3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa na acção está a pena disciplinar de despedimento aplicada à A., Agente Municipal de 2ª Classe, a exercer funções na Polícia Municipal de ………………, por deliberação da Câmara Municipal de Gondomar, de 05.07.2017, cuja declaração de nulidade ou a anulação foi pedida, por violação do direito fundamental do direito da Autora à manutenção do emprego (art. 53° da CRP), geradora de nulidade (art. 161º, nºs 1 e 2, al. d) do art. 161º do CPA) entre outras ilegalidades geradoras de anulabilidade por violação de lei.
A primeira instância julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido.
O acórdão recorrido não acompanhou esta decisão, tendo entendido que o recurso interposto pela Autora procedia.
Teve o acórdão em conta, em síntese, o seguinte: “(…) os comportamentos pelos quais a Recorrente foi sancionada em sede disciplinar não são aptos a determinar a inviabilidade definitiva e irreversível da relação jurídico-funcional, nem na decisão punitiva tal inviabilidade definitiva e irreversível é concretizada, desde logo com a devida ponderação dos juízos face aos atinentes critérios de aplicação das penas, pelo que a aplicação à Recorrente da sanção de despedimento disciplinar é desmesurada e, como tal, incorre no vício de violação [de] lei por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 7º do CPA e n.º 2 do art. 266º da CRP."
E que: "Tendo-se em conta a gravidade objetiva de cada uma das infrações disciplinares pelas quais a Recorrente foi punida, bem como da sua análise de conjunto, o seu tempo de serviço enquanto agente de polícia municipal e a ausência de antecedentes disciplinares temos, pois, para nós, que, sendo abstratamente aplicável a pena de demissão e a pena de suspensão de funções, a aplicação desta última é a que se afigura proporcional ao caso concreto, sendo idónea aos fins a atingir e apresentando-se como [a] menos gravosa para a Recorrente."
Assim, o acórdão concluiu ser de conceder provimento ao recurso, revogando a sentença de 1ª instância e anulando o acto impugnado, "condenando-se a Ré/Recorrida a repor a situação da Recorrente nos exatos termos em que estaria caso não tivesse sido praticado o acto inválido, nomeadamente reintegrando a mesma nos quadros trabalhadores da carreira de polícia municipal do Serviço de Polícia Municipal de ……………….., e condenando-a a restituir à Recorrente todas as componentes retributivas (…)", acrescidas de juros à taxa legal desde as suas datas de vencimento até integral e efectivo pagamento, bem como à contabilização desse período para efeitos de antiguidade.
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, aI. c) do CPC) e em erro de julgamento na aplicação do art. 297º, nº 3 da LGTFP, defendendo que este preceito apenas enuncia exemplificativamente os comportamentos susceptíveis de serem considerados como inviabilizando a manutenção do vínculo de emprego público. E que, no caso, o Recorrente cumpriu a tarefa de demonstrar a inviabilidade da manutenção do vínculo, tendo a Administração uma certa margem de discricionariedade na fixação da sanção disciplinar, existindo uma reserva da função administrativa, na qual os Tribunais não podem interferir, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (arts. 111º da CRP e 3º do CPA).
Como se viu as instâncias decidiram de forma oposta sobre a legalidade do acto impugnado.
Ora, se a questão da nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art. 615º, nº 1, aI. c) do CPC) não justificaria a admissão da revista, já as restantes questões merecem ser reapreciadas em revista.
Com efeito, afigura-se-nos que a apreciação das questões colocadas no presente recurso sobre a concreta pena disciplinar a aplicar - no caso seria passível de ser aplicada a pena de suspensão ou de despedimento [segundo o entendimento perfilhado no acórdão recorrido] -, tendo a Administração optado pela mais gravosa, tem evidente relevância jurídica e social, não sendo isenta de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias. É, ainda de ter em atenção que o Recorrente invoca a violação por parte do acórdão recorrido do princípio da separação de poderes ao considerar aplicável a pena disciplinar de suspensão (tendo o acto impugnado violado o princípio da proporcionalidade, segundo se entendeu), a qual, como alega, tem evidente capacidade expansiva em situação do mesmo género, o que torna de toda a conveniência que o STA sobre elas tome posição, justificando-se a admissão da revista.