IIFundamentação:
1. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Deste último preceito destaca-se a alínea c) do seu n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
O caso não se enquadra, na exceção prevista na parte final da norma transcrita.
E o objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
O acórdão do Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto pela sociedade arguida, confirmando o despacho da 1.ª instância. Enquadra-se na previsão da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que não conheceu do objeto do processo, isto é, não se pronunciou sobre o mérito da causa, apenas deliberou que as pessoas coletivas foram excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, em consonância com o decidido em 1.ª instância.
O recurso ordinário em mais um grau não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).
2. Por outro lado, as normas invocadas pela reclamante (artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1 e 408.º, n.º 3, do CPP), não se reportam à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, decorre, das várias alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdão da Relação, restrita, em regra, a questões de direito (artigo 434.º do CPP), se afere pela natureza da decisão – acórdão que conheça, a final, do objeto do processo – e pela inovação - acórdão que: (1) aplicou inovadoramente medidas de coação diferentes do TIR; (2) revertendo absolvição condena inovatoriamente o arguido -; ou pela gravidade objetiva das consequências jurídicas impostas – acórdão que: (3), agravando a pena aplicada, fixa-a em medida entre 5 e 8 anos de prisão; (4) confirma condenação em pena de prisão superior a 8 anos de prisão.
Todos os restantes acórdãos da Relação proferidos em recurso, não admitem impugnação em mais um grau de recurso ordinário, sendo irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça.