III Fundamentação de direito:
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Trata-se da consagração do ónus de alegar e de formular conclusões acolhido pelo artigo 639º nº 1 do Código de Processo Civil.
O nº 2 do mesmo preceito especifica o conteúdo das conclusões quando o recurso verse sobre matéria de direito, estabelecendo a obrigatoriedade de indicação:
- a)das normas jurídicas violadas;
- b)do sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)da norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada, quando invoque erro na determinação da norma aplicável.
A deficiência, obscuridade e complexidade ou a omissão das especificações elencadas no anterior parágrafo podem ser supridas na sequência de convite dirigido pelo relator ao recorrente no sentido de as completar, esclarecer ou sintetizar, sob cominação de não apreciação do recurso na parte afetada.
Impendem sobre o recorrente, ónus acrescidos quando o objeto do recurso diz respeito à impugnação da matéria de facto. O nº 1 do artigo 640º do diploma em referência estipula a obrigatoriedade de especificação:
- a)dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)ds concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
- c)da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Esta exigência corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes1, tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária.
Por outro lado, a opção em causa tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes2, 3.
Quanto ao modo como a divergência deve ser fundamentada, defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”4.
A identificação dos concretos meios probatórios obedece a requisitos específicos, acolhidos pelo nº 2 do artigo 640º, quando seja invocado erro na apreciação da prova que tenha sido gravada; nesse caso, exige-se que o recorrente indique, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; idêntica exigência é imposta ao recorrido no que tange à designação dos meios de prova com que pretenda infirmar as conclusões do recorrente.
Na prática, importa que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que entende terem sido incorretamente julgados com cada um dos meios de prova e com cada passagem relevante dos meios de prova gravados, admitindo-se, também, a impugnação por blocos de factos conquanto o conjunto de factos e de provas correspondam a uma mesma realidade factual que deva ser julgada com os mesmos meios de prova5.
Embora os nºs 1 e 2 do artigo 640º estabeleçam a sanção de rejeição imediata do recurso como consequência do incumprimento dos ónus aí identificados, a doutrina6 e jurisprudência7 têm acolhido interpretações que facilitam a tarefa das partes no que concerne à identificação dos concretos meios de prova e das passagens da gravação, afirmando que não têm de constar das conclusões, por entenderem ser suficiente a sua inserção na motivação do recurso realizada através das alegações8. Defende-se, também, que em vez da localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente pode optar por transcrever esses trechos por forma a ilustrar de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto9, 10.
Invoca-se, a esse respeito, a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar a sobrevalorização de requisitos de ordem formal e focar a atenção na “adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade”11, 12, 13.
A recorrente cumpriu os ónus que sobre ela impendem identificando nas conclusões a discordância com o elenco dos factos não provados, salientando que o conteúdo das declarações de parte e do depoimento das testemunhas, que identificou no corpo das alegações com a localização temporal e transcrição, sustentam a inclusão nos factos provados.
Vejamos.
Atento o conteúdo das conclusões 10), 11) e 22), importa, antes de mais, salientar que o Réu prestou depoimento de parte, meio probatório destinado a obter a confissão judicial.
A confissão consiste no “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”14.
Quando produzida no âmbito de um processo pode ter natureza espontânea, quando feita nos articulados ou em ato processual, firmado pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado15 ou natureza provocada, através de depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao Tribunal16. Dada a sua finalidade, tem de ser provocada pela parte que quer ser favorecida na sua pretensão através de potenciais declarações confessórias ou pelo Juiz, fundado nos poderes atribuídos pelo princípio do inquisitório, para apuramento da verdade material.
O artigo 360º do Código Civil clarifica que “se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”, consagrando, assim, a solução da indivisibilidade da confissão qualificada ou complexa.
Quando, em depoimento de parte, o litigante afirma, com verdade ou inveridicamente, que não se lembra, apresenta uma justificação para não confessar e não dar a sua versão dos factos. Em tal hipótese, não existe substrato fáctico para valorar.
Em contrapartida, quando responde que não sabe, poderá ser aplicada a regra prevista nos artigos 574º nº 2 e 587º do Código de Processo Civil, que termina a valoração como confissão se se respeitar a facto pessoal ou de que a parte deva ter conhecimento.
