios do direito sancionatório, mesmo no tocante às condutas que impõem uma obrigação de reposição ou indemnização” Da mesma forma, a jurisprudência deste Tribunal, servindo de exemplo no Acórdão n.º 9/2017-26.ABR.PL, esclarece que “a responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) é uma forma especial de responsabilidade, própria e autónoma, que recai sobre determinados sujeitos que gerem, administram ou recebem dinheiros públicos (contáveis) e que são, na sua diversidade, o agente ou agentes da ação, nos termos dos artigos 61º n.º 1, 59º e 67º n.º 3 da LOPTC” e que “a ilicitude financeira subjacente aos ilícitos financeiros estabelecidos na lei, quer de natureza sancionatória, quer reintegratória, tem na sua base a inobservância ou a violação de uma obrigação genérica de serviço com repercussões financeiras”. À responsabilidade financeira aplicam-se os princípios do direito sancionatório e em especial o princípio da lei mais favorável, vertido no artigo 29º n.º 4 da CRP. Assim sendo reconhecendo-se que as deliberações tomadas tiveram por base um parecer jurídico que admitiu o pagamento a título de antecipação das despesas que os autarcas tivessem de suportar por causa do processo onde eram arguidos, falta um pressuposto fundamental para a punibilidade que resulta da nova redação do artigo 61º n.º 2 da LOPTC. Por ultimo sendo a culpa do recorrente levemente negligente como resulta dos factos provados, devia a responsabilidade ser totalmente relevada nos termos do artigo 64º da LOPTC As recorrentes D1 e D2 nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: A responsabilidade financeira reintegratória enquadra-se no ramo de direito público sancionatório. Os princípios ínsitos ao artigo 29º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa [norma que manda aplicar retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido], devem valer, por analogia, para os demais domínios sancionatórios. O artigo 2º do Código Penal reproduz o desiderato constitucional constante do artigo 29º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que é aplicável ao caso sub judice. Em 28 de Dezembro de 2016, foi publicada a LOE – Lei n.º 42/2016 , de 28 de Dezembro – que, no respectivo artigo 248º, alterou o artigo 61º n.º 2 da LOPTC, estendendo aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais a isenção de responsabilidade financeira dos governantes, ali consagrada, por remissão expressa para o artigo 36º n.º 1 do Decreto n.º 22.257, de 25/02/1933. No domínio da lei nova, aplicável nos presentes autos, os recorrentes estão isentos de responsabilidade porque não se constatou que omitiram a audição dos serviços competentes e porque não se verifica que tenham, decidido contra a informação que estes lhe apresentaram. O Tribunal a quo estriba a interpretação do artigo 21º do EEL unicamente no parecer n.º 81/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. O parecer referido no ponto antecedente não vincula os tribunais. O próprio parecer refere que a interpretação do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais levanta imensas dúvidas. Os recorrentes tomaram as precauções exigíveis a alguém na sua posição, solicitando o necessário enquadramento técnico às suas decisões. Os pareceres emitidos não despertaram qualquer alerta ou estranheza quanto à legalidade das deliberações tomadas em conformidade. O tribunal a quo refere que os demandados agiram livre e voluntariamente, incumprindo deveres de cuidado e de diligência a que estavam obrigados em razão das respetivas funções como autorizadores de despesa e de pagamentos, pelo que atuaram de forma negligente. A violação do dever objetivo de cuidado conexionado com um determinado resultado não implica assim necessariamente a imputação ao agente da infração. O Ministério Público não havia alegado qualquer facto, ainda que subjetivo, suscetível de através dele se afirmar uma conduta negligente dos demandados. O tribunal a quo incorreu em presunção de culpa e substitui-se ao Ministério Público na sua alegação o que é inadmissível. O Ministério Público não alegou qualquer facto suscetível de concretizar um prejuízo ao erário público, o que não se basta com a afirmação de que o montante que o Estado teria poupado seria aplicado na realização e prosseguimento do seu escopo, dado que, caso assim fosse, qualquer montante movimentado pelo Município representaria um prejuízo ao erário público. Caso assim não se entenda, após o trânsito em julgado do Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 26 de Novembro de 2013, a recorrente D1, que não beneficiou dos pagamentos, não podia exigir a reposição dos pagamentos, já que assumiu a presidência do Município apenas até 8 de Outubro de 2013, pelo que a sua responsabilidade ficou à mercê de os beneficiários reporem ou não o valor nos cofres da CMPS, pelo que a sua responsabilidade deveria ser pelo menos relevada. O Ministério Público emitiu parecer onde efetua as seguintes conclusões: As infrações financeiras, independentemente da sua natureza sancionatória ou reintegratória, assentam na ilicitude do ato e na culpa. Subsistindo espaço legítimo para dúvida sobre a ilicitude e considerando a existência de pareceres de entes administrativos ligados à autonomia local no mesmo sentido da decisão dos Recorrentes, entende-se que a ponderação da prova da culpa, em concreto, deveria conduzir à respetiva absolvição. Tendo ocorrido pagamentos condicionais e, inverificada a condição, foi exercido pelos Recorrentes o direito de regresso; não se verificará, assim, o dano para o erário público que integra o conceito de pagamento indevido. A nova redação do n.º 2 do art. 61.º da LOPTC, considera, o procedimento de decisão: a consulta dos serviços competentes e o respeito pelo sentido do esclarecimento se este for legal. Os contáveis que integram o universo aí previsto só são responsáveis caso, verificados os demais elementos objetivos da concreta infração, ocorram estes específicos elementos do processo decisório. Os elementos em causa são parte constitutiva da ação e não, como acontece no caso das condições objetivas de punibilidade, a ela exteriores. Entende-se, pois, que os elementos aditados são elementos típicos e não meras condições objetivas de punibilidade. Considerando a natureza civil da responsabilidade reintegratória, concorda-se com a solução encontrada na Sentença recorrida. FUNDAMENTAÇÃO 5. A matéria de facto e fundamentação da decisão em apreciação, com interesse para a apreciação do recurso, é a seguinte: FACTOS PROVADOS (D1), exerceu funções de Presidente da Câmara Municipal de Porto Santo, desde 08.11.2011 até 18.10.2013, tendo sido Vereadora e Vice-Presidente, de 01.01.2007 a 07.11.2011; na qualidade de Presidente, em 2013, auferiu a retribuição de mensal de €2.900,35; é licenciada em arquitetura e, atualmente, professora de artes visuais. (D2), exerceu funções de Vereadora a tempo inteiro da Câmara Municipal de Porto Santo, com o pelouro do ambiente, educação e qualidade de vida, de 01.11.2009 a 18.10.2013, tendo nessa qualidade auferido, em 2013, a retribuição de € 2.320,28; é licenciada em biologia. (D3), exerceu funções de Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Porto Santo, de 01.11.2009 a 18.10.2013, com o pelouro das obras públicas, trânsito e proteção civil e, posteriormente, com o pelouro da gestão financeira, tendo nessa qualidade auferido, em 2013, a retribuição de €2.320,28. (D4), exerceu funções de Vereadora não executiva, de 01.10.2009 a 18.10.2013, da Câmara Municipal de Porto Santo; foi, também, vereadora entre 01.08.2008 a 30.04.2009; é licenciada em gestão. Motivação: (...). No dia 22AGOS2010, cerca das 22h e 45m, uma palmeira existente no largo do Pelourinho em Porto Santo, partiu pelo colo e caiu no sentido da inclinação que vinha demonstrando atingindo 3 pessoas que ali se encontravam, causando-lhes ferimentos vários e provocando a morte de duas delas. Em consequência foi instaurado o processo criminal n.