IV. Da questão de direito:
Em causa está fundamentalmente a questão de saber se existe nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora em sede de ruptura do globo ocular, bem como o montante indemnizatório.
Na sentença proferida em 1ª instância exarou-se o seguinte:
“(…) o agente que pratica o facto só é responsável pelos danos que podia e devia ter previsto.
E a acção que é condição de um dano só deixa de ser sua causa adequada quando com ela concorra, para a produção desse dano, uma circunstância anómala ou extraordinária, desconhecida do agente e que ele não devesse conhecer, sem a qual não haveria um risco, maior do que o comum, de verificação do prejuízo.
Ora, nestes autos, o que está demonstrado é que o Réu empurrou violentamente a Autora contra o capot de um veículo, tendo esta embatido com a face.
Deste facto, não só não se extrai que a acção do Réu seja adequada para a produção do dano, a saber, ruptura da córnea da Autora como ainda decorre dos factos provados que esta sofria de patologia anterior que fez despoletar a produção do dano mencionado - vd. relatório de oftalmologia referido na p.i. e transcrito nos factos provados, do qual resulta que a ruptura do globo ocular direito da Autora ocorreu pela cicatriz da queratoplastia perfurante prévia.
Ora, não sendo a ruptura da córnea uma consequência normal ou típica dum traumatismo na face, nem vindo alegado que o Réu soubesse que a Autora tinha antecedentes de traumatismo ocular e havia feito um transplante de córnea, havendo o risco de um traumatismo ao nível da face poder desencadear novas lesões oculares na Autora, não pode aquele ser responsabilizado pelo dano referido e respectivas consequências, por não se verificar, entre o facto e o dano, o necessário nexo de causalidade - art. 563° CC”.
Na apelação a recorrente sustenta que a correcta interpretação do artigo 5630 do Código Civil levaria à conclusão da existência do nexo de causalidade adequada.
Vejamos.
Em causa está a verificação do requisito da responsabilidade extracontratual previsto no art. 563º do CC: nexo de causalidade.
Estatui a citada disposição legal que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A produção de um dano resulta necessariamente de um processo causal, onde podem ocorrer múltiplas circunstâncias.
Sendo assim, e porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.
Daí que os autores procurem distinguir, no acervo de circunstâncias que concorrem para a produção do dano, entre aquelas sem cujo concurso o dano não se teria verificado e as outras, que também contribuíram para o mesmo evento, mas cuja falta não teria obstado à sua verificação – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 1º Vol. 4ª ed., pag. 788.
Como é sabido, o nosso sistema positivo acolheu a “teoria da causalidade adequada”, ao consignar no art. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
A lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir o efeito lesivo.
Efectivamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano comporta duas vertentes:
- -a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- -a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.
Quanto à vertente naturalística:
Os factos provados não suscitam qualquer dúvida quanto à demonstração de que, em termos naturalísticos, as lesões sofridas pela autora resultaram da conduta do réu.
Efectivamente apurou-se que o réu, de forma intencional, agarrou a autora e atirou-a violentamente sobre o capot de uma viatura, onde embateu com a face; que, em consequência directa desse facto, resultou para a autora ruptura do globo ocular direito pela cicatriz da queratoplastia perfurante prévia, nos 180º superiores, com prolapso da lente intra-ocular e de íris; que no mesmo dia a autora foi submetida a extracção da lente ocular, com iridectomia, vitrectomia anterior, lavagem da câmara anterior e sutura da ferida querática; que desde então a autora sofre de fortes dores no olho afectado, sendo que não poderá, no decorrer da sua vida, fazer qualquer esforço sob risco de rebentar os pontos no seu globo ocular; que tal causa tristeza, angústia e preocupação constantes à autora; e que actualmente a mesma ainda demonstra estar emocionalmente e fisicamente afectada, sendo obrigada a tomar medicamentos anti-depressivos.
Quanto à vertente jurídica:
O problema prende-se com a questão de saber se, à luz das regras legais, a agressão perpetrada pelo réu foi causa adequada a produzir tais lesões, ou seja, se a ruptura do globo ocular direito decorreu daquela agressão ou se, ao invés, derivou do facto da autora, quando tinha 17 anos, ter sofrido um traumatismo ocular à direita e ter sido sujeita a cirurgia de catarata e transplante de córnea.