Quando afirma que não sabe, apenas se coloca a possibilidade de realizar realizar Contrariamente ao afirmado pela recorrente, o Tribunal recorrido limitou-se a valorar o depoimento de parte quanto aos pontos 6, 7, 8, 9, 10 dos factos provados, todos eles constitutivos do direito da Autora, que beneficiou dessa confissão. Quando ao mais, não podia extrair qualquer efeito favorável à pretensão da demandante por não ter existido declaração confessória.
Na sentença recorrida foram julgados não provados os seguintes factos correspondentes às alegações contidas nos artigos 8º, 9º e 10º da petição inicial:
“i. O Réu durante o matrimónio solicitou vários mútuos aos Pais da Autora para fazer face a despesas com o exercício da sua atividade profissional e para aquisição de veículo automóvel.
- ii.A mãe da Autora, D.ª NSFA, mutuou várias quantias ao ex-casal, a saber:
- a.Cheque n.º ...064 de 06 de Outubro de 2005 no valor de € 500,
b) Cheque n.º ...536 de 09 de Outubro de 2006 no valor de € 5.000, c. Cheque n.º ...628 de 10 de Agosto de 2013 no valor de € 10.000.
iii. As quantias mutuadas foram depositadas na conta nº da C.C.A.M. de Mafra pertencente ao ex-casal para pagamento de crédito contraído pelo R. e para aquisição do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz.”
O Tribunal a quo motivou a decisão relativamente a esta matéria de facto afirmando ter procedido à analise do teor dos documentos juntos aos autos, salientando que dois dos cheques foram emitidos em nome da Autora “não existindo qualquer prova documental que ateste que estes foram depositados em conta comum do casal ou prova que permita a conclusão que estes valores foram usados em proveito comum do casal”.
Apreciando a prova testemunhal o Tribunal a quo referiu “Quanto às testemunhas HS, irmã da A., CA, cunhado da A., LA, irmão da A., estas não se nos afiguraram genuínas nos seus depoimentos, repetindo todos a mesma expressão “eles tinham mais filhos”, declarando que os assuntos dos empréstimos foram sempre falados em família, e que o dinheiro não era doado, desta foram tentando corroborar a posição processual da A.
A testemunha HS referiu que os empréstimos foram para obras na casa e para comprar um carro, cujas prestações após a separação a A. suportou. Porém, também resultou do depoimento da testemunha CA que para a aquisição da mencionada viatura Mercedes foi entregue um veículo de retoma, cuja origem se desconhece. Crê-se que se refere esta transação ao cheque no valor de € 10.000,00, porém, do documento junto não é possível aferir qual o destino que foi dado a tal cheque e a que título foi emitido.
Em todo o caso, quanto a estes alegados empréstimo sempre o Tribunal esbarraria com uma dificuldade. Quem alegadamente emprestou o dinheiro foram os pais da A., pelo que, a dívida seria para com eles. A A. não tem legitimidade para vir peticionar o reconhecimento de um crédito que não lhe pertence quando o credor não o exige. Pelo que, não fora a falta de prova, sempre este pedido teria de soçobrar por esta via.”
Para instruir a petição inicial, a demandante juntou cópia dos cheques nº ...536 com data de 9 de Outubro de 2006, no valor de € 5.000 e nº ...628 datado de 10 de Agosto de 2013, no valor de € 10.000 – correspondentes aos documentos 8 e 9 – sacados de uma conta da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo por MNSFA à ordem de LFA, no verso dos quais se indica a conta nº 202994 da mesma instituição, assim como inscrições típicas do processamento bancário de depósitos, embora ilegíveis.
No que tange ao montante de € 500 referido em i) a) não foi junta cópia do cheque, indicando a Autora, para a respetiva prova, um extrato do mês de Outubro de 2005 da conta nº 202994.001 emitido em nome do Réu, no qual pode constatar-se um movimento a crédito nesse valor no dia 11, referente ao depósito de um cheque. No entanto, o número que identifica a operação não é coincidente com o do cheque tal como identificado no articulado, pelo que não pode concluir-se no sentido pretendido.