º 63/10.OTAPST e nele foram constituídos arguidos os então: (i) Interveniente A, à data, Presidente do município; (ii) D3, à data, Vereador com o pelouro das obras públicas, trânsito e proteção civil e (iii) D2, Vereadora com o pelouro do ambiente, educação e qualidade de vida. Nesse processo, foram os referidos arguidos condenados, em primeira instância, por Acórdão de 12ABR2013, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Santo, a que se seguiu o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 26NOV/2013, já transitado em julgado, que os condenou, como autores materiais de um crime de homicídio negligente, na pena de 2 anos de prisão com execução suspensa por igual período. Motivação dos f. p. E), F) e G): (...). Com vista à reunião ordinária pública da CMPS, de 18FEV2011, foi distribuída a «ordem do dia», datada de 17FEV2011, onde não estava inscrita qualquer proposta de apoio judicial aos membros do executivo camarário, arguidos no processo judicial 63/10.0TAPST. Motivação: v. (...). À «ordem do dia» referida na alínea que antecede, o então Presidente da CMPS, Interveniente A, fez acrescer, em 17FEV2011, outro ponto com o seguinte teor: «deliberar, ao abrigo do art.º 5.º , n.º 1, al. o) e art.º 21.º da Lei n.º 21/97 , de 30.06 (Estatuto dos Eleitos Locais), sobre a proposta de apoio aos elementos da Câmara Municipal no processo judicial 63/10.0TAPST ». Motivação: v(...). O Presidente da Câmara, à data em funções, Interveniente A, na reunião de 18FEV2011, propôs que a CMPS deliberasse prestar apoio jurídico aos arguidos, D2 e D3, bem como a si próprio, nos autos de inquérito que então corriam termos sob o nº. 63/10.0TAPST , para que a autarquia assumisse todas as despesas relacionadas com o processo, bem como lhes fosse indicado mandatário; estiveram presentes o Interveniente A, Interveniente B, D1, D3 e D4. Motivação: (...). Submetida a votação a aludida proposta foi aprovada, por maioria, em 18FEV2011, na reunião ordinária pública da CMPS, com os votos favoráveis do Presidente, Interveniente A e dos Vereadores D1, D3 e o voto contra de D4, com a seguinte declaração de voto: «[s]e a lei permite esse Direito, não percebo o sentido de trazer à reunião, a não ser que seja para validar politicamente. Esta atitude parece induzir alguma falta de segurança na transparência ou legitimidade do direito que a lei oferece. Além disso, como ainda está em fase de inquérito, não sei que tipo de processo poderá gerar-se das conclusões das averiguações. Assim, apesar de ser um direito que assiste aos Eleitos Locais, tenho dúvidas quanto ao facto de a Câmara ter de arcar com as despesas num processo de matéria tão sensível, e quanto ao facto de trazer esse tema para debate na reunião». Motivação: (...). Sob propostas do então Presidente Interveniente A e dos D2 e D3, datadas de 14SET2011, o executivo do município do Porto Santo, por deliberação, de 16SET2011 (Ata 19/2011), abriu procedimentos de contratação, por ajuste direto, de aquisição de prestação de serviços de patrocínio forense, para efeitos de defesa dos ali arguidos e já acusados, respetivamente, o então Presidente Interveniente A e os Vereadores D2 e D3; estiveram presentes na reunião os D1, D2, D3 e a D4, tendo votado favoravelmente os três primeiros e se abstido a D4, sendo que os D2 e D3 não estiveram presentes aquando da votação das suas próprias propostas por se considerarem impedidos. Motivação: v(...). A D4, na reunião de 16SET2011, da CMPS, tendo-se abstido, proferiu a seguinte declaração de voto: «APOIO EM PROCESSOS JUDICIAIS - PROCESSO 63/10.OTAPST - Embora os Eleitos Locais tenham direito a apoio nos processos judiciais, continuo a ter algumas dúvidas sobre o momento em que deverá ocorrer esse apoio. De acordo com um Parecer da Procuradoria Geral da República o apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5. º , n. º 1, alínea o) e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho (Estatuto do Eleito Local), depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência. O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processos criminais em que os eleitos locais sejam arguidos. Só após a decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão. Assim, face ao atrás exposto, e uma vez que não disponho de mais informação jurídica, concretamente sobre o seu enquadramento temporal, abstenho-me na votação destas propostas.» Motivação: (...). Em 16SET2011, a D4 assina a declaração de voto constante da alínea que antecede nos exatos termos da Ata 19/2011, de 16SET2011. Motivação: (...). O edital relativo à reunião de 16SET2011 (Ata 19/2011) foi afixado em 30SET2011. Motivação: v. (...). Em 21SET2011, a D4 enviou um email à CMPS, subordinado ao assunto «Reunião ordinária de 16SET2011», com o seguinte teor: «Peço desculpa, mas estive bastante ocupada pelo que não pude atender as chamadas telefónicas. Quanto às propostas, voto contra e envio 2 declarações de voto. Agradeço o envio da Ordem de Trabalhos devidamente corrigida, logo que possível. Ainda sobre a ultima reunião, e no que se refere às propostas de apoio jurídico agradeço que seja colocado em ata o seguinte e chamo particular atenção para isto: (…) de acordo com um Parecer da Procuradoria Geral da Republica: 1 — O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º , n.º 1, alínea o) E 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de Junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência; O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processos criminais em que os eleitos locais sejam arguidos; 3 — Só após a decisão final poderá apurar -se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão. (…) A doutrina tem entendido que o pagamento das despesas só deve ser feito no final do processo porque, por um lado, só então poderá saber-se qual a quantia efetivamente despendida e, por outro, a inexistência de dolo ou negligencia só poderá ser determinada, em principio, após o julgamento. Gonçalo Ribeiro da Costa opinou em anotação ao art.º 21.º da Lei 29/87 : “uma vez que a inexistência de dolo ou negligência por parte dos eleitos locais só se encontrará a final dos processos judiciais, os encargos com estes deverão apenas ser objeto de reembolso. Também a letra da lei parece apontar nesse sentido quanto aos processos que “tenham tido” como causa o exercício de funções (ao utilizar-se no art.º 21.º esta forma verbal no particípio passado) Parece-nos, com efeito, que o eleito local apenas poderá exigir o pagamento das despesas após decisão final do processo, porquanto só nessa fase estarão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio: que o processo tenha tido efetivamente como causa o exercício de funções e que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”. Assim, embora os Eleitos Locais tenham direito a apoio nos processos judiciais, face ao atrás exposto, estas propostas não podem ser aprovadas, e como tal, voto contra ». Motivação: v(...). Em 6OUT2011, a D4 enviou um e-mail à CMPS, subordinado ao assunto «reunião ordinária de 16SET2011 – Retificação», com o seguinte teor «(…) Posso clarificar retificar a declaração de voto sobre a proposta de apoio jurídico. É que gostava de colocar na parte final da declaração o seguinte: “Assim, embora os Eleitos Locais tenham direito a apoio nos processos judiciais, face ao atrás exposto, solicito que me sejam prestados esclarecimentos jurídicos sobre este assunto, concretamente sobre o enquadramento temporal das referidas propostas, pelo que não posso e consciência votar sem estar devidamente esclarecida”. Posso deixa de votar? Motivação: v(...). Os procedimentos de contratação a que se refere a alínea L) culminaram com a adjudicação, através de ajuste direto, por deliberação do executivo camarário, de 30SET2011 (ATA 20/2011), em reunião ordinária pública realizada às 9h e 30m: À sociedade «Sociedade C - Sociedade de Advogados, RL» de um contrato de aquisição de serviços jurídicos no âmbito do mandato judicial em defesa do arguido D3, no aludido processo criminal, primeiramente mencionados, «faturados à taxa horária de €175,00», acrescida de IVA e bem assim, «as despesas documentadas em que» a adjudicatária incorresse «no âmbito d[ess]a prestação de serviços» (v.g.: de transporte ou de alojamento); À «Sociedade D - Sociedade de Advogados, RL.» de um contrato para prestação de serviços jurídicos ao presidente em funções à data, Interveniente A, arguido naquele processo criminal, «faturados à taxa horária de €150,00», acrescida