Na sentença recorrida entendeu-se, em essência, que a acção do réu não foi causa adequada do dano produzido (ruptura da córnea), por a ruptura da córnea não ser uma consequência normal ou típica dum traumatismo na face.
Ao invés, a apelante sustenta que embora o apelado desconhecesse que o globo ocular direito da apelante tinha sido submetido a uma operação e se encontrava fragilizado, o mesmo não ignorava, ou não devia ignorar, que a face e o globo ocular são partes do corpo humano que constituem pontos fracos e mais sensíveis, com menor resistência a traumatismos e, por isso, mais propícios a sofrer lesões.
Em causa está, pois, o conceito jurídico de causa adequada.
Ora, como é sabido, a teoria da causa adequada admite duas variantes: a positiva e a negativa.
A variante positiva é mais restrita e conexionada com a valoração ética do facto; a previsibilidade do agente tem que se referir ao facto e à amplitude dos danos que emergem dele; ou seja, o agente só é culpado do que previu quanto ao facto que praticou e quanto aos danos que perspectivou; daí que seja utilizada para a fixação do nexo causal no âmbito do direito criminal.
A variante negativa, mais ampla, mas com uma esfera abrangente mais alargada, com um sentido ético de culpa menos restrito; a previsibilidade do agente reporta-se aos factos, mas não aos danos, pelo que o agente é sempre responsabilizado pelos danos que jamais previu desde que provenham de um facto que ele praticou e visualizou; um facto é causal de um dano quando é uma de entre várias condições sem as quais o dano não se teria produzido; somente na hipótese de o facto ter sido totalmente indiferente para a produção do resultado, segundo as regras da experiência comum, é que o facto não será causal do efeito danoso; daí que esta variante seja utilizada no âmbito do direito civil – cfr. Ac. STJ de 3-12-98, relatado pelo Cons. Noronha Nascimento, in BMJ 482, pags. 208 e 209.
Como sustenta Antunes Varela (ob. cit. pags. 800/801), desde que o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, justifica-se que o prejuízo recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.
“Essa inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado.
Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais (que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao devedor ou agente como causa adequada do dano”.
Sustenta ainda que a solução que se mostra mais defensável quando a lesão provenha de facto ilícito, é a formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, ou seja, que a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias, sendo portanto inadequada para este dano” (vide pags. 797, 807 e 808).
Na mesma linha de pensamento, sustenta Almeida Costa (Direito das Obrigações, 4ª ed., pag. 520) que, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos culposos, deverá entender-se que “o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais”.
Para a determinação de que se considera causa adequada utiliza-se, assim, um juízo de prognose objectivo posterior.
Ora, apurou-se que a autora, quando tinha 17 anos de idade, sofreu um traumatismo ocular à direita e foi submetida a cirurgia de catarata e transplante da córnea e que a ruptura do globo ocular direito ocorreu pela cicatriz da queratoplastia perfurante prévia Dessa factualidade, a sentença recorrida extraiu a ilação de que foi a patologia anterior que fez despoletar a produção do dano, não sendo a ruptura da córnea uma consequência normal ou típica dum traumatismo na face (e não foi alegado que o réu soubesse que a autora tinha antecedentes de traumatismo ocular e havia feito um transplante da córnea).
Embora se aceite que a região da cicatriz normalmente é aquela que se encontra mais fragilizada, o certo é que se apurou que o réu agarrou a autora e atirou-a violentamente sobre o capot de uma viatura, onde embateu com a face.
A violência da pancada foi de molde a provocar hemovítreo (sangue no vítreo), com descolamento da coroideia.
Ainda que o globo ocular se encontre localizado numa cavidade circundada por uma borda óssea forte, este constitui uma região do corpo bastante sensível e com uma resistência a traumatismos mais reduzida, como bem frisa a apelante nas suas alegações.
Por essa razão era previsível, para um homem médio, que da agressão pudesse resultar aquela consequência, pois que, como é sabido, a ruptura do globo ocular pode ser provocada por um traumatismo violento.
Assim, uma pancada violenta na face/olho direito, ocorrida em consequência de uma agressão, não constitui uma circunstância excepcional alheia à ocorrência de uma ruptura do globo ocular, não só relativamente a quem já anteriormente sofreu um transplante da córnea, como em relação a quem não sofre de qualquer problema ocular.
