Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
O Secretário de estado dos Assuntos Fiscais
Recorre do Acórdão da 2.ª Subsecção de 11 de Novembro de 2003, desta Secção do STA com fundamento em OPOSIÇÃO com o Acórdão da mesma Secção de 20.02.2001, Proc. N.º 46818.
Recebido o recurso veio alegar sobre a existência da oposição, nos termos que se podem assim resumir:
- Em ambos os arestos está em causa o indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao SEAF sobre a decisão do Director Geral de 16.01.98 que indeferiu o pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de subsídio de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal durante o tempo em que os agentes prestaram serviço como tarefeiros.
- Em ambos os recursos a Administração veio ao recurso contencioso invocar a prescrição.
- O Acórdão fundamento entendeu que a Administração podia invocar a prescrição somente no procedimento contencioso e considerou que tinha ocorrido tal prescrição.
- O Acórdão recorrido considerou que não podia conhecer da questão da prescrição no recurso contencioso, sem a Administração a ter invocado no procedimento gracioso e no acto recorrido e daí retirou a conclusão de não declarar prescritos os juros de mora.
- Ambas as decisões foram proferidas no âmbito temporal de vigência das mesmas normas jurídicas, preenchendo-se o requisito da al. b) do artigo 24.º do ETAF.
Contra alegou a recorrente contenciosa dizendo que o Acórdão fundamento entrou a conhecer se havia decorrido o prazo de prescrição sem nada decidir sobre a questão decidida no Acórdão recorrido de não ser invocável prescrição que não foi objecto de decisão no acto administrativo impugnado.
Idêntica posição é sustentada pelo EMMP.
II- Apreciação.
O Acórdão recorrido foi proferido em recurso jurisdicional de decisão do TCA que julgara procedente recurso contencioso do indeferimento tácito de recurso hierárquico do Despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 16.01.98 que indeferiu o pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de subsídio de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal durante o tempo em que a então recorrente A... prestou serviço como tarefeira. E decidiu confirmar o Acórdão recorrido com fundamento em que “não sendo a invocação da prescrição perante aqueles que se arroguem direitos de crédito em relação ao Estado uma actividade vinculada da Administração, está afastada a possibilidade de na apreciação contenciosa da legalidade do acto ser dado relevo a uma invocação feita a posteriori, na pendência do recurso contencioso interposto do acto que indeferiu a pretensão com outra fundamentação.”
Por seu lado, no Proc. 46818, Acórdão fundamento, decidiu-se em recurso jurisdicional de Acórdão do TCA que tinha negado provimento ao recurso contencioso sobre a situação apreciada pelo mesmo despacho do Director Geral mencionado quanto a outra funcionária nas mesmas condições, pelo não provimento, mantendo-se o acto recorrido, com fundamento em que o não cumprimento atempado da obrigação de pagamento de dívidas da Administração a funcionários dá lugar a juros de mora, o que não vem questionado, e constitui jurisprudência firme. Verifica logo de seguida que o prazo de três anos sobre a dívida daqueles juros legais estava esgotado e conclui que o direito prescreveu, pelo que o indeferimento tácito corresponde à solução legal e não sofre de vícios.
Portanto, como refere a interessada A... e o EMMP o Acórdão fundamento não conheceu da questão de saber se podia conhecer no recurso contencioso da prescrição de juros não invocada no acto recorrido.
E, nada nos garante que se tivesse conhecido desta questão a tivesse decidido em sentido diferente da decisão que teve no Acórdão recorrido. Daí que este STA não considere as soluções meramente implícitas como estando em contradição com decisões expressas, uma vez que não é seguro que se tratadas a sua decisão tivesse sido a que aparece apenas implícita.
Neste sentido podem ver-se, entre muitos, os Acórdãos do Pleno deste de 20.05.2003, Proc. 157/02; de 1.10.2003, Proc. 761/02; de 16.10.2003, Proc. 46527 e de 31.03.2004, Proc. N.º 1197-03. Refere o sumário deste último:
“Apesar da identidade essencial dos dados factuais de que ambos partiam, não há oposição entre por um lado, o acórdão que considerou que a prescrição do direito a juros moratórios, porque não integrara os fundamentos do acto recorrido não podia ser invocada no recurso contencioso para defesa da legalidade desse acto e, por outro lado, o acórdão que sem expressamente resolver se tal prescrição podia ser alegada somente no recurso contencioso, logo conheceu do decurso do prazo de prescrição e concluiu que estava extinta aquela obrigação de juros.”
De modo que não se verifica a oposição que é fundamento do recurso em análise e, exigida pelo artigo 24.º do ETAF.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em julgar findo o recurso.
Sem custas atenta a isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 6 de Maio de 2004. - Rosendo José (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Angelina Domingues – Santos Botelho –