de IVA e «as despesas documentadas» em que a adjudicatária incorra «no âmbito d[ess]a prestação de serviços» (v.g.: despesas de transporte ou de alojamento fora do distrito de Lisboa); e A «Interveniente E, advogado», de um contrato de aquisição de serviços com o objeto de exercer mandato judicial em defesa da D2, arguida naquele processo criminal, «faturados à taxa horária de 140,006» acrescida de IVA e das despesas documentadas em que o adjudicatário incorresse «no âmbito d[ess]a prestação de serviços» (v.g.: despesas de transporte ou de alojamento fora da ilha da Madeira). Motivação: (...). Nessa reunião de 30SET2011 da CMPS, a D1, enquanto Vice-Presidente, e a D4, enquanto Vereadora, aprovaram a adjudicação do contrato à «Sociedade C - Sociedade de Advogados, RL», sendo que a D1 votou favoravelmente, a D4 absteve-se, e o D3 não esteve presente no momento da discussão e votação, «por se ter considerado impedido uma vez que era parte diretamente interessada no processo»; este ato adjudicatório gerou pagamentos no montante de €9.043,39. Nessa mesma reunião da CMPS, a D1, enquanto Vice-Presidente, o D3 e a D4, enquanto Vereadores, aprovaram a adjudicação do contrato a «Interveniente E», sendo que os dois primeiros votaram favoravelmente e a D4 absteve-se; este ato adjudicatório gerou pagamentos no montante €8. 497,51 Ainda nessa reunião, a D1, enquanto Vice-Presidente, os D2, D3 e D4, enquanto Vereadores, aprovaram a adjudicação do contrato à «Sociedade D - Sociedade de Advogados, RL.», sendo que os três primeiros votaram favoravelmente e a D4 absteve-se; este ato adjudicatório gerou pagamentos no montante de €7.606,67. Motivação das alíneas J) a J.2): (...). Também nessa reunião, o D3, na qualidade de vereador com o pelouro da gestão financeira, autorizou despesa no montante de €2.308,61, relativa à deslocação do mandatário do ex-Presidente Interveniente A, ao Tribunal Judicial do Porto Santo. Motivação: v. (...). Na deliberação de 30SET2011 da CMPS (Ata 20/2011), foi aprovada, depois de lida, a Ata n.º 19/2011 de 16SET, na qual estiveram presentes os D1, D3 e D4. Motivação: v(...). Na deliberação de 17OUT2011 da CMPS (Ata 21/2011), foi aprovada, depois de lida, a Ata 20/2011 de 30SET, na qual estiveram presentes os D1, D4 e o então Presidente Interveniente A. Motivação: v. (...). Em execução destes contratos (v. alíneas O) a P.3), o município autorizou pagamentos (i) para prestação dos serviços de assessoria jurídica, no âmbito do mandato judicial do processocrime n.º 63/10.0TAPST ; e (ii) para a deslocação dos mandatários judiciais ao Tribunal Judicial do Porto Santo, onde o processo criminal correu os seus termos, tendo processado e pago o montante total de €27 456,18: Assessoria jurídica no âmbito do processo-crime n.º 63/10.0TAPST Fornecedor Requisição ordem de pagamento N° ata valor data valor Sociedade C - Sociedade de Advogados, RL. 81 25/01/2012 1 154,59 € 72 26/01/2012 1 154,59 € 83 25/01/2012 1 500,00€ 177 02/02/2012 1 500,00€ 1778 26/11/2012 11 165 ,00€ 2339 26/1 1/2012 6 388 80€ Sociedade D - Sociedade de Advogados, RL. 85982 30/09/201125/01/2012 1 650,00€7 606,67 € 187 03/02/2012 7 606 67 € Interveniente E 2023 27/12/2012 9 564,80 € 8 08/01/2013 8 497,51 € Empresa F 17821868116434 28/11/201211/12/201207/01/201311/01/201311/04/2013 488,05 €360,98 €702,55 €345,05 €411 98 € 99102257258782 15/01/201315/01/201320/02/201320/02/201317/06/2013 488,05 €360,98 €702,55 €345,05 €411 Total 34 949 67€ 27 456 18€ Motivação: (...). A D1, em data não determinada, mas que ocorreu a propósito do pedido de apoio judicial formulado pelos Interveniente A e pelos D2 e D3, solicitou a um jurista um pedido de parecer sobre a possibilidade de a autarquia assumir os custos da defesa dos autarcas constituídos arguidos, no âmbito do processo n.º 63/10.0TAPST. Na sequência do referido pedido, o Dr. Interveniente G, advogado, à data, na Sociedade H - Sociedade de Advogados, R.L., informou verbalmente a D1 da opinião que viria ser expressa no seu email, de 30SET2011, dirigido à D1; essa informação verbal foi transmitida na reunião de 30SET2011 aos restantes membros do executivo presentes. Motivação das alíneas T) e T.1(...). Em 30SET2011, às 15h e 46m o Dr. Interveniente G dirigiu um email à D1, subordinado ao assunto «Parecer- Apoio a processos judiciais», com o seguinte teor «Para os devidos, junto anexo um parecer jurídico da CCDR Alentejo a propósito deste assunto. A única dúvida é a de saber se o município deve avançar, a título condicional, com as despesas de honorários com os advogados, antes do final do processo ou apenas depois, reembolsando tais despesas e encargos. A lei parece inclinar-se para a segunda solução apesar deste parecer admitir o pagamento condicional do município, com eventual direito de regresso sobre o eleito se vier a ser provado a negligência». O Parecer da CCDR do Alentejo, n.º 108/2000, de 28.07, referido na alínea que antecede, refere o seguinte: «(…) [o]ra tendo o processo judicial várias fases, é sabido que há várias custas judiciais a pagar no seu decorrer, e que apenas no seu termo é possível determinar o dolo ou negligência do acusado. Desta forma, o apoio em processos judiciais pode deixar de ter efeito útil, a não ser que este apoio possa ser prestado sempre que solicitado, no decorrer do processo e a titulo condicional, sendo no termo do processo pedido um reembolso no caso de ser provado o dolo ou negligência do eleito. (…). Importa concluir: Os eleitos locais apenas têm direito ao apoio judicial expresso no artigo 21.º da Lei n.º 29/87 , de 30.06, desde que os processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções, e, no caso de serem arguidos não se prove o dolo ou negligência por parte dos mesmos. No caso de o apoio judicial ser solicitado no final do processo, deverá a autarquia efetuar o pagamento – já que é da sua responsabilidade – mediante a apresentação dos respetivos recibos acompanhados de nota discriminativa das despesas, devendo incluir-se o pagamento dos preparos, apesar de mais tarde o tribunal os devolver, caso em que a câmara deverá ser reembolsada. Somos de parecer que no conceito de apoio judicial está incluído o pagamento dos serviços do advogado, cabendo ao eleito a escolha do mesmo, conforme decorre do art.º 54.º , do DL 84/84 , de 16.03». Motivação das alíneas T) a T.3): (...). Em 9OUT2009, foi publicado, no DR, 2.ª série — N.º 196, o Parecer n.º 81/2007 do Conselho Consultivo da PGR, no qual se concluiu o seguinte: «Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões: 1 — O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º , n.º 1, alínea o) E 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 ,de 30 de Junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência; 2 — O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processos criminais em que os eleitos locais sejam arguidos; 3 — Só após a decisão final poderá apurar -se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão». Motivação: v(...). A D1 solicitou aos Drs. Interveniente I e Interveniente J, advogados na «Sociedade K - Sociedade de Advogados, RL», parecer acerca do pagamento de despesas em processos judiciais em que intervenham titulares de cargos eletivos em razão das suas funções. Em resposta, o Dr. Interveniente I, por email, datado de 04FEV2013, remeteu para o Parecer do CC da PGR n.º 81/2007, dizendo ainda o seguinte: «o direito ao patrocínio em processos judiciais que tenham por causa o exercício das funções resultantes de cargo eletivo é atribuído pelo art.º 5.º , n.º 1, alínea q), da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, sendo tal direito concretizado no art.º 21.º do mesmo diploma legal. Nenhuma das referidas normas dispõe expressamente sobre o momento em que a autarquia deverá, na sequência do pedido do interessado, proceder ao pagamento das despesas emergente do patrocínio nas ações judiciais que tenham por causa o exercício de funções por parte dos eleitos locais. As interpretações que tem existido são diversas, tal como são diversas as práticas. A Procuradoria entende que o pagamento só pode ser efetuado no fim dos processos». Motivação de V) e V.1): (...). Em 13MAR2013 a CMPS solicitou à Procuradora-Geral da República, que fosse pedido parecer ao Conselho Consultivo daquela Procuradoria-Geral sobre as seguintes questões: quando e em que termos pode ser prestado o apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º , n.