Ouvida prova produzida em sede de audiência final, não resultou confissão do depoimento de parte do Réu, verificando-se que as testemunhas não presenciaram quaisquer pedidos de empréstimo, nem a entrega de cheques, assentando a sua razão de ciência em conversas mantidas com os progenitores/sogros, mais precisamente:
- -HMFAS, irmã da Autora, mencionou que soubera da entrega de cheques pelos pais, associando-os temporalmente à realização de obras em casa (transformação da garagem numa cozinha totalmente equipada, pintura, colocação de estores elétricos, painéis solares, vedação em volta da casa, caldeira) e também para sinalização da compra do carro;
- -CMSA, casado com a anterior testemunha, afirmou que foram feitas obras (a propriedade foi vedada a toda a volta, a garagem foi restaurada por ter humidades, fizeram uma cozinha e uma sala de refeições, colocaram estores elétricos e equipamento para “aquecimento de água em cima do telhado”) pagas com dinheiro da sogra que, quando entregava um cheque “para a ajudar a filha”, dizia aos outros filhos;
- -LMFA, irmão da Autora, afirmou que, quando esta casou foi viver para casa do Réu, tendo sido feitas algumas obras, como restauro de paredes, janelas, montagem de cozinha e colocação de caldeira de aquecimento, tendo sido o pai quem comentou que tinha feito empréstimos à demandante.
Estamos perante testemunhos indiretos. Embora o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, acolhido no artigo 396º do Código Civil, determine a possibilidade da sua valoração, o conceito de testemunha corresponde ao de pessoa que, não sendo parte na ação, nem seu representante, é chamada a narrar as suas perceções sobre factos passados que tenha presenciado17, transmitindo, pois, o que viu, ouviu, sentiu ou observou18.
Como observa o Acórdão de 16 de Fevereiro de 2012 desta Relação19 “o que releva como prova por si trazida ao processo, é a parte objectiva dessa percepção, e já não a subjectiva, assim se excluindo a interpretação que a própria testemunha atribui aos factos. Para além disso, não releva tão pouco o testemunho indirecto, ou seja, o testemunho que foi obtido através de outrem e já contém em si uma versão e interpretação dos factos feitas por esse último. Neste caso, o que a testemunha pode narrar é apenas o que lhe foi revelado e já não o que terá acontecido, porque esse conhecimento não foi captado por si”.
Apesar de no âmbito processual civil, não existirem os limites previstos no artigo 129º do Código de Processo Penal20, sempre nos cabe questionar os motivos pelos quais as partes optam por arrolar testemunhas que não têm conhecimento direto dos factos, em vez indicarem aquelas pessoas que tiveram intervenção nos acontecimentos em foco no litígio.
No caso, não foi averiguado, nem foi dada qualquer explicação, para a circunstância de os pais da demandante não prestarem depoimento (vg., faleceram, estavam a atravessar um período de doença). Tal, contudo, em abstrato, não impede a valoração do testemunho dos irmãos e cunhado da Autora.
Recorrendo às regras da experiência, diremos que faz sentido que os pais tratem igualmente os filhos e que, doando um determinado montante a um, façam idêntica liberalidade aos demais, mas essa nem sempre é a regra, havendo, frequentemente, um ou vários favoritos, beneficiados em detrimento dos irmãos.
Embora também faça sentido que progenitores que, a dado momento, emprestam dinheiro a um filho, transmitam aos restantes que o fizeram, desde logo, para os informarem sobre um possível ativo da herança, na hipótese de falecerem antes da restituição, seria mais seguro, em tal contexto, que optando, em razão dos laços familiares, por prescindir de uma confissão de dívida escrita, promovessem uma reunião familiar na presença dos mutuários para o procedimento ficar devidamente esclarecido e, nessa hipótese, a reação dos visados à imputação de uma dívida poder ser testemunhada.