Deste modo, e salvo o devido respeito pela posição contrária expressa na decisão recorrida, a ruptura do globo ocular não é uma circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional no sentido de repugnar que sobrevenha como consequência imediata de uma pancada violenta na região do olho.
Considera-se, por isso, verificado o nexo de causalidade entre o facto e os danos provados, tanto mais que a vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano – cfr. Ac. STJ de 4-11-2004, relatado pelo Cons. Ferreira Girão, in CJSTJ2004 tomo III, pag. 108.
Do montante da indemnização:
Quanto aos danos patrimoniais:
Em causa na apelação estão apenas os danos atinentes às despesas com consultas médicas e despesas farmacêuticas, no valor global de €317,73 (relativamente aos alegados danos com a contratação de advogados, não vem questionado o decidido na sentença), os quais decorreram da agressão de que a autora foi vítima.
Deste modo, esta tem direito a ser ressarcida daquele montante, a que acrescem juros de mora desde a citação (únicos peticionados), à taxa legal, que é actualmente de 4% – arts.562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, n.ºs 1 e 2, 804º, 805º, n.º 2, b) e 3 e 806º do C.C. e Portaria n.º 291/03, de 8/04.
Quanto aos danos não patrimoniais:
A este título apurou-se que, em consequência da agressão perpetrada pelo réu, a autora sofreu os seguintes danos:
- -fortes dores decorrentes do embate violento da face no capot de uma viatura;
- -instabilidade emocional daí decorrente;
- -ruptura do globo ocular direito pela cicatriz da queratoplastia perfurante prévia, nos 180° superiores, com prolapso da lente intra-ocular e de íris;
- -internamento hospitalar durante cinco dias, com sujeição a uma intervenção cirúrgica urgente para extracção da lente intra-ocular, com iridectomia, vitrectomia anterior, lavagem da câmara anterior e sutura da ferida querática;
- -baixa médica durante 39 dias, com impossibilidade de comparência no local de trabalho;
- -perda da oportunidade de participar no concurso a decorrer no INEM, para a posição de chefe de secção;
- -continua a sofrer de fortes dores no olho afectado, sendo que não poderá, no decorrer da sua vida, fazer qualquer esforço sob risco de rebentar os pontos no seu globo ocular;
- -o ferimento mencionado foi causa de tristeza, angústia e preocupação constantes;
- -actualmente ainda demonstra estar emocionalmente e fisicamente afectada, sendo obrigada a tomar medicamentos anti-depressivos.
Na fixação dos danos não patrimoniais deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, tendo em conta os factores referidos no art. 494º - art. 496º, do C. Civil.
O julgador deve ter em conta as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta – cfr. Sousa Dinis in CJSTJ 2001, tomo 1, pag. 5 O fim da indemnização é proporcionar ao lesado meios para tentar esquecer a sua dor, buscando momentos de lazer, de vilegiatura recreativa que possam contribuir para, de algum modo, minorar o sofrimento.
Deve ainda ter presente a necessidade do valor a fixar não se afastar do equilíbrio e do valor das decisões jurisprudenciais mais recentes em casos semelhantes e que os padrões indemnizatórios em Portugal continuam a manter-se em valores bastante baixos, como se infere e se percepciona quando à distância de 5 ou 6 anos se analisam as decisões dos tribunais superiores.
Assim, ponderando a clausura hospitalar (5 dias) e a necessidade de uma intervenção cirúrgica, o tempo de doença (39 dias), o quantum doloris, o abalo psicológico pelo facto de não poder participar no concurso para a posição de chefe de secção e as sequelas que derivaram da agressão (continua a sofrer de fortes dores no olho direito e mostra-se emocionalmente afectada, tomando anti-depressivos, e não pode, no decorrer da sua vida, fazer qualquer esforço sob o risco de rebentarem os pontos no seu globo ocular), bem como o desgosto e tristeza sofridos pela autora e a circunstância do réu ter agido com dolo, entende-se adequado e razoável fixar o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de €3.000,00, calculada por referência à presente data.
Sobre essa quantia incidem juros de mora desde a presente data, à taxa legal de 4%.
Procede, assim, em parte, a apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):