º 1, alínea o) e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho? Qual o instrumento jurídico adequado para formalização da aprovação, alteração ou recusa de apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, após solicitação destes? No caso de ter sido aprovada, em reunião de Câmara, deliberação que determina o pagamento imediato pela autarquia de todas as despesas relacionadas com processo que envolva eleitos locais, deve a mesma continuar a ser executada ao longo de todo o processo, ou pode ser promovida a respetiva alteração e, em caso afirmativo, em que termos? O apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º , n.º 1, alínea o) e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, inclui, para além de custas judiciais e honorários, outras despesas com advogados, designadamente despesas de deslocação? Em caso de alteração e/ou extinção válidas dos instrumentos jurídicos de suporte ao apoio concedido a eleitos locais, tem a autarquia o direito e/ou o dever de reclamar dos mesmos a devolução das quantias já pagas? (cf. doc. 3 que se junta). Motivação: (...). O referido pedido de Parecer foi objeto de resposta pelo Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral da República, através do Ofício n.º 7263/2013, de 21MAR2013. No referido Ofício, refere-se, designadamente, que “[n]a sequência do vosso pedido de 13-03-2013, foi elaborada informação por parte do Gabinete da Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, tendo-se aí concluído que as questões levantadas foram alvo de apreciação na fundamentação do Parecer nº 81/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no D.R., II Série, de 09-10-2009, após homologação do Senhor Secretário Adjunto e da Administração e da Administração em 18-08-2009». Motivação de W. e W.2(...). Em 06MAI2013, a pedido do Município, presidido pela D1, os Drs. Interveniente I e Interveniente J emitiram a «Nota Interpretativa, Ofício do Chefe de Gabinete da PGR n.º 7263/2013» na qual concluem o seguinte: «a) O oficio em análise ao remeter para o Parecer do Conselho Consultivo da PGR, reitera o entendimento ai subscrito devendo ser interpretado como uma recomendação no sentido de o Município de Porto Santo não assumir despesas com o apoio judicial a autarcas, exceto se e quando, por decisão transitada em julgado, vierem a verificar-se dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas foi praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas; por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência; b) caso o Município de Porto Santo pretenda obter parecer autónomo do Conselho Consultivo da PGR sobre todas as questões enunciadas na sua carta de 13.03.2013, deverá solicitar ao Ministro da Tutela (…) que consulte ou peça diretamente esclarecimentos aquele órgão tendo por objeto as questões acima referidas» Motivação: v(...). Em 07MAI2013, a D1 elabora uma proposta a apresentar na reunião da CMPS, que veio a ocorrer em 10MAI2013, propondo que se coloque à votação o seguinte: Revogar as deliberações adotadas nas reuniões ordinárias públicas de 18 de fevereiro de 2011 e de 16 de setembro de 2011, relativas à concessão de apoio aos autarcas deste município constituídos arguidos no âmbito do processo n.º 63/10.0TAPST , e que levaram a autarquia a assumir, até à presente data, todas as despesas relacionadas com o mencionado processo, incluindo as dos respetivos mandatários, sem prejuízo das despesas, entretanto já assumidas; Determinar, em conformidade com o entendimento expresso no Parecer n.º 81/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que o município, sem prejuízo das despesas entretanto já assumidas, não deverá doravante assumir despesas relacionadas com o apoio judicial a autarcas ou antigos autarcas, exceto se e quando, depois de decisão transitada em julgado, se vier a verificar que o ato que deu origem ao processo judicial em causa e às inerentes despesas foi praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas e se, cumulativamente. Motivação: v. (...). Em 10MAI2013, as propostas referidas na alínea que antecede foram aprovados nos seus exatos termos, com os votos favoráveis da D1 e do Vereador Interveniente B; estiveram presentes os vereadores D2 e D3, mas não votaram por se considerarem impedidos. Motivação: (...). No dia 05DEZ2013, em reunião da CMPS (Ata 26/2013), sob a presidência de Interveniente L, foi aprovada a revogação parcial da deliberação tomada na reunião ordinária de 10MAI2013 (Ata 10/2013), que revogou as deliberações de 18FEV2011 e de 16SET2011, relativas à concessão de apoio jurídico a anteriores autarcas do município, D2, D3 e Interveniente A, constituído arguidos no proc. n.º 63/10.0 TAPS, na parte em que decidiu: Revogar parcialmente a deliberação tomada na reunião ordinária de 10 de maio de 2013, que revoga as deliberações tomadas nas reuniões ordinárias públicas de 18 de fevereiro de 2011 e de 16 de setembro de 2011, relativas à concessão de apoio a anteriores autarcas deste município constituídos arguidos, no âmbito do processo n.º 63/10.0TAPST , na parte em que decidiu «Revogar as deliberações adotadas nas reuniões ordinárias públicas de 18 de fevereiro de 2011 e de 16 de setembro de 2011, relativas à concessão de apoio aos autarcas deste município constituídos arguidos no âmbito do processo n. º 63/10. OTAPST, e que levaram a autarquia a assumir, até à presente data, todas as despesas relacionadas com o mencionado processo, incluindo as dos respetivos mandatários, sem prejuízo das despesas, entretanto já assumidas. passando tal deliberação a terminar em "mandatários" furtando-se da mesma "sem prejuízo das despesas entretanto assumidas", em conformidade com o que supra se referiu e com a legislação em vigor» . Notificar os ex-autarcas em questão, o Senhor Interveniente A, a (D2) e o Senhor (D3), da presente deliberação e consequente revogação parcial da deliberação de 10 de maio e para que, em conformidade com a legislação em vigor, num prazo de 60 dias, devolvam ao município os montantes por este despendidos no processo n.º 63/10.0TAPST , sem prejuízo do direito de, posteriormente, o município ter de custear esses montantes caso, por decisão transitada em julgado, vierem a verificar-se dois pressupostos: por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas foi praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas; por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 5. º , n. º 1, alínea o), e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho». Submetida à votação, esta proposta foi aprovada, por maioria, com os votos favoráveis do Presidente Interveniente L e dos Vereadores Interveniente M e Interveniente N, com a abstenção do Vereador Interveniente O e com o voto contra do Vereador interveniente P, que apresentaram as respetivas declarações de voto. Motivação: (...). No dia 24FEV2015, em reunião da CMPS (Ata 5/2015), sob a presidência de Interveniente L, após pronúncia dos ora demandados e do Interveniente A, para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do CPA , foi aprovado, por maioria: Deliberar pela não assunção de quaisquer despesas no âmbito do processo 63/10.0TAPST , por conta dos ex-autarcas (…) Interveniente A, (…) D2, e (…) D3, e interpelar os mesmos para devolver ao município, todo e qualquer montante despendido no âmbito das respetivas despesas, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 5. º , n. º 1, alínea o), e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, num prazo não inferior a 60 dias, podendo, querendo, num prazo de 10 dias, apresentar, por escrito, um plano de devolução dos montantes sem causa. Deliberar notificar os ex-autarcas em questão (…) e dar conhecimento da presente deliberação aos mandatários constituídos no âmbito do processo em apreço e à ilustre Procuradora da República, no âmbito do processo 3/2015». Motivação(...). Em 07DEZ2016, a CMPS instaurou no TAF do Funchal uma ação administrativa comum (AAC), com o n.