Porém, analisando globalmente a prova somos confrontados com a sua fragilidade que reside na circunstância de associarem os alegados empréstimos à realização de obras na casa de morada de família, bem próprio do Réu, aludindo a primeira e a segunda testemunhas, igualmente, à aquisição de um novo veículo, quando a Autora, em declarações de parte, afirmou, num primeiro momento, que os empréstimos se destinaram a pagamento de rendas e contas, ou seja, correspondiam a pedidos de socorro em momentos mais difíceis, especificando que o montante de € 10.000 se destinou à compra do veículo, num ponto mais avançado, aludiu a colocação de uma salamandra na lareira, painéis solares, isolamento e revestimentos cerâmico num terraço, a transformação da garagem em cozinha e realização de pintura, obras essas financiadas com um empréstimo (bancário?), poupanças que tinha e empréstimos da mãe, sendo certo que formulou pedido autónomo relativo a um alegado crédito por benfeitorias realizadas no prédio do Réu.
Acresce que na reclamação à relação de bens que deduziu no processo de inventário, ao invocar o passivo relacionado com os mútuos em causa, alegou que os montantes identificados na alínea i) dos factos não provados se destinaram ao pagamento de um crédito contraído pelo cabeça de casal e para aquisição do veículo automóvel Mercedes Benz, o que também alegou no artigo 10º da petição inicial, ao passo no artigo 8º afirmou que uma parte se destinara a fazer face a despesas com o exercício da atividade profissional pelo Réu, o que contrasta com o conteúdo das suas declarações.
Não podemos deixar passar em claro o facto de LAA, pai da Autora, ter emitido à ordem do Réu, com data de 21 de Junho de 2004, um cheque nº ...595 no valor de € 5.000 e de, perante a não restituição, ter recorrido ao procedimento de injunção, ao qual foi conferida força executiva – documento 2 da petição inicial –, alegando que aquele titulava um empréstimo para colocar uma rede no imóvel do mutuário e, não obstante interpelações, não fora devolvido, intentando, subsequentemente, execução – documento 13 da petição. Podemos questionar o motivo pelo qual os progenitores da demandante não fizeram uso dos mesmos meios relativamente aos montantes titulados por cheques emitidos por NA e se é verosímil emprestar, em 2013, a quantia de € 10.000 para a compra de um veículo se o capital de anteriores empréstimos de 2005 e 2006, no valor global de € 5.500, não tivesse sido restituído.
No que diz respeito à aquisição do veículo Mercedes Benz com a matrícula ..-NA-.., o documento 17 da petição inicial contém um plano prestacional mensal com início em 20 de Setembro de 2013 e termo a 20 de Agosto de 2018 relativo ao financiamento do montante de € 29.500.
Não foi alegado o valor da aquisição, nem junto o respetivo contrato e tão pouco as testemunhas ou as partes o referiram. A testemunha CA mencionou a retoma de um outro veículo pertencente ao casal, coincidindo com a explicação dada pelo Réu no depoimento de parte, que indicou o montante de € 11.000 proveniente dessa operação; também a testemunha HS aludiu à existência de uma anterior viatura Mercedes que deixara de ver após a aquisição da nova. Ficamos, pois, sem saber se o cheque de € 10.000 foi necessário para pagar ao stand a parte remanescente do preço ou se a viatura entregue cumpriu essa finalidade.
Em suma, apenas resulta apurado que, em de 9 de Outubro de 2006 e 10 de Agosto de 2013, a mãe da Autora emitiu à sua ordem cheques que titulavam as quantias de € 5.000 e € 10.000, respetivamente, depositados na conta nº da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Mafra, de que a demandante alega ser titular juntamente com Réu, não tendo logrado demonstrar que existia uma obrigação de restituição nem o uso dado aos montantes, mormente, o proveito comum do casal.
Não se vislumbra, manifestamente, qualquer erro na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo.
A alínea iv) dos factos não provados tem o seguinte conteúdo:
“A Autora efetuou o pagamento de algumas prestações do crédito habitação contraído pelo Réu, no valor de € 13.411,54”.
O Tribunal a quo motivou a sua decisão expondo “quanto aos factos não provados sob a alíneas iv) a vii) não se mostra junta qualquer prova documental que ateste que a A. pagou prestações do crédito à habitação referente ao imóvel do R. O documento nº 16 consiste num extracto de uma conta do R., por movimentos efectuados na constância do matrimónio, não existindo nenhum indício de que os fundos tenham provindo de uma fonte externa, em concreto, que a conta tenha sido, por exemplo, aprovisionada com fundos exclusivamente próprios da A.”
