I- O artigo 664 do Codigo de Processo Civil, depois de preceituar que o juiz so pode servir-se dos factos articulados pelas partes, ressalva o disposto no artigo 514. Este artigo, no seu n. 1, estabelece não carecerem de prova nem de alegação os factos notorios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
II- Face a tais preceitos, não merece censura a consideração, pelo tribunal, do fenomeno inflacionario que se tem acentuado nos ultimos anos.
III- O montante da indemnização por danos não patrimoniais sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil. Nessa consideração ha que tomar em conta o valor actual da moeda. Para tal efeito, a inflação não precisa de ser " quantificada ".