º 35/17.4BEFUN , contra Interveniente A e os D1, D2, D3 e D4, na qual, entre o mais, pede o pagamento das quantias pagas na sequência do apoio judicial concedido pelo município a Interveniente A e aos D2 e D3, sendo Interveniente A demandado na qualidade de beneficiário, os D2 e D3 demandados na qualidade de autorizadores da despesa e de beneficiários, e os D1 e D4, na qualidade de autorizadores de despesa. Nessa AAC pediu a condenação solidária dos aqui demandados e de Interveniente A a reintegrar os cofres municipais na quantia de €40.948,77, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. Motivação das alíneas AA) e AA.1(…) Até ao momento não há noticia de qualquer reposição por parte dos D2 e D3 e do Interveniente A. Motivação: (…) O Regimento das reuniões da CMPS prevê no seu art.º 5.º que a ordem de trabalhos será distribuída pelos Vereadores, com o mínimo de 24 horas antes da reunião (n.º 1), e que podem ser ainda agendadas pelo Presidente, após ter sido elaborada e distribuída a ordem de trabalhos, assuntos que pela sua manifesta urgência o justifiquem (n.º 3). Motivação: (…). A D4 foi eleita pelo PS, não tinha Pelouro, não tinha gabinete individual, nem assessoria jurídica; era a única Vereadora da Oposição na CMPS, sendo que o Presidente e restantes Vereadores tinham sido eleitos pelo PSD; apenas auferia uma senha de presença por cada reunião em que tomava parte, no valor de cerca de €60,00 (Sessenta euros) ilíquidos, sobre a qual incidia IRS. Motivação(…). A D2, apesar de Vereadora do executivo presidido por Interveniente A, não esteve presente nas reuniões camarárias de 18FEV2011 (Ata 4/2011) e de 30SET2011 (Ata 20/2011), na primeira porque se encontrava de licença de maternidade, que se prolongou até junho de 2011, e na segunda porque se encontrava de férias. Motivação(…). Os demandados D1, D2, D3 e D4, ao terem deliberado, sob proposta de Interveniente A e dos D2 e D3, em reunião da CMPS, de 16SET2011, autorizar a despesa relativa ao apoio judicial a prestar pelo município a Interveniente A e aos D2 e D3 no processo- crime contra estes instaurado, tendo os três 1.ºs votado favoravelmente, e a 4.º se abstido, nos exatos termos a que se reporta o f. p. L), podiam e deviam saber, em razão das suas funções, que o município só podia assumir aquela despesa desde que tal processo tivesse tido como causa o exercício das funções de eleito local e não se provasse o dolo ou negligência Tal conduta conduziu à aprovação da adjudicação, por ajuste direto, dos contratos de prestação de serviço de apoio judicial, por deliberação de 30SET2011 da CMPS, tendo sido autorizada despesa no montante total de €27.456.18 (f. p. O)). Agiram livre e voluntariamente, incumprindo deveres de cuidado e de diligência a que estavam obrigados em razão das respetivas funções como autorizadores de despesa e de pagamentos. (…) Da avaliação da culpa para efeitos de reposição ou de relevação (parcial ou total) da responsabilidade reintegratória decorrente dos pagamentos indevidos (…) Os Demandados, D1, D2, D3 e D4, como atrás se referiu, praticaram a aludida infração com negligência (f. p. EE) a EE.2) e alínea D.2) do ponto 2.2.2. desta sentença). Tendo em conta que a infração foi cometida com negligência importa avaliar o grau de culpa dos Demandados, nos termos do acima citado artigo 64.º da LOPTC. Com relevância para esta questão, releva o seguinte: todos os Demandados exerciam estavelmente as funções de membros do executivo municipal (f. p. A), B) C) e D); os D2 e D3 eram Vereadores com pelouro, sendo que a D1, aquando das deliberações de 16Set2011 e 30Set2011, era Vice-Presidente (f. p. A), B), C) e D); a D4 era Vereadora da oposição, não tinha qualquer pelouro, e não tinha gabinete individual nem assessoria jurídica (f. p. CC)); a letra da norma ( art.º 21.º da Lei n. º 29/87 , de 30/06 EEL) é suficientemente clara quanto ao seu sentido, ou seja, é suficientemente clara quanto à necessidade de se ter que provar o pressuposto de que os eleitos locais não tenham atuado com dolo ou negligência; a aludida norma consta do Estatuto dos Eleitos Locais e os Demandados, como já se enfatizou, eram autarcas; a D4 absteve-se nas deliberações de 16Set2011 e 30Set2011, sendo que na deliberação de 16Set2011 expressou, por escrito, a razão de ser da sua abstenção, transcrevendo as conclusões do Parecer da PGR, a que atrás se aludiu (f. p. L) e L1)); o facto de as conclusões do Parecer da PGR, sobre o apoio judicial a eleitos locais, ter sido trazido ao conhecimento dos D1, D2 e D3, pela D4, e de, naquelas se ter concluído que só após a decisão final se poderia apurar se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deveria ser proferida a respetiva decisão (f. p.L.1); o facto de o município ter pedido um parecer a um jurista sobre a possibilidade da autarquia assumir os custos da defesa dos autarcas constituídos arguidos, e de, nessa sequência, o referido jurista ter informado, primeiro verbalmente, e depois por escrito, que a lei parecia inclinar-se para o eventual pagamento apenas no final do processo, apesar de haver um parecer da CCDR Alentejo a admitir o pagamento condicional do município antes do final daquele, com o eventual direito de regresso sobre o eleito local, caso se viesse a provar negligência [ou o dolo] (f. p. T) a T.3); não obstante a informação referida em (viii) ser suscetível de criar algumas dúvidas, os demandados, sobretudo os que votaram favoravelmente (D1, D2 e D3), mesmo não sendo juristas, podiam e deviam ter feito o cotejo da norma aplicável com o aludido Parecer da PGR, e, caso o fizessem, com grande probabilidade teriam concluído que a assunção de encargos pelo município, com o apoio judicial aos autarcas constituídos arguidos, não poderia ser legalmente assumida antes da prolação da decisão final no processo, ou, pelo menos, sobrestariam na decisão de apoio judicial àqueles eleitos locais, até que obtivessem um parecer que sustentasse fundamentadamente uma determinada posição a tomar, como, de resto, posteriormente, foi solicitado pela D1, conforme se vê do f. p. V); acresce que a informação prestada por aquele jurista não é conclusiva (dizendo que na opinião dele «a lei parece inclinar-se para a segunda solução», ou seja, para o pagamento no final do processo judicial, embora, diz o referido jurista, o Parecer da CCDR admita o pagamento condicional numa fase anterior); o facto de os D1, D2 e D3 não terem dado suficiente relevância ao Parecer da PGR, invocado pela D4, quando comparado com o Parecer da CCDR, até porque o primeiro é de data bastante posterior à do segundo (f. p. T) a T.3); perante o referido nos incisos (i) a (xi), qualquer gestor, eleito local, prudente e criterioso deveria, no mínimo, ter diligenciado no sentido de dilucidar as interpretações em confronto, antes de autorizar qualquer despesa, o que, de resto, veio a acontecer, em 2013, pela mão da D1 (à data Presidente da CMPS), conforme se vê dos f. p. V) a W.3); o facto de a D4, com a sua abstenção na deliberação de 16Set2011, não ter contribuído para a aprovação das propostas que deram origem à autorização da despesa em questão, e de, nessa deliberação, ter convocado a atenção dos restantes membros do executivo municipal para uma eventual ilegalidade daquela deliberação (f. p. L) e L.1); o facto de não haver notícia de que os Demandados tenham sido objeto de qualquer condenação ou recomendação em matéria financeira (f. p. FF)). Assim, face ao disposto no artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, da LOPTC e à factualidade acima referida, entendese por adequado e justificado: relevar a responsabilidade reintegratória da D4, ou seja, da Vereadora sem pelouro e que se absteve nas deliberações onde se autorizaram e assumiram despesas ilegais (v. em especial os incisos (iii), (vi), (xiii) e (xiv); e reduzir a responsabilidade reintegratória dos D1, D2 e D3 em metade dos quantitativos peticionados pelo MP (v. em especial os incisos (i), (ii), (iv), (v), (vi) a (xii) e (xiv), o que implicará a sua condenação nos seguintes termos, saber: Os D1, D2 e D3 na reposição solidária da quantia €4. 248,75, paga a «Interveniente E, Advogado», acrescida de juros de mora, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais até 31Mar2015 ( artigo 59.