Analisado o extrato da referida da conta nº 202994.001 – documento 16 da petição inicial – emitido em nome do Réu no período compreendido entre 26 de Novembro de 2001 e 7 de Dezembro de 2005, vemos movimentos a débito, mensais, com a designação “seguro”, “Pag. Emp. Cap”, Pag. Juros Em”, ou seja, pagamento de capital e juros de empréstimo, respetivamente, e “comissão”, sendo a conta aprovisionada, fundamentalmente, com transferências, depósitos de cheques e de numerário; na primeira data a conta tinha um saldo de € 20.788,96 cuja proveniência se desconhece.
Não foram juntos documentos que atestem que os ditos movimentos a crédito foram realizados pela demandante, por exemplo, talões de depósito ou extratos de conta bancária de origem suscetíveis de confirmar a autoria dessas operações.
Analisada a prova gravada, verifica-se que apenas a Autora, em declarações de parte, afirmou o seu contributo.
Apesar do disposto no artigo 466º nº 3 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as declarações de parte são apreciadas livremente, salvo se constituírem confissão, existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial21 que, maioritariamente, tem atribuído a este meio de prova uma função de clarificação22, de complementaridade ou meramente supletiva23 por ponderar, designadamente, que segundo as regras normais da formação da convicção, à semelhança do que sucede com o depoimento de uma testemunha interessada na procedência da ação, o Juiz dificilmente fica convencido se não houver um mínimo de corroboração de outras provas24, 25, dada a parcialidade/falta de isenção que esse interesse implica.
Porém, pode contrapôs-se o seguinte raciocínio: se o legislador “manda que o tribunal aprecie livremente a prova por declarações de parte (artº 466º nº 3 do CPC), à semelhança do que sucede com a prova pericial (artº 389º do CC), com a prova testemunhal (artº 396º do CC) e com a prova por inspecção (artº 391º do CC), não faz sentido que se inferiorize a prova por declarações de parte comparativamente com aqueles outros meios de prova a que a lei atribui a mesma força probatória”26. Perante o mesmo critério, podemos afirmar que nada obstará que o Tribunal forme a sua convicção só com base numa dessas provas singulares.
O aspeto nuclear dessa valoração assenta na respetiva credibilidade, ou seja, não se deve partir de uma recusa arbitrária da tese fáctica apresentada pela parte, apenas porque resulta das próprias declarações, mas antes deve aferir-se, segundo juízos de experiência comum, se o relato é verosímil27, apreciando em primeiro lugar o conteúdo das declarações e só depois a pessoa da parte28.
A sentença não realizou uma análise crítica das declarações de parte – a alusão a este meio de prova reporta-se, tão só, à motivação dos pontos 6 a 9 dos factos provados, em conjunto com documentos e depoimentos, depreendendo-se, implicitamente, que o Tribunal a quo seguiu a primeira orientação segundo a qual não podem ser valoradas se não forem corroboradas por outros meios de prova.
Feita esta introdução, diremos que as declarações de parte da Autora não assumiram credibilidade, desde logo, por constituírem meras afirmações sem qualquer especificação sobre a frequência, o montante global, os motivos desse contributo, nem tão pouco a proveniência. Aliás, bastaria dizer que a conta era aprovisionada com o produto do trabalho do Réu, atento o disposto no artigo 1.724º alínea a) do Código Civil, para se considerar que, na constância do casamento, o financiamento em causa fora pago com bens comuns do casal.
A produção desse meio de prova ateve-se a um conteúdo superficial, pelo que não vemos razão para modificar a decisão da primeira instância.
Passando aos pontos v. e vi. dos factos não provados, consta da sentença:
“v. A Autora pagou as rendas mensais do estabelecimento comercial no valor mensal de € 500,00.
vi. A Autora suportou o montante total de € 22.600 pelo pagamento das rendas referentes ao estabelecimento comercial sito na Rua Professor Dr. JF, n.º, Várzea de Sintra, pelo que tal dívida é passivo comum do ex-casal.”
