2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como decorre dos autos, a decisão do TAF, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Caixa Geral de Aposentações “a proceder à realização de nova Junta Médica de avaliação da situação clínica da Recorrente, do ponto de vista da sua doença do foro oncológico, devendo em conformidade, ser emitido novo despacho pela Direcção da CGA.” – cfr. fls. 61.
Contudo, a tese veiculada na decisão do TCA Norte, não viria a ser coonestada pelo TCA Norte, que concluiu pelo provimento do recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrida e acabou por julgar improcedente a já atrás aludida acção administrativa especial.
E, isto, no essencial, por ter considerado que, ao contrário do que se pressupõe na decisão do TAF do Porto, a situação em análise se não enquadrava na previsão da alínea b), do nº 1, do artigo 67º do CPTA, não tendo sido recusada a prática de acto devido, na medida em que, para o TCA, a Recorrida executou o Acórdão anulatório (Ac. do STA, de 20-01-05, que, com base em vício de forma por falta de fundamentação, tinha anulado a anterior deliberação da Direcção da CGA, que determinou a aposentação da aqui Recorrente), sendo que, por outro lado, em face da conclusão a que chegou, o TCA teve por inaplicável ao caso dos autos o regime previsto no nº 1, do artigo 71º do CPTA, salientando, ainda, não ter sido objecto de impugnação na dita acção a decisão da CGA, de 12-7-05, que manteve a aposentação da Recorrente e recusou a aplicação do disposto no DL 173/2001, de 31-05 (cfr. fls. 117-119).
Dos autos resulta que as instâncias, ainda que chegando a conclusões antagónicas, emitiram as respectivas pronúncias fundamentalmente com base em considerações gizadas à volta da devida ou indevida execução do já aludido Acórdão anulatório, e, isto, quando é certo que a aqui Recorrente se não apresentou em juízo no âmbito do pedido de execução a alude o artigo 176º e seguintes do CPTA, antes tendo intentado aquilo que denominou como sendo uma “acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e condenação à prática de acto administrativo” – cfr. fls. 4.
Por outro lado, a questão em análise prende-se com o pedido de aposentação formulado pela Recorrente e que, na sua óptica, deveria passar, designadamente, pela realização de junta médica onde fosse atendida a sua doença de foro oncológico, tendo em vista a bonificação prevista no DL 173/2001, tanto mais que, segundo refere, a sua doença oncológica não estaria em reversão, tendo, inclusivamente, sido submetida, posteriormente, a uma mastectomia.
Ora, do que se acabou de referir pode retirar-se que a matéria em discussão está relacionada com os actos praticados pela Caixa Geral de Aposentações no âmbito dos pedidos deduzidos por funcionários que apresentam um quadro clínico onde a situação do foro oncológico se assume como de especial importância, sendo que, a este nível, é do conhecimento geral a repercussão que algumas decisões da CGA suscitaram na sociedade civil, tendo motivado, inclusivamente, a intervenção de membros do Governo, para além do que se debateu nos diferentes meios de comunicação social, o que tudo evidencia o particular impacto comunitário desta temática, destarte se assumindo como de especial relevo social as questões a dirimir no âmbito deste recurso.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.