Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 06.06.2024, que concedeu provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada por AA.
Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica fundamental e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A pretensão formulada pelo Autor nos presentes autos, é a de que seja declarado que tem direito a receber o complemento especial de pensão de 2004 a 2010 e que a CGA seja condenada a pagar-lhe este complemento, calculado sobre 3,5% da pensão social, no período de 2004 a 2008 no montante fixo anual de €150, nos anos de 2009 e 2010.
O TAC de Lisboa na sentença proferida entendeu ser de julgar improcedente a pretensão do Autor.
Entendeu, em síntese, face ao que estabelece a Lei nº 9/2002, de 11/2 [que veio regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma – art. 1º, nº 1], mormente o respectivo art. 9º e art. 1º do DL nº 303/2002, de 13/12 [que procedeu à prorrogação do prazo estabelecido para o exercício do direito a requerer o complemento especial de pensão], “O que emana dos factos provados é que o Autor requereu, em 27 de dezembro de 2002 – dentro do prazo legalmente fixado – a contagem de tempo do período de prestação de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma. Este requerimento foi dirigido ao Diretor do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social (cfr. documento 3, junto com a Petição inicial).
Na sequência deste requerimento, que, de acordo com o artigo 9.º, da Lei n.º 9/2002, terá sido entregue na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, foi emitida a declaração, datada de 9 de agosto de 2011, em que se atesta o período de serviço militar do Autor, incluindo o que corresponde a serviço militar bonificado. Essa declaração refere expressamente que a contagem de tempo de serviço militar foi enviada para a Segurança Social, em 10 de outubro de 2005 (cfr. documento 1, junto com a PI). Foi, assim, seguida a tramitação prevista no referido artigo 9.º, da Lei n.º 9/2002.
Nesta medida, caberia ao Instituto da Segurança Social proceder à apreciação e decisão da pretensão do Autor, em função da escolha por este efetuada da entidade competente para esse efeito. (…)
E o que é certo é que o Autor comunicou à Entidade Demandada, em novembro de 2011, que a Segurança Social lhe efetuou o pagamento do complemento especial de pensão, relativo ao ano de 2011, no montante de 150€ (cfr. alínea F), do probatório).
E está também provado que o Instituto da Segurança Social informou estes autos que o aqui Autor havia requerido o pagamento do complemento especial de pensão, que lhe foi deferido, tendo o primeiro pagamento ocorrido em 2010 (cfr. alínea P), do probatório). (…)
Neste contexto, o que se verifica é que o Autor iniciou, em tempo, o procedimento legalmente estipulado, optando pelo seu encaminhamento para o Instituto da Segurança Social, vindo a ser deferida a tal pretensão e inclusive iniciado o pagamento do complemento especial de pensão em causa, pelo que é de concluir que tal pretensão se encontra reconhecida e satisfeita desde 2010, inclusive. (…)
A partir do momento em que o pedido é formulado perante a Segurança Social, os elementos provenientes do Ministério da Defesa Nacional são enviados para esta entidade, são apreciados, o pedido é deferido e é iniciado o pagamento, pelo que não faria sentido que o processo fosse devolvido à CGA, para os mesmos efeitos. De acordo com a modulação legal do procedimento de atribuição do complemento especial de pensão, o requerimento tem de ser apresentado no Ministério da defesa Nacional, para que este proceda ao envio dos elementos necessários à entidade a que o interessado dirige o requerimento, tendo presente a sua realidade contributiva (artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 9/2002).
Fica, assim, claro que a Entidade Demandada não podia proceder à apreciação e decisão da pretensão que lhe foi dirigida pelo Autor, em 2011, na medida em que essa apreciação está dependente do envio dos elementos indispensáveis para a CGA por parte do Ministério da Defesa Nacional e, como já se referiu, estes foram enviados para a Segurança Social, de acordo com a indicação expressa do Autor, em 2002.
Quando o interessado escolhe a entidade (SS) a que peticiona o complemento especial de pensão fica sujeito às condições inerentes à situação que existir e à satisfação parcial ou não da pretensão formulada, sem prejuízo dessa decisão poder ser contestada jurisdicionalmente, contanto que uma tal impugnação se dirija contra a entidade que tiver praticado o ato (que não tenha satisfeito integralmente a pretensão do Autor, por exemplo, por não ter considerado todo o período de tempo por este considerado devido).”
O acórdão recorrido discordou da decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso do Autor.
Entendeu, em síntese, que, auferindo o Autor/Recorrente da CGA, desde 01.02.1978, pensão enquanto Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do disposto no art. 1º, nºs 1 e 2 do DL nº 43/76, de 20/1, e arts. 127º e 128º do DL nº 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação), na sua primitiva versão, compete à CGA o pagamento da pensão enquanto DFA, pelo que, “nesta medida, faz todo o sentido que o pagamento do Complemento Especial de Pensão pago ao aqui Recorrente seja igualmente satisfeito pela CGA, e não pelo Instituto da Segurança Social, IP.”
E que, “(…), mostra-se aplicável ao aqui Recorrente por parte da CGA, o Complemento Especial de Pensão relativo aos anos de 2004 a 2009 calculado sobre 3,5% da Pensão Social e relativo aos anos de 2009 e 2010 calculado sobre montante fixo anual de 150€, cujo pagamento competirá à CGA em decorrência da circunstância do aqui Recorrente não ter acesso ao regime geral da segurança social e se encontrar a auferir pensão na qualidade de Deficiente das Forças Armadas paga pela exatamente pela CGA, a qual deverá, ainda, proceder ao Complemento Especial de Pensão.”
É esta decisão que a Recorrente CGA pretende ver reapreciada na presente revista, sendo a questão a de saber qual a entidade que deverá proceder ao pagamento do Complemento Especial de Pensão - se o ISS, IP [que já assumiu esse pagamento nos anos de 2010 e 2011] se a CGA -, imputando esta ao acórdão recorrido erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 6º e 9º da Lei nº 9/2002 e 5º da Lei nº 3/2009, de 13/1.
Ora, a matéria objecto do presente recurso não é isenta de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias e tem inegável relevância jurídica, sendo certo que o acórdão recorrido não dilucidou a questão de forma particularmente convincente na sua fundamentação ao entender que tal pagamento competia à Recorrente.
Assim, é de toda a conveniência que este Supremo se debruce sobre esta matéria, de modo a reduzir o mais possível as dificuldades interpretativas e, assim, contribuir para a redução da conflitualidade.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.