º , nº 6, da LOPTC, na redação originária) e o regime do Código Civil a partir de 1Abr2015 ( artigo 59.º , n.º 6, na redação da Lei 20/2015 ), contados desde a data dos respetivos pagamentos até integral pagamento. A D1 na reposição da quantia de €4. 521,70 paga à «Sociedade C - Sociedade de Advogados, RL», acrescida de juros de mora, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais até 31Mar2015 ( artigo 59.º , nº 6, da LOPTC, na redação originária) e o regime do Código Civil a partir de 1Abr2015 ( artigo 59.º , n.º 6, na redação da Lei 20/2015 ), contados desde a data dos respetivos pagamentos até integral pagamento. Os D1 e D3 na reposição solidária da quantia de €3.803,00, paga à «Sociedade D - Sociedade de Advogados, RL.», acrescida de juros de mora, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais até 31Mar2015 ( artigo 59.º , nº 6, da LOPTC, na redação originária) e o regime do Código Civil a partir de 1Abr2015 ( artigo 59.º , n.º 6, na redação da Lei 20/2015 ), contados desde a data dos respetivos pagamentos até integral pagamento. O D3 na reposição da quantia de €1. 154,30, paga à «Empresa F.», pelo pagamento de deslocações e hotéis no âmbito do apoio no processo judicial, acrescida de juros de mora, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais até 31Mar2015 ( artigo 59.º , nº 6, da LOPTC, na redação originária) e o regime do Código Civil a partir de 1Abr2015 ( artigo 59.º , n.º 6, na redação da Lei 20/2015 ), contados desde a data dos respetivos pagamentos até integral pagamento. Face às conclusões apresentadas pelos recorrentes, nas duas peças processuais, tendo em atenção a similitude das questões suscitadas, importa conhecer as seguintes questões jurídicas,: (i) inexistência de qualquer dano no âmbito da responsabilização imputada; (ii) falta de pressuposto de punibilidade; (iii) inexistência de culpa – apenas referente às recorrentes D1 e D2; (iv) relevação da responsabilidade. inexistência de qualquer dano no âmbito da responsabilização imputada Sobre esta primeira dimensão, o recorrente D3 alega que «resulta dos autos – dos factos dados como provados – que a Autarquia, findo o processo com sentença transitada em julgado, impediu os pagamentos ainda pendentes em resultado daquelas deliberações e acionou o direito de regresso das quantias entretanto pagas por conta daquelas deliberações, aliás revogadas». Mais refere que «os pagamentos efetuados foram-no à condição da inexistência de dolo ou negligência por parte dos autarcas envolvidos, já que, a Autarquia de imediato quis reaver o dispêndio até à data realizado com o apoio jurídico aos autarcas naquele processo (…) essa condição foi desde início assumida pelos demandados, em particular pelo Recorrente». Finalmente refere que «não houve um pagamento com carater definitivo por parte da Autarquia em resultado das deliberações tomadas, mas antes um adiantamento que, por se ter concluído posteriormente ter havido dolo ou negligência no crime, efetiva-se o direito de regresso já peticionado logo se regularizando esses valores despendidos». Conclui, referindo que «falte à caraterização da infração em causa um elemento fundamental, para o qual não houve prova e pelo contrário a prova que houve foi exatamente a contrária: não houve dano ao erário público». As recorrentes D1 e D2, sobre a mesma questão, concluem (conclusões 6ª a 10º), essencialmente, que «O Tribunal a quo estriba a interpretação do artigo 21º do EEL unicamente no parecer n.º 81/2007, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República. O parecer referido no ponto antecedente não vincula os tribunais. O próprio parecer refere que a interpretação do artigo 21º do Estatuto dos Eleitos Locais levanta imensas dúvidas. Os recorrentes tomaram as precauções exigíveis a alguém na sua posição, solicitando o necessário enquadramento técnico às suas decisões. Os pareceres emitidos não despertaram qualquer alerta ou estranheza quanto à legalidade das deliberações tomadas em conformidade». A responsabilização dos recorrentes decorre, em termos de infração financeira, da ocorrência de pagamentos indevidos, resultantes de serviços prestados por advogado e sociedade de advogados, por via de processo judicial em que o primeiro e terceira recorrentes eram demandados como vereadores da Câmara Municipal de Porto Santo e cujo pagamento esta assumiu, num primeiro momento, nomeadamente antes do trânsito em julgado da decisão que condenou os mesmos num processo de natureza criminal. A questão central em apreciação nos autos, nesta dimensão do recurso, prende-se essencialmente com a interpretação a dar ao art. 21.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87 , de 30.6 (EEL) que refere o seguinte: «Constituem encargos a suportar pelas autarquias respetivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos». Daqui decorre que se considera admissível o pagamento das despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que verificados os pressupostos enunciados na norma, nomeadamente, (i) que tais processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e (ii) não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos. Importa começar por referir que o EEL estabelece, como um dos direitos dos eleitos locais, no seu artigo 5º nº 1º alínea o), que estes têm direito «a apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções». Trata-se de um direito inerente a todos os eleitos locais, quaisquer que sejam os cargos para os quais tenham sido eleitos e o modo como é exercido, contrariamente a outros direitos estabelecidos na norma, nomeadamente nos casos a que se refere o número 2, apenas aplicável aos eleitos locais em regime de permanência ou o caso estabelecido no número 3, apenas aplicável aos presidentes das câmaras municipais e aos seus substitutos legais. À afirmação normativa deste direito dos eleitos locais referido naquele artigo 5º acrescem, no entanto, os requisitos legais estabelecidos no artigo 21º, onde são expressamente definidos o modo e as condições em que o mesmo pode ser exercido, nomeadamente, quando «(os) processos tenham tido como causa o exercício das respetivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos». Trata-se essencialmente de um direito que advém ou se justifica por via do facto dos eleitos locais serem «chamados a desempenhar funções públicas, em prol da comunidade (no interesse público), pelo que bem se compreende que beneficiem do apoio jurídico quando, por causa do exercício dessas funções, sejam parte em qualquer processo judicial», conforme se refere no Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 81/2007 (Publicado no DR, 2.ª Série, n.º 196, de 09/10/2009). A exigência legal dos referidos pressupostos conforma o direito em causa como um direito de formação sucessiva, ou seja, que exige necessariamente a cumulação de determinados pressupostos para que possa ser exercido, nomeadamente condições estabelecidas na mesma lei. Condições essas que são, temporalmente, diferenciadas. Assim, num primeiro momento, que os processos em causa tenham tido como causa o exercício das respetivas funções (como eleito). Uma segunda condição, necessariamente numa dimensão temporal diversa, exigindo o trânsito em julgado de uma decisão, em que não se prove dolo ou negligência por parte do eleito no âmbito do processo em causa. Decorre desta configuração normativa (legal) que o exercício daquele direito não é compatível com a pressuposição de que a segunda condição exigida para o seu exercício funcione como «condição» resolutiva. Ou seja, que se permita a interpretação de que a autarquia efetue um «adiantamento» sobre o apoio financeiro em causa e, caso a mesma condição não se verifique (inexistência de dolo ou negligência), ocorra um «direito de regresso». Não é, de todo essa a fórmula legal nem parece ser a interpretação que a lei pressupõe. Sublinhe-se que, de forma inequívoca, quando da prática dos factos existia disponibilizado o parecer do Conselho Consultivo da PGR citado, que sobre esta questão expressamente conclui que ««1. [o] apoio a conceder aos eleitos locais pelas respetivas autarquias, nos termos dos artigos 5.º , n.º 1, alínea o) e 21.º , ambos da Lei n.