I- A legitimidade processual e a legitimidade substantiva são duas realidades distintas, apesar de, normalmente, andarem ligadas.
A 1. interessa à legitimidade das partes, e a 2. importa à procedência da acção.
II- O trânsito em julgado do saneador quanto à legitimidade processual, assim, não condiciona a decisão sobre a legitimidade substantiva, nos termos do artigo 26, n. 3, do C.P.Civil, podendo o réu ser absolvido por não ser parte da relação jurídica em causa.
III- Não são sucursais - com personalidade jurídica nos termos do artigo 7 do C.P.Civil - as sociedades que se incluam num grupo a que também pertença a que é parte na relação em causa, visto haver entre elas autonomia jurídica.