O Tribunal a quo motivou a sua convicção quanto a esta matéria do seguinte modo: “no que concerne ao documento nº 19 este refere-se a uma transferência cuja conta de origem se desconhece o titular e cujo destinatário é RA, nome que não corresponde com o contrato de arrendamento junto com a petição inicial (nome do senhorio surge como MLB). Nenhuma prova se fez que a A. efectivamente pagou as rendas devidas pela locação do estabelecimento. Sendo que as testemunhas ouvidas HS, CA e LA declararam que após a separação a A. continuou a explorar o estabelecimento, pelo que, se desconhece se as rendas terão sido pagas com os rendimentos do próprio estabelecimento e não com rendimentos exclusivamente próprios da A., como será expectável que tenha acontecido.”
Identificado como documento 18 da petição inicial, foi junto um contrato de arrendamento outorgado por ambos os litigantes em 1 de Maio de 2013, relativamente à cedência, até 30 de Abril de 2018, de um espaço de rés-do-chão e sótão destinado ao comércio de artigos de drogaria e jardinagem, mediante a contrapartida mensal de € 500, sujeita a atualização, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse, mediante depósito ou transferência para conta aí identificada, titulada pela outorgante senhoria.
Não foram juntos recibos de quitação, nem comprovativos de transferências ou depósitos para a conta bancária indicada no contrato.
O conteúdo do depoimento das testemunhas CA e LA aponta para o pagamento das rendas através dos rendimentos produzidos pela exploração do estabelecimento, ao passo que HS referiu que a demandante também teve necessidade de se socorrer de empréstimos dos pais, bem como seus e do marido.
A testemunha ICE, contabilista da demandante, desconhecia se a renda era paga com o rendimento produzido pelo estabelecimento ou com capital próprio, tendo afirmado que a sua cliente deixou o locado, continuando a exercer a atividade noutro local, o que além do mais, coloca em dúvida a extensão do período de duração da relação locatícia.
Mais uma vez, a Autora afirmou esse pagamento nas declarações de parte, contudo, novamente, foi muito vaga aludindo apenas ao montante estipulado no contrato e a valor não especificado, fruto da atualização, nem deu qualquer explicação para não ter procedido à junção dos documentos comprovativos, o que não resultava difícil uma vez a prestação tinha de ser cumprida por depósito ou transferência bancária.
Acresce que o estabelecimento comercial foi relacionado no processo de inventário, sendo reconhecidamente um bem comum do casal, pelo que os rendimentos produzidos pela sua exploração singular, deduzidos das despesas, integravam o património conjugal; havia, por isso, a considerar o disposto nos artigos 1.689º e 1.681º nº 3 do Código Civil quanto à partilha e prestação de contas, respetivamente.
Não vemos, pois, fundamento para alterar a decisão proferida.
Sob a alínea vii. julgou-se não provado que a Autora despendeu € 32.000 em benfeitorias realizadas na casa do Réu.
Essa decisão foi motivada: “não se mostra sequer alegado na petição inicial quais as benfeitorias que foram realizadas, quando foram realizadas e quem assegurou o quê, com que dinheiro foram pagas. Da prova testemunhal resultou que durante a constância do matrimónio foram realizadas obras na casa mas desconhece-se quando e quem custeou essas obras.”
Importa referir que, tendo sido formulado pedido de condenação do Réu no pagamento do montante de comparticipação da Autora nas benfeitorias realizadas no imóvel adquirido por aquele previamente à celebração do casamento, perante a insuficiência fáctica que identifica, o Tribunal deveria ter exercido os poderes que o artigo 590º do Código de Processo Civil atribui.
Apesar de a expressão “benfeitoria” corresponder a um conceito jurídico, a sua inclusão no tema de prova b) c. implica que se conclua que o Tribunal a interpretou como “facto essencial” que poderia ser apurado através da prova a produzir em sede de audiência final e a sua consideração ao abrigo do artigo 5º nº 2 do Código de Processo Civil.
