IIFundamentação:
1. Face aos termos da reclamação impõe-se delimitar que aqui apenas está em causa a admissibilidade do recurso, em mais um grau quanto à pena de dissolução da pessoa coletiva recorrente.
Sendo assim, vejamos:
2. No caso, a sociedade arguida, ora reclamante, pretende recorrer (em 2.º grau, em recurso de revista) para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a decisão da 1.ª instância que a condenou na pena de dissolução, pela prática de um crime de crime de branqueamento.
A sua pretensão recursiva não se integra na previsão de qualquer dos preceitos do artigo 432.º do CPP que constitui a norma nuclear sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, no nosso sistema processual penal não está previsto, nem expressa nem implicitamente, recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que apliquem a pena de dissolução a uma pessoa coletiva.
3. O recurso ordinário em processo penal, constitui um remédio jurídico destinado a submeter ao reexame por tribunal superior de alegados erros no julgamento de facto ou na aplicação do direito, sendo um direito fundamental que se basta, em regra, com o duplo grau de jurisdição, este sim constitucionalmente garantido.
O triplo grau de jurisdição, pelas razões que legislador expressamente considerou -celeridade e economia de meios -, está reservado para as condenações de grande gravidade punitiva.
Ademais de não estar constitucionalmente assegurado direito a irrestrito terceiro grau de jurisdição, está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a admissão de recurso ordinário, em mais um grau, para o Tribunal de Justiça se circunscreve às situações previstas nos artigos 432.º, 434.º e 400.º, todos do CPP.
O legislador, na margem de discricionariedade que a Constituição da República lhe consente, regulou o regime do recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos artigos 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º do CPP, erigindo como critério de admissibilidade a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido, confirmada ou imposta no acórdão da relação proferido em recurso.
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
No caso, o recurso não admitido é de acórdão em que se verificou dupla conformidade condenatória e a pena aplicada à arguida recorrente, uma pessoa coletiva, foi a de dissolução, que não é equiparável a uma qualquer pena privativa da liberdade ambulatória e, consequentemente, a uma pena de prisão superior a 8 anos.
A pena de dissolução, introduzida no Código Penal com a alteração operada pela Lei n.º 59/2007, de 18 de outubro, aplica-se às pessoas coletivas, implicando o seu encerramento, a sua extinção, a sua inexistência no comércio jurídico, sendo informada por finalidades dissuasoras, de mera prevenção geral, sem quaisquer finalidades preventivas especiais.
Rememora-se que a Constituição da República estatui no n.º 2 do artigo 12º que “as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”. Direitos e deveres não compatíveis com a natureza das pessoas coletivas são os inerentes à pessoa humana ou que não podem contextualizar-se à margem da referência a essa condição.
A pena de dissolução, ainda que alguns a definam como “pena capital” aplicável às pessoas coletivas, não pode comparar-se com a pena de morte de uma pessoa física, proibida pela Constituição da República (art. 24.º n.º 2) e pelo direito convencional europeu sobre direitos humanos (Protocolo 13 da CEDH e artigo 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da EU).
São, pois, penas radicalmente distintas que não admitem comparação, nomeadamente para efeitos da recorribilidade perante um terceiro grau de jurisdição.
Por sua vez, a pena de prisão aplica-se a pessoas singulares que, com culpa, cometem um facto ilícito típico penalmente punido e tem finalidades de, ao mesmo tempo, reafirmar a validade e vigência do bem jurídico protegido pela incriminação e de promover a ressocialização e reintegração do agente na sociedade, reabilitando-o para viver na comunidade sem voltar a cometer crimes. Com natureza e finalidades bem distintas das assacadas à pena de dissolução que, por isso, não equiparáveis, designadamente para efeitos de recurso em mais um grau quando se verifique dupla conforme
4. A reclamante alega que o legislador ao omitir qualquer referência ao recurso quando a pessoa coletiva é condenada na pena principal de dissolução deixou uma lacuna que deve suprir-se através da interpretação e da aplicação, por analogia, das normas relativas às pessoas singulares condenadas em penas graves, pois só assim se observa o princípio da igualdade e do acesso à justiça e à tutela jurisdicional. Se assim não se entender, as pessoas coletivas são negativamente descriminadas face às pessoas singulares, privando àquelas do recurso ordinário perante o terceiro grau de jurisdição em clara violação do princípio da igualdade ínsito no artigo 13.° da CRP.
Não tem razão a reclamante.
Pelas razões acima expostas, a pena de prisão e a pena de dissolução são distintas, material e juridicamente.
Pelo que, a diversidade de tratamento para efeitos de recorribilidade em 2.º grau, em caso de dupla conforme, não violado o princípio da igualdade material imposta pelo artigo 13.º da CRP.
“O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica‑material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, p. 339).
A razão da igualdade e da desigualdade deve ter fundamentos objetivos, e tem de partir de uma referência de comparação entre o que é materialmente igual; a aplicação ou violação do princípio da igualdade não pode partir de considerações ou formulações meramente abstratas, havendo de fazer-se perante situações concretas, comparando-as, obrigando a que as que são essencialmente iguais devam receber tratamento igual.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009, de 27 de Maio de 2009, publicado no DR, 2.ª série, de 7 de Julho de 2009 , “(…) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico”.
No caso, a não consideração da pena de dissolução da pessoa coletiva na norma que resulta dos disposto nos artigos 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 al.ª f) do CPP, de modo a permitir a recorribilidade em terceiro grau de jurisdição do acórdão confirmatório não desrespeitadora do princípio da igualdade.
5. também não tem razão o reclamante na deduzida inconstitucionalidade da norma do art.º 400.º n.º 1 al.ª f) d0 CPP por alegada violação do disposto nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e da Constituição da República Portuguesa.
O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva obriga o Estada a instituir uma organização judiciária com tribunais que possam satisfazer as demandas dos cidadãos e a estabelecer um modelo de intervenção processual, razoável, proporcional e adequado para defesa dos respetivos direitos e interesses legítimos, não cabendo na dimensão e no respeito da essência constitucional daquele direito a exacerbada e repetida disponibilidade de procedimentos que se repitam ou sobreponham e que perturbem a regularidade da evolução processual e dos prazos de uma decisão final em tempo razoável.
Está, assim, completamente fora de causa a violação, no caso, do artigo 20.º, da Constituição.
6. Quanto ao direito ao recurso consagrado no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República nota-se que o Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente sobre a sua dimensão e graus considerando-o satisfeito com um grau (duplo grau de jurisdição), tendo vinda a decidir “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” e que não enferma de inconstitucionalidade a limitação do acesso ao triplo grau de jurisdição, reservado para casos de grande gravidade punitiva legalmente previstas.
O direito garantido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, assegura à pessoa coletiva condenada na pena de dissolução – tal qual como quando é condenada em pena de multa (as duas penas principais que lhe são aplicáveis) – a recorribilidade, em um grau, da respetiva decisão judicial condenatória, como sucedeu no caso, mas, verificando-se dupla conforme, não obriga a assegurar recurso em 2.º grau, desde logo por não estar em causa uma decisão condenatória em pena privativa da liberdade, unicamente aplicável às pessoas humanas.
No plano constitucional a garantia do direito ao recurso prevista no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição fica constitucionalmente satisfeita com a previsão legal de um único grau de recurso que, no caso foi assegurado e efetivamente exercido através do recurso que a reclamante interpôs para a Relação e que foi aí julgado e decidido.