º 29/87 , de 30 de junho, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: (i) por um lado, que o ato que deu origem ao processo judicial e às inerentes despesas tenha sido praticado pelo eleito local no exercício das suas funções e por causa delas, e, (ii) por outro, que não se prove que esse ato foi praticado com dolo ou negligência. 2. O apoio referido na conclusão anterior abrange as despesas relativas aos processos criminais em que os eleitos locais sejam arguidos; 3. Só após a decisão final poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a respetiva decisão. No caso em apreço, a despesa efetuada pelo Município foi autorizada e subsequentemente paga antes da decisão final do processo judicial, contrariando o disposto na lei, conforme referido. No momento em que a despesa foi autorizada e subsequentemente paga a mesma, porque ilegal, causou dano ao erário público. E, por isso, ocorreu então a infração imputada por via do dano que a partir desse momento a administração sofreu. Questão diversa será a valoração do ressarcimento entretanto efetuado, em momento posterior, que pode relevar para outros efeitos. Mas nunca para excluir a existência da infração em si. Existindo, como existiu, dano ao erário público no momento em que foi efetuada a deliberação e o pagamento, a decisão de primeira instância decidiu, por isso, que se tratou de um pagamento indevido, nos termos do art.º 59.º n.º 4 da LOPTC, o que não merece qualquer censura. Assim e nesta dimensão o recurso não merece provimento. falta de pressuposto de punibilidade - 61º n.º 2 da LOPTC; Sobre esta dimensão do recurso o recorrente D3 conclui que «as deliberações tomadas tiveram por base um parecer jurídico que admitiu o pagamento a título de antecipação das despesas que os autarcas tivessem de suportar por causa do processo onde eram arguidos, falta um pressuposto fundamental para a punibilidade que resulta da nova redação do artigo 61º n.º 2 da LOPTC», isto por via da aplicação «do princípio da aplicação da lei mais favorável, vertido no artigo 29º n.º 4 da CRP», que deve ser aplicado ao caso. Sobre a mesma questão as recorrentes D1 e D2, concluem essencialmente no mesmo sentido (conclusões 1ª a 5ª, supra referidas). O cerne da questão colocada pelos recorrentes decorre, essencialmente, da aplicação ou não aos factos do regime legal a que se refere o artigo 61º da LOPTC, aplicável aos autarcas por via da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro. O artigo 61º n.º 1 da LOPTC estabelece que «nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação». No número 2 do mesmo artigo, estabelecia a lei [na redação anterior à Lei 42/2016 , de 28 de dezembro] que no caso dos membros do Governo, a referida responsabilidade é, no entanto, exigida, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933. Dispõe o artigo 36º citado, que «são civil e criminalmente responsáveis por todos os atos que praticarem, ordenarem, autorizarem ou sancionarem, referentes a liquidação de receitas, cobranças, pagamentos, concessões, contratos ou quaisquer outros assuntos sempre que deles resulte ou possa resultar dano para o Estado: 1º- os ministros quando não tenham ouvido as estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, hajam adotado resolução diferente; (…) 3º - os funcionários que nas suas informações para os Ministros não esclareçam os assuntos da sua competência em harmonia com a lei». A Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, alterou o artigo 61º n.º 2 da LOPTC, estabelecendo agora que «A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos n.ºs 1 e 3 do artigo 36º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933» (sublinhado nosso). A partir de 2 de janeiro de 2017, nos termos do artigo 276º da Lei n.º 42/2016 , de 28 de dezembro, exige-se, também como elemento típico constitutivo da responsabilidade financeira (sancionatória e reintegratória) dos responsáveis autárquicos referidos [titulares dos órgãos executivos das autarquias locais] os mesmos requisitos até agora exigidos para a responsabilização financeira dos membros do Governo. Ou seja, (i) a não audição das estações competentes ou (ii) quando esclarecidos por estas em conformidade com a lei, hajam adotado resolução diferente. Sobre a aplicabilidade da norma aos membros dos órgãos executivos das autarquias, entretanto, a Lei n.º 51/2018 de 16 de agosto veio explicitar, através do no novo artigo 80º A, da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro (Lei da Finanças locais) que: «1. Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97 , de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente. 2 A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei. O referido artigo estabelece, para os membros do Governo (e, após 1.01.2017, para os titulares dos órgãos executivos das autarquias), um requisito específico que impõe, para que ocorra infração, a audição das estações competentes ou quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, adotem resolução diferente. Trata-se de um requisito da responsabilidade, específico para estes servidores públicos (membros do Governo e titulares dos órgãos executivos das autarquias), que funciona como circunstância do ilícito e não como uma condição objetiva de punibilidade (sublinhando esta última negativa, Frederico Lacerda Costa Pinto, in «O Modelo substantivo e processual da Responsabilidade financeira» in AAVV, Relevância e Efetividade da Jurisdição Financeira no século XXI, Tribunal de Contas, Imprensa Nacional, Lisboa, 2019, p. 401). E, com esse sentido, acresce aos requisitos fixados no regime jurídico da responsabilidade financeira para os demais agentes e servidores públicos (artigos 2º, 61º, e 62º n.º 1,3 a 6 da LOPTC). No que respeita aos responsáveis autárquicos, trata-se de um elemento especifico novo [introduzido por uma nova lei] que restringe o domínio coberto pelas normas que efetivam a responsabilidade financeira daqueles responsáveis, nomeadamente a partir de 2.1.2017. Este elemento típico é exigido nas duas dimensões da responsabilidade financeira, reintegratória e sancionatória, conforme decorre do artigo 67º n.º 3 da LOPTC. A diferenciação substantiva dos regimes da responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória, comporta uma separação clara entre os dois tipos de responsabilidade financeira e o que em qualquer delas está em causa (uma dimensão delitual estrita na primeira e uma dimensão reparadora ou indemnizatória, na segunda). Esta diferenciação comporta, legalmente procedimentos e consequência diversas (veja-se, expressamente o artigo 67º n.º 4 da LOPTC, a propósito da aplicação explicita ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, das normas do disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal). Esta diferenciação assume relevância jurídica, nomeadamente no domínio da interpretação e aplicação das leis no tempo, onde vigoram regimes diferenciados, em função dos interesses também eles diferenciados que suportam uma dimensão sancionatória estrita e uma dimensão de pendor civilista (assim se vem pronunciando a jurisprudência deste Tribunal, máxime, Ac. n.º 9/2017, 3ª S/PL de 26.4). Está em causa, nos autos, apenas a dimensão reintegratória da responsabilidade financeira. Na responsabilidade financeira reintegratória, em matéria de sucessão de leis no tempo, aplica-se o disposto no artigo 12º do Código Civil . É, aliás, jurisprudência deste Tribunal, em matéria de sucessão de leis no tempo que, para efeitos de responsabilidade financeira reintegratória, vigora «o regime do artigo 12.º do Código Civil – e não o do artigo 2.º do Código Penal . Ou seja: aplica-se a regra de que a lei dispõe para futuro (cfr. n.º 1 desse artigo 12.º), pelo que a atual redação do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, introduzida pela Lei n.º 42/2016 , apenas terá aplicação, em sede de responsabilidade reintegratória, a factos praticados posteriormente à entrada em vigor dessa alteração legislativa», cf. Ac n.º 9/2017, 3ª S/PL de 26.4 e Ac. n.º 13/2018, 3ª S/PL de 17.10. Conforme decorre da factualidade provada, envolvendo a responsabilidade reintegratória dos recorrentes, supra identificada, estão em causa factos ocorridos em 2011, ou seja, factos cuja lei aplicável (artigo 61º n.