Conforme já explicitámos anteriormente, as testemunhas HS, CA, LA identificaram diversas obras realizadas no imóvel pertencente ao Réu e também AFS, arrolado pelo demandado, que participou nos trabalhos de construção de muros de vedação, constatou a colocação de painéis solares em momento posterior.
Se é certo que podemos dar por assente que o imóvel bem próprio do Réu beneficiou de obras, existe discrepância das versões sobre a proveniência dos montantes que permitiram suportar os respetivos custos, os quais, segundo a versão das três primeiras testemunhas, seriam oriundos dos empréstimos dos progenitores; tão pouco resultaram apurados os valores despendidos e o(s) momento(s) da sua realização a fim de apurar um eventual enriquecimento do demandado.
A impugnação tem de improceder nessa parte.
Foi também julgado não provado que:
- “viii.O Réu aquando da separação do ex-casal deslocou-se ao estabelecimento comercial e retirou várias existências.
- ix.Também retirou do estabelecimento toda a documentação e faturação ali existente, tendo colocado um cadeado à porta do estabelecimento de forma a impedir o acesso da Autora ao mesmo.
x. Assim como, não devolveu à Autora os seus bens próprios e pessoais.”
A este propósito a sentença explica “prova alguma sobre elas recaiu, sendo certo que resultou da prova testemunhal que o estabelecimento foi alvo de “assalto” ou acto “de vandalismo”, certamente perpetrado por terceiro. Por fim, referir apenas que o documento nº 20 trata-se de um inventário geral não resultando do próprio documento qual o local inventariado, quem o fez, a sua data, qual o critério para atribuição de valores, pelo que, de nada auxiliou o tribunal na formação da sua convicção.
A testemunha IE, contabilista da A., só iniciou prestação de serviços em momento posterior à separação, pelo que, nada de relevante trouxe à demanda.”
Ouvidas as gravações e analisados os documentos, temos de concordar com a análise transcrita.
Apenas a Autora imputou a referida conduta ao Réu ao afirmar que “tirou tudo e mais alguma coisa” do estabelecimento sem, contudo, conseguir descrever o que existia, remetendo para um inventário realizado dias antes (sem explicitar as razões para, em Julho, ser levada a cabo uma tarefa que pode justificar-se no final do ano para preparar as declarações de rendimentos); por outro lado, ainda que o apuramento dos bens existentes à data da separação pudesse ser demonstrado através de um documento contabilístico e houvesse evidências que o Réu retirara “várias existências”, não seria possível determinar, comparativamente, aqueles que faltavam por não ter sido junto o auto de arrolamento.
Foi junta uma fotografia que retrata a colocação de uma corrente numa montra gradeada e um letreiro a anunciar o encerramento, no entanto, não existe qualquer prova da sua colocação pelo Réu.
Em suma, não se vislumbra a existência de erro na apreciação da prova, antes resultando que a Autora não logrou cumprir o ónus de prova que sobre si impendia relativamente aos factos alegados nos artigos 8º a 10º, 17º, 24º a 26º e 27º a) da petição inicial.
Importa, agora, extrair as consequências da improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto.
Decorre do artigo 1.689º nº 1 do Código Civil que ocorrendo a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, em consequência de anulação do casamento, divórcio, separação judicial de pessoas e de bens ou morte, aqueles ou os seus herdeiros recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património.
A partilha implica a divisão dos bens comuns dos cônjuges, assim como a liquidação definitiva das responsabilidades entre si e para com terceiros, segundo as regras acolhidas pelos artigos 1.689º nºs 2 e 3, 1.1695º a 1.697º do mesmo diploma.
Soçobrando a recorrente na impugnação da matéria de facto, apenas resultou demonstrado que, após a separação, a mesma suportou as prestações do financiamento contraído pelo então casal para aquisição do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz com a matrícula ..-NA-.., no valor total de € 29.387,62.
Trata-se de uma dívida da responsabilidade de ambos os litigantes, pela qual responderam bens da Autora; participando ambos por metade no ativo e no passivo, a mesma tornou-se credora do Réu pelo montante de € 14.693,81, como concluiu a sentença.
A apelante é responsável pelas custas do recurso, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.