º 1 da LOPTC) é a que estava em vigor à data em que foram praticados, na versão em que não se aplicava aos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais. Assim, nesta parte, ainda que não coincidindo totalmente quanto à fundamentação sobre a natureza das condições em que devem ser punidos os membros do governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias, nos termos do artigo 61º n.º 2, entende-se ser de confirmar a decisão recorrida, não dando, nesta parte provimento ao recurso. Da inexistência de culpa Sobre esta dimensão do recurso (apenas referente às recorrentes D1 e D2), vêm as mesmas concluir, essencialmente, que «o Ministério Público não havia alegado qualquer facto, ainda que subjetivo, suscetível de através dele se afirmar uma conduta negligente dos demandados» e que «o tribunal a quo incorreu em presunção de culpa e substitui-se ao Ministério Público na sua alegação o que é inadmissível». A factualidade provada (e que não foi posta em causa no recurso agora em apreciação), sobre os factos em causa decorre que «os demandados D1, D2, D3 e D4, ao terem deliberado, sob proposta de Interveniente A e dos D2 e D3, em reunião da CMPS, de 16SET2011, autorizar a despesa relativa ao apoio judicial a prestar pelo município a Interveniente A e aos D2 e D3 no processo- crime contra estes instaurado, tendo os três 1.ºs votado favoravelmente, e a 4.º se abstido, nos exatos termos a que se reporta o f. p. L), podiam e deviam saber, em razão das suas funções, que o município só podia assumir aquela despesa desde que tal processo tivesse tido como causa o exercício das funções de eleito local e não se provasse o dolo ou negligência». «Tal conduta conduziu à aprovação da adjudicação, por ajuste direto, dos contratos de prestação de serviço de apoio judicial, por deliberação de 30SET2011 da CMPS, tendo sido autorizada despesa no montante total de €27.456.18». « Agiram livre e voluntariamente, incumprindo deveres de cuidado e de diligência a que estavam obrigados em razão das respetivas funções como autorizadores de despesa e de pagamentos». Compulsado o requerimento inicial formulado pelo Ministério Público, sobre esta matéria, e explicitamente identificado, no ponto e) §65, aí se refere que «os demandados, em razão das suas funções, tinham o especial dever de saber que o município só podia assumir os encargos decorrentes do processo judicial instaurado contra qualquer dos respetivos autarcas se, ademais de emergir de atos praticados no exercício das respetivas funções e por causa delas se provar que não foram cometidos com dolo ou negligência». No §66 do referido requerimento refere-se que «Não obstante terem sido já constituídos arguidos e mesmo depois de contra os eleitos indicados em 57º ter sido deduzida acusação, os demandados referidos deliberaram que o município de Porto santo assumia os encargos com a defesa daqueles, despesas que mandaram processar e que foram efetivamente pagas». Importa sublinhar que as recorrentes não impugnaram ou interpuseram recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 640º do CPC , ex vi do artigo 80º da LOPTC. O objeto do recurso, cinge-se, por isso, nos termos do artigo 639º do CPC às questões jurídicas suscitadas e delimitadas pelas conclusões efetuadas. Está, por isso fixada a matéria de facto sobre a qual importa analisar e decidir sobre o peticionado. Como se constata do § 37 os factos envolvendo a dimensão da culpa imputada às recorrentes, ainda que de forma não tão precisa como os factos que foram dados como provados, constavam no requerimento inicial do MP. Na subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a propósito da culpa não há qualquer construção de «presunção de culpa». Há factos provados que decorrem do requerimento inicial que consubstanciam o tipo de culpa negligente imputado. Ocorreu apenas um desenvolvimento factual decorrente dos poderes processuais atribuídos ao tribunal na conformação do objeto processual, sempre de acordo com as limitações que decorrem dos artigos 525º n.º 1 alínea a) e 609º do CPC , ex vi do artigo 80º do LOPTC. Não há, de todo, qualquer «substituição» das funções e competências do tribunal, no âmbito dos seus poderes de conhecimento, às funções e às competências do Ministério Público, como é alegado A sentença sub judice, nesta parte, está sustentada em factos provados, devidamente fundamentados não suscitando, por isso, qualquer reparo jurídico. Assim carecem de razão as recorrentes nesta parte do recurso. relevação da responsabilidade. Sobre esta dimensão do recurso, numa primeira dimensão envolvendo o recorrente D3, pretende este que seja relevada a responsabilidade financeira, por via da culpa do recorrente ser levemente negligente, como resulta dos factos provados, nos termos do artigo 64º da LOPTC. Nos termos do artigo 64º n.º 2 da LOPTC, quando se verifique negligência o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar as razões justificativas para a redução ou relevação. A verificação, em concreto, da possibilidade de utilizar o instituto, quer na dimensão da redução da responsabilidade quer na dimensão da relevação, exige requisitos que, de alguma maneira, se prendem com a dimensão da culpa diminuída (sempre negligente) do demandado No caso concreto, em relação ao aqui recorrente, na sentença sub judice, como se constata supra, foi analisada e ponderada de forma aprofundada todo o circunstancialismo envolvente à culpa negligente do recorrente e, por via disso, foi reduzida a responsabilidade reintegratória do recorrente (conjuntamente com a dos demais demandados) em metade do quantitativo peticionado pelo Ministério Público. Tratou-se, aliás, de uma bem fundada e adequada ponderação, exatamente tendo em consideração todo o circunstancialismo diferenciado dos vários demandados, nomeadamente em relação ao caso do recorrente e dos dois outros demandados que votaram a decisão, por contraposição a uma demandada que se absteve. Foi igualmente ponderado o facto de inexistência de qualquer condenação ou recomendação em matéria financeira. O recorrente nas suas alegações não invoca qualquer outro facto passível de ser ponderado, (ou efetuar uma outra reponderação) sobre a bem fundada decisão. Não se entende que exista, por isso, qualquer outra razão justificativa para alterar o decidido, nesta parte. Numa segunda dimensão, agora envolvendo as recorrentes D1 e D2, pretendem a relevação da responsabilidade financeira, por via da culpa negligente, nomeadamente o facto de ser a primeira vez que se defrontaram com a situação, nenhuma delas ser licenciada em direito (razões invocadas nas alegações) e só a partir de determinada altura a Câmara Municipal de Porto Santo ter passado a contar com o apoio de uma jurista. Como se constata supra, na sentença, foi analisada e ponderada de forma aprofundada todo o circunstancialismo envolvente à culpa negligente das recorrentes e, por via disso, foi reduzida a sua responsabilidade reintegratória em metade do quantitativo peticionado pelo Ministério Público. Tratou-se, da mesma maneira que em relação ao recorrente D3, de uma bem fundada e adequada ponderação exatamente tendo em consideração todo o circunstancialismo diferenciado dos vários demandados, nomeadamente em relação ao caso das recorrentes, por contraposição a uma demandada que se absteve. Foi igualmente ponderado o facto de inexistência de qualquer condenação ou recomendação em matéria financeira. Para além da factualidade já levada em consideração na decisão de primeira instância, as recorrentes nas suas alegações não invocam outros factos passíveis de ser ponderados, (ou efetuar uma outra reponderação) sobre a bem fundada decisão. Não se entende que exista, por isso, qualquer outra razão justificativa para alterar o decidido, nesta parte. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção, em Plenário, em julgar não provido os recursos interpostos por D3, D1 e D2, mantendo-se a decisão. São devidos emolumentos, nos termos do artigo 16º nº 1 do Regulamento dos Emolumentos do Tribunal de Contas. Notifique. DN. Lisboa, 19 de Novembro de 2019 Os Juízes Conselheiros, (José Mouraz Lopes, relator) (José Manuel Ferreira de Araújo de Barros) (Paulo Dá Mesquita) [1] Negrito nosso. [2] Negrito nosso